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Aplicação da pena de morte no Direito norte-americano de 1937 a 2002

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Agenda 31/12/2010 às 09:59

A Suprema Corte norte-americana enfrenta diversos casos em que se questiona a aplicação da pena de morte. Antes de iniciar o estudo dos casos selecionados, há de se fazer uma observação inicial de que a adoção da pena de morte por alguns países, sem dúvida, representa um dos temas mais controvertidos do Direito Penal, principalmente no que tange aos relatos de sofrimento dos condenados [01] a espera da execução nos chamados corredores da morte.[02]

O primeiro precedente a ser analisado será o caso Palko v. Connecticut (1937). Trata-se de um caso em que se discutia se a proteção conferida pela 5ª Emenda da Constituição norte-americana [03], que consagra o princípio do "ne bis in idem" [04], se aplicaria nos casos de condenação do réu em um novo julgamento a pena de morte. Tal princípio traz a vedação de que uma pessoa seja julgada ou condenada mais de uma vez pela prática do mesmo crime, o que nos Estados Unidos recebe o nome de "double jeopardy" ou, simplesmente, o princípio da vedação do "bis in idem". [05]

O caso Palko v. Connecticut (1937) teve início em 1935, quando Frank Palko roubou uma loja de discos no Estado de Connecticut. Após a prática do delito, Palko matou 02 (dois) policiais durante a sua fuga. Pouco tempo depois, ele foi capturado e condenado em 1ª instância por homicídio qualificado a pena de prisão perpétua. Os promotores públicos insatisfeitos com a decisão apelaram e eles conseguiram um novo julgamento no qual Palko foi condenado à morte. Palko então recorreu para a Suprema Corte norte-americana com o argumento de que a 5ª Emenda à Constituição norte-americana vedava que ele fosse julgado e condenado mais de uma vez pelo mesmo crime. A Suprema Corte, ao enfrentar a questão, manteve a condenação de Palko com o argumento de que o princípio do "ne bis in idem" não estava inserido no rol de direitos fundamentais protegidos pela Constituição norte-americana. Palko, então, foi executado em uma cadeira elétrica em 12 de abril de 1938. [06]

Outro precedente marcante sobre a aplicação da pena de morte é o casoLousiana Ex El. Francis v. Resweber (1947), que representa um dos casos mais intrigantes envolvendo o tema. Willie Francis era um negro de 16 anos de idade que foi preso pela morte de Andrew Thomas. Francis foi então condenado e sentenciado a pena de morte por eletrocussão em cadeira elétrica. Ocorre que, por uma falha da cadeira elétrica, o sentenciado sobreviveu à primeira tentativa do Estado de eletrocussão. Sendo assim, o condenado argumentou que uma segunda tentativa de eletrocussão pelo Estado seria uma punição cruel, que é vedada pela 8ª Emenda à Constituição norte-americana. [07]

Além disso, Francis sustentou que a segunda tentativa representaria uma violação do princípio do "ne bis in idem", ou seja, a de que ninguém pode ser condenado mais de uma vez pela prática do mesmo crime. Ao enfrentar essa questão, o Excelso Tribunal estabeleceu que a eletrocussão frustrada não ocorreu devido a qualquer intenção dolosa por parte do Estado. [08]

Dessa forma, a Suprema Corte decidiu que o Estado tinha o direito de repetir a eletrocussão de Francis e que isso não constituía uma pena cruel. Asseverou-se, ainda, que Francis não estava sendo julgado novamente e que, por isso, não se aplicaria o princípio do "ne bis in idem" e assim foi permitido que o Estado de Lousiana realizasse outra tentativa de executar Francis. É importante destacar, ainda, que a Suprema Corte decidiu que a morte por eletrocussão não era uma morte cruel e afastou, dessa maneira, uma série de demandas judiciais em que se questionava a crueldade da pena de morte executada por meio de cadeira elétrica. [09]

Sem dúvida, a morte por cadeira elétrica representa uma das modalidades de pena de morte mais controversas a serem aplicadas. De um lado, os defensores da eletrocussão alegam que a morte ocorre de forma instantânea e indolor. Já os que são contra essa modalidade de pena de morte alegam que o procedimento representa uma tortura, pois o condenado tem a noção de será eletrocutado e, em muitos casos, literalmente queimado vivo. [10]

