5. Considerações finais
A existência de penas disciplinares militares cerceadoras de liberdades é uma realidade muito discutida nos meios jurídicos. Existe uma aparente contradição entre as garantias do cidadão e a possibilidade de supressão da liberdade na esfera administrativa.
Não obstante, o sistema constitucional é bastante coerente e consegue harmonizar os princípios que norteiam a manutenção de um regime administrativo militar seguro, consoante a finalidade constitucional das Forças Armadas, além de proporcionar aos militares-administrados a garantia contra violações de seus direitos.
Dessa forma, a existência da privação da liberdade pela via disciplinar está respaldada no comando constitucional e a sua aplicação deve se adequar às injunções decorrentes da observância da dignidade da pessoa humana.
Para que isto aconteça, as regras disciplinares já existentes devem ser reinterpretadas a partir do caso concreto, balanceando-se constantemente os fundamentos da disciplina militar e a necessidade de se garantir ao máximo a preservação de direitos constitucionais.
Essa nova forma de encarar o direito disciplinar militar serve como um guia para a constante atualização e para a busca do perfeccionismo na aplicação das punições disciplinares. Como o seguimento militar da sociedade brasileira não pode se afastar da evolução natural do cenário jurídico, a imediata observância dos retoques necessários será capaz de potencializar a expressiva credibilidade que as Forças Armadas gozam no seio social.
REFERÊNCIAS
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Notas
- Discute-se no meio forense acerca da validade dos regulamentos disciplinares editados por Decreto do Executivo em dispor penas disciplinares restritivas de liberdade, em afronta ao comando do art 5º, LXI da Constituição Federal. A norma constitucional determina que a restrição da liberdade na esfera disciplinar militar somente pode ocorrer mediante previsão em lei formal.
- Por isso as ciências militares possuem um objeto de estudo que não se reduz a um saber único. É um ramo científico multidisciplinar, que agrupa noções de vários campos do conhecimento, dada a multifária gama de atividades que permeiam a vida militar.
- Art 142 da Constituição Federal de 1988.
- Lei 6.880/80 - Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.
- Lei 6.880/80 - Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.
- Dec 4346/2002 (RDE) - Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe
- Algumas situações de interferência recíproca das esferas penal e disciplinar militar: 1. No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. 2. O cometimento de crime militar influencia no comportamento militar das praças e pode motivar o licenciamento, a exclusão a bem da disciplina ou a perda do posto e da patente. 3. O cometimento de transgressão disciplinar grave influencia na concessão de livramento condicional e na suspensão condicional da pena.
- Constituição Federal de 1988- Art 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
- Constituição Federal de 1988 - Art 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
- A teoria das normas constitucionais inconstitucionais, em alemão: "vertassungswidrige vertassungsnormen", originou-se da monografia do jurista alemão Otto Bachof, que pregava a possibilidade de normas inconstitucionais, dentro do próprio texto da Constituição. Esta teoria não é aceita no Brasil, conforme já se pronunciou o STF.
- Essa construção privilegia a teoria tridimensional do direito erigida por Miguel Reale (2005). Significa que o Direito é composto por três dimensões: uma fática, uma normativa e outra histórica e social.
- A obra de J. B. Magalhães, A evolução Militar do Brasil (1998), é bastante elucidativa para elencar os aspectos intervenientes ao desenvolvimento da questão militar no país. Os diversos fatos e problemas aqui vivenciados são descritos em correlação com as diversas fases da nossa história.
- Lei 6.880/80 - Art 42, § 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
- Conferir art 24 do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, Lei 14.310, de 19 de junho de 2002, do Estado de Minas Gerais.
- Conferir artigos 26 e 27 do Código de Ética citado, que apenas deu nova nomenclatura (disponibilidade cautelar) ao instituto da prisão disciplinar como pronta intervenção, nos moldes das Forças Armadas.
- O termo se refere a um processo de comparação entre dois ou mais sistemas, e é largamente empregado no setor industrial, em torno de processos de gestão empresarial.
- Isto não quer dizer que o modelo esteja definitivamente testado e aprovado naquele contexto. Ainda não se tem notícias de estudos categóricos e desapegados sobre a pertinência do novo sistema naquele Estado da Federação.
- Inclusive, constam seríssimas discussões acerca da manutenção do caráter militar das corporações policiais.
- http://jusvi.com/artigos/28746. Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 1º de outubro de 2007.