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Síndrome da alienação parental.

Aspectos materiais e processuais

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Agenda 22/12/2010 às 20:57

PALAVRAS-CHAVE: Síndrome – Alienação – Parental – Aspectos – Processuais - Materiais

RESUMO: O artigo tem a finalidade de abordar de forma direta a alienação parental sob as óticas processual e material com foco nas importantes nuances trazidas por um tema já existente, mas novo em positivação.

SUMÁRIO: 1 Noções. 2 Conceito. 3 Nomenclatura . 4 A origem da situação. 4.1 A separação e seus traumas. 5 Graus de alienação. 6 A Lei 12.318 e os aspectos materiais: a exteriorização. 7 Direito fundamental da criança: o direito à convivência familiar saudável. 8 A Lei 12.318 e os aspectos processuais. 8.1 Alegação das partes ou de ofício pelo juiz. 8.2 Uma exceção à regra da adstrição ou congruência, o pedido contraposto e a modificação do pedido. 8.3 Alienação parental na ação de alimentos: a deformalização, o princípio da adaptabilidade e a flexibilização procedimental judicial. 8.4 Alienação parental, contraditório e ampla defesa. 8.5 A produção de provas. 8.6 A decisão judicial: das medidas aptas a combater a alienação parental. 8.7 Medida liminar ou tutela antecipatória. 8.7 Competência: O artigo 8º, Lei 12.318/2010 e a regra da perpetuatio jurisdictionis (artigo 87, CPC)


1 Noções

A "Síndrome da Alienação Parental" é um assunto em voga e constante na pauta dos operadores do direito.

Quem milita na área de família sabe as manifestações concernentes ao assunto que aflige a tantos.

Não havia norma regulamentando a situação, sendo que muitos juízes já adotavam medidas para combater a alienação parental, quando verificada.

Algumas vezes, trata-se um assunto bastante árduo porque de difícil constatação in concreto, somente podendo sê-lo via profissionais especializados e pelo feeling dos operadores do direito – decorrente dos anos de prática e da experiência vivenciada no dia a dia.

A Lei 12.318/2010 positivou o tema.

A norma foi bastante feliz porque traçou as condutas consistentes em alienação e deu a respectiva contrapartida, ou seja, quais as atitudes à disposição do juiz para combater a alienação.

Neste aspecto, representou um notável avanço e facilitou a tarefa dos operadores do direito, notadamente o juiz, porque arrolou um leque de medidas a serem adotadas conforme seja o grau da alienação.

Nos processos que envolvem a alienação parental, a tarefa do juiz é árdua porque bastante difícil a identificação da existência ou não dos episódios denunciados, principalmente os mais graves como o abuso sexual.

Necessária a realização de perícia – estudos sociais e psicológicos. Contudo, os procedimentos são demorados e, por vezes, não conclusivos, motivo por que o juiz encontra-se em constante tensão entre manter as visitas, autorizá-las acompanhadas ou suspendê-las de vez [01].


2 Conceito

Síndrome da Alienação Parental é uma designação idealizada por Richard Gardner, professor de Clínica Psiquiátrica Infantil da Universidade Columbia, Estados Unidos, em 1985.

Trata-se da interferência na formação psicológica da criança produzida por um dos genitores com a finalidade de atingir o outro genitor e abalar o relacionamento dele com a criança/adolescente.

O genitor denominado alienante busca produzir na criança (alienada), da qual, de ordinário, detém a guarda unilateral, uma falsa situação cuja finalidade é denegrir a imagem do outro genitor (alienado) e, assim, tipificá-lo como vilão aos olhos da criança/adolescente [02].

Consiste, em rápidas palavras, em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar e alienando-o do comportamento do outro genitor.

Segundo a definição legal, "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este" (art. 2º, Lei 12.318/2010).


3 Nomenclatura

A Síndrome da Alienação Parental, tem outros designativos como "Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos", "Implantação de Falsas Memórias" [03], "Síndrome de Medea [04]" e "Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio" [05].


4 A origem da situação

Há algumas décadas, a mulher dedicava-se exclusivamente ao lar.

