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Do termo inicial do prazo previsto no artigo 806 da lei adjetiva civil

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Agenda 19/01/2011 às 11:39

4. CONCLUSÕES

Pelo quanto analisado e discorrido ao longo destas breves linhas, podemos concluir que:

(i) a tutela cautelar é eminentemente preventiva e acessória da tutela principal (cognitiva ou executiva), não se confundindo o provimento cautelar com o provimento antecipatório, estando sua maior diferenciação no objeto do pedido de cada tutela específica;

(ii) a tutela cautelar não faz coisa julgada material, pois não se presta esta a discutir direito mas, outrossim, a assessorar o resultado prático da discussão que se travará no bojo da ação principal;

(iii) a tutela cautelar se baseia em cognição sumária estampada pelos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora no caso das tutelas cautelares inominadas, acrescidos dos demais requisitos específicos de cada tutela cautelar nominada;

(iv) a tutela cautelar pode ser requerida de forma preparatória ou incidental;

(v) o Juízo pode e deve, com base no poder geral de cautela, conceder tutela cautelar de ofício no resguardo do interesse do requerente caso seja necessária ao resguardo do direito material perseguido precipuamente, observada a relação direta entre a medida determinada de ofício e a requerida pela parte no processo cautelar;

(vi) que o prazo para ajuizamento da medida principal é de 30 (trinta) dias da data da efetivação da contados da data da efetivação da tutela cautelar quando esta for concedida em procedimento preparatório.

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(vii) que existe divergência no STJ em relação ao termo inicial da contagem do prazo, se da data da ciência do requerente acerca da efetivação da medida ou simplesmente desta data específica; e, por fim,

(viii) que prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo começa a fluir do dia subseqüente ao da efetivação da tutela cautelar, inobstante à ciência do requerente.

Em que pese o fato da questão comportar ainda outras reflexões, tenho como certo que o posicionamento que hoje predomina deve prosperar, seja pelo fato de prestigiar diretamente a celeridade, economia e efetividade processual, seja pelo fato de evitar o prolongamento de situações invasivas por conta formalidade exacerbada.


5. BIBLIOGRAFIA

JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004.

JUNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado, 3ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

LIEBMAN, Enrico Tullio, Manuale di Diritto Processuale Civile, 1698, v.I., n. 36.

ROCCO, Ugo, Tratado de Derecho Procesal Civil, v. V, 1977.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correa de, TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 4ª edição, 2002.


6. NOTAS

  1. Enrico Tullio Liebman, Manuale di Diritto Processuale Civile, 1698, v.I., n. 36, p. 92.
  2. Buzaid, "Exposição de Motivos", 1972, n. 11.
  3. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, p. 351.
  4. Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correa de Almeida e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 4ª edição, 2002, p. 1.
  5. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 3ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 908.
  6. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, p. 354.
  7. Ugo Rocco, Tratado de Derecho Procesal Civil, v. V, 1977, pg. 433.
  8. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, p. 361.
  9. Diz-se ‘a princípio’ ante a existência de hipóteses de tutelas cautelares satisfativas em que o ajuizamento de ação principal revela-se desnecessário em virtude do alcance do objetivo que se buscaria no bojo da tutela principal, tal como ocorre, por exemplo, em relação à cautelar de busca e apreensão de menores.
  10. Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). (...) § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
  11. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 36ª edição, 2004, pgs. 408/409.
Sobre o autor
Adriano Neiva Pereira Freire Formiga

Advogado/Consultor Jurídico, Especializando em Direito Processual Civil Pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FORMIGA, Adriano Neiva Pereira Freire. Do termo inicial do prazo previsto no artigo 806 da lei adjetiva civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2758, 19 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18301. Acesso em: 26 dez. 2024.

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