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Interpretação da Constituição conforme a lei entendida como liberdade de conformação do legislador dos preceitos constitucionais

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Agenda 13/02/2011 às 15:51

O princípio da interpretação da Constituição conforme a lei, que recebe escassa atenção, não provoca subversão da hierarquia normativa, e sim um eficiente mecanismo de auxílio à concretização dos preceitos constitucionais.

Resumo

Trata-se de uma análise do princípio da Interpretação da Constituição conforme a Lei, o qual recebe escassa atenção dos doutrinadores, tentando-se provar que o mesmo não provoca uma subversão da hierarquia normativa, e sim seria um eficiente mecanismo de auxílio à concretização dos preceitos constitucionais. Diferentemente do que pensam os poucos estudiosos que analisam o tema, pretende-se, nesse trabalho, uma equiparação da Interpretação da Constituição conforme a Lei com a liberdade que o legislador infraconstitucional possui de conformar o texto constitucional.

Ressalta-se, todavia, que concomitantemente ao poder conferido ao legislador infraconstitucional, há a atuação do Tribunal Constitucional, que deverá sempre declarar inconstitucional a atuação legislativa que não tenha a Constituição como base, observando-se por fim, que tal cânone interpretativo já vem sendo utilizado pelos tribunais pátrios.

Palavras-Chave: Interpretação Constitucional – Interpretação conforme a Constituição – Interpretação da Constituição conforme a Lei – Liberdade de conformação do Legislador

Sumário : 1 - INTRODUÇÃO . 2 – INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL . 3 – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . 3.1 – LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . 3.2 – REPERCUSSÕES NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CONFORME A LEI . 4 – ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA CONSITUIÇÃO CONFORME A LEI . 4.1 – POSICIONAMENTO DE PETER HÄBERLE . 4.2 – POSICIONAMENTO DE WALTER LEISNER. . 4.3 – POSICIONAMENTO DE PETER LERCHE . 4.4 – POSICIONAMENTO DE JOSE JOAQUIM GOMES CANOTILHO . 5 – INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CONFORME A LEI COMO LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR . 6 – UTILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CONFORME A LEI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO . 7 – CONCLUSÃO . 8 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1 – Introdução

Nas páginas que se seguem, o que se pretende é a realização de uma análise, embora de forma a não se esgotar o tema em todas as suas minúcias, da problemática da Interpretação da Constituição conforme a Lei. Tal assunto, embora de relevância ímpar, não vem merecendo a atenção devida pela doutrina, precipuamente no que se refere à doutrina pátria.

De modo geral, a mera citação desse cânone interpretativo causa, muitas vezes, aversão em doutrina e jurisprudência, que vislumbram o princípio simplesmente com uma subversão da hierarquia normativa, por fazer com que a Constituição, que é a norma que se encontra no ápice da pirâmide normativa, seja interpretada por normas de grau hierárquico inferior.

O que se pretende aqui é a desmistificação de tal concepção, ressaltando a importância que tal interpretação pode desempenhar para uma correta compreensão da Lei Fundamental, e propor que talvez seja o nomen iuris que cause certa repulsa no que tange à sua utilização nos diferentes ordenamentos jurídicos.

Para chegarmos ao cerne do trabalho, contudo, primeiramente afigurou-se oportuno, no capítulo inicial, proceder-se a uma rápida visualização da importância da Interpretação Constitucional como um todo para se precisar de maneira adequada o conteúdo do texto constitucional.

Em seguida, no segundo capítulo, há uma noção do que seja a Interpretação Conforme a Constituição, tema que vem sendo corriqueiramente enunciado pelos mais renomados constitucionalistas ao redor do globo como um dos mais importantes métodos de interpretação, devendo-se, todavia, mencionar os equívocos relacionados a essa questão, realizando no último item do capítulo um gancho com o tema do presente trabalho.

O capítulo terceiro adentra propriamente na análise da Interpretação da Constituição conforme a Lei, relatando o que quatro grandes constitucionalistas alienígenas entendem sobre esse cânone interpretativo, havendo também uma breve menção do posicionamento de Luis Roberto Barroso, um dos poucos constitucionalistas pátrios a relatar sobre o tema.

Por seu turno, pretende-se demonstrar no capítulo quarto, um posicionamento particular sobre a Interpretação da Constituição conforme a Lei, provando-se que a mesma não causa uma ruptura da hierarquia normativa, pois tal interpretação deve ser entendida com um sinônimo da já conhecida e amplamente utilizada liberdade que o legislador possui de conformar os preceitos constitucionais, ressaltando também o papel que os Tribunais Constitucionais devem desempenhar no concernente à fiscalização dessa atividade realizada pelo legislador.

