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Peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol

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Agenda 24/02/2011 às 11:23

5 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ATLETAS

Estudado o contrato do atleta profissional de futebol, sua forma e seus principais requisitos, o conhecimento sobre os direitos trabalhistas que possuem em seu labor é de suma importância. O presente capítulo será pautado pelos aspectos concernentes às férias, ao labor extraordinário, intervalos, concentração e viagens, comparando a regra específica dos jogadores de futebol com as dos demais empregados, previstas na CLT.

5.1 Férias

A CF/88 garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais, no inciso XVII do artigo 7º, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Não há sequer falar que os jogadores profissionais de futebol não fazem jus a este direito, porquanto a Carta Magna brasileira o estabelece para todos os trabalhadores, independentemente do ramo de atividade.

Sussekind (2008) ensina sobre a importância deste direito a todos os empregados:

Após um ano de trabalho contínuo,não obstante a limitação das respectivas jornadas e a compulsoriedade dos descansos semanais e em feriados, é evidente que já se acumularam no trabalhador toxinas não eliminadas convenientemente; que a vida dos seus nervos e de todo o organismo já sofre as conseqüências da fadiga; que, finalmente, inúmeros fenômenos psíquicos foram ocasionados pelo cotidiano das tarefas executadas com o mesmo método e no mesmo ambiente de trabalho. A psicotécnica confirma esse quadro, registrando que depois do quinto mês de trabalho sem férias o rendimento do empregado começa a cair, sobretudo em se tratando de serviço no qual predomine o emprego das funções cerebrais. (p. 848).

No ramo do futebol profissional, não é só o rendimento físico que é exigido ao extremo, mas também intensa atividade cerebral em jogadas, posicionamento, rápido raciocínio no drible etc. Assim, não é por ser o futebol predominantemente um esporte que se pode afastar o direito a férias dos profissionais da área.

Na CLT, o direito às férias vem regulado nos artigos 129 a 152. Em termos gerais, a cada ano de serviço o empregado terá direito a 30 dias de férias, que é reduzido de acordo com as faltas ao serviço, até o mínimo 12 dias de férias quando o empregado tiver faltado de 24 a 32 dias. O empregado que faltar mais de 32 dias de serviço perde integralmente o seu direito a férias. As férias são concedidas a critério do empregador nos 12 meses subseqüentes à obtenção do benefício (artigo 134 da CLT) e, por força da norma constitucional, deverá ser pago o adicional de 1/3.

Especificamente quanto ao atleta profissional de futebol, prevê o artigo 25 da Lei n. 6.354/76 que o jogador terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.

O atleta tem direito a férias anuais de 30 dias, as quais deverão coincidir com o recesso das atividades do futebol, geralmente em janeiro (art. 25 da Lei n. 6.423, de 77). A Lei não faz alusão a dias úteis, supondo-se, então, que sejam corridos. Assim que o empregado retornar das férias, ele recomeça seu treinamento. (BARROS, 2002, p. 90).

Percebe-se, de logo, que ao atleta profissional de futebol não se exige o período de 12 meses de trabalho e, tampouco, há o prazo de 12 meses após a aquisição do direito para o gozo do benefício. As férias são anuais e no mesmo período do recesso das atividades futebolísticas, independentemente do tempo de trabalho do jogador. Se o recesso for em janeiro e o atleta tiver sido contratado em dezembro do ano anterior, mesmo com um mês já terá o direito a 30 dias de férias.

É de se ressaltar, também, que não vige, neste ramo, a possibilidade de se diminuir o período de férias conforme o empregado tiver faltado ao serviço, nos termos do artigo 130 da CLT. Repita-se, as férias do atleta profissional de futebol são anuais e sempre de 30 dias.

O adicional de 1/3, por ter previsão constitucional, é devido também ao atleta profissional de futebol, da mesma forma que aos empregados regidos pela CLT.