Ademais, há inúmeros relatos da necessidade de se repetir os choques por diversas vezes até que seja atestada a morte do sentenciado. Dessa forma, fica evidente que a pena de morte por cadeira elétrica além de representar uma pena cruel, sem dúvida tem um nítido caráter de tortura e de degradação da própria condição humana. [11]

Outra decisão interessante da Suprema Corte Norte-americana se trata do caso Witherspoon v. Illinois (1968). Witherspoon foi condenado à pena de morte por um júri do Estado norte-americano de Illinois. Durante o julgamento de Witherspoon, a promotoria descartou quase a metade dos jurados presentes com perguntas acerca da pena de morte. Witherspoon apelou de sua condenação à pena de morte com a alegação de que a dispensa de todos os jurados que se mostravam contra a pena de morte violava a 6ª Emenda à Constituição norte-americana [12], que trata do júri imparcial, e a 14ª Emenda à Constituição, [13] que trata do direito ao devido processo legal. A Suprema Corte norte-americana, ao examinar a questão, decidiu que a sentença de condenação de Witherspoon era inconstitucional, uma vez que a dispensa de todos os jurados que eram contra a pena de morte criou um desequilíbrio, ao se formar um júri composto apenas pelos favoráveis a pena de morte. A Corte também estabeleceu que os jurados que simplesmente se opõem a pena de morte não poderiam ser dispensados do Júri apenas por esse motivo. [14]

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No que se concerne à aplicação da pena de morte no caso de roubo, a Suprema Corte norte-americana julgou o caso Furman v. Georgia (1972). William Henry Furman invadiu uma casa e matou uma pessoa, ao tentar escapar do local do crime. No julgamento no Estado da Georgia, Furman disse que sua arma de fogo disparou acidentalmente. De acordo com a versão da Polícia local, ele teria atirado para todos os lados numa tentativa de fuga do local e acabou matando intencionalmente a vítima. Furman foi condenado e sentenciado a morte. A questão chegou ao conhecimento da Suprema Corte, era se a condenação à pena de morte em tais casos constituía uma pena cruel e aviltante que violaria a 8ª e a 14ª Emenda à Constituição norte-americana. A Suprema Corte, em uma decisão apertada, por 05 votos a 04, estabeleceu que, em tais casos, a condenação à morte representava uma pena cruel e degradante. Alguns Juízes chegaram a sustentar a natureza arbitrária e indiscriminada que as condenações à pena de morte ocorriam nos Estados Unidos, quase sempre com a condenação à morte de réus negros. [15]

Outro caso histórico analisado pela Suprema Corte norte-americana foi o caso Schick v. Reed (1974).O crime praticado por Schick ocorreu em 1954, quando ele ocupa o posto de sargento do exército norte-americano. Ele foi julgado perante uma Corte Marcial pela morte brutal de uma garota de 08 (oito) anos de idade durante uma missão no Japão. Na época dos fatos, ele admitiu o crime, mas alegou insanidade mental. No julgamento, restou comprovado que Schick não sofria de transtornos mentais e estava consciente da conduta quando praticou o crime. A Corte Marcial, então, o condenou a morte em 27/03/1954, sendo que a sentença foi confirmada pela Corte Militar de Apelações. Posteriormente, o caso foi encaminhado ao Presidente Eisenhower que converteu a pena de morte de Maurice L. Schick em uma pena de prisão perpétua, sem a possibilidade de livramento condicional. Schick questionou perante a Suprema Corte a validade da condição imposta pelo Presidente. Alegava, em síntese, que ele realizou um mau acordo judicial ao aceitar a substituição da pena de morte pela pena de prisão perpétua, sem a possibilidade de livramento condicional, uma vez que ao realizar o acordo, a Suprema Corte ainda não tinha julgado o caso Furman v. Georgia (1972). Também sustentou que o Presidente da República excedeu seus poderes ao impor uma condição, qual seja, a impossibilidade de livramento condicional, que não estava expressamente prevista no Código Penal Militar. [16]

