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A reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais

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Agenda 22/02/2011 às 07:39

VII-A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Questão de fundamental importância é saber se cabe reclamação contra decisão transitada em julgado. A resposta para esta indagação é negativa, ou seja, não cabe reclamação contra decisão já com trânsito em julgado.

Neste sentido, relevante destacar-se o seguinte aresto:

MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL, DETERMINADA LIMINARMENTE EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO/STJ 12/2009. PRETENSÃO DA PARTE A QUE A SUSPENSÃO DE PROCESSOS ABRANJA AS EXECUÇÕES. INADMISSIBILIDADE.

- A suspensão liminar de que trata o art. 2º, I, da Resolução/STJ 12/2009, que disciplinou o ajuizamento de Reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ, não atinge os processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente execução judicial.

- A idéia que norteou a Resolução 12/2009 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais,permitir que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo.

- A Resolução nº 12/2009 não pretendeu dar à Reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória ‘sui generis’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC.

Medida liminar indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (MC 16568/TO, Segunda Seção do STJ, Relatora Minª. Nancy Andrighi, j. 10.03.2010, Dje 06.05.2010)

Além da decisão acima transcrita, o eminente Ministro Castro Meira não admitiu a Reclamação nº 4.616/MG, interposta contra decisão já transitada em julgado, com base no disposto na Súmula nº 734, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe:

NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Logo, é certo o não cabimento de reclamação contra decisão já transitada em julgado.

Por seu turno, o operador do direito deve atentar quando da interposição da reclamação prevista na Resolução/STJ nº 12/2009, se for resultante de julgamento de embargos de declaração da Turma Recursal Estadual. Senão vejamos.

Das sentenças e acórdãos proferidos no Juizado Especial Estadual caberão embargos de declaração o prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 48 e 49, da Lei nº 9.099/95. O art. 50, da mesma lei, diz que os embargos de declaração interpostos contra sentença apenas suspenderão o prazo para apresentação de recurso.

Conforme se vê, o art. 50 refere que o prazo será suspenso apenas quando os embargos de declaração forem interpostos contra sentença, ou seja, não fala de acórdão, razão pela qual poder-se-ia interpretar que os embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Turma Recursal interrompem o prazo para apresentação de recurso, conforme prevê o art. 538, do Código de Processo Civil.

Todavia, por prudência, recomenda-se a observação da suspensão do prazo, prevista no art. 50, da Lei nº 9.099/95.

Em outras palavras, na hipótese de serem opostos embargos de declaração contra acórdão proferido por Turma Recursal Estadual no último dia do prazo, isto é, no quinto dia, torna-se mais segura a interposição da reclamação no prazo de dez dias, uma vez que a reclamação, nos termos do art. 1º, da Resolução/STJ nº 12/2009, deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da ciência da decisão impugnada.


VIII-CONCLUSÃO

Embora de forma bastante tardia, felizmente atualmente temos consolidado um mecanismo capaz de extirpar do mundo jurídico decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais que estejam em desacordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça [10].

Outrossim, não obstante nosso entendimento particular relativo a alguns dispositivos da Resolução nº 12/09, do STJ, esta norma deve ser bastante festejada por todos aqueles que lidam com o Direito no dia-a-dia, tendo em vista que se trata de um grande passo para a obtenção da tão propalada segurança jurídica.

Além disso, entendemos que a possibilidade de revisão, pelo STJ, das decisões proferidas pelos juizados especiais estaduais, reforça a existência de um verdadeiro Estado de Direito [11], uma vez que ninguém mais será compelido a cumprir decisões que estejam totalmente divorciadas daquelas consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Por fim, não há dúvidas no sentido de que os juízes que compõem as diversas turmas recursais dos juizados especiais estaduais tenderão a proferir decisões mais adequadas com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


IX-ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009, DE 14.12.2009

RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,

RESOLVE:

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.

§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.

§ 2º O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.

Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:

I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;

II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;

III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;

IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.

Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.

Art. 4º. Cumpridos os prazos, com o sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.

Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.

Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA


X-BIBLIOGRAFIA

PORTO, Sérgio Gilberto &USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis: atualizado com as reformas de 2006 e 2007. 2. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2008.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo : Saraiva, 2002.

SANTOS, Marisa Ferreira dos &CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. Sinopses Jurídicas. Vol. 15, tomo II, 8ª Ed., São Paulo : Saraiva, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)

Resolução nº 12/09, de 14.12.2009, do STJ

Código de Processo Civil (Lei nº 5.969, de 11.01.1973)

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988


Notas

  1. ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. São Paulo : Saraiva, 2002, pág. 546.
  2. PORTO, Sérgio Gilberto et USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis: atualizado com as reformas de 2006 e 2007. 2ª. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2008, págs. 238/240.
  3. CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6ª. Ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, pág. 144.
  4. SANTOS, Marisa Ferreira dos et CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. Sinopses Jurídicas. Vol. 15, tomo II, 8ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 174.
  5. Relevante destacar-se a íntegra do mencionado diploma legal: Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
  6. Tal fato inclusive já ocorreu nos autos da Reclamação nº 3.752-GO, proposta pela Caixa Consórcios S/A, onde a Ministra Nancy Andrighi decidiu, em 17.12.2009: "Forte em tais razões, defiro a medida liminar ora pleiteada, para, com supedâneo no art. 2º, I, da Resolução 12/09 do STJ, determinar a suspensão de todos os processos em trâmite em Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, consistente na discussão acerca do prazo para devolução das parcelas pagas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo, até o julgamento final desta reclamação." Continua a eminente relatora: "Oficie-se: (i) os Presidentes dos Tribunais de Justiça e os Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem as Turmas Recursais acerca da suspensão; (ii) o Presidente do TJ/GO, o Corregedor Geral de Justiça de Goiás e o Presidente da Turma Recursal da 11ª Região em Ceres/GO, comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações."
  7. "Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.". No entanto, temos conhecimento de que em reclamações julgadas de plano pelo relator, não as conhecendo, ocorreu interposição de agravo regimental, culminando com julgamento pela seção competente, como por exemplo, Reclamação nº 4.312-RJ e AgRg na Reclamação nº 4.312-RJ.
  8. É o que dispõe o art. 4º e seu parágrafo único, da Resolução nº 12/09, do STJ e o próprio inciso III do art. 2º.
  9. "Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal."
  10. Fala-se de forma tardia porque a Lei nº 9.099 é de 26 de setembro de 1995, e somente em dezembro de 2009, ou seja, catorze anos depois, é que foi pacificada a possibilidade de buscar-se, junto ao STJ, a revisão de decisão proferida pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais.
  11. "Esse é o Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis." (in MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2008.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNG, Alex. A reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2792, 22 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18546. Acesso em: 17 nov. 2024.

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