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O FUNRURAL declarado inconstitucional pelo STF.

Desnecessidade do recolhimento de contribuições para a seguridade social?

Agenda 16/11/2010 às 07:22

RESUMO: Este artigo abordará o cenário jurídico verificado após o julgamento proferido pelo STF no RE 363.852/MG, salientando que o precedente não permite que os contribuintes empregadores rurais, pessoas físicas, deixem de contribuir com a Previdência Social, já que o financiamento desta é dever de toda a sociedade. Como se sabe, a declaração de inconstitucionalidade tem como um dos efeitos o restabelecimento da legislação revogada, no caso a redação original da Lei n. 8.212/91, que determina que todos os empregadores, sem distinção, devem recolher suas contribuições previdenciárias tomando-se como base de cálculo a sua folha de salários, à alíquota de 20%. Portanto, decisão do STF, longe de eximir os empregadores rurais pessoas naturais de um tributo, poderá, a depender do caso, onerá-los ainda mais, sendo esta uma variável a orientar os contribuintes antes de decidirem pela busca do Poder Judiciário em defesa de seus interesses relativamente à repetição do indébito tributário.

Palavras-chave: Funrural, Efeitos, Declaração de Inconstitucionalidade, Empregador Rural, RE 363.852/MG.

ABSTRACT: This article will address the legal scenario occurred after the trial by the Supreme Court ruling in RE 363.852/MG, noting that the precedent does not allow taxpayers to rural employers, individuals, cease to contribute to Social Security, since the funding for this is the duty of the whole society. As we know, the declaration of unconstitutionality has as one effect the restoration of law repealed, if the original wording of Law 8.212/91, which stipulates that all employers, without distinction, should collect their pension contributions, taking as basis for calculating its payroll, the rate of 20%. Therefore, the Supreme Court decision, far from exempting employers of rural individuals a tax, may, depending on the case, burdening them further, which is a variable to guide taxpayers before deciding to search for the judiciary in defense of their interests with regard to the repetition of undue tax.

Key Words: Funrural, Effects, Declaration of unconstitutionality, Rural Employer, RE 363.852/MG.

SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais. 2. Esclarecimento sobre a nomenclatura: a inexistência do Funrural. 3. A contribuição previdenciária exigida dos empregadores rurais, pessoas naturais. 4. Os reflexos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 363.852/MG. 5. Conclusão.


1. Considerações Iniciais

O presente artigo traz breves considerações envolvendo importante precedente jurisprudencial relativo à decisão proferida pelo E. STF no RE 363.852/MG. Em artigos anteriores, buscou-se delimitar o objeto da inconstitucionalidade declarada no acórdão, esclarecendo equívocos quanto à terminologia apresentada (FUNRURAL), bem como esclarecer que a atual legislação imponente da contribuição previdenciária exigida dos empregadores rurais, pessoas naturais, não foi objeto de análise pelo Excelso Pretório.

Neste texto abordaremos, exclusivamente, o cenário jurídico havido após a declaração de inconstitucionalidade (sem considerar a Lei n. 10.256/2001 já que não foi analisada pelo STF), indicando qual a legislação aplicável ao empregador rural, pessoa física, que deverá continuar recolhendo para os cofres da Previdência Social.

Partiremos do pressuposto de que o FUNRURAL não existe mais, pois não foi recepcionado pela Constituição de 1988, de modo que os empregadores rurais, pessoas naturais (ou pessoas físicas, como prefere a legislação fiscal), devem contribuir para a seguridade social como todos os outros brasileiros, independentemente da decisão proferida pelo STF, já que a Corte Suprema apenas alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária exigida desses contribuintes específicos.


2. Esclarecimento sobre a nomenclatura: a inexistência do Funrural

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em fevereiro deste ano (ainda não finalizado, haja vista recurso de embargos de declaração oposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária cobrada dos empregadores rurais pessoas naturais (ou pessoas físicas, como prefere a legislação fiscal), cuja sistemática de cobrança foi alterada pela Lei nº 8.540/92, que por sua vez alterou a chamada Lei de Custeio da Previdência Social. A essa exação deu-se o nome equivocado de FUNRURAL [01].