No caso Schick v. Reed (1974), a Suprema Corte decidiu pelo não acatamento dos argumentos apresentados de que a comutação da pena de morte em pena de prisão perpétua, sem a possibilidade de livramento condicional seria injusta. Concluiu pela legalidade do perdão concedido pelo então Presidente da República e que nada impedia que Schick pleiteasse novamente perdão aos futuros Presidentes dos Estados Unidos para tentar reverter a sua situação. Por fim, a Corte asseverou que os eventos que ocorreram posteriormente à condenação de Schick, tais como o julgamento do caso Furman v. Georgia (1972), não tinham o condão de reverter a sua condenação. [17]

Outro julgamento da Suprema Corte sobre o tema foi o caso Gregg v. Georgia (1976). Gregg foi considerado culpado pelo Júri da Georgia pela prática de roubo e homicídio e sentendiado a pena de morte. Na apelação, a Corte da Georgia afirmou que a pena de morte era em relação ao crime de homicídio e que não era em relação ao crime de roubo. O caso chegou a Suprema Corte com a alegação de que a pena de morte representaria uma violação à 8ª e 14ª Emenda à Constituição norte-americana. Em síntese, argumentou o réu que a aplicação da pena de morte seria inconstitucional, por se tratar de uma pena cruel e desumana. A Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da pena de morte nos casos em que o réu é condenado por deliberadamente matar alguém e que sua aplicação é legal, se o júri levar em consideração a crueldade do crime praticado e a própria natureza do réu. [18]

Em 1976, houve o julgamento do caso Proffitt v. Florida (1976) pela Suprema Corte. Proffitt foi condenado por homicídio e condenado em 1ª instância a pena de morte por um juiz do Estado da Florida. Proffitt recorreu da decisão com o argumento de que a pena de morte seria uma punição cruel. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade do procedimento estabelecido pelo Estado da Florida, que permitia a condenação à pena de morte por um juiz singular, ao invés de uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Ao julgar o caso, a Suprema Corte manteve o seu entendimento de que a pena de morte não era uma punição cruel e que não era inconstitucional. Além disso, conclui que o procedimento adotado pela Florida não era inconstitucional, uma vez que a decisão do juiz singular era fundamentada e que a sentença apresentava uma explicação a respeito dos motivos da aplicação da pena de morte. Além disso, a sentença foi submetida ao reexame necessário à Corte local que não encontrou quaisquer indícios de que a sentença tenha sido proferida de forma arbitrária. [19]

Outro caso aparente despretensioso trouxe a discussão sobre a pena de morte nos Estados Unidos. Trata-se do caso Jurek v. Texas (1976). Depois de sua condenação por um Tribunal do Estado do Texas por homicídio, Jurek foi condenado à pena de morte. Jurek recorreu da decisão com a alegação de que a pena de morte aplicada seria inconstitucional, por ser uma pena cruel e aviltante, e ainda questionou o procedimento criminal adotado pelo Estado do Texas, com as alegações de que a decisão aplicada seria arbitrária. A Suprema Corte manteve seu entendimento de que a condenação à pena de morte não seria, por si só, uma pena cruel vedada pela Constituição norte-americana. Além disso, o procedimento adotado pelo Estado do Texas não era inconstitucional. A sentença penal que somente considerasse as circunstâncias agravantes e desconsiderasse as circunstâncias atenuantes seria inconstitucional, mas a hipótese não foi observada no caso analisado. [20]

Outro precedente interessante sobre a pena de morte foi o caso Woodson v. North Carolina (1976). O Estado de North Carolina estabeleceu uma Lei que tornava a pena de morte obrigatória para todos os condenados por homicídio doloso. James Woodson foi condenado por esse crime e condenado automaticamente à pena de morte. Woodson recorreu da decisão com a alegação de que a Lei estadual era inconstitucional. A Corte estadual manteve a condenação e o caso chegou ao conhecimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, com a alegação de violação a 8ª e 14ª Emenda à Constituição norte-americana. O Excelso Tribunal, em uma decisão de 05 votos a 04, estabeleceu que a Lei de North Carolina era inconstitucional. A Corte entendeu que a Lei não estabelecia qualquer parâmetro para guiar os jurados na aplicação da pena de morte. Além disso, a Lei não levava em consideração o caráter e a vida pregressa dos réus antes de aplicar a pena de morte. A Corte entendeu que a Lei violava a 8ª Emenda à Constituição, que consagrava o respeito à condição humana digna. [21]