O mundo moderno trouxe uma mudança de paradigmas. A mulher ingressou no mercado de trabalho e passou a disputar espaço em um universo predominantemente masculino.

Em contrapartida, o homem passou a imergir no lar, intensificando o relacionamento com os filhos. Por conseqüência, quando da separação, o pai passou a reivindicar: a guarda unilateral ou compartilhada, a flexibilização dos horários e a intensificação das visitas [06].

Intensificaram-se os conflitos pós-separação.

4.1 A separação e seus traumas

De ordinário, a alienação parental ocorre com a separação.

Um aspecto interessante é o fato de que a alienação é uma via de mão dupla: o alienador [07] pode se tornar alienado [08] ou pode ocorrer ambas as figuras de forma recíproca.

A ex-esposa pode ser a alienadora, mas também o ex-esposo ou companheiro pode ocupar a figura.

A conseqüência de genitores desequilibrados no pós-separação tem reflexo direto na pessoa dos filhos, que muitas vezes são utilizados para atingir o ex-cônjuge: tem início o processo de alienação parental

Os profissionais do direito hão de estar atentos para as nuances de tais situações.

Contudo, o aspecto mais corriqueiro é que a alienação parta do detentor da guarda unilateral no pós-separação, geralmente por parte da genitora. Isto se justifica pelo fato de que na grande maioria dos casos detém a guarda.

O desejo de vingança do cônjuge ou companheiro alienador advém da separação conturbada, das mágoas, traições, rejeições e ocasiona o desejo de destruição e desmoralização do ex-companheiro utilizando o filho. É armada uma verdadeira campanha de difamação contra o outro genitor.

É corriqueiro observar-se tal processo nas varas de família: quer por não pagar pensão, quer por desejar fortalecer os vínculos com os filhos, o cônjuge não detentor da guarda é afastado do convívio, através dos mais diversos expedientes alienadores.

A alienação parental deixa profundas seqüelas. A partir do momento em que é programada para não gostar de um dos genitores ainda na infância, a criança entra em conflito pois é obrigada a ficar ao lado de um e contra o outro.

Os traumas permanecem e somente na maioridade há a noção de seu comportamento. O sentimento de culpa a acompanha durante a toda a fase adulta.

Na maioria das vezes, o trauma da separação é insuperável sem o apoio de profissionais especializados – psiquiatras e psicólogos.


5 Graus de alienação

No "processo" de alienação parental a criança é "programada para não gostar" do outro genitor e passa a vê-lo como um intruso, um indesejável. Age contra o genitor-vítima como se ele fosse um inimigo que merece toda sua repulsa.

O alienador manipula a consciência da criança-vítima induzindo-as a emoções negativas e de repulsa como se fossem sentimentos próprios e por elas desenvolvidos, o que foi definido por Gardner como "o pensador independente" [09].

A alienação possui graus e varia conforme as características de cada pessoa e a intensidade do seu sofrimento.

Pessoas maduras e bem resolvidas são psicologicamente equilibradas e tentam minorar o trauma que a separação representa no universo infantil.

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6 A Lei 12.318 e os aspectos materiais: a exteriorização

O processo de alienação parental envolve a desmoralização e o descrédito do ex-companheiro perante os filhos. Mentiras são criadas e situações corriqueiras são exponencializadas criando "falsas memórias" no universo infantil, levando a criança ou adolescente a detestar a figura do ex-cônjuge-vítima.

A situação não é impedida pela convivência sob o mesmo teto. Durante o casamento pode ocorrer a alienação. Menos comum, embora também exista, é a alienação entre os parentes próximos como avós, tios e irmãos.

São exemplos corriqueiros de alienação parental verificados nas Varas Judiciais País afora:

- Impedir o direito de visitas face ao não pagamento da pensão alimentícia (Muito comum);

- Denegrir o genitor que constituiu outra família, afirmando que foram trocados e o pai/mãe não se importa (Comum);

- Obter vantagens financeiras por parte do outro cônjuge utilizando-se dos pequenos (Comum);

- Situação em que o genitor que exerce o direito de visitas tem um problema e não pode comparecer e o detentor da guarda cria uma situação de que não houve a visita porque o genitor não gosta do filho (Comum);

- A mais deletéria das alienações: falsas acusações de abuso sexual (Menos comum).

