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A (in)efetividade do direito à educação nas escolas itinerantes do MST

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Conclusões e encaminhamentos:

Conclui-se que justificado é o receio da sociedade em geral quanto à existência de um modelo de ensino no âmbito dos assentamentos sem-terra.

A Constituição Federal, ao prever que a educação é um direito de todos e um dever da sociedade e do Estado, estipula que a forma de ensino desejada é aquela que além de conferir aos indivíduos a capacidade de refletir sobre os problemas e entraves sociais, proporciona aos mesmos um conteúdo básico a fim de os capacitar para o mercado de trabalho, e, consequentemente para a vida em sociedade. Nesse sentido, estaria cumprindo tanto o princípio da dignidade da pessoa humana, ao fornecer elementos básicos para uma vida digna, bem como o princípio de igualdade, ao propiciar até mesmo aos hipossuficientes economicamente a possibilidade de ingresso na rede pública de ensino.

Portanto, nesse aspecto, o texto Magno alinha-se com o pensamento de Morin, que defende uma educação voltada para seu aspecto mais pleno.

Dentro desse contexto, todas as formas e propostas castradoras, que limitem a capacidade de reflexão do indivíduo encontram clara vedação Constitucional. A Lex Legum deseja e promove formas emancipadoras da educação, dentro de um sistema que almeje promover a autonomia e a liberdade das pessoas.

Em face a isso, percebemos que o modelo educacional aplicado e praticado no interior dos assentamentos sem-terra conflita com essa necessidade de liberdade e reflexão desejada pela Constituição.

Ora, num sistema em que os indivíduos adultos, mas principalmente as crianças, são verdadeiramente doutrinadas para ter uma postura reprodutora da moral sem-terra, tudo indica que não há ensino, mas "lavagem cerebral". As declarações de crianças bastante jovens, como 11 e 13 anos, transcritas no trabalho, demonstram que há um comprometimento ideológico com o grupo MST que soa bastante estranho.

Assim, por fim, vislumbramos que os propósitos dessas escolas é discutível. O caráter político ideológico que nelas é disseminado prejudica a idoneidade desse formato, que se presta, ao que tudo indica, apenas para perpetuar um sistema que refuta o modo de vida existente nos dias de hoje.


Bibliografia:

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Barcellos, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Renovar, 2008.

Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Aspectos da positição dos direitos fundamentais na Constituição de 1988. In. Bittar, Eduardo C. B. e Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. São Paulo: Edifieo, 2006.

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Souza, Maria Antônia de. Assentamentos Rurais, cidadania e educação: projetos, possibilidades e desafios. In. Vendramini, Célia Regina (Org.). Educação em Movimento na Luta pela Terra. Florianópolis: Núcleo de Publicações, 2002.

TOURAINE, Alain. O que é a democracia? Tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis: Vozes, 1996.