A nomenclatura é equivocada porque esta exação subsistiu enquanto se admitiam duas formas de custeio da previdência social, uma dirigida aos trabalhadores rurais, e outra dirigida aos trabalhadores urbanos. Não se pode esquecer que naquele momento estava-se sob a égide da Constituição Federal de 1967, alterada pela EC nº 1/69; que previa claramente a divisão do financiamento da Previdência Social urbana – esta a cargo dos empregadores e empregados – e da Previdência Social rural – a cargo somente dos produtores rurais/empregadores, sem qualquer contribuição devida pelos empregados rurais. O FUNRURAL era o nome dado ao fundo que geria a previdência social rural, com contribuições vertidas a ele exigidas pelo art. 15, inc. II, da Lei Complementar n. 11/71. Veja-se, sobre o tema, Ionas Deda Gonçalves:

"Em 1971, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL – , nova tentativa de equacionar o problema da proteção social dos trabalhadores do campo, que passou a ser administrado pelo FUNRURAL. Observa-se, portanto, que o trabalhador rural ainda tinha um sistema de proteção diferenciado em relação ao trabalhador urbano." (GONÇALVES, 2007, p. 4)

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Porém, a Constituição de 1988 instituiu um único "Sistema Previdenciário", independentemente de o trabalhador ser urbano ou rural. Em síntese, o art. 194 da Constituição determinou caber ao Poder Público e à Sociedade (sem fazer qualquer distinção) agir de forma integrada para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social – estes os três pilares da Seguridade Social [02].

Dessa forma, a previdência social, espécie do gênero seguridade social, ganhou da Constituição contornos de unicidade e uniformidade, sem distinguir aquela destinada aos trabalhadores urbanos daquela referente aos rurais. Portanto, a partir de 1988, com a unificação (leia-se ‘ausência de distinção’) dos Sistemas Previdenciários dos trabalhadores rurais e urbanos, presume-se proibida a existência de quaisquer normas diferenciadoras. Nesse sentido, pode-se dizer com absoluta certeza que a Lei Complementar nº 11/71 (que foi o primeiro instrumento normativo a instituir contribuição sobre a venda dos produtos rurais) não foi recepcionada pela Carta de 1988, pelo menos até a promulgação das leis reguladoras do novo sistema previdenciário.


3. A contribuição previdenciária exigida dos empregadores rurais, pessoas naturais

As leis reguladoras do sistema previdenciário instituído pela CF/88 são (principalmente) as de n. 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Esta última lei prevê expressamente, em seu art. 138, a extinção do regime previdenciário instituído pela LC 11/71; portanto, não há dúvidas de que o FUNRURAL sequer foi recepcionado pela CF/88, não havendo como confundir as contribuições ora discutidas com essa exação que financiava a seguridade social apenas dos trabalhadores rurais.

No intuito de regulamentar o novo paradigma previdenciário, a Lei nº 8.212/91, em sua redação original, determinou que os empregadores, sem qualquer distinção, contribuiriam para a seguridade social mediante alíquota de 20% incidente sobre a sua folha de salários – cf. art. 22, inc. I, lido em conjunto com o art. 15, inc. I, da mesma norma. Já o artigo 25 desse mesmo dispositivo, também na redação original, determinava que os segurados especiais recolhessem a contribuição (devida para a Seguridade Social, dirigida para a Previdência Social [03]) tendo como base de cálculo o resultado da comercialização de sua produção, à alíquota de 3%.

Assim, os empregadores rurais, pessoas naturais, contribuíam para a seguridade social como todo empregador, ou seja, com base na sua folha de salários, à alíquota de 20%.

Mas essa situação perdurou apenas até o ano de 1992, pois, com o advento da Lei n. 8.540 alterou-se a forma de recolhimento desses empregadores rurais, substituindo-se a folha de salários pelo resultado da comercialização da produção.

A partir dessa lei, o empregador rural pessoa natural passou a contribuir para a Previdência Social com base na receita auferida através da comercialização da produção – tal como já acontecia com o segurado especial – em vez da alíquota de 20% incidente sobre a sua folha de salários.

Atualmente a contribuição previdenciária em questão é exigida pela Lei n. 10.256/2001, que mantém a técnica de arrecadação inaugurada pela Lei n. 8.540/92. Entretanto, a lei de 2001 não teve sua constitucionalidade examinada pelo STF, motivo pelo qual será desconsiderada na análise que se fará abaixo.


4. Os reflexos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 363.852/MG

A decisão proferida pelo plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei n. 8.540/92, que determinou a alteração na base de cálculo e alíquota das contribuições previdenciárias dirigidas à Previdência Social pelo produtor rural pessoa natural, que explora sua atividade com o auxílio de empregados. A súmula do julgamento é esclarecedora neste sentido:

"

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. (...)" Plenário, 03.02.2010. (grifos e destaques nossos)

Não são objeto das presentes considerações os argumentos que levaram à declaração de inconstitucionalidade, mas sim os reflexos dessa declaração quanto ao financiamento da seguridade social, já que a decisão do STF não possibilita aos empregadores rurais, pessoas naturais, que deixem de recolher suas contribuições previdenciárias.

Não é demais lembrar que a decisão proferida neste recurso extraordinário foi tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos se dão apenas entre as partes litigantes. Não se pode esquecer também que o efeito da declaração de inconstitucionalidade é "ex tunc", ou seja, retroativos (LENZA, 2007, P. 178).

