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Polícia Civil demandista versus Polícia Civil resolutiva

SUMÁRIO: PROLEGÔMENOS. CAPÍTULO 1. NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL. 1.1- Busca pela efetividade constitucional. 1.2-Ativismo Judicial e Ministério Público. CAPÍTULO 2. A POLÍCIA RESOLUTIVA. 2.1-Superação de paradigmas. 2.2-Fracasso legislativo. CAPÍTULO 3. À GUISA DE CONCLUSÃO. 3.1-Função Social da Polícia


PROLEGÔMENOS

Já há muito as instituições brasileiras vêm atravessando um período de transformações como nunca antes visto, algumas mais que outras. Bem verdade que muitas destas instituições, de perfil mais monolítico e clássico, resistem de forma intransigente às mudanças, quase sempre em razão do medo natural do novo, do receio de que as alterações pretendidas e eventualmente implementadas representem o solapamento de uma tradição erigida ao longo de décadas (família, casamento, propriedade, contrato).

Outras tantas vezes, a recalcitrância se deve a motivos e razões menos nobres, por exemplo, na defesa e a serviço de interesses do capital voraz de empresas inescrupulosas e descomprometidas com o Estado Social de Direito. A propósito destas últimas, é perceptível o sofisma que se esconde por detrás do argumento de autoridade acerca da necessidade de segurança jurídica para a preservação do Estado. As mudanças, na ótica sobretudo do capital internacional especulativo, são bem vindas quando os ventos transformadores lhe são favoráveis (a exemplo da globalização neoliberal), todavia, nas demais situações próprias de um Welfare State, representam risco à segurança das instituições e à credibilidade do país no campo internacional.


1. NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL

1.1 Busca pela efetividade constitucional

Noutro giro, o dínamo transformador dos fenômenos de massa peculiares à modernidade não se detém ante os expedientes opostos pela elite mundial, e a "tsunami" dos acontecimentos sociais arrasta impiedosamente os bunkers anti-revolucionários. Revolução na acepção cunhada pelo filósofo Thomas S. Kuhn (A Estrutura das Revoluções Científicas), como momento de superação do paradigma anterior já exaurido.

Tornou-se perceptível, neste sentido, sobretudo a partir de 1988, com a promulgação da Carta Magna, que era chegado o momento dos novos ventos soprarem em terra brasilis, trazendo consigo a busca pela efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de segunda dimensão, em uma perspectiva constitucional que vem sendo cognominada de neoconstitucionalismo. Fala-se em função social da propriedade, função social do contrato, dignidade da pessoa humana e tantos outros princípios (mandados de otimização) que adquiriram materialidade e aplicação direta pelos operadores do direito, transformando as normas constitucionais outrora interpretadas como meras promessas do legislador constituinte, em dispositivos com força normativa (Konrad Hesse).

1.2 Ativismo Judicial e Ministério Público

O ativismo judicial de magistrados cada vez mais comprometidos com o papel transformador da jurisdição, e não mais intimidados pelas forças econômicas, materializa-se em decisões corajosas próprias de agentes políticos que se descobriram não mais como simples "bocas da lei", mas sim como representantes de um poder que se agiganta diante da "mediocrização" de um Legislativo corrupto e um Executivo leniente, quando não conivente.

Nesta frente, ombreados com a magistratura, destacam-se abnegados membros do Ministério Público, conscientes de que o povo, o legítimo detentor do poder, deposita sobre seus ombros as esperanças de dias melhores para os alijados da divisão de riquezas. O MP abandonou sua posição tímida de curador de incapazes e gerente dos interesses públicos secundários para elevar-se ao cume atualmente ocupado de defensor da ordem jurídica e do regime democrático, além de protetor dos mais desfavorecidos pela sorte.

Por outro lado, as deficiências do sistema judicial, mesmo tendo à frente agentes comprometidos, ainda constitui sério obstáculo à obtenção das tutelas modificadoras que se fazem necessárias, e isto por motivos mais que conhecidos de sabotamento logístico da estrutura do poder judiciário, mormente através de uma legislação incapaz de atender as demandas instrumentais dos novos direitos.

Neste aspecto, a busca por soluções alternativas que desbordem da contenciosidade morosa e dispendiosa do judiciário, forçou a construção de estratégias por parte, inicialmente, do Ministério Público para superar o gargalo da prestação jurisdicional. A iniciativa de revisão do papel meramente demandista da instituição em favor de um MP resolutivo, preocupado com resultados efetivos e não com estatísticas de demandas ajuizadas, uma vez mais conquistou a população sedenta de soluções e não de litígios.

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2. A POLÍCIA RESOLUTIVA

2.1 Superação de paradigmas

O que se questiona nesta quadra é sobre a necessidade de se estender às instituições policiais esta perspectiva resolutiva e menos "demandista". Evidentemente que o emprego da expressão demandista à atividade policial não se refere a sua atuação junto ao poder judiciário, em que pese também existente, notadamente quando do exercício da atividade postulatória da autoridade policial (representações por prisões, interceptações, mandados de busca, etc...). Aqui, neste contexto, o termo demandista deve ser compreendido como se referindo a todos os meios não conciliatórios de soluções para conflitos estabelecidos ou em vias de se constituir.

A experiência bem o demonstra que a conciliação dos envolvidos através da mediação significa a construção de soluções mais democráticas e pacificadoras, o que dificilmente seria obtido em uma judicialização precoce que resultará sempre na insatisfação de ao menos um dos jurisdicionados, quando não de todos, não contribuindo de forma alguma para a concretização de um dos escopos da atuação estatal, qual seja a pacificação da sociedade.

