1.INTRODUÇÃO: O OBJETIVO DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
A terceirização, também conhecida como outsourcing, é uma prática amplamente difundida nas últimas décadas no Brasil, em especial com a industrialização vivenciada após a década de cinqüenta.
A referida forma de contratação de serviços visa proporcionar às empresas tomadoras de serviços maior competitividade no setor em que atuam, pois passam a contar com uma estrutura direcionada, quase que exclusivamente, ao desempenho das funções ligadas à sua atividade fim.
Atento a esta realidade o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida pelo Ministro Aloysio Correia da Veiga, em março de 2007, ressaltou a importância da nova modalidade de contratação por meio da terceirização.
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PEÇAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIÁRIA. A terceirização retrata uma das modalidades do movimento de flexibilização da época moderna, em que há uma alteração na forma de prestação de trabalho. São criadas novas estratégias empresariais com o fim de diminuir o custo do trabalho e aumentar a qualidade do produto. (...) [01]
Cabe esclarecer que as chamadas "atividades fim" são aquelas ligadas ao objetivo final da empresa, seja ele o fornecimento de bens ou serviços ao mercado. Em outras palavras, podem ser entendidas como atividades que estão relacionadas diretamente ao objeto social.
2.ASPECTO JURÍDICO
A terceirização encontra ampla previsão legal, e, quando usada de forma correta, em atenção ao disposto na legislação vigente, não gera qualquer risco ao tomador de serviços, ou contrário, inúmeros benefícios, conforme será exposto adiante. Antes, porém, válida uma breve exposição do arcabouço legislativo que serve de base a sua ampla utilização.
Foi com o advento da Lei n. 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, e, após, com a edição da Lei n. 7.102/83, que trata do trabalho de vigilância bancária, o início da regulamentação no setor privado da terceirização. Porém, não obstante o caráter restritivo dos diplomas normativos citados, a terceirização foi difundida para situações não versadas legalmente.
O Poder Judiciário Trabalhista, acompanhando a evolução da sociedade, passou a aceitar a terceirização basicamente em quatro grandes grupos, em atenção ao disposto na Súmula 331 do TST, como afirma o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado.
A) Terceirização Lícita: situações-tipo – A situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula n. 331, TST. [02]
Vejamos os grupos nos quais se enquadra e a terceirização tida como lícita para o Superior Tribunal do Trabalho:
a)situações empresariais que autorizem a contratação de trabalho temporário;
b)atividades de vigilância;
c)atividades de conservação e limpeza;
d)serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Foi justamente a interpretação extensiva conferida pelo Poder Judiciário à contratação de empresas terceirizadas, nos termos acima expostos, afastando critérios que impunham limite temporal ou de ramo de atuação para tomadoras e prestadoras de serviços, que proporcionou a difusão da prestação de serviços terceirizados.
Quanto ao tema, válida a transcrição de algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho que denotam a legalidade da terceirização, e, portanto, a ausência de qualquer vínculo com a empresa tomadora dos serviços.
UNICIDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO - LEGALIDADE - SÚMULA Nº 331 DO TST. É legal a terceirização de atividade-meio, sob a modalidade de locação permanente de mão-de-obra, inexistindo fraude na dispensa do empregado da tomadora dos serviços e contratação pela prestadora de serviços, ainda que com salário inferior ao que percebia na tomadora dos serviços, pois é lícito à empresa reduzir seus custos operacionais por meio da concentração de esforços em sua atividade-fim, terceirizando as demais. Inteligência da Súmula nº 331 do TST. Revista conhecida e desprovida. [03]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 331, I, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tese regional que, ao exame do conjunto fático-probatório, conclui que não é atividade-fim da 1ª reclamada a promoção das especialidades farmacêuticas e, portanto, os propagandistas não são essenciais para o funcionamento da empresa e que não restou demonstrado nos autos nenhuma subordinação direta com a primeira reclamada, e mantém o não-reconhecimento do vínculo de emprego perseguido. Contrariedade ao item I da Súmula 331/TST e ofensa ao art. 9º da CLT inocorrentes. Súmula 296/TST. [04]
Na mesma linha o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
A validade da terceirização se prende ao fato de que o serviço contratado esteja ligado à atividade-meio e não à atividade-fim. Se estiver ligado à atividade-fim, então há fraude, formando-se vínculo diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331, I do C. TST). Não é a hipótese dos autos e nem é isto que o reclamante pretende. Trata-se evidentemente de atividade-meio, de sorte que a terceirização é valida.
