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Biotecnologia e bioética

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Agenda 01/02/2001 às 00:00

As questões que se discutem no presente estudo de forma alguma pretendem ser postulados contrários aos avanços da biotecnologia. Afinal, como enunciou o Professor Jeremy Rifkin em sua obra O Século da Biotecnologia: "Quem não aprovaria os extraordinários avanços vindos dos laboratórios de biotecnologia ?(1).

Ocorre que se de um lado as novas tecnologias ligadas à manipulação do DNA (combinação de genes) prometem o alcance a um melhor modo de viver, de outro existem questões não respondidas que nos remetem a medos e inquietações, mormente porque várias delas devem ser submetidas a tratamento jurídico, para, ao menos, oferecer segurança social face às conseqüências que podem causar.

Essa questão nos remete à necessidade de monitoramento e reflexão a respeito da chegada da biotecnologia ligada à engenharia genética para que possamos minimizar os riscos das gerações futuras.

Tal monitoramento deve ser efetivado através de uma ampla discussão a respeito dos aspectos éticos ligados a utilização das descobertas biotecnologicas.

O presente trabalho procura, ao tratar dessas novas descobertas refletir sobre as questões éticas a elas pertinentes.

Alguns segmentos da comunidade científica preocupam-se com esse aspecto ou seja, nos termos do pensamento do italiano Giovanni Belinguer, em seu "Questões de Vida. ética ciência e saúde", existe consolidada uma preocupação com a carência de regras internacionais, a par das guidelines de alguns Estados, a respeito da experimentação e aplicação do DNA recombinante, em contrapartida, adverte que as leis com validade internacional, ao seu ver, serão permissivas e consensiosas da possibilidade de se patentear novas espécies vivas, tal discussão somente foi aberta nos EUA devido ao inequívoco interesse das empresas biotecnológicas e à vista da proibição de se patentear, em Países europeus, organismos superiores tais como animais domésticos.

Há, portanto, uma já evidenciada carência de regras internacionais na experimentação ligada à clonagem de seres humanos e ao patenteamento das formas vivas, alguns podem até alertar para existência de farta documentação, porém, o que nos preocupa relativamente às regras jurídicas que têm como objeto a clonagem e o patenteamento de genes é a ausência de sistematização com a conseqüente generalização para delimitar as obrigações dos Estados em face desta questões científicas.

É evidente, como proposto por Jamis Roze, que as descobertas biológicas, pela riqueza que apresentam, merecem reflexão pelo Direito, posto que é a partir delas que se observam fenômenos mundiais sociais e portanto jurídico-políticos, tais como os paradígmas de superioridade racial, cultural, econômica e religiosa, que constituem obstáculos sociais, no mais das vezes artificiais, que vão refletir no mundo jurídico e nas relações entre os Estados.

O paradigma da superioridade científica é paralelo ao da superioridade econômica, ambos possuem viés político que pode ser fator deformante nas relações estatais por impedir, de acordo com Jacques Maritain, a agregação de valores positivos nas relações internacionais atravancando a busca por um humanismo integral.

Nesse momento cabe introduzir enfoque ético e jurídico que o tema exige. A Bioética, segundo Belinguer, é termo utilizado como referência aos problemas éticos derivados das descobertas e da aplicação das ciências Biológicas.

Devemos então partir de questões práticas a respeito das novas descobertas na área de biotecnologia. São elas:

A possibilidade de corporações globais, institutos de pesquisa e governos deterem patentes de genes que compõem a raça humana, células, órgãos e tecidos do corpo humano o que lhes proporcionaria o poder de ditar os termos pelos quais nós e as gerações futuras viveremos;

Em segundo lugar, o uso militar dessas novas tecnologias com efeitos devastadores sobre a tão almejada paz global;

Terceiro: o desenvolvimento e conseqüente patenteamento de sistemas, fórmulas e procedimentos que permitam a personalização de seres humanos, numa primeira etapa, com a posterior clonagem, favorecendo a criação artificial e uma possível civilização eugênica no Século XXI, com o aparecimento "genetocracia".com indivíduos cada vez mais categorizados.

