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Sigilo bancário e contas de brasileiros no exterior

Agenda 19/11/2010 às 19:06

Recentíssima e importante decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a legitimidade do Ministério Público para solicitar aos EUA a quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas com contas no exterior.

O presidente do STJ, Ministro Ari Pargendler, contrariando o entendimento da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não a deferia, e voltando atrás em seu próprio entendimento, julgou ser lícito ao Ministério Público solicitar o acesso aos dados bancários em instituições financeiras localizadas na América do Norte.

A legalidade da solicitação basearia-se no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos.

O pedido foi solicitado no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades eventualmente praticadas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus. Além do pedido de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, com o fornecimento de documentos dos investigados a partir do ano de 1992, há também a solicitação de congelamento de bens.

O mandamus foi impetrado contra ato do promotor Saad Mazlum, tendo sido concedida a ordem pelo Juízo Monocrático, que tornou nula a solicitação do MP, sob o argumento de que a quebra de sigilo bancário dependeria, na legislação pátria, de prévia autorização judicial.

O tribunal de Justiça paulista confirmou o entendimento esposado anteriormente, ressaltando ser necessário o cumprimento das formalidades da lei nacional para que se obtivesse as informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional.

Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista, acolhendo a alegação da impetrante de que o Decreto nº 3.810/2001, não preencheria todas as formalidades para sua vigência, já que ele não teria sido ratificado, além de estar caracterizado o excesso no ato praticado, vez que ao Estado requerido rogar-se-ia a prática de determinados atos ainda que investigatórios, dentro dos limites das atribuições do órgão solicitante. E neste cenário, a autorização judicial seria imprescindível no Brasil.

Na decisão, há a menção ao fato de a própria autoridade coatora ter reconhecido que a quebra do sigilo bancário dependeria de autorização judicial, ainda que não de forma absoluta. Por isso, não haveria como projetar aos órgãos requeridos a prática de atos para os quais, pela Constituição Federal pátria, não se dispõe da atribuição e competência necessárias.

Acrescenta o Ministro que "Pouco importa a denominação formal que veio a ser dada ao instrumento utilizado pelo Ministério Público para obtenção da quebra do sigilo bancário. O fato é que para 'transferência' de tal ato investigativo e por projeção da atribuição interna do órgão ministerial, mister se faria a prévia autorização judicial".

A decisão avaliou que por mais relevantes que fossem os fatos objeto de investigação, as providências não poderiam olvidar os procedimentos e as restrições legais vigentes nos países parceiros, sobretudo quando puderem resultar na obtenção de informações pessoais e sigilosas relacionadas à vida privada e intimidade, bens constitucionalmente protegidos no art. 5º, inciso X, no qual está inserida a garantia do sigilo bancário ou aos negócios da pessoa jurídica legalmente constituída.

Prosseguiu o Ministro informando que a própria Lei Complementar nº 105/2001 em seu art. 3º, condiciona a prestação de informações pelo Banco Central do Brasil, CVM e pelas instituições financeiras, à determinação pelo Poder Judiciário, preservando-se, ainda, o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não podem servir-se para fins estranhos à lide. Desta forma, seria absolutamente imprestável como prova a documentação de natureza bancária, ainda que conseguida por meio de cooperação internacional, que não observasse as formalidades da lei nacional para sua obtenção.

Por derradeiro, relembrou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cooperação jurídica internacional não se esgota em sede de jurisdição e as investigações estão limitadas pelos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado) - Rcl nº 2.645, SP, rel. Min. Teori Zavascki, 16.12.2009. A autoridade brasileira, portanto, não poderia obter no exterior, pela via da colaboração jurídica internacional, o que lhe está vedado, no exercício da competência própria, no país, parecendo temerário autorizar o Ministério Público a solicitar a quebra de sigilo bancário no exterior, sabido que no Brasil essa providência depende de ordem judicial, tanto mais que ‘ a quebra do sigilo bancário constitui fato irreversível, e que, portanto, caracteriza o perigo inverso: o de que o sigilo bancário seja quebrado, e posteriormente declarado ilegal."