(...)
Assim, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deve ser vista da seguinte forma:
a) Se a terceirização é inválida, porque envolve atividade-fim ou, envolvendo atividade-meio há subordinação direta e/ou pessoalidade, então o vínculo é formado diretamente com o tomador de serviços e sua responsabilidade é direta e total (Súmula 331, I, TST).
b) Se a terceirização é válida, porque envolve atividade-meio sem subordinação direta e pessoalidade, então o vínculo permanece com a fornecedora de mão-de-obra e o tomador de serviços, beneficiário mediato da força de trabalho do empregado, responde subsidiariamente com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando.
Logo, a validade da terceirização prende-se à formação (ou não) do vínculo diretamente com o tomador de serviços, conforme a natureza da atividade (meio ou fim) terceirizada. [05] – sem destaques no original.
(...) No nosso ordenamento, como decorrência do princípio da liberdade jurídica (fazer o que a lei não proíbe, não fazer o que ela não manda), nada impede a terceirização, que, em apertada síntese, é a transferência, para um terceiro, de parte da atividade econômica da empresa, seja ela atividade-meio ou atividade-fim. O que se discute, isso sim, é a efetividade do sistema de proteção ao trabalho. A responsabilidade da contratante, na terceirização de serviços, é simples questão de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, no que se atende ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. (...)" [06] – sem destaques no original.
Diante dos argumentos acima aduzidos, resta evidenciado que a terceirização, em face da ausência de disposição legal específica disciplinando a matéria, foi plenamente aceita pelo Judiciário Trabalhista, não havendo qualquer óbice a sua utilização como forma de otimizar os custos e a gestão das empresas.
3.DOS BENEFÍCIOS PARA A TOMADORA DOS SERVIÇOS
Superada a autorização legal e jurisprudencial à prática da chamada terceirização, resta agora analisar quais os benefícios que podem surgir para o tomador de serviços com a contratação de empresas de prestação de serviços idôneas.
3.1.DOS CUSTOS
A redução de custos trabalhistas diretos e indiretos é o primeiro ponto a demonstrar o quanto é interessante para as tomadoras de serviços a contratação de empresas terceirizadas.
No intuito de demonstrar a veracidade da assertiva acima é válido elencar os principais aspectos:
- Redução do espaço físico da tomadora destinado aos empregados (infra – estrutura), e, conseqüentemente, dos custos correlatos, tais como: locação, limpeza, eletricidade, equipamentos eletrônicos, arquivo, dentre outros.
- Setor de recursos humanos mais ágil e com um menor número de funcionários.
- Redução dos custos com o pagamento de encargos previdenciários e fiscais, bem como dos encargos decorrentes de eventual rescisão contratual imotivada.
- Redução de custos de treinamento de pessoal e equipamentos de proteção individual.
- Redução das despesas com benefícios previstos em normas coletivas, uma vez que passa a ser de responsabilidade da prestadora de serviços, tais como: planos de saúde e odontológico, piso salarial diferenciado, aviso prévio prorrogado (45/60 dias), estabilidade pré-aposentadoria e etc.
- Redução do passivo trabalhista.
- Redução do risco de majoração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em decorrência da acidentalidade, diante da redução do número de empregados.
Ademais, não se pode esquecer de outros benefícios implícitos na terceirização de serviços que não são mensuráveis, caso em que citamos alguns custos que, muitas vezes, não são lembrados, mas que oneram diretamente o contratante.
Inicialmente podemos citar os custos com publicidade, ou mesmo contratação de terceiros, a fim de tornar pública a abertura de vagas de emprego e descrição do perfil desejado. Isto demandaria, além de gastos financeiros, a alocação de algum profissional interno para desempenhar esta função.
Podemos citar também os dispêndios para se estruturar o setor de Recursos Humanos, já que a contratante necessitaria de um profissional de RH para analisar inúmeros currículos, modular um processo de seleção para contratação de profissionais, selecionar os profissionais, burocratizar as contratações, etc, o que não acontece quando se decide pela terceirização.