Peculiaridade interessante, contudo, reside no parágrafo único do artigo 25 da Lei n. 6.354/76, que estabelece que durante os 10 dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos. "O objetivo do legislador foi conceder esse prazo para que o atleta tivesse condições de recuperar progressivamente a sua forma física" (BARROS, 2002, p. 90). Nada impede, contudo, que o atleta participe de jogos-treinos ou de apresentação ou em competições onde não são cobrados ingressos.

5.2 Jornada

A limitação diária de jornada é uma conquista histórica. Hodiernamente no Brasil existe a luta para uma maior limitação de 44 horas semanais para 40 horas semanais.

O tema da jornada ocupa, em conjunto com o tema referente ao salário, posição de nítido destaque no desenvolver da história do Direito do Trabalho. Salário e jornada sempre foram, de fato, os temas centrais e mais polarizantes brandidos ao longo das lutas trabalhistas que conduziram à construção e desenvolvimento desse ramo especializado do Direito. (DELGADO, 2008, p. 832).

A jornada está intimamente ligada, também, à saúde do trabalhador, pois quanto maior o tempo que o empregado tiver para recuperar suas energias, melhor será seu rendimento profissional no dia seguinte.

Consoante previa o artigo 6º da Lei n. 6.354/76: "O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição".

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Contudo, este dispositivo restou expressamente revogado em 26/03/2001, por força dos artigos 93 e 96 da Lei n. 9.615/98.

Sobre o limite de jornada do atleta profissional de futebol. Barros (2002) entende que "dadas as peculiaridades que envolvem esta função, entendo que as normas a respeito de limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional do futebol" (p. 88).

Fato é que, mesmo anteriormente a revogação do artigo 6º da Lei n. 6.354/76, o limite semanal de trabalho dos atletas profissionais de futebol já havia sido reduzido por força do inciso XIII do artigo 5º da CF/88.

Não há qualquer motivo para excluir o limite constitucional de jornada de trabalho aos atletas profissionais de futebol, já que o artigo 7º da CF/88 concede este direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do ramo a que se dediquem. Assim, o inciso XIII do artigo 7º da CF/88 limita a jornada de trabalho do atleta profissional de futebol a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Não nos parece defensável a tese de que os atletas profissionais de futebol não estariam sujeitos aos limites constitucionais de jornada simplesmente em virtude das peculiaridades que permeiam sua atividade. Se assim fosse, deveríamos ter uma regra específica para os mineiros, para os portuários etc. O preceito constitucional é claro ao dispor que o limite de 8 horas diárias e 44 semanais é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, não excepcionando a aplicação desta regra aos atletas. Registre-se que a CF facultou a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, sem, no entanto permitir o extrapolamento dos limites legais ali fixados. (GRISARD, 2004, p. 28).

Por força do artigo 28 da Lei n. 6.354/76 a CLT é aplicada aos atletas profissionais de futebol no que for compatível.

Assim, a norma do artigo 74, §2º, da CLT, acerca da obrigatoriedade do controle da jornada é aplicada aos atletas profissionais de futebol, assim como a Súmula n. 338 do TST, que trata do ônus de manter o registro de horários quando houver mais de 10 empregados.

Não há falar, contudo, na aplicação do inciso I do artigo 62 da CLT, pois o trabalho prestado por um jogador profissional de futebol não é incompatível com o controle de jornada. O inciso II tampouco se aplica a esta categoria, pois os atletas profissionais não podem ser considerados gerentes.

Será considerado labor extraordinário, portanto, todas as horas laboradas depois da 8ª diária e 44ª semanal, incluindo-se nesse tempo todo aquele em que o jogador permanece à disposição do empregador.

As Leis n. 6.354/76 e n. 9.615/98 nada referem acerca do adicional noturno aos atletas profissionais de futebol. Todavia, a CLT é aplicada a este liame empregatício quando não houver incompatibilidade (artigo 28 da Lei n. 6.354/76), motivo pelo qual quando as atividades do atleta-empregado se derem entre 22h e 5h é devido o adicional noturno e a hora especial noturna de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 73 da CLT.

Com efeito,

o trabalho executado à noite, além de provar o trabalhador de horas normalmente destinadas à recreação e ao sono, é antifisiológico, esgotador e perigoso para a saúde, se praticado habitualmente, requer um esforço maior do que o realizado durante o dia, sendo que o emprego da luz artificial torna o trabalho mais penoso e prejudica a vista. (SUSSEKIND, 1996, p. 810).