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Mais de um mês depois, após avaliar trabalho doutrinário da lavra do Ministro Gilson Dipp, especialista no tema "Cooperação jurídica internacional", reviu a sua posição, convencendo-se de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não haveria o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas, tão somente, uma solicitação de assistência para que, em outro território, fossem tomadas providências para satisfazer o pedido. Dessa forma, o seu atendimento dependeria de previsão legal do Estado requerido, não importando, para esse efeito, o que a legislação brasileira disponha a respeito.

A decisão do Ministro Presidente, publicada em 28/10/2010, foi vazada nos seguintes termos:

"À vista das razões dos agravos regimentais de fl. 575/611 e 614/625, reconsidero a decisão de fl. 565/569 para deferir o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no mandado de segurança impetrado pela Igreja Universal do Reino de Deus contra ato do Promotor de Justiça da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.Com efeito, a cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, tem o caráter de solicitação, e o

atendimento, ou não, desta depende da legislação do Estado requerido. Na espécie, a solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo foi dirigida à autoridade dos Estados Unidos da América do Norte. Nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele País.

O Ministro Gilson Dipp, em trabalho doutrinário, esclareceu o ponto, não obstante referindo-se à hipótese inversa, aquela em que o Brasil é o Estado requerido, in verbis :

"Pelo pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Não encaminha uma decisão judicial a ser aqui executada, mas solicita assistência para que, no território nacional, sejam tomadas as providências necessárias à satisfação do pedido. Se as providências solicitadas no pedido de auxílio estrangeiro exigirem, conforme a lei brasileira, decisão judicial, deve a autoridade competente promover, na Justiça brasileira, as ações judiciais necessárias.

O Estado estrangeiro, ao se submeter à alternativa do pedido de auxílio jurídico direto, concorda que a autoridade judiciária brasileira, quando a providência requerida exigir pronunciamento jurisdicional, analise o mérito das razões do pedido. O mesmo não ocorre no julgamento da carta rogatória pelo STJ, cujo sistema

exequatur impede a revisão do mérito das razões da autoridade estrangeira, salvo para verificar violação

à ordem pública e à soberania nacional. Na carta rogatória, dá-se eficácia a uma decisão judicial estrangeira, ainda que de natureza processual ou de mero expediente. No pedido de auxílio, busca-se produzir uma decisão judicial doméstica e,como tal, não-sujeita ao juízo de delibação" (Carta Rogatória e

Cooperação Internacional, in Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos, publicado pelo Ministério da Justiça, Brasília, 1ª edição, 2008, 1ª edição).

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2010.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente"

Parece claro que a citada decisão monocrática é extremamente corajosa, não apenas por ser fruto da reconsideração de uma manifestação anterior, mas, principalmente, por tratar de tema absolutamente controvertido, que suscita reações desenfreadas e que nem sempre os nossos Tribunais Superiores quiseram enfrentar.

Mencione-se também que o precedente é da lavra da autoridade máxima do Superior Tribunal de Justiça e será, certamente, um divisor de águas na jurisprudência que trata de sigilo bancário e cooperação internacional. A partir de agora o Ministério Público e por que não dizer o país, passam a contar com um poderosíssimo instrumento na luta, quase inglória, contra os ilícitos ocorridos aqui, sempre que os seus autores se valham de países estrangeiros para o exaurimento de seu iter criminis.

Sobre a autora
Tânia Nigri

Tânia Nigri é Advogada Pública Federal, graduada em Direito pela UERJ, especialista e mestre em Direito Econômico. Autora do livro "O Sigilo Bancário e a Jurisprudência do STF' lançado pela Editora IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo, "União Estável", Herança, Contrato de Namoro e "Divórcio", lançados pela Editora Blucher.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NIGRI, Tânia. Sigilo bancário e contas de brasileiros no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17864. Acesso em: 19 nov. 2024.

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