Em 1974, Erlich Coker escapou da prisão. Ele invadiu uma casa na Georgia, estuprou a dona da casa e roubou o carro da família. A mulher foi libertada pouco tempo depois, sem maiores ferimentos. A Corte do Estado da Georgia sentenciou Coker à pena de morte pela acusação de estupro. O caso Coker v. Georgia (1977) foi analisado pela Suprema Corte norte-americana que, por 07 votos a 02, estabeleceu que a pena de morte para o crime de estupro era uma punição desproporcional e que violava a Constituição norte-americana. [22]

Já no caso Lockett v. Ohio (1978), uma Lei estadual determinava que os indivíduos que fossem considerados culpados por homicídio qualificado seriam condenados à morte. A pena de morte não seria aplicada apenas se a vítima tivesse provocado à ofensa ou se o crime tivesse sido causado por deficiência mental do condenado. Sandra Lockett, por ter participado de um roubo seguido de morte numa loja de penhor, foi sentenciada a morte. O caso Lockett v. Ohio (1978) chegou à consideração da Suprema Corte norte-americana que entendeu que a 8ª e 14ª Emenda à Constituição norte-americana estabeleciam que, para a imposição da pena de morte, era necessário que os juízes e os Tribunais considerassem todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, além de se avaliar os antecedentes sociais do indivíduo e a existência de quaisquer fatores que pudessem servir de parâmetro para uma pena menor que a pena de morte. A Suprema Corte entendeu que a Lei estadual de Ohio não permitia a individualização da pena dos indivíduos e declarou a sua inconstitucionalidade. [23]

No caso Eddings v. Oklahoma (1982), Eddings tinha 16 anos quando foi condenado à pena de morte pela Corte Estadual de Oklahoma devido ao homicídio qualificado de um policial. Eddings, apesar de sua idade, foi julgado como um adulto. Em sua defesa, Eddings alegou que vivia num ambiente familiar conturbado, que sofria agressões de seus pais, além de sofrer distúrbios emocionais. A Corte local considerou como circunstância atenuante apenas a idade do condenado e desconsiderou as demais alegações da defesa. Quando o caso chegou ao conhecimento da Suprema Corte, ela firmou o posicionamento, por 05 votos a 04, a favor de Eddings. O Excelso Tribunal estabeleceu que a 8ª e a 14ª Emenda à Constituição norte-americana exigiam que o juiz analisasse todos os aspectos do caráter do réu e quaisquer circunstâncias que pudessem evitar a condenação do réu à pena de morte, conforme o caso Lockett v. Ohio (1978). Além disso, a Corte asseverou que se é certo que as Leis estaduais não poderiam desconsiderar os fatores atenuantes da conduta do réu, a mesma regra se aplica aos julgadores quando da elaboração da sentença. Sendo assim, as Cortes estaduais poderiam estabelecer o peso das circunstâncias atenuantes, mas não poderiam, em nenhuma hipótese, desconsiderá-las por completo. [24]

Já no caso Enmund v. Florida (1982), Enmund foi condenado à pena de morte por homicídio qualificado e roubo a um casal de idoso. A Corte Estadual da Florida manteve a sentença, embora a participação de Enmund nos crimes tenha consistido apenas em aguardar seus comparsas no carro. Tal fato foi considerado irrelevante pelo Tribunal, que também não levou em consideração o fato de Enmund ter, ou não, a consciência de que seus comparsas estavam com a intenção de matar as vítimas. [25]

O caso chegou ao conhecimento da Suprema Corte que estabeleceu que a imposição da pena de morte para Enmund era incabível e sem fundamento, tendo em vista o disposto na 8ª e na 14ª Emenda à Constituição norte-americana. A Corte ponderou que poucos estados ainda aplicavam a pena de morte para todos os autores do crime de roubo seguido de morte, independente de se considerar a culpabilidade de cada um dos participantes no crime. Além disso, apesar do crime de roubo merecer uma punição severa, ele não representa, por si só, uma afronta que só possa ser punida com a pena de morte, conforme estabelecido no caso Gregg v. Georgia (1976). Por fim, a Corte estabeleceu que a conduta de Enmund não poderia ser apenada da mesma forma do que a conduta dos criminosos que executaram as mortes. [26]