Ademais, a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno é norma insculpida no artigo 7º, inciso IX, da CF/88 e alcança a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive o atleta profissional de futebol, inexistindo razoabilidade em excluir esse direito aos jogadores, notadamente quando as partidas são realizadas em horário considerado noturno.

Há de se fazer ressalvas, contudo, quanto ao tempo que será considerado jornada de trabalho ou tempo à disposição do empregador.

Como já visto alhures, o artigo 6º da Lei n. 6.354/76 estabelecia que "o horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição."

Sem adentrar na questão do limite da jornada, que já foi objeto de estudo anteriormente, a questão a ser analisada é que este dispositivo estabeleceu o que será considerado horário normal de trabalho, se referindo apenas ao tempo de adestramento e exibição do atleta.

Por sua vez, o artigo 7º fixou que:

O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

Ao não incluir o tempo de concentração no dispositivo acerca do horário do trabalho, o legislador quis excluir da jornada este tempo em que o atleta se resguarda para a partida iminente.

Portanto, face às peculiaridades da profissão de atleta profissional e pelo fato de a concentração ter sido deliberadamente excluída pelo legislador do art. 6º da L. 6.354/76, conclui-se que não é computado como jornada suplementar as horas em que o empregado estiver concentrado. (ZAINAGHI, 2003, p. 146).

Não há negar que o tempo em que o atleta permanece concentrado está efetivamente à disposição do empregador, cumprindo suas ordens, inclusive de cunho pessoal, como com o que se alimentar, que horas dormir, acordar etc. Contudo,

a concentração não pode ser equiparada ao tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou executando ordens (art. 4º da CLT). A concentração é um costume peculiar ao atleta e visa resguardá-lo para a obtenção de melhor rendimento na competição. Nesta oportunidade, o empregador poderá exigir que o atleta alimente-se adequadamente, observe as horas de sono, abstenha-se de ingerir bebidas alcoólicas e treine. Não vemos como equiparar a concentração a tempo à disposição para fim de hora extras, sequer para efeito de prontidão ou sobreaviso, pois se a razão jurídica das normas que ensejaram tais direitos não é a mesma, igual não poderá ser a solução. (BARROS, 2002, p. 88).

A jurisprudência não é uníssona para qualquer dos lados, seja pela contagem do tempo de concentração na jornada, seja pela sua desconsideração, em face da peculiaridade do emprego.

Pela letra fria do artigo 4º da CLT, o tempo de concentração deve ser considerado como de tempo à disposição, e assim já foi decidido:

HORAS EXTRAS – JOGADOR DE FUTEBOL – É devido o pagamento de horas extras ao jogador de futebol por todo o período que ficou em concentração, sem compensação de horário, à disposição do empregador. (TRT 9ª Região. RO 1.079/81. Ac. 236/82. Rel. Min. Indalécio Gomes. Julgado em 18/02/1982, apud GRISARD, 2004, p. 28).

Entretanto, a doutrina se inclina para uma interpretação um pouco mais distante da letra da lei e mais atenta à realidade, levando a uma boa parte da jurisprudência decidir dessa forma:

HORAS EXTRAS – JOGADOR DE FUTEBOL – PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO – A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras, desde que não exceda de 3 dias por semana. Recuso de Revista a que se nega provimento. (TST – 4ª Turma. RR 405.769 – SP – Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen. Julgado em 29/03/2000, apud GRISARD, 2004, p. 28).

Parece-se que tem que se ter em mente, de qualquer modo, que o período de concentração poderia ser feito, até, na própria residência do atleta. Ocorre que nem todos possuem a mesma disciplina e, se não se concentrassem junto com os colegas e com uma refeição balanceada, acabariam por prejudicar a sua própria saúde e seu rendimento profissional. A concentração, assim, é especialmente benéfica ao empregado, pois em uma circunstância em que todos os contratos são firmados por prazo determinado, a queda no rendimento pode ser sinônimo de desemprego para o trabalhador.