A Lei 12.318/2010, no parágrafo único do artigo 2º, descreve exemplificativamente as formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia:

- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (Comum); 

- dificultar o exercício da autoridade parental (Comum); 

- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor (Muito comum); 

- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar (Muito comum); 

- omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço (Muito comum); 

- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente (Incomum, embora exista); 

- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (Menos comum). 


7 Direito fundamental da criança: o direito à convivência familiar saudável

De acordo com o artigo 227, da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. In verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Neste sentido, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável porque "prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar" (art. 3º, Lei 12.318/2010 [10]).

Constitui, ainda, abuso moral contra a criança ou o adolescente bem como descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Na prática, de acordo com o artigo 4º, da Lei 12.318/2010, a alienação parental:

- Fere direito fundamental de convivência familiar saudável;

- Prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

- Constitui abuso moral contra a criança ou adolescente;

- Acarreta o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


8 A Lei 12.318 e os aspectos processuais

Quanto aos aspectos processuais, a alienação parental (art. 4º):

- Pode ser deduzida em qualquer momento processual;

- De ofício ou a requerimento;

- Em relação a qualquer das partes;

- Em ação autônoma ou incidental;

- O processo terá tramitação prioritária;

- O juiz determinará as medidas provisórias reputadas urgentes.

8.1 Alegação das partes ou de ofício pelo juiz

A alienação parental pode ser verificada em um processo já em trâmite – ação de guarda, regulamentação de visitas, divórcio -, incidentalmente, e em qualquer fase processual (art. 4º [11]).

Também pode ser analisada em ação autônoma na qual se invoca a alienação parental como causa de pedir e como pedido uma das medidas elencadas no artigo 6º da norma [12].

O juiz também pode, de ofício, verificar a ocorrência da alienação parental nos processos mencionados – guarda, divórcio, regulamentação do direito de visitas.

8.2 Uma exceção à regra da adstrição ou congruência, o pedido contraposto e a modificação do pedido

Entendemos que a alegação, mesmo de ofício, da alienação parental, é uma exceção à regra da adstrição ou congruência, segundo a qual o pedido inicial delimita a atividade jurisdicional (arts. 128 e 460, CPC).

Ora, a alienação parental pode ser deduzida em qualquer momento processual e em relação a qualquer das partes ou representantes legais do menor.

Acresce-se a isto que mesmo após a fase postulatória pode surgir a alegação. Neste sentido, ficam patentes as seguintes regras, em prol do interesse maior da criança:

- Para a adição ou modificação do pedido por parte do autor não é necessário o consentimento do réu, a contrario sensu do artigo 264, CPC;

- Pode haver o pedido mesmo após o saneamento do feito, contrariando-se a regra do artigo 264, parágrafo único, CPC;

- Pode o réu na própria defesa invocar a alegação, ficando patente tratar-se de pedido contraposto, sendo desnecessária a veiculação de reconvenção.

Entendemos que há um limite, todavia, consistente na proibição da alegação em grau recursal porque representaria a supressão de um grau de jurisdição.

Eventual alegação de ofício por parte do tribunal recomendaria o retorno dos autos à instância singela para que a questão seja analisada, mesmo porque se trata de matéria fática que induz a produção probatória, o que afasta a aplicação analógica do artigo 515, § 3º, CPC.

8.3 Alienação parental na ação de alimentos: a deformalização, o princípio da adaptabilidade e a flexibilização procedimental judicial

As ações nas quais não haverá modificação das partes por ocasião da discussão da alienação parental, mesmo que se invertam os polos, não há maiores divagações. É o que se dá nas ações de divórcio e de guarda, v.g.

Contudo, há ações que, em tese, não comportam a discussão da alienação entre as mesmas partes, exigindo uma modificação em um dos polos da relação jurídica, a situação se avulta.

Em uma primeira análise, entendemos que não é cabível a alegação de alienação parental na ação de alimentos face ao rito célere imposto pela Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos).