Todas essas questões permitem inferir que os Estados do globo terão que definir regras específicas a respeito do patenteamento e da utilização de tais descobertas. Tal definição de regras deverá ser rigorosamente uniformizada dentro de aspectos ligados a Bioética.

É também necessário pontuar o momento histórico em que vivemos, ou seja, admitir o fim da chamada "saga industrial" caracterizada pelas descobertas ligadas à física e à química, momento em que os cientistas e engenheiros foram elevados ao status de autoridades, com a divisão do átomo, a criação da bomba atômica, a chegada do Homem à lua, a sintetização de materiais como o plástico, o desenvolvimento de fertilizantes que remodelaram a agricultura, entre outros.(2)

A era Industrial durou cinco séculos e termina não sem que a sociedade se veja rodeada de problemas consequenciais, tais como a diminuição das fontes de energia, o aquecimento da biosfera, as mudanças climáticas e a poluição, sem no esgotamento das reservas de energia naturais que determinou o fim da era dos combustíveis fósseis. São fatos que, somados ao acúmulo de gases que aquecem sobremaneira o planeta e que levaram à perda da diversidade biológica, sugerem a busca de novos mecanismos de reorganização do globo.

É claro que nem todos os Estados estão inseridos nesta busca. Ela pertence aos países desenvolvidos que hoje estão investindo milhões de dólares para garantir a manutenção da hegemonia adquirida durante a era Industrial.

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O Professor Jeremy Rafkin, economista da Wharton School of Finance and Commerce da Universidade da Pensilvânia, anota em interessante estudo, que o século biotecnológico está estruturado em sete importantes fatores, que são a base da nova economia. São eles: "Capacidade de isolar, identificar e recombinar genes; ou seja, os genes são os recursos primários para a futura atividade econômica porque as técnicas de recombinação de DNA e outras biotecnologias permitirão a exploração de recursos genéticos para fins econômicos específicos.(3)

Em segundo lugar, a "concessão de patentes de genes, linhas de células, tecido geneticamente desenvolvido, órgãos e organismos, bem como os processos usados para alterá-los" que fomentam e incentivam a exploração comercial desses recursos. (4)

Em terceiro está a "globalização do comércio" que permite o aparecimento da "Gênesi de laboratório" onde a ciência cria uma natureza bioindustrial capaz de afetar áreas que vão da agricultura à medicina que estão sendo consolidadas por "gigantescas empresas da vida"; (5)

Em quarto está:

"o mapeamento de aproximadamente 100 mil genes que compõe o genoma humano, novas descobertas sobre a seleção genética, incluindo os chips de DNA, terapia somática de genes e a iminente perspectiva da engenharia genética em ovos humanos, esperma e células embrionárias, que está preparando o terreno para uma enorme alteração na espécie humana e o nascimento de uma civilização comercialmente eugênica.";(6)

Em quinto lugar apresenta-se:

"... a grande quantidade de estudos científicos sobre a base genética do comportamento humano e a nova sociobiologia que favorece a natureza em relação à alimentação estão promovendo um contexto favorável a uma ampla aceitação de novas biotecnologias";(7)

A utilização do computador como instrumento de comunicação e organização para a administração da informação genética, que compõe a economia biotecnológica, está em sexto lugar e demandará o poder de estocar o capital genético e a possibilidade de fusão entre as tecnologias de computação e as genéticas;(8)

Por fim "uma nova narrativa cosmológica sobre a evolução" que se justifica pela agregação das novas tecnologias à estrutura de uma nova ordem econômica global.(9)

Em síntese, todos esses fatores possuem importância econômica, são determinantes da chamada era da biotecnologia e requerem tratamento jurídico internacional, conforme exporemos abaixo.

No século biotecnológico, os genes podem ser comparados ao "ouro verde".(10)Isso porque num futuro bem próximo, as forças políticas e econômicas que controlarem os recursos genéticos exercerão poder sobre a economia mundial. O próprio patrimônio genético do planeta torna-se uma fonte crescente de valor monetário.

Sabe-se que empresas multinacionais e governos já exploram os continentes na busca de localizar microorganismos, plantas, animais e até seres humanos de traços raros que possam vir a ter valor no mercado futuro.