Mais razoável, portanto, o entendimento de que o período de concentração não integra a jornada de trabalho, sendo apenas um período de resguardo para a realização da partida, desde que, é claro, não supere o período de três dias por semana.

De qualquer modo, o tempo de treinamento durante a concentração não pode ser excluído da jornada, pois o artigo 6º da Lei n. 6.354/76 expressamente inclui no horário normal de trabalho o tempo destinado ao "adestramento" do atleta. A concentração deve ser entendida como aquela em que o atleta, ao invés de se dirigir à sua residência, permanece no clube ou em outro local determinado para se preservar para a partida iminente.

Os deslocamentos entre o local da concentração e o da partida ou entre diferentes cidades para a realização de um jogo, de outra banda, não pode ser considerado tempo de concentração. Ainda, o tempo de deslocamento somente poderá ser considerado na jornada de trabalho na hipótese do § 2º do artigo 58 da CLT, isto é, tendo o empregador fornecido o transporte e o local da prestação ser de serviço ser de difícil acesso ou não fornecido por transporte público.

5.3 Intervalos intrajornadas, entrejornadas e repouso semanal remunerado

A concessão de intervalos, assim como a limitação de jornada, é norma que visa à saúde do trabalhador.

Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. (DELGADO, 2008, p. 919).

O artigo 28 da Lei n. 6.354/76 prevê que "aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei".

Nada há na lei supracitada ou mesmo na Lei Pelé acerca dos intervalos intrajornadas, motivo pelo qual resta plenamente aplicável aos atletas profissionais de futebol o disposto no artigo 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Dessa forma, é obrigatória a concessão de intervalos dentro de cada jornada de trabalho do atleta, sendo de 15 minutos quando a jornada diária for entre 4 e 6 horas e, se a jornada for superior a 6 horas, se 1 a 2 horas, também para descanso e alimentação. O tempo de intervalo que não for concedido deverá ser remunerado com o acréscimo de 50%, por força do §4º acima transcrito.

Já o descanso durante as partidas não possui características de intervalo para repouso e alimentação, se assemelhando mais com o tempo de descanso previsto no serviço de mecanografia do artigo 72 da CLT. Ora, o descanso entre os dois tempos de uma partida serve tão-só para o atleta recuperar as suas forças e continuar o seu trabalho nos próximos 45 minutos. É tempo à disposição do empregador e conta na jornada de trabalho, não sendo intervalo não remunerado para repouso e alimentação (BARROS, 2002).

Do mesmo modo, não há como afastar a aplicação do artigo 66 da CLT aos atletas profissionais do futebol, lhes assistindo o direito a um intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. Deveras,

Não se tem notícia de que seja exercido controle sobre tais intervalos, todavia, é totalmente lícito ao atleta, quando verificar que seu direito está sendo ofendido, pleitear o pagamento das horas laboradas durante o período que seria destinado a descanso. (GRISARD, 2004, p. 28).

O repouso semanal remunerado, por força da Lei n. 605/49, também é direito do atleta profissional de futebol, até porque a Constituição Federal, no inciso XV do artigo 7º, prevê dentre os direitos de todos os trabalhadores urbanos e rurais o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

O descanso semanal (ou repouso semanal) define-se como o lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade do empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. O descanso ou repouso semanal (d.s.r. ou r.s.r.) é período de interrupção da prestação de serviços, sendo, desse modo, em geral, lapso temporal remunerado. (DELGADO, 2008, p. 939).

Em uma rotina em que os treinamentos ocorrem durante a semana e os jogos nos finais de semana, inclusive em domingos, não é difícil se desconfiar que o descanso semanal deixa de ser corretamente concedido aos atletas. Contudo, o Direito lhes assiste neste ponto, fazendo jus a um dia por semana para repouso.

Sobre o autor
Evandro Luis Urnau

Juiz do Trabalho do TRT da 4 Região.<br>Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho - IMED. <br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

URNAU, Evandro Luis. Peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2794, 24 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18561. Acesso em: 22 dez. 2024.

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