No Estado mínimo atual, por obra e graça de um neoliberalismo asfixiante, diariamente uma procissão de miseráveis acorre às delegacias de polícia de todo o Brasil em busca de um mínimo de atenção do Estado. Historicamente, como cediço, o Estado omite-se na implementação de políticas públicas que atendam as necessidades mais básicas da população, mas não se recusa, por outro lado, a aparelhar os órgãos policiais, mesmo que de maneira extremamente deficitária, como barreira de contenção da pobreza, da miséria e da violência, objetivando, desta forma, manter afastados das zonas nobres e das mansões da elite o que consideram a escória da sociedade. Na visão dos detentores do poder e dos formadores de opinião, a miséria é ultrajante e ofensiva ao seu estilo de vida, e deve ser mantida distante de suas quadras de golfe, de seus salões de festa e condomínios de luxo. Para este papel de lixeiro social, tolera-se que a polícia muitas vezes extrapole de seus limites constitucionais na violação dos direitos fundamentais dos "estereotipados marginais", contrariando assim seu perfil desejável de polícia democrática.

Nas noites e madrugadas, nos feriados e finais de semana, os únicos órgãos públicos aos quais têm alcance os mais carentes são os "açougues oficiais" que alguns insistem em denominar de hospitais públicos e as delegacias de polícia, ambos com funcionamento ininterrupto, 24hrs por dia. Os conflitos sociais aportam nas delegacias em toda sua dimensão desesperadora. Homens, mulheres, idosos e crianças, todos buscam no único representante estatal de plantão ao qual têm permanente e fácil acesso, uma solução imediata e milagrosa para os problemas que os afligem.

Em sua imensa maioria das vezes, não se trata de autênticos problemas criminais, mas sim de carências sociais não atendidas, cujo não tratamento adequado certamente contribuirá para o surgimento de algum delito. Brigas entre vizinhos, discussões domésticas entre filhos, pais e cônjuges, envolvimento com uso de drogas, o famigerado crack, a dependência e o vício do álcool, a falta de gêneros alimentícios, conflitos entre adolescentes, desrespeito em salas de aula, doenças mentais, deficiências físicas, pequenos furtos (insignificância), vias de fato, desentendimentos em bares, carências afetivas, prostituição, traições amorosas, contendas cíveis de natureza consumerista e contratual, enfim, um desfiar de demandas com as quais a autoridade policial trava contato diuturno nos balcões gastos e ensebados de dependências insalubres e abandonadas, como é a regra nos rincões destes Brasis.

Não há recusa por parte da polícia em atender estas demandas reprimidas, mesmo que para alguns não seja esta a atribuição a ela conferida pela Constituição. O sofrimento alheio, a dor da alma, permitem que o ser humano seja desnudado em sua essência de fragilidade. As máscaras não se mantêm e o sofredor revela-se em busca de auxílio, muitas vezes agressivamente, já que não é capaz de compreender e aceitar o jogo de "empurra-empurra" de que é vítima por parte dos demais órgãos estatais desinteressados de seus destinos. Quase sempre não é capaz de compreender que a polícia não foi estruturada para solucionar o tipo de problema que o atormenta e à sua família, e não aceita o não como resposta. Nestas ocasiões os policiais atuam como psicólogos, conciliadores, médicos, advogados, religiosos etc...na intenção suprema de desempenhar um papel que vai além daquele que o Estado outorgou.

Este "know how" adquirido empiricamente pela polícia no dia-a-dia das delegacias a credencia como ente legitimado ideal para debelar na origem muitos dos conflitos interpessoais que, não administrados com proficiência e a tempo, apresentarão, certamente, consequências desatrosas no futuro. Não se está a pregar o afastamento da polícia do enfretamento da criminalidade violenta e grave que grassa pela sociedade, mas tão somente a estruturação e melhor aparelhamento dos órgãos policiais, habilitando-os oficialmente para a solução destes conflitos, ou no mínimo seu adequado encaminhamento.

2.2 Fracasso legislativo

Neste passo, lamentavelmente, iniciativa legislativa recente que pretendeu possibilitar a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia foi barrado em seu nascedouro. O Projeto de Lei nº 5.117/09, dispunha, no Art.2º, sobre a alteração do art. 69 da Lei 9.099/95, que passaria a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 69

– A autoridade policial, após tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado sobre os fatos e tentará a composição do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo".

Não obstante o insucesso legislativo, a demanda social junto à polícia persiste e o atendimento de emergência nos "pronto-socorros policiais" não cessará, por uma razão de meridiana clareza, qual seja a inexistência de desaguadouro nas demais instituições sociais que travem tão íntimo contato com a comunidade como o faz a polícia. Ademais disto, no moderno Estado de Direito, o princípio da legalidade administrativa não se limita a sua dimensão estrita, senão, deve ser interpretado em uma dimensão mais ampla de juridicidade. Antes de observar limitadamente a lei, o administrador/polícia deve acatamento à Constituição e aos seus princípios.

A erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, autorizam a intervenção da polícia no campo social não apenas como agente da persecução criminal, mas também como agente fomentador da cidadania.


3.0 À GUISA DE CONCLUSÃO

3.1 Função Social da Polícia

Somente desta forma, assumindo sua "função social", a polícia retomará o seu caminho legítimo na busca do fortalecimento da democracia brasileira, na esteira do Ministério Público e da Magistratura.

Uma polícia desestruturada e envolvida em conflitos com outras instituições por atribuições não interessa ao cidadão, destinatário dos serviços públicos, mas tão somente àqueles inescrupulosos que se valem dos desencontros entre os órgãos da persecução para se perpetuarem tranquilamente na prática impune e lucrativa do crime.

Sobre o autor
Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury

Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHEGURY, Douglas Roberto Ribeiro Magalhães. Polícia Civil demandista versus Polícia Civil resolutiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2723, 15 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18036. Acesso em: 5 nov. 2024.

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