É por causa dessa "corrida do ouro" pelo novo capital, que as empresas de biotecnologia, após modificarem o material encontrado, buscam proteção para seus investimentos junto às patentes, visto que o material "modificado" em laboratório ganha natureza de "nova invenção" (11)

Assim, "patentear a vida é o segundo elemento da nova matriz operacional do século biotecnológico"(12).

Devido a essas questões está sendo travada uma luta entre os países do Norte e os do Sul relativamente à propriedade dos "tesouros genéticos do planeta" (13)

Há pelo menos uma década esses embates estão sendo travados e tratam, especificamente, do controle dos recursos genéticos. O fórum de tais debates inicialmente deu-se junto a United Nations Food and Agriculture Organization – Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.

Porém, a prova de que tais discussões têm tido poucos resultados efetivos pode ser inferida pelas notícias divulgadas por ocasião da finalização da decodificação do genoma humano. As notícias dão conta de que cientistas e governantes de todo o globo estão preocupados com as implicações éticas decorrentes dessas descobertas.

É que por trás do interesse primário na decodificação do genoma humano estão as expectativas dos grandes laboratórios farmacêuticos do mundo em obter lucros com o patenteamento do material, com o que, impossibilitariam o acesso às informações por parte da comunidade científica mundial.

O professor e pesquisador brasileiro Francisco Salzano, em significativa manifestação a respeito do assunto, declarou-se contrário ao patenteamento de informações ligadas à engenharia genética acentuando que "nem Deus, se é que ele existe, deveria ser o proprietário feudal da vida e o DNA é a base da vida"(14)

Tal circunstância, somada a inexistência de regulamentação jurídica internacional sobre a matéria, levou autoridades governamentais dos EUA e da Inglaterra a fazer um apelo público para que os cientistas divulguem todas as informações referentes à decodificação do genoma. (15)

De outra parte, vários são os problemas éticos e jurídicos que deverão ser enfrentados, dos quais podemos realçar os seguintes: Os pais terão direito de escolher as características do futuro filho? como evitar a discriminação por parte de empregadores e de empresas de seguros a pessoas geneticamente propensas a diversos tipos de doenças?

Por outro lado, os laboratórios privados querem fazer patentear seqüências parciais de genes que formam a base da matéria viva e, ao lado do aspecto jurídico da proteção às descobertas, põe-se o dilema ético da livre-troca do saber científico e a necessidade de rentabilizar a investigações que exigem investimentos de alto custo.

Alguns operadores do direito podem até entender que tais assuntos não são jurídicos porém estão enganados posto que as conseqüências boas ou más da utilização das descobertas científicas devem estar amparadas pelo direito à vista das implicações que podem trazer a toda a sociedade global.

Organismos internacionais já se manifestaram sobre o tema. É o caso da UNESCO que em 1997, através do Comitê Internacional de Bioética (CIB) (criada para zelar que os novos conhecimentos científicos e técnicos não sejam utilizados para fins autodestrutivos), proclamou a Declaração Universal sobre Genoma e Direitos Humanos.(16)

O documento em questão é composto por vinte e cinco artigos que fundamentam os direitos da comunidade global no tocante ao genoma humano.

No artigo primeiro, o documento estabelece o genoma humano como sendo a base fundamental para todos os membros da família humana e como fator de reconhecimento de sua dignidade e diversidade intrínsecas.

Afirma que "simbolicamente" o genoma humano é patrimônio da humanidade e a partir dessa premissa, passa a relacionar os direitos individuais oriundos do genoma humano, estabelecendo que cada indivíduo possui o direito ao respeito de sua dignidade e aos direitos inerentes à sua manifestação, independentemente de suas características genéticas.

O que se vislumbra é a tentativa de evitar o aparecimento de movimentos eugênicos e de segregação relacionados às características genéticas.

Num segundo momento, estabelece que a dignidade garante a impossibilidade de redução dos indivíduos às suas características genéticas, bem como indica o caráter único de cada ser humano o torna implícita a impossibilidade da utilização do reducionismo biológico, pelo qual, o destino de determinado grupo poderá ser firmado a partir de suas características genéticas, afastadas todas as possibilidades de diferenciação individual advindas de fatores externos tais como a cultura.

