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O alcance do termo de ajustamento de conduta.

Infrações trabalhistas pretéritas constatadas pela SRTE

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Agenda 20/12/2010 às 15:47

3.Efeitos do TAC: analogia com o Termo de Compromisso firmado na seara ambiental.

Utilizando da analogia, trazemos a lume a abordagem dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta na área ambiental, ressaltando que este instrumento tem sido deveras utilizado pelo Ministério Público, principalmente diante da dimensão continental do Brasil, tudo em busca da coibição do desmatamento florestal e também da exploração indevida de áreas públicas ou devolutas, servindo de paradigma para a matéria posta em análise.

A doutrina discorre que caso haja assinatura do TAC entre o infrator e o órgão administrativo, no caso o IBAMA, atingindo o objetivo do Instituto, qual seja, a prevenção e reparação tempestiva e integral, não há motivo para o ajuizamento de Ação Penal em busca da persecução de eventual crime cometido pelo compromissário.

Quanto ao tema Édis Milaré assevera, in verbis:

A orientação político-criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa. Não se pode olvidar jamais que se trata de matéria penal, ainda que peculiaríssima, submetida de modo inarredável, portanto, aos ditames rígidos dos princípios constitucionais penais – legalidade dos delitos e das penas, intervenção mínima e fragmentariedade, entre outros -, pilares que são a sanção penal do Estado democrático de direito. É a última ratio do ordenamento jurídico, devendo ser utilizada tão-somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico ambiente. O Direito Penal neste campo cinge-se, em princípio, a uma função subsidiária, auxiliar ou de garantia de preceitos administrativos, o que não exclui sua intervenção de forma direta e independente, em razão da gravidade do ataque.

Em outras palavras, quando no caso concreto as demais esferas de responsabilização forem suficientes para atingir integralmente aqueles dois objetivos primordiais (prevenção e reparação tempestiva e integral), a verdade é que, em tese, não há mais razão jurídica para a incidência do Direito Penal. (4)

Com propósito meramente ilustrativo imaginemos que a atividade de uma determinada empresa venha sendo exercida irregularmente, com a licença de operação vencida, até ser adquirida por um grupo econômico, que passa, então, a tomar providências tendentes a regularização. Entrementes, a atividade permanece por 2 (dois) anos, sem resultar em dano para o meio ambiente ou à saúde da população, até o cumprimento das exigências impostas pelo Poder Público, por meio de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e, finalmente, com a expedição da licença de funcionamento. (5)

Neste caso, uma vez contornada a irregularidade não subsiste o interesse para o ajuizamento de Ação Penal, pois para os novos titulares da atividade, eventual persecução penal após o total cumprimento do acordo (TAC), viola o princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações entre os particulares e o Estado.

Coaduna do mesmo entendimento a remansosa jurisprudência, ex vi:

HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CRIME AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - MATERIA PENAL DESCONSTITUÍDA - POSSIBILIDADE. - A assinatura do termo de compromisso de ajustamento da conduta ambiental (TAC) junto aos órgãos competentes antes do oferecimento da denúncia pelo "Parquet" obsta a propositura da mesma, ante a ausência de justa causa para a instauração da respectiva ação penal, devendo esta ser trancada. - Ordem concedida. (6)

Édis Milaré arremata ao discorrer que diante desta realidade a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal autoriza que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia, por razões de conveniência e oportunidade, resultando em atitude proativa que retrata a forma eficaz de incentivar a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, podemos concluir que se o TAC tem o condão de afastar a incidência da sanção penal do Estado, quem dirá do poder de polícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, órgão também estatal, porém da área administrativa.

Assim, trazida a tese para a seara Juslaboral, resta patente que a assinatura do TAC afasta os poderes da SRTE para autuar o firmatário sobre os mesmos fatos objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, principalmente referente ao passado do empregador. E, repisa-se, não há qualquer prejuízo para a SRTE, que também está autorizada a exigir execução do TAC em caso de descumprimento, pois é entidade interessada na defesa dos diretos transindividuais constantes do instrumento, sendo certo que o ajustamento de conduta não se destina à proteção de terceiro, que precisa parear suas condutas às exigências legais, mas sim aos destinatários indeterminados, no caso dos direitos difusos, ou determináveis, no caso de interesses coletivos, a quem o TAC visa resguardar e proteger.