Ora, o procedimento para verificação da alienação parental exige, dependendo do grau de alienação, a realização de estudos psicológicos e psicossociais, audiências de conciliação e de instrução e julgamento, o que destoa, e muito, do rito bastante célere previsto na lei de alimentos.

Nem mesmo entendemos cabível a aplicação do procedimento comum ordinário a um feito que cumulasse ambos os pedidos, porque no outro extremo está um pleito que envolve a alienação parental, cujo rito é mais rápido que o ordinário, consoante se observa nos artigos 4º e 5º, da Lei da Alienação Parental.

Além disso, há mais um óbice consistente no fato de que o polo ativo da ação de alimentos é ocupado pelo filho e a relação que envolve a alienação parental, se dá entre os genitores, sendo que um deles, qual seja, o detentor da guarda, sequer é parte no processo de alimentos, mas de ordinário representante legal.

Sob a ótica de tal posicionamento, pertinente que a parte interessada ou o Ministério Público, presente à audiência por impositivo legal, deva instaurar processo específico para verificação da alienação parental e a imposição das medidas pertinentes, com a urgência e a prioridade que o caso requer (art. 4º, Lei 12.318/2010).

Contudo, pode-se visualizar outro entendimento, na trilha da deformalização e do princípio da adaptabilidade do procedimento.

De acordo com tal entendimento, se o juiz verificar a alienação parental na ação de alimentos deverá prosseguir nos próprios autos, conferindo legitimidade passiva ao genitor-alienador (detentor da guarda), que representa o menor na ação de alimentos, e ativa ao genitor-vítima.

Haverá, então, duas relações jurídicas consistentes na cumulação de pedidos em um só feito: o pedido de alimentos e o concernente à alienação parental. Há ainda um plus: um dos polos da relação processual terá parte diversa da relação original.

Neste sentido, deverá o juiz modificar a trilha processual de acordo com as providências necessárias dispostas nos artigos 4º a 6º da norma em estudo e admitir que em um único processo haja duas relações jurídico-processuais com partes diversas, o que distoa dos requisitos da cumulação de pedidos que exigem a conexão subjetiva.

Ressalta-se que não haverá prejuízos ao menor no que se refere aos alimentos porque estes já foram fixados na decisão liminar, que será mantida até o final julgamento de ambos os pedidos.

A deformalização do processo é a tônica no estudo do processo. De acordo com Ada Pellegrini Grinover, deformalizar o "processo é empregar a técnica processual em busca de um processo mais simples, rápido e econômico e de acesso fácil e direto, apto a solucionar com eficiência particulares espécies de litígios" [13].

Já de acordo com o princípio da adaptabilidade ou da elasticidade processual, possibilita-se ao juiz que modifique o procedimento devido a peculiaridades da causa, face a situação procedimental-fática não prevista na lei [14]. Tal instituto, aliás, consta de previsão expressa do Anteprojeto de CPC artigo 107, V.

É o que ocorre na situação em estudo, na qual o juiz, ao verificar na audiência de ação de alimentos, a alienação parental, poderá modificar o procedimento para averiguar os fatos, não obstante a celeridade característica da ação de alimentos e o representante do menor passar a figurar como parte. Deve o magistrado, para evitar surpresa às partes, informá-las da adaptação do procedimento previamente. Dessa forma, serão duas relações processuais:

- A relação de alimentos, travada entre o menor e o alimentante, que de ordinário segue o rito concentrado de uma audiência uma de conciliação, defesa, instrução e julgamento;

- A relação acerca da alienação parental, verificada entre o representante legal do menor e o alimentante ou vice-versa, na qual há necessidade, consoante o caso, de audiência conciliatória, realização de prova pericial e audiência instrutória.

Tal solução nos parece a melhor na trilha da razoável duração do processo e da deformalização, em prol do interesse maior da criança ou adolescente.

8.4 Alienação parental, contraditório e ampla defesa

Ao verificar indícios de alienação parental o juiz deve instaurar ou modificar o procedimento para a apuração, de acordo com o artigo 4º, da norma:

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

Indício é menos do que prova. Está entre a possibilidade e a probabilidade. Se houver indícios pode-se instaurar o procedimento apto à verificação da alegada alienação parental, inclusive de ofício.

