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A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística

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Agenda 26/02/2011 às 13:29

Resumo: O cosmopolitismo, em sua vertente tradicional, pressupõe um olhar ocidentalizado, universalista para a humanidade, retirando da arena política os conflitos e as diferenças. O cosmopolitismo pode ser meio, condição de possibilidade ou aspecto essencial a um novo constitucionalismo, pelo reconhecimento do vínculo ou acoplamento estrutural entre o político e o jurídico, permitindo que o conflito venha à esfera pública e seja debatido pelos envolvidos/afetados. Com esse vínculo de base, defende-se, assim, um constitucionalismo agonístico fluido/dúctil, que respeite as conquistas dos Estados-Nações, que sirva, entretanto, de instrumento de emancipação e libertação de bilhões de pessoas que continuam sendo exploradas e marginalizadas. Nesse constitucionalismo, tutela-se preponderantemente o ‘ser’ (a dignidade da pessoa humana e não exclusivamente o ‘ter’ (patrimônio). Esse constitucionalismo não abre mão de sua normatividade, mas de um outro tipo de normatividade, uma normatividade móvel, de níveis múltiplos, responsável, proporcional à capacidade das pessoas, do conjunto dos Estados Nacionais, de cada Estado Nacional, das instituições internacionais, das organizações não governamentais e dos demais atores sociais que ganharam independência e autonomia nos séculos XX e XXI, em participar e promover não só a emancipação (Kant [01]), mas fundamentalmente a libertação das pessoas (Dussel [02]). Esse constitucionalismo busca uma nova