Notas

  1. Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Aspectos da positição dos direitos fundamentais na Constituição de 1988. In: Bittar, Eduardo C. B. e Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. São Paulo: Edifieo, 2006, 123.
  2. Barcellos, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Renovar, 2008, p. 223.
  3. FLORIANO, Neida Terezinha Leal. Educação: um direito social para a conquista e a proteção da cidadania e dos direitos humanos. In: GORCZEVSKI, Clóvis; REIS, Jorge Renato. (Org.). Santa Cruz do Sul: 2008, p. 237: "Com efeito, educação e ensino não possuem o mesmo significado, contudo, um não exclui o outro, ao contrário, há uma relação de interdependência entre ambos. A educação é um processo global de socialização e aprendizagem, direcionado ao desenvolvimento biopsicossocial do indivíduo. Nesse processo, quando se desenvolve em instituições educacionais formais, públicas ou privadas, se diz que há ensino. Portanto, esse é tarefa, predominantemente, de instituições educacionais, mediante uma estrutura de formação escolar, com alunos, professores e metodologia aplicada. Significa dizer que ensinar é uma intenção que poderá, ou não, culminar em uma aprendizagem, ao passo que a educação não se resume em um aprendizado, porquanto resulta de experiências adquiridas ao longo da vida de cada sujeito".
  4. COSTA, Marli Marlene da; RITT, Caroline Fockink. Educação como um direito fundamental e social. In: GORCZEVSKI, Clóvis; REIS, Jorge Renato. (Org.). Direitos fundamentais sociais como paradigmas de uma sociedade fraterna: constitucionalismo contemporâneo. Santa Cruz do Sul: IPR, 2008, p. 54.
  5. TOURAINE, Alain. O que é a democracia? Tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis: Vozes, 1996, p. 176
  6. FLORIANO, Neida Terezinha Leal. Educação: um direito social para a conquista e a proteção da cidadania e dos direitos humanos. In: GORCZEVSKI, Clóvis; REIS, Jorge Renato. (Org.). p. 236.
  7. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2.000.p. 14.
  8. Brasil. Constituição Federal, art. 205.
  9. In. Alvim, Márcia Cristina de Souza. A educação e a dignidade da pessoa humana. In. Bittar, Eduardo C. B. e Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. São Paulo: Edifieo, 2006, 184.
  10. Alvim, Márcia Cristina de Souza. A educação e a dignidade da pessoa humana. In. Bittar, Eduardo C. B. e Ferraz, Anna Cândida da Cunha. Direitos Humanos Fundamentais: positivação e concretização. São Paulo: Edifieo, 2006, 186
  11. MORIN, Edgar. A cabeça bem feita. 10. ed. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 2004, 65.
  12. Luciano, Charles Luiz Policena. Escola Itinerante – Uma análise das práticas educativas do MST, no contexto da democracia liberal. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2008, p. 52.
  13. Ruschel, Vanderci Benjamin. Pedagogia da Organização Coletiva: a cooperativa dos estudantes da Escola Agrícola 25 de maio. In. Vendramini, Célia Regina (Org.). Educação em Movimento na Luta pela Terra. Florianópolis: Núcleo de Publicações, 2002, p. 117.
  14. Luciano, op. cit, p. 53.
  15. Idem, op. cit, p. 56.
  16. Idem, op.cit. p. 64.
  17. Dalmagro, Sandra Luciana. O Trabalho na Pedagogia do MST. In. Vendramini, Célia Regina (Org.). Educação em Movimento na Luta pela Terra. Florianópolis: Núcleo de Publicações, 2002, p. 135.
  18. Idem, op. cit. p. 135.
  19. Souza, Maria Antônia de. Assentamentos Rurais, cidadania e educação: projetos, possibilidades e desafios. In. Vendramini, Célia Regina (Org.). Educação em Movimento na Luta pela Terra. Florianópolis: Núcleo de Publicações, 2002.
  20. Alves, Suzy de Castro. Infância e acampamento: como se constituem? In. Vendramini, Célia Regina (Org.). Educação em Movimento na Luta pela Terra. Florianópolis: Núcleo de Publicações, 2002, p. 216.
  21. Caldart, Roseli. Escola e mais que escola na pedagogia do movimento Sem Terra. Petrópolis: Vozes, 2000.
  22. ALVES, op. cit. p. 219.
  23. LUCIANO, op. cit. p. 54.
Sobre os autores
Diego Marques Gonçalves

Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC. Linha de pesquisa: Políticas Públicas de inclusão social. Grupo de Pesquisa: Políticas Publicas de inclusão social - Sub-grupo: Políticas Públicas para a Inovação e a Proteção Jurídica da Tecnologia. Pós-Graduado em Direito Constitucional/UNIFRA. Advogado.

Rosana Luchese

Mestranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Linha de pesquisa: Políticas Públicas de inclusão social Pós Graduada em Direito Constitucional com ênfase em Direito Municipal. Advogada.

Tatiane Kipper

Mestranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade IDC. Integrante do Grupo de Estudos: Meio Ambiente e Constituição coordenado pelo Prof. Dr. João Telmo Vieira da UNISC. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Diego Marques; LUCHESE, Rosana et al. A (in)efetividade do direito à educação nas escolas itinerantes do MST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2717, 9 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17997. Acesso em: 30 abr. 2024.

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