Por conseqüência, o artigo 6 declara que não terão validade jurídica quaisquer discriminações fundadas nas características de cada indivíduo, mormente no tocante ao gozo dos direitos e liberdades individuais, indicando, no artigo 10 que nenhuma investigação relativa ao genoma humano e sua aplicação poderão prevalecer sobre os direitos humanos, liberdades fundamentais e a dignidade humana.

No tocante às práticas derivadas da utilização desta biotecnologia a declaração indica (artigo 11) que os Estados do globo não devem permitir práticas que sejam contrárias a dignidade humana, como a clonagem de reprodução de seres humanos e conclama os mesmos a, juntamente com os organismos internacionais, cooperarem no sentido de identifica-las e adotar planos nacionais e internacionais que contenham medidas assecuratórias de respeito aos termos da declaração.

Por derradeiro, verifica-se que no documento está firmada a idéia de que deverá haver entre os Estados do globo a cooperação internacional necessária para propiciar que os Estados possam avaliar os riscos e as vantagens relativas às investigações ligadas ao genoma e que os mesmos promovam esforços para o desenvolvimento e o fortalecimento e capacitação dos países em vias de desenvolvimento, para a realização de pesquisas científicas nas áreas de biologia e genética humana, a fim de que o aproveitamento de seus resultados possa propiciar o seu desenvolvimento econômico e social, indicando a transferência e o intercâmbio de conhecimentos como sendo a forma mais adequada para ao alcance das finalidades da declaração.

Não obstante à documentação existente, devemos antever uma séria de discussões em torno do tema, já que a lógica dos interesses econômicos em jogo poderá não ser compatível com a da declaração.

Um paradigma que pode ser verificado, por exemplo, tem origem na própria natureza jurídica da declaração que, como se sabe, não é obrigatória. Tudo depende da incorporação ou não de seus termos aos direitos internos. Além disso, alguns de seus vetores, como a proibição de certas práticas, esbarram nos interesses de grandes empresas multinacionais que, como já apontamos, pretendem tanto obter lucros quanto o retorno dos investimentos feitos para alcançar tais descobertas.

Por conseguinte, tais questões irão desembocar, a curto prazo, nas práticas comerciais.

Há riscos proeminentes. Alguns especialistas já alertam para o risco de uma guerra derivada de disputas pelo patrimônio genético de uma maneira geral, sendo que os países em vias de desenvolvimento, já denunciaram à Comunidade Internacional, que essas empresas estão imprimindo práticas tendentes a fomentar o aparecimento do chamado "biocolonialismo" ou seja, a exploração do patrimônio genético da biodiversidade dos países pobres do Sul, sem que os mesmos tenham acesso e fruição dos benefícios das descobertas, como forma de compensação da exploração. Deve-se a isso o fato de que o material natural é sintetizado em laboratório e, posteriormente, patenteado. A oposição tem fundamento medida em que há risco verdadeiro desses países tornarem-se dependentes desses grandes laboratórios.(17)

A questão do patenteamento de material biotecnológico é de grande complexidade, são duas lógicas opostas. De um lado a lógica dos países pobres do sul e de outro a dos grandes grupos econômicos do Norte.

Para se ter uma idéia, segundo as diretrizes da Comunidade Econômica Européia, as patentes terão validade por vinte anos e abrangem, desde microorganismos, como bactérias e vírus, até linhas celulares e elementos isolados do corpo humano, como seqüências de material genético, apenas não é admitido, por hora, o patenteamento do corpo humano como um todo ou de suas partes isoladamente, já nos Estados Unidos da América, há dez anos essas patentes são possíveis.

A questão é que esses países sofrem pressões não só de cientistas, que não admitem a imposição de limites à iniciativa científica, mas, também, das empresas privadas, que lutam para que o direito sobre a propriedade intelectual das descobertas e invenções genéticas seja garantido.

A lógica nesse caso é a do mercado econômico, visto que as reservas no tocante ao patenteamento de tais descobertas acabam por atrasar significativamente as indústrias do setor, como ocorreu com a própria União Européia em função dos EUA e de alguns países da Ásia.