Nessa esteira, o capítulo subseqüente demonstra que a Interpretação da Constituição conforme a Lei já vem sendo utilizada no ordenamento nacional, mesmo não sendo empregada a noção que aqui se pretende imputar ao tema, inclusive com decisões da nossa Corte Superior, e também de outros tribunais pátrios.

Em derradeiro é que se defende um emprego cada vez maior desse cânone interpretativo, devendo-se obviamente, ter sempre a Constituição como fundamento.


2 - Interpretação Constitucional

As palavras e, principalmente, os preceitos normativos são dotados de certa imprecisão, em face da pluralidade de significados de um mesmo termo, o que se leva a concluir que a interpretação é sempre um pressuposto necessário para a aplicação da regra jurídica.

Da mesma forma que as leis, a Constituição também deve ser interpretada, pois, de acordo com Miranda (1996), apenas dessa maneira conseguiremos transcender de uma leitura política, ideológica ou simplesmente empírica para uma leitura jurídica do texto constitucional. Só assim torna-se viável o encontro da norma ou do seu sentido, vislumbrando-se ser a interpretação indispensável tanto ao texto constitucional quanto às leis em geral.

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Toda interpretação possui natureza necessariamente problemática, porque em seu âmbito deve o intérprete considerar os diferentes significados possíveis de um termo, ou de uma seqüência de palavras, para escolher, afinal, aquele que lhe pareça o correto. Reforça Larenz (1997) que seria um erro aceitar que os textos jurídicos só carecem de interpretação quando surgem como particularmente obscuros, ou contraditórios, porque todos os textos são suscetíveis de interpretação, não retratando essa necessidade um defeito, evitável mediante uma extremamente precisa redação, mas sim um dado da realidade que continuará a subsistir enquanto as leis, sentenças, resoluções e mesmo os contratos não forem redigidos exclusivamente em linguagem codificada.

Pode-se dizer que a interpretação decorre da dúvida suscitada ao intérprete, em face da multiplicidade de significados de um mesmo termo jurídico, sendo interessante nesse ponto reproduzir as palavras de Hesse (1991, p.35) que com maestria, ao se referir à necessidade, significação e finalidade da interpretação, em especial da interpretação constitucional, assevera que "ali onde não há dúvidas não se interpreta". [01]

Entrando propriamente no campo do Direito Constitucional, adquire aqui a interpretação uma importância ainda mais fundamental, devido ao caráter aberto e amplo das normas constitucionais, surgindo problemas com muito mais freqüência do que em outros setores do ordenamento jurídico cujas normas possuem um detalhamento maior.

A interpretação visa disciplinar o conteúdo das normas constitucionais e atualizar o texto constitucional, sendo de uma precisão ímpar os dizeres do mestre português Miranda (1996 – p.257):

"A interpretação constitucional tem de ter em conta condicionalismos e fins políticos inelutáveis e irredutíveis, mas não pode visar outra coisa que não sejam os preceitos e princípios jurídicos que lhes correspondem. Tem de olhar para a realidade constitucional, mas tem de a saber tomar como sujeita ao influxo da norma e não como mera realidade de facto. Tem de racionalizar sem formalizar. Tem de estar atenta aos valores sem dissolver a lei constitucional no subjetivismo ou na emoção política. Tem de se fazer mediante a circulação norma – realidade constitucional – valor."

Posto isso, percebemos que a interpretação dos dispositivos constitucionais é imprescindível, tendo por escopo concretizar e realizar a Constituição, conferindo-se completude ao sistema jurídico e atendendo-se às necessidades sociais vigentes.

Para fins deste trabalho, adotaremos a posição de Hesse (1991 – p.24) de que "A interpretação Constitucional é ‘concretização’" [02]. É inteiramente plausível afirmar que a interpretação constitucional é concretização, já que o intérprete deve preencher, completar e precisar o espaço normativo de determinado preceito constitucional, especialmente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dos problemas concretos.

Ainda nos embasando nos ensinamentos de Hesse (1991) podemos depreender que a concretização só se torna possível quando nos deparamos com um problema concreto. O intérprete tem que colocar ao lado do problema a norma que pretende entender, se quer determinar de uma maneira correta o seu conteúdo. Acrescenta ainda o mestre de Freiburg (1991, p.25) que, "não existe interpretação constitucional independente dos problemas concretos", devendo o intérprete, dessa forma, utilizar apenas pontos de vista relacionados ao problema em seu trabalho de concretização.

É cediço na doutrina majoritária que, normalmente, se procedermos apenas à interpretação do texto normativo constitucional, não atingiremos uma concretização suficientemente exata do mesmo, devendo ser usado todo o "âmbito normativo" para o deslinde do problema em questão, ou em outras palavras, procurar sempre resolver os problemas concretos com a interação de várias normas.