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Utilizando o mesmo argumento que possibilita o Ministério Público mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, ante o cumprimento dos termos constantes no TAC firmado com o suposto infrator, não havendo que se falar em qualquer ofensa à exigência legal de instauração de ação penal por parte do parquet, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pode deixar de autuar empresa que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, mitigando a obrigatoriedade de autuação previstos nos artigos 626 e 628 da CLT e na Lei n.º 10.593/2002.

Portanto, ao respeitar os termos ajustados pelo MPT com o firmatário do TAC, além de instigar e fortalecer o Instituto, a SRTE estará contribuindo para a manutenção deste remédio extrajudicial que muito contribui para minimizar as demandas que aportam diuturnamente ao Poder Judiciário, sem olvidar que estará praticando, dentre outros princípios, o da preservação da empresa, da busca do pleno emprego, da multinormatividade do Direito do Trabalho, da razoabilidade, da boa-fé; da normalidade; e da tutela preventiva.


CONCLUSÃO

O Termo de Ajustamento de Conduta é medida extrajudicial de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, possuindo como ponto positivo a solução de conflito sem a necessidade de provocar a máquina jurisdicional.

Dentro deste contexto é louvável o munus do Ministério Público do Trabalho em firmar Termo de Ajustamento de Conduta para que empresas se adequem à legislação trabalhista. Entretanto, para que referido Instituto não perca sua razão de ser, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego deve interagir com o MPT, respeitando as obrigações dispostas no termo de ajuste, deixando de autuar, sobre o mesmo tema, empregador que firmou e cumpriu o acordado com o Ministério Público.

Cumpre registrar que não se está afirmando que a existência de TAC impede a fiscalização por parte da SRTE, mas sim que a sua existência impede a autuação da SRTE sobre o mesmo objeto do termo de ajustamento.

Assim, caso haja violação diversa da constante no TAC, a SRTE tem a obrigação legal de autuar o infrator. De outro lado, firmado e cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta o Auditor Fiscal do Trabalho não possui legitimidade para autuar o compromissário sobre o mesmo ato objeto da redação do TAC, seja referente ao passado, seja no ínterim do termo aprazado pelo MPT para o cumprimento das obrigações.

Neste sentido já manifesta a doutrina e jurisprudência no que tange à possibilidade de persecução penal na seara ambiental, onde reside a teoria da mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, autorizando que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia, por razões de conveniência e oportunidade, tendo em vista a assinatura e cumprimento de TAC. Assim, importada analogicamente referida teoria para o Direito do Trabalho, haveria a mitigação da obrigatoriedade de autuação previstos nos artigos 626 e 628 da CLT e na Lei n.º 10.593/2002. Urge salientar que atualmente já existe relativa mitigação da obrigatoriedade de autuação por parte da SRTE, p. ex., na figura jurídica da Dupla Visita.

Destarte, a doutrina e jurisprudência trabalhista necessitam debater o tema, evoluindo o posicionamento exarado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª, para chegar à conclusão de que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego não pode se sobrepor aos termos constantes do TAC, sob pena de cominar duas penalidades pelo mesmo ato do compromissário, que diga-se de passagem, contribuiu espontaneamente para cessar a violação da lei, vinculando suas condutas futuras a medida extrajudicial tutelada pelo Ministério Público do Trabalho(7).


NOTAS:

1)ROGRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.134.

2) ROGRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.276.

3) ROGRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.124.

4) MILARÉ, Édis. O Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Responsabilidade Penal Ambiental. In: A AÇÃO CIVIL PÚBLICA APÓS 20 ANOS: EFETIVIDADE E DESAFIOS. Coordenador Édis Milaré. São Paulo: Editora RTr, 2005. p.153. [Grifamos e sublinhamos].

5) MILARÉ, Édis. O Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Responsabilidade Penal Ambiental. In: A AÇÃO CIVIL PÚBLICA APÓS 20 ANOS: EFETIVIDADE E DESAFIOS. Coordenador Édis Milaré. São Paulo: Editora RTr, 2005. p.155.

6) TACSP. 3ª Câmara. HC 351992/2. Juiz Relator Ciro Campos. DJSP 15/02/2000.

7) Haverá oportunidade do TST se manifestar sobre o tema no Recurso de Revista de nº 56900-53.2006.5.10.0013, aviado pelo empregador. Disponível em: <www.tst.jus.br>. Acesso em 23/07/2010.

Sobre o autor
Leonardo Ramos Gonçalves

Advogado.Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Leonardo Ramos. O alcance do termo de ajustamento de conduta.: Infrações trabalhistas pretéritas constatadas pela SRTE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2728, 20 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18077. Acesso em: 2 nov. 2024.

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