Outro precedente que merece ser mencionado é o caso Lockhart v. McCree (1986). No julgamento de Ardia McCree, o juiz decidiu retirar os jurados que afirmaram que em nenhuma circunstância seriam capazes de impor a pena de morte. A Corte de apelações decidiu que a conduta do juiz violava a 6ª e 14ª Emenda à constituição norte-americana. Sendo assim, Lockhart, Diretor do Departamento Penitenciário de Arkansas, recorreu dessa decisão para a Suprema Corte. A grande questão discutida nesse julgamento da Suprema Corte era se a Constituição proibia, ou não, a rejeição dos jurados que se opunham a pena de morte. A Suprema Corte decidiu, por 06 votos a 03, a favor de Lockhart, no sentido de que a exclusão dos jurados não violava a 6ª e a 14ª Emenda à Constituição Norte-americana, com o argumento de que a escolha dos jurados é realizada por meio de um sorteio e que os jurados devem ser imparciais. Além disso, considerou que, no caso examinado, o direito do réu a um julgamento justo foi assegurado. [27]

Em 1992, no caso Dawson v. Delaware, Dawson foi condenado pelo júri por homicídio qualificado a pena de morte. A Promotoria do caso apresentou uma prova de que Dawson tinha tatuado em sua mão a expressão "Aryan Brotherhood" ou "Irmandade Ariana". O júri considerou essa circunstância como agravante e desconsiderou as atenuantes de que Dawson era um preso com bom comportamento na prisão e que tinha um bom convívio com seus familiares. A Suprema Corte dos Estados Unidos enfrentou o caso e estabeleceu que os direitos de Dawson foram violados com a menção pela Promotoria de que ele fazia parte da "Irmandade Ariana", uma vez que tal fato não tinha nenhuma relação com os crimes julgados. Além disso, a Corte entendeu que o fato de Dawson acreditar e fazer parte da "Irmandade Ariana" não poderia ser visto como uma agravante, por si só, pois o direito de se associar e de ter uma crença era garantido pela 1ª Emenda à Constituição norte-americana. [28] Ademais, a vítima do crime cometido por Dawson era da cor branca, o que afastou qualquer possibilidade do crime ter sido praticado por racismo. [29]

Por fim, no caso Atkins v. Virginia (2002), discutia-se a possibilidade de uma pessoa com deficiência mental ser condenada à morte.Daryl Renard Atkins foi condenado à pena de morte por roubo, homicídio e seqüestro. A defesa apresentou como testemunha um psiquiatra que atestou que Atkins era deficiente mental. Quando o caso chegou ao conhecimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, a Corte estabeleceu, por 06 votos a 03, que a execução de deficientes mentais era uma punição cruel e incomum proibida pela 8ª Emenda à Constituição norte-americana. A Corte ainda asseverou que um dos objetivos da pena de morte é a diminuição da prática de crimes hediondos e que tal efeito pedagógico da condenação não existiria em relação aos criminosos que apresentam doenças mentais. [30]

Por todo o exposto, percebe-se que a Suprema Corte norte-americana tem se mostrado contrária a aplicação da pena de morte para o crime de estupro. Já no que se refere ao crime de latrocínio e homicídio, a Corte tem determinado que se analise a conduta de todos os participantes do crime de acordo com a sua culpabilidade, de forma que somente seja condenado a pena capital quem for o autor do crime e não o mero partícipe. Já em relação às Leis estaduais que estabelecem critérios para a condenação à pena de morte, a Suprema Corte tem repudiado sistematicamente as Leis que estabelecem requisitos pré-estabelecidos para a aplicação da pena de morte, sem que haja a verificação da conduta do criminoso em cada caso.

Por fim, destaca-se que a Suprema Corte estabelece que os juízes e os Júris que condenam o réu a pena de morte tem o dever de levar em consideração todas as circunstâncias atenuantes e antecedentes sociais favoráveis ao réu, sob pena de nulidade da sentença condenatória. Por outro lado, sem querer adentrar no mérito da constitucionalidade da pena de morte, destaca-se como negativo o fato da Suprema Corte considerar ainda constitucional a famigerada morte por eletrocussão em cadeira elétrica.

Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Aplicação da pena de morte no Direito norte-americano de 1937 a 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2739, 31 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18184. Acesso em: 23 nov. 2024.

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