Não é objetivo do presente trabalho tecer a minúcias os diferentes métodos e princípios utilizados pelos operadores do direito para procederem à atividade interpretativa. Mas cabe ressaltar, contudo, com amparo em Canotilho (2003) que atualmente a interpretação constitucional é um conjunto de métodos e princípios desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência, com base em premissas e critérios diferentes, todavia complementares, o que corrobora o caráter unitário da interpretação.

Dentre os diferentes métodos e princípios interpretativos, merece destaque o chamado Princípio da Interpretação conforme a Constituição, por ser não só uma regra de interpretação, mas também por estar situado no âmbito do controle de constitucionalidade, conforme já enfatizou o nosso Supremo Tribunal Federal [03].


3 – Interpretação conforme a Constituição

À guisa de introdução ao tema, merece destaque a conceituação de um grande constitucionalista alemão (MÜLLER, p.119, 2004):

"Segundo esse princípio, deve-se sempre interpretar uma norma legal de maneira que ela esteja de acordo com os princípios constitucionais. Havendo mais possibilidades de interpretação normativa, deve ser definitiva aquela na qual a regulação legal dirige-se conformemente à Constituição. O princípio une, por conseguinte, a interpretação do texto normativo com o controle de normas" [04]

Praticamente todos os intérpretes dos diversos ordenamentos jurídicos utilizam o princípio em comento para auxiliar no labor hermenêutico, contudo, o mesmo necessita de uma análise muito mais acurada do que à primeira vista se possa imaginar.

Primeiramente, podemos depreender desse enunciado que não se trata de um princípio de interpretação da Constituição, mas sim de um princípio pelo qual interpretaremos as leis ordinárias em conformidade com o texto constitucional.

Entendido em sentido amplo, não significa esse princípio que entre duas interpretações possíveis da mesma norma deve-se optar por aquela que a torne compatível com a Constituição. Isso porque o princípio da interpretação conforme a Constituição também se justifica nos casos em que nenhuma das interpretações possíveis da lei conduz à sua inconstitucionalidade. Nessa seara, serve o apelo à Constituição para escolher aquela interpretação que mais se coaduna com o estabelecido pelo legislador constitucional. Com isso percebemos que mais do que um princípio conexo com a fiscalização da constitucionalidade das leis, trata-se de um princípio regra de aplicação da lei em geral.

É muito difundida a tese, particularmente na seara jurisprudencial, de que a interpretação conforme a Constituição alicerça-se numa presunção iuris tantum de constitucionalidade das leis. Singelamente isso quer dizer que em caso de dúvida sobre determinado dispositivo legal, deve-se entender que o legislador quis a solução conforme a Constituição. Tal presunção de constitucionalidade, no entanto, é inapropriada, pois tal fato, como lembrado por Medeiros (1999), não conseguiria explicar a admissibilidade de uma interpretação do direito ordinário anterior em conformidade com a nova Constituição.

Outra concepção para fundamentar o apelo à Constituição é o chamado princípio da conservação dos atos jurídicos, propugnando que se deve trazer o sentido de uma norma tanto quanto possível para dentro do sentido da norma constitucional e segundo Mendes (1998, p.268) "essa presunção de legitimidade parte do princípio de que o legislador busca positivar uma norma constitucional", sendo conseqüência que em caso de dúvida a lei deverá ser interpretada conforme a Constituição. Não pode isso, contudo, servir de fundamento ao princípio da interpretação conforme a Constituição, pois se afigura evidente que quando não estiver em causa uma interpretação inconstitucional, não há que se falar em conservação de normas.

Uma vez mais se apoiando nos ensinamentos de Medeiros (1999), o princípio da interpretação conforme a Constituição pode ser entendido como um instrumento hermenêutico de conhecimento de normas constitucionais para a apreciação do conteúdo legal, por conseguinte, é encarado mais como um princípio de prevalência normativo-vertical do que meramente um princípio de conservação de normas.

Refletindo sobre o que foi dito no parágrafo precedente, a interpretação conforme a Constituição nada mais é nesse sentido do que uma concretização da interpretação sistemático-teleológica, uma vez que as disposições legais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em consonância não só com as demais disposições constantes da mesma lei (conexão horizontal), mas com todo o ordenamento jurídico, primordialmente com a Constituição (conexão vertical). Destarte, interpretar, aplicar e concretizar conforme a lei fundamental é considerar as normas hierarquicamente superiores da Constituição como elemento fundamental na determinação do conteúdo das normas infraconstitucionais. Deixa-se aqui, dessa forma, de ser "um princípio de conservação para se considerar um princípio de prevalência normativo-vertical e de integração hierárquico-normativo" (CANOTILHO, 1994, p. 406).

Quando foram reproduzidos no início dessa seção os dizeres de Muller, no qual o autor relata que a interpretação conforme a Constituição também possui um caráter de controle normativo, tal fato ocorre quando o princípio serve para afastar um sentindo inconstitucional de determinada norma, repudiando-se em verdade certa interpretação da lei, contendo, como se nota, uma decisão de inconstitucionalidade, que pode ser tácita ou expressa.