Isto porque, na terceirização, o recrutamento, a seleção, a contratação, a realização dos exames admissionais e demissionais, a administração de pessoal e o vínculo empregatício direto ficam sob responsabilidade da empresa contratada, podendo prestação dos serviços ser iniciada na tomadora com rapidez e sem burocracia.
Por fim, com a terceirização, a tomadora de serviços mitiga o risco de ser demanda judicialmente nas ações de empregados ou ex-empregados pleiteando equiparação salarial.
3.2. DAS DEMANDAS TRABALHISTAS
Não obstante a significativa importância de observar os ganhos com a redução do passivo trabalhista no momento de optar pela contratação de empresas terceirizadas, tal benefício, em regra, não é observado pelas empresas tomadoras de serviços, razão pela qual a seguir passamos a expor mais uma de suas vantagens.
Quando há a contratação direta de empregados por uma determinada empresa esta passa a ser diretamente responsável, e de forma exclusiva, por todos os encargos e riscos envolvendo o trabalhador que lhe presta serviços.
Significa dizer que caso o empregado venha a opor ação pleiteando desde o pagamento de simples horas extras até uma indenização por danos morais e matérias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, por óbvio, o seu empregador irá arcar com o eventual adimplemento de condenação judicial.
Tais condenações, que não raro são de quantias substanciais, podem inclusive inviabilizar o desempenho da atividade empresarial com o comprometimento do capital de giro, não somente pela necessidade do seu adimplemento ao final da demanda, mas também pela soma dos reiterados depósitos recursais, em quantias que variam aproximadamente entre R$ 5.889,50 e R$ 11.779,02, por recurso.
A título de exemplo válido citar o caso de uma empresa que tem 50 (cinqüenta) reclamações em trâmite na Justiça do Trabalho. Para a defesa destas ações em todas as instâncias a empresa gastará, somente com depósito recursal, a quantia de R$ 883.426,00 (R$ 5.889,50 (Recurso Ordinário) + R$ 11.779,02 (Recurso de Revista) = R$ 17.668,52 X 50 ações).
Porém, ao contratar os serviços terceirizados, a empresa tomadora deixa a condição de empregador daqueles que lhe prestam serviços, e, conseqüentemente, afasta a sua responsabilidade direta pela satisfação dos créditos de natureza trabalhistas eventualmente surgidos no curso da relação jurídica.
Conforme já consagrado por decisões reiteradas do Tribunal Superior do Trabalho, que inclusive editou a súmula n. 331 [07], a tomadora de serviços é responsável somente de forma subsidiária [08] pela satisfação dos créditos trabalhistas daqueles que lhe prestaram serviços, e, exclusivamente, quanto ao período no qual se beneficiou com a efetiva prestação dos serviços pelo trabalhador.
Em outras palavras, ao terceirizar a prestação de serviços, a empresa tomadora somente disponibilizará algum valor para o pagamento de condenações proferidas pela Justiça do Trabalho quando não for possível o pagamento da condenação pela empresa prestadora.
Do exposto, o que se pode concluir é que ao realizar a chamada terceirização, a tomadora também passa a contar com uma proteção legal, que consiste em deixar de ser diretamente responsável pelo pagamento de condenações trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços e passa a responder, exclusivamente, em caráter subsidiário.
Portanto, ao contratar uma empresa prestadora de serviços consolidada, idônea e com patrimônio capaz de adimplir eventuais execuções, a tomadora de serviços elimina, ou ao menos reduz consideravelmente, o risco de ser compelida ao adimplemento de reclamações trabalhistas.
3.3. GESTÃO DA EMPRESA
O terceiro aspecto positivo da terceirização, e talvez mais relevante, está no impacto que proporciona na gestão das empresas que passam à condição de tomadoras de serviços, explica-se:
Com o advento da terceirização se torna possível à empresa contratante reduzir o seu quadro de empregados, sem, contudo, comprometer a qualidade do bem ou serviço ofertado ao mercado.