Não se pode negar que a decisão do STF em questão ocasionou uma série de ações judiciais propostas por contribuintes que pretendem, além de se verem livres da contribuição equivocadamente denominada FUNRURAL, restituírem-se de todas as contribuições pagas a esse título. Está se verificando, na maioria das vezes, pleitos para que o Poder Judiciário conceda uma declaração incidental de inconstitucionalidade (a incidir também sobre o art. 1º. da Lei n. 8.540/92) com o objetivo de não mais pagar qualquer contribuição devida à Seguridade Social, acrescida à repetição integral de todas as contribuições vertidas em prol da Seguridade nos últimos anos.

Ora, o Poder Judiciário jamais poderá conceder tais pedidos, por serem manifestamente inconstitucionais. Expliquemos melhor.

Um dos vetores da Seguridade Social é o denominado Princípio da Solidariedade Contributiva, que representa a aplicação concreta do princípio da igualdade material, esculpido no art. 195 da Constituição, que determina que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta". Essa solidariedade representa responsabilidades do Estado e da sociedade civil no custeio da Seguridade Social.

A doutrina mais abalizada sobre o sistema previdenciário informa que:

"O seguro social implica na chamada solidariedade entre gerações e dentro da própria geração que está sendo coberta pelos planos de seguridade social. Por isso, quando cada qual contribui, o montante que paga não se acha em relação direta com o valor do benefício ou do serviço que irá receber.

A contribuição de cada pessoa custeia benefícios e serviços que, simultaneamente, estão sendo prestados aos que, hoje, se enquadram nas situações de risco previstas em lei." (BALERA, 1998, p. 74)

O produtor rural que trabalha em regime de economia familiar (segurado especial) e também aquele que trabalha com o auxílio de empregados (empregador rural pessoa física), bem assim a pessoa jurídica que desenvolve atividade rural, são obrigados a contribuir para a Previdência Social, eis que inseridos num sistema em que o Regime é de contribuição obrigatória por força constitucional. E essa mesma força normativa da Constituição é que garante os benefícios previdenciários então custeados. Tal é a rigidez da vinculação contributiva do RGPS que a Constituição previu desde logo suas fontes, expressas no seu artigo 195.

É necessário que se entenda que – como visto acima – ao mesmo tempo em que a Lei nº 8.213, de 1991, extinguiu os diferentes regimes de previdência urbana e rural, unificando todos os benefícios em um mesmo regime (o RGPS), foi editada a Lei nº 8.212, de 1991, para tratar da Organização e do Custeio da Seguridade Social e, se nela não contivesse um dispositivo prevendo as contribuições dos empregadores rurais, cujos empregados foram acolhidos como beneficiários do regime previsto na Lei nº 8.213, de 1991, configuraria clara ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade, uma vez que o RGPS é de caráter contributivo.

Por sua vez, a declaração incidental de inconstitucionalidade tem os efeitos inter partes e ex tunc, ou seja, opera efeitos retroativos. Isso significa dizer que, para as partes litigantes, a norma declarada inconstitucional nunca existiu, ou melhor, ela é nula de pleno direito, estando fulminadas todas as relações jurídicas surgidas desde a sua promulgação.

Nas palavras de Dirley da Cunha Junior (2008, p. 305):

"Assim, a declaração de inconstitucionalidade fulmina de nulidade o ato impugnado, e todas as relações jurídicas fundadas nesse ato, desde o seu nascedouro, serão desconstituídas. Quer dizer, a nulidade retroage à origem mesma do ato; ataca-o ex tunc."

Assim, como consequência da nulidade dos artigos declarados inconstitucionais pelo STF, imperioso que se conclua que a norma anteriormente vigente jamais foi alterada. Isso equivale a dizer que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei n. 8.540/92, volta a vigorar o texto original da Lei n. 8.212/1991 que, como visto, obrigava a todos os empregadores, sem distinção, a contribuir para a Previdência Social tendo como base de cálculo a folha de salários, à alíquota de 20%.

Estabelecido este contexto jurídico, pode-se concluir indubitavelmente que a contribuição previdenciária será sempre devida pelo empregador rural, pessoa natural, independentemente das variáveis atinentes ao setor rural. Exemplificando: a queda na procura mundial pelo café não influenciaria o débito tributário do produtor rural, pois a diminuição de sua venda diminuiria a contribuição previdenciária devida. Ao contrário, se uma geada dizimasse a plantação de café, a contribuição previdenciária anterior à Lei nº 8.540/92 (que considerava a folha de salários) seria a mesma, apesar dele não conseguir colher para ter produção comercializada.