E essa possibilidade da interpretação conforme a Constituição rejeitar uma lei com fundamento em inconstitucionalidade, também se irradia nas relações entre os órgãos de fiscalização da constitucionalidade em geral e o legislador, já que o referido princípio pode se converter num meio dos órgãos de controle se substituírem ao legislador, devendo-se estabelecer claramente os limites da interpretação conforme a Constituição, porque não é plausível dizer "que quem tem competência para proferir uma decisão de inconstitucionalidade de um preceito legal pode, por maior razão, optar por uma decisão interpretativa" (MEDEIROS, p.300, 1999).

3.1 – Limites da Interpretação conforme a Constituição

É corrente na doutrina o entendimento de que a interpretação conforme a Constituição não permite a criação de um sentido que não decorra razoavelmente do texto legal, sendo facilmente encontrado entre os autores que se detêm ao tema, a constatação de que o princípio não constitui instrumento de salvação da lei ao custo de uma interpretação forçada, o que configuraria em última análise um verdadeiro exercício legislativo.

Barroso (1998, p. 185) também compartilha desse entendimento ao afirmar que "não é possível ao intérprete torcer o sentido das palavras nem adulterar a clara intenção do legislador".

Também no campo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, está assentado que a interpretação conforme a Constituição possui como limites tanto a expressão literal da lei [05] quanto à vontade do legislador, contudo, a perquirição dessa vontade vislumbra-se como de difícil investigação e de certa forma até mesmo inútil, pois em tal vontade estaria enraizada a concepção do momento histórico em que foi produzida a lei, e como sabido, a interpretação evolui-se juntamente com o desenrolar da história e de seus acontecimentos, vindo a ser aplicada a situações para as quais não fora nem mesmo imaginada. A lei não tem um sentido em si mesmo, independente do intérprete, sendo este que confere significado à lei.

Mas a questão do limite da interpretação conforme a Constituição é ainda mais interessante quando nos deparamos com a questão do apelo à Constituição permitir uma interpretação corretiva da lei, já que, segundo Medeiros (1999, p.304) "uma interpretação conforme a Constituição inclusivamente de relevo correctivo, susceptível de recuperar nas normas legais a constitucionalidade falhada (por erro ou por alteração das circunstâncias), desde que fosse esse sentido constitucional manifestamente na intenção da norma corrigenda".

Apoiando-se uma vez mais nas sábias palavras de Medeiros (1999, p.305) que assevera que "os limites literais possíveis não constituem, de per si, limites à interpretação lato sensu correctiva da lei, porque, nesta sede, à letra se pode preferir o sentido que a letra traiu". Isso quer dizer apenas que, na verdade, mais importante do que o sentido literal da lei é a sua razão de ser, o seu fim, configurando-se inadmissível que uma interpretação conforme a Constituição em sentido estrito que, embora em concordância com o dispositivo literal do texto legal, contrarie a intenção inequívoca do legislador ou da lei.

Mas ainda que o intérprete corrija a letra da lei, recusando a aplicação da lei a hipóteses claramente abrangidas por seu texto literal, a interpretação conforme a Constituição, como dito por Claus-Wilhem Canaris, reproduzido em Medeiros (1999, p.316) não pode servir pra corrigir os "erros jurídico-políticos do legislador ou para contrariar o teor e o sentido da lei". A interpretação corretiva da lei em conformidade com a Constituição não deve se configurar em uma revisão da lei em conformidade com a Constituição.

3.2 – Repercussões na Interpretação Constitucional: Interpretação da Constituição Conforme a lei

Com o objetivo de proceder a uma conexão com o tema do presente trabalho, qual seja a Interpretação da Constituição conforme a lei, mister se faz relembrarmos as sábias palavras do mestre alemão Hesse (1991) para quem a interpretação conforme a Constituição exigiria a interpretação da Constituição da mesma forma que da lei, e como o seu grande objetivo era a manutenção dessa lei no ordenamento jurídico, a interpretação conforme também deveria realizar uma interpretação da Constituição visando sua adequação ao sentido ao qual o legislador a tenha concretizado. Assim que, segundo Hesse (1991, p.32) "Daí que a interpretação conforme a Constituição seja, em seu efeito reflexo sobre a interpretação da Constituição, interpretação da Constituição conforme a lei", [06][07] servindo como um princípio suplementar da interpretação constitucional e confirmando a estreita relação entre a Constituição e as leis e consequentemente a unidade do ordenamento jurídico.

Sobre o autor
Mathias Vargas Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Mathias Vargas. Interpretação da Constituição conforme a lei entendida como liberdade de conformação do legislador dos preceitos constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2783, 13 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18486. Acesso em: 25 nov. 2024.

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