Face ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz facultar prazo para que o suposto alienador se manifeste acerca da alegação de alienação parental, realizada incidentalmente nos autos já em trâmite.

Ante a ausência de prazo legal, entendemos que deve ser facultado o prazo de 05 (cinco) dias para defesa.

Entretanto, entendemos que em hipóteses excepcionais, v.g., o juiz verificar a alienação parental na audiência concentrada de alimentos (o detentor da guarda condiciona o direito de visitas ao pagamento de alimentos), admissível a imposição de medida para combater a alienação parental sem a necessidade de facultar o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa, mas um prazo consentâneo com a celeridade da ação de alimentos e o menor grau de alienação: manifestação oral na audiência, após o que se segue a decisão pertinente.

Nestes casos, entendemos necessário que o alienador se manifeste oralmente, por seu representante, após o que o juiz, se verificar a ocorrência da alienação, poderá adotar medida menos drástica para combatê-la, compatível com o grau da alienação, como a advertência.

A tramitação prioritária vem à reboque, bem como a ouvida do Ministério Público.

O interesse maior para preservação de integridade psicológica da criança, impõe que o juiz adote as medidas provisórias que repute adequadas como, por exemplo, assegurar a convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos.

8.5 A produção de provas

O contraditório é indispensável, após o que deverá o magistrado determinar a realização de estudo psicossocial e confecção de laudo pericial compreendendo entrevista com as partes, as crianças e adolescentes.

Na elaboração do laudo deverão os profissionais ou equipe multidisciplinar examinar os autos, elaborar histórico do relacionamento do casal, da separação, a cronologia de incidentes, a avaliação da personalidade dos envolvidos bem como "exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor" (art. 5º, § 1º).

Uma exigência contundente e justificável da lei é que a perícia seja realizada por profissional com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar aos de alienação parental. Entretanto, há de se verificar se é possível que a exigência seja cumprida nos diversos tribunais do País (art. 5º, § 2º), o que se nos verifica difícil. Por vezes, o cumprimento estrito da lei vale para os grandes centros, mas no Brasil do Interior, sua eficácia imediata fica postergada.

O prazo para a entrega do laudo é de 90 (noventa) dias (art. 5º, § 3º).

Temos entendimento que o laudo não é indispensável, porque cada caso é um caso, mas é bastante útil na elucidação do caso conflituoso, que se situa na área do psicológico infantil.

É recomendável que o juiz realize audiência de instrução e julgamento com a ouvida de ambas as partes, bem como das crianças ou adolescentes envolvidos e testemunhas.

A partir de 03 ou 04 anos já é possível que o juiz ouça os menores, devendo aquilatar seu depoimento.

Não é incomum que na ouvida dos pequeninos estes se portem como verdadeiros adultos, com respostas rápidas e decoradas, com uma maturidade incomum em crianças de tão tenra idade: fica clara sua manipulação por parte de um dos genitores. Depreende-se ainda pelo ódio e/ou agressividade da criança, bem como desejo de manter-se afastado do genitor alienado.

A experiência demonstra que é de bom proveito que a ouvida da criança seja acompanhada de um psicólogo de molde a selecionar as perguntas e filtrar o teor das respostas. Neste sentido, se necessário, o profissional poderá ter vistas dos autos para confeccionar laudo acerca das respostas apresentadas em juízo pela criança.

8.6 A decisão judicial: das medidas aptas a combater a alienação parental

Uma vez colhida a prova referente à verificação alienação parental, o juiz deverá proferir sua sentença, na qual, se incidental a alegação, um dos capítulos deverá referir-se ao tema.

Vê-se, assim, que a questão prejudicial invocada incidentalmente – alienação parental - deverá se deslocar para o dispositivo da sentença e será julgada com força e efeitos da coisa julgada – imutabilidade e indiscutibilidade.

Nota-se que, na esteira do anteprojeto de CPC, não existe mais a grande diferença entre os efeitos da questão prejudicial: se alegada incidentalmente nos próprios autos não faz coisa julgada; se argüida via declaratória incidental faz coisa julgada.