De acordo com o professor Jeremy Rafkin, na verdade as empresas multinacionais é que estão

"...procurando impor um sistema uniforme de propriedade intelectual, que vincule os países, conceda às multinacionais livre acesso ao material genético de todo o mundo e que, ao mesmo tempo, forneça proteção aos seus produtos geneticamente construídos. As empresas globais fizeram grande progresso em direção aos seus objetivos aos seus objetivos, com a aprovação do Acordo sobre Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual na Rodada do Uruguai do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). O acordo , projetado para criar uma estrutura uniforme de proteção à propriedade intelectual, foi arquitetado em grande parte por uma coalizão de empresas que se autodenominaram Comitê de Propriedade Intelectual (IPC). Entre as empresa participantes, está as grandes multinacionais do campo da biotecnologia , como Bristol, Myers, Merck. Pfizer, Monsanto e Du Pont." (18)

O que se conclui é que possivelmente os permissivos relativos ao patenteamento biotecnológico sofram uma flexibilização cada vez maior, sem que para tanto sejam ponderadas as questões éticas a ela ligadas.

Analistas como Giulio Meazzini, apontam os riscos que as entidades ambientalistas levantaram, como possíveis conseqüências da indiscriminalização de tais patentes:

"O primeiro risco é a alteração do patrimônio genético das gerações futuras, com o perigo de que indivíduos e populações se vejam impedidos de fazer uso dos próprios genes, caso tenham sido patenteados. Segundo risco : atraso na livre pesquisa biogenética, que não depende tanto de patenteamentos, mas da troca contínua e circulação de idéias entre cientistas e pesquisadores. Terceiro risco : desequilíbrio ente os países do Norte (economicamente ricos e geneticamente pobres) e os países do Sul (economicamente pobres mas ricos em variedades genéticas), com um conseqüente aumento adicional da dívida externa e da dependência de tecnologia Quarto perigo o empobrecimento ou a extinção da extraordinária variedade animal e vegetal em todos os países do mundo, com a utilização em larga escala de poucas plantas e organismos mais produtivos e competitivos, dos quais ninguém pode avaliar os efeitos no ambiente a médio e a longo prazo. Sem contar o fato de que os agricultores deverão pagar pelas sementes patenteadas e não poderão conservá-las para a semeadura do ano seguinte."(19)

Os riscos de patentes no tocante ao genoma humano ainda não foram calculados, mas estima-se que a decodificação do genoma, associada ao desenvolvimento da bioinformática, iniciará uma nova era na farmacologia (20)

A corrida que tomou conta das companhias de biotecnologia em todo o mundo, traduz a lógica de tornar-se a primeira a descobrir e patentear importantes genes relacionados a doenças. (21)

Mais realista que a Declaração Universal da Unesco sobre o genoma humano e os Direitos Humanos de 1997, é a Declaração Ibero-Americana – Declaração de Manzanillo - revisada em Buenos Aires em 1998, que por sua abordagem mais específica no tocante a utilização do genoma humano propõe medidas reais de controle de tais patentes.

A primeira questão que diferencia as duas declarações é que a Ibero-Americana declara que o patrimônio genético da humanidade não é uma expressão meramente "simbólica", deve ser tomada como verdadeira realidade (Segundo: b).

Em segundo lugar, e considerando os profundos questionamentos éticos gerados pelo patenteamento de material genético humano, o documento reitera aos Estados:

"a necessidade de proibir a comercialização do corpo humano, se suas partes e seus produtos; a necessidade de limitar nesta matéria o objeto das patentes nos limites estritos da contribuição científica realizada, evitando extensões injustificadas que obstacularizem futuras pesquisas, e excluindo-se a possibilidade de patenteamento do material genético" (22).

A declaração Ibero-Americana aponta especificamente quais devem ser as limitações e enfrenta a lógica do mercado econômico, no tocante à propriedade intelectual.

Sobre a autora
Nina Valéria Carlucci

procuradora do município de Ribeirão Preto (SP), professora da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), mestre e doutoranda em Direito pela Unesp, membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advogados Públicos)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLUCCI, Nina Valéria. Biotecnologia e bioética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -881, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1842. Acesso em: 27 nov. 2024.

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