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O direito à prova em face do princípio do contraditório na perspectiva dos direitos fundamentais

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Agenda 25/01/2011 às 10:56

CONCLUSÃO

O estudo sobre o "direito à prova em face do contraditório na perspectiva dos direitos fundamentais" partiu da análise do devido processo legal, o qual é tido como princípio do qual exsurgem as demais garantias constitucionais no processo.

Constatou-se que o devido processo legal é o princípio-base do sistema processual brasileiro pátrio, dando fundamento para várias outras garantias processuais, dentre as quais se encontra o contraditório.

Em vista dessas inúmeras garantias dele oriundas é que alguns sustentavam ser uma redundância que a Constituição da República Federativa do Brasil inserisse expressamente os princípios, garantias e direito decorrentes do devido processo legal.

Porém, em face da atmosfera marcada pela ditadura na qual foi elaborada a nossa atual Constituição o constituinte optou, acertadamente, em agregá-los ao seu texto.

Em seguida, levou-se a efeito o estudo sobre o princípio do contraditório, inclusive chegando à conclusão de que ele não se trata de um postulado absoluto, pois tem de conviver com outros de igual envergadura constitucional. Neste aspecto em particular abordou-se a colisão do contraditório com outros direitos fundamentais.

Como solução desse conflito entre princípios constitucionais concluiu-se, com base no juízo de ponderação, que apenas no caso concreto é que se deve colocá-los na balança e eleger qual deles deve prevalecer em relação ao outro, porém nunca para anular, apenas afastando a incidência do princípio que se mostrou menos efetivo para a solução da questão.

Aliás, no exercício do contraditório é que surge o direito à prova.

No capítulo atinente à prova fora abordado toda a atuação da prova no processo de convencimento do órgão jurisdicional. Tal prestígio da prova adveio, em particular, da mudança do sistema da livre convicção, segundo o qual o magistrado decidia livremente, sem se ater ao conjunto probatório carreado aos autos, para o da persuasão racional ou livre convencimento motivo, em que a prova é tida como elemento vinculador do julgamento do caso concreto.


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Notas

1 Há várias nomenclaturas para referir-se ao art. 60, § 4º da Constituição Federal; uns falam em cláusulas pétreas, outros, como Maria Helena Diniz, preferem "normas de eficácia absoluta", pois são totalmente intangíveis.

2 Tem-se por bill of atteinder como sendo o ato legislativo que considera alguém culpado pelo cometimento de infração penal sem preceder de um processo e julgamento regular, nos termos da lei, em que seja assegurado o contraditório e a ampola defesa. (cf. Black’s Law Dictionary, Ed. West Publishing Co., 1968, p. 162).

3 Conforme Hegel, a natureza verdadeira e única da razão e do ser que são identificados um aos outro e se definem segundo o processo racional que procede pela união incessante dos contrários – tese e antítese – numa categoria superior, a síntese. (Novo Dicionário Aurélio)

4 Para Paulo Bonavides, os direitos fundamentais manifestaram-se na ordem institucional em três gerações sucessivas, isto é, direitos de primeira (liberdade), de segunda (igualdade) e de terceira geração (fraternidade).


Abstract: The theme "The right to evidence in light of the adversarial principle in view of fundamental rights" is of paramount importance within the constitutional and procedures sciences, taking into account that the first is his birthplace and the second is his incidence's field.In this paper, at first, carried out a study of due process of law, exposing to their meaning, especially because he is the first-base which results the other constitutional guarantees in the process. In addition, we attempted to bring as much due process as adversarial to a association of fundamental rights, since such guarantees are expressed in the Federal Constitution of Brazil, in its Title II. For last, it took out the analysis of the right to test, from implicit forecast in our Constitution and its link with those constitutional principles, once the right proof is nothing more than a resultof the due and adversarial process.

Key words: Fundamental rights. Due process of law. Adversarial principle. Right to the test.

Sobre o autor
José David Pinheiro Silverio

Advogado, assessor jurídico de prefeitura municipal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVERIO, José David Pinheiro. O direito à prova em face do princípio do contraditório na perspectiva dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18339. Acesso em: 24 dez. 2024.

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