Desse modo, a situação representa uma exceção ao artigo 469, III, CPC, que textualmente diz que não fazem coisa julgada a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo.

A norma foi bastante pragmática ao elencar as medidas que podem ser impostas ao caso, mas nada obsta que o juiz imponha outras ou proceda à cumulação.

Entendemos que a sentença tem o caráter rebus sic stantibus, podendo-se pleitear a inversão da situação se modificadas as circunstâncias fáticas nas quais se lastreou.

Se verificados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com genitor o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas, isoladas ou cumuladas (art. 6º): 

- A primeira medida ofertada pela lei é a advertência do alienador. Para uma maior eficácia da decisão, prudente seja realizada uma audiência com a presença das partes e reduzir por termo a advertência;

- Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

- Multa ao alienador, que tem a natureza jurídica de astreinte de cunho inibitório: deve ser imposta para obrigar a parte adversa a cumprir a obrigação na forma específica e não ensejar o pagamento do valor.; 

- Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial

- Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão

- Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

- Suspensão da autoridade parental;

- Inversão da obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor, em caso de mudança abusiva do endereço. 

Ressalta-se que as medidas acima são adotadas sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar efeitos deletérios da alienação.

Na alteração da guarda terá preferência o genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança com o outro genitor, quando seja inviável a guarda compartilhada (art. 7º [15]).

Depreende-se dos artigos 6º, V e 7º, a preferência da norma pela guarda compartilhada ao invés da unilateral como forma de minorar ou extirpar a alienação [16].

Se impossível extirpar a alienação a inversão da guarda unilateral se impõe.

Importante frisar que a norma estabelece uma gradação. De bom tom que o juiz proceda à aplicação da sanção de acordo com a gravidade do caso, sempre que possível seguindo a gradação legal. Contudo, nada obsta que aplique medida mais grave se as circunstâncias fáticas assim o recomendarem.

8.7 Medida liminar ou tutela antecipatória

Duas espécies de medida de urgência podem ser deferidas no pleito que verse sobre a alienação parental.

A primeira são as medidas provisórias mencionadas no art. 4º da norma que, nitidamente, têm a natureza acautelatória.

Na esteira do anteprojeto de CPC, a medida cautelar não deve ser intentada via ação cautelar autônoma, mas incidentalmente nos próprios autos principais. A natureza jurídica de cautelar é o que importa. No atual estágio processual não há mais discussões acerca da possibilidade do deferimento de medida acautelatória no bojo de processo principal.

Nada obsta o pedido de medida liminar para a adoção de uma das medidas indicadas no artigo 6º, por exemplo, a inversão da guarda sob o suporte da alienação parental. Tal medida liminar terá nitidamente a função de antecipação dos efeitos da tutela e não de medida liminar acautelatória.

Por vezes, se a gravidade do caso for extrema, poderá o juiz antecipar a tutela postecipando o contraditório.

Nesta vertente, entendemos que os requisitos autorizadores da medida são os previstos artigo 273, CPC: prova inequívoca (entenda-se: forte, robusta), que conduza à verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável reparação ou abuso do direito de defesa.

8.7 Competência: O artigo 8º, Lei 12.318/2010 e a regra da perpetuatio jurisdictionis (artigo 87, CPC)

Sabe-se que o domicílio da criança é o competente para as ações que envolvem seus interesses. Há controvérsia se se trata de competência absoluta ou relativa, sendo que parcela considerável da doutrina entende que em prol dos interesses maiores da criança a competência é absoluta porque afeta à matéria.

Entretanto, uma vez proposta a ação no domicílio do menor, a alteração deste é irrelevante para a determinação da competência, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Assim:

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

A regra acima segue os passos do artigo 87, CPC, e sua finalidade é evitar que o alienador modifique seu domicílio com o intuito de atrair a competência.

Sobre o autor
Antônio Veloso Peleja Júnior

Juiz de Direito no Estado de Mato Grosso. Professor de Direito Processual Civil. Autor de obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Síndrome da alienação parental.: Aspectos materiais e processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18089. Acesso em: 23 dez. 2024.

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