Em verdade, devido à especialização da empresa terceirizada para o ramo de atividade para a qual é contratada, em regra, haverá um ganho no material ou serviços utilizados pelo tomador de serviços, o que pode se reverter na melhoria da qualidade final daquilo que comercializa.
Some-se ao exposto que a terceirização de atividades evita gastos consideráveis com tecnologia e treinamento de pessoal, gastos estes que inúmeras vezes não se justificam financeiramente por não agregar valor ao produto ou serviço final a ser ofertado ao mercado, e, portanto, se traduz em perda de lucratividade.
Ainda, não se pode olvidar que, devido à ausência da pessoalidade existente no contrato de trabalho, é possível a substituição de trabalhadores, evitando-se, desta forma, a perda de mão-de-obra, muitas vezes indispensável ao ciclo produtivo da empresa, por razões usuais, a exemplo: de doença do empregado, morte na família ou mesmo por ausência injustificada.
Ademais, não raro a contratação de empregados culmina com a sua demissão posterior devido à inaptidão para o serviço, e, conseqüentemente, com o pagamento dos encargos trabalhistas inerentes a uma rescisão contratual (multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias proporcionais indenizadas e etc.).
Contudo, havendo a contratação de trabalhadores para prestação de serviços por meio de empresas terceirizadas, a sua substituição pela inadequação pessoal aos serviços não implica em qualquer custo adicional à empresa tomadora.
Outro aspecto relevante na contratação de empresa terceirizada está na liberação do capital de giro. Tal hipótese decorre da redução dos custos operacionais, da folha de pagamento, dos encargos sociais e outros fatores, acima evidenciados.
Por fim, não se pode deixar de observar que uma empresa com menor número de empregados possibilita uma administração mais ágil, o que lhe permite maior competitividade.
Ainda sob o aspecto da gestão, não se pode olvidar que estando uma empresa com uma quantidade reduzida de empregados diretamente ligados, é possível proporcionar melhoria nas condições de trabalho dos seus empregados, afinal a concessão de benefícios representará menor elevação dos seus custos, e, portanto, poderá ser mais facilmente absorvida.
CONCLUSÃO
Resta evidenciado que a terceirização apresenta vantagens inquestionáveis em relação à contratação direta de mão-de-obra para as empresas tomadoras de serviços, como se pode observar pela análise pormenorizada feita no presente estudo, bem como do exame da síntese dos argumentos abaixo realizada.
- Autorização legal à prestação de serviços por meio de empresa terceirizadas;
- Maior agilidade na gestão da empresa.
- Redução dos custos da atividade.
- Aprimoramento do produto final ofertado ao mercado.
- Redução do passivo trabalhista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRION, Valentin. Comentários à CLT, São Paulo, Saraiva.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, Niterói, Impetus.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr.
GOMES, ORLANDO E, Gottschallk, Élson. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Saraiva.
SÜSSEKIND, ARNALDO, MARANHÃO, DÉLIO, VIANNA, SEGADA E TEIXEIRA, JOÃO DE LIMA. Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR.
Notas
- Tribunal: TST Número do processo: RR - 570/2000-670-09-40 Relator: Aloysio Correa da Veiga Data da publicação: 2/3/2007.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2007, pág. 441.
- TST - RECURSO DE REVISTA: RR 360011 360011/1997.0; Relator(a): Ives Gandra Martins Filho; Julgamento: 17/05/2000; Órgão Julgador: 4ª Turma; Publicação: DJ 16/06/2000.
- Tribunal: TST Número do processo: AIRR - 1427/2002-006-18-00 Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Data da publicação: 11/10/2007.
- Tribunal: TRT 2ª Região; Processo: 00403200405402001; Acórdão: 20070995227; Relator: ANTERO ARANTES MARTINS; Data de Julgamento: 12/11/2007.
- Tribunal: TRT 2ª Região; Processo: 00102200808802009; Acórdão: 20090173141; Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
- TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- A responsabilidade subsidiária consiste no dever de adimplir com uma obrigação, porém, em observância à ordem de preferência dos coobrigados. Em outras palavras, a tomadora dos serviços somente procederá ao pagamento das eventuais condenações na esfera trabalhista quando a prestadora de serviços não tiver patrimônio para saldar o valor da execução.
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)