Considerando a eventual propositura de ação judicial objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 8.540/92, o raciocínio acima defendido deverá ser encarado sob dois aspectos: a) afastada a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção, será imponível a contribuição incidente sobre a folha de salários, pro futuro; e b) determinada a repetição dos valores pagos com base na lei declarada inconstitucional, o ressarcimento somente será devido caso se comprove que os recolhimentos foram maiores que aqueles que deveriam ser realizados com base na redação original da Lei n. 8.212/91.


5. Conclusão

O contribuinte que buscar auxílio do Poder Judiciário, seja através de mandado de segurança ou de ação de repetição de indébito, deverá estar ciente de que terá para si uma declaração de inconstitucionalidade que não o desobrigará de contribuir para a seguridade social, mas sim afastará uma técnica de arrecadação (receita decorrente da comercialização da produção) considerada, na grande maioria dos casos, mais benéfica a ele, por ser mais adequada às peculiaridades do setor rural, segmento este bastante suscetível a variáveis imprevisíveis, tais como intempéries climáticas e humores do mercado, consubstanciadas grande variação, ano a ano, das comoditties vinculadas aos produtos rurais.

Portanto, eventual decisão que acolha o precedente consubstanciado pelo RE n. 363.852/MG não poderá simplesmente declarar inexigível a contribuição previdenciária cobrada com base na alteração promovida pela Lei nº 8.540/92, devendo necessariamente declarar como ainda vigentes, na redação original, o art. 25 da Lei nº 8.212/91 (que previa apenas o segurado especial como tributado pelo resultado da comercialização de sua produção), bem como a contribuição previdenciária e a técnica de arrecadação atinentes a todo empregador, qual seja, aquela incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 20% (cf. art. 22, inc. I, lido em conjunto com o art. 15, inc. I, da mesma lei).

Em outras palavras, a procedência da ação judicial, ao determinar a inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei n. 8.540/92, poderá acarretar maior incidência tributária ao produtor rural, que se verá obrigado a contribuir com base na sua folha de salários.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. (2007), Direito Tributário Esquematizado, São Paulo, Editora Método.

BALERA, Wagner. (1998), Introdução à Seguridade Social. São Paulo, LTr.

CUNHA JUNIOR, Dirley. (2008), Curso de Direito Constitucional, Salvador, Editora Juspodium.

GONÇALVES, Ionas Deda. (2007), Direito Previdenciário, Coleção Curso e Concurso, 2ª. Edição, São Paulo, Saraiva.

LENZA, Pedro. (2007), Direito Constitucional Esquematizado, 11ª. Ed., São Paulo, Editora Método.

STF RE 363.852/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em 03.02.2010, publicado no DJe 071 em 23.04.2010. Acessado em 04.10.2010. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?doc TP=AC&docID=610212.

BRASIL. Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. Publicação no Diário Oficial em 26.05.1971. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp11.htm

BRASIL. Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Publicação no Diário Oficial em 25.07.1991, republicada em 11.04.1996 e republicada em 14.08.1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8212cons.htm.

BRASIL. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicação no Diário Oficial em 25.07.1991, e republicada em 14.08.1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8213cons.htm.

BRASIL. Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992. Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991. Publicação no Diário Oficial em 23.12.1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8540.htm.

BRASIL. Lei 10.256, de 9 de julho de 2001. Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Publicação no Diário Oficial de 10.07.2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10256.htm.


Notas

  1. Para o correto entendimento acerca da terminologia equivocada representada pela expressão "funrural", ver nosso artigo "O Funrural entendido a partir do julgamento do RE 363.852/MG: a contribuição devida pelo empregador rural, pessoa física".
  2. Segundo Ionas Deda Gonçalves, o conceito de Seguridade Social é eminentemente legal, estando contido no artigo 194 da CF, que o prescreve como sendo um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Veja-se, portanto, que se trata de conceito jurídico extraído do direito positivo, que dividiu o sistema em três áreas (saúde, previdência e assistência social), sendo esta uma opção do próprio constituinte de 1988. (GONÇALVES, 2007, p. 7-8).
  3. Não se pode deixar de observar que, dentre as contribuições da Seguridade Social, há aquelas que se diferenciam pela destinação específica ao custeio da Previdência Social, sendo estas as denominadas contribuições previdenciárias, cuja matriz constitucional é extraída dos artigos 167, XI e 195, I, "a", II e § 8 (GONÇALVES, 2007, p. 76).
Sobre o autor
Julio Cezar Pessoa Picanço Junior

Especialista em Processo Civil pela UNISUL. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Procurador da Fazenda Nacional em Franca/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICANÇO JUNIOR, Julio Cezar Pessoa. O FUNRURAL declarado inconstitucional pelo STF.: Desnecessidade do recolhimento de contribuições para a seguridade social?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2694, 16 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17833. Acesso em: 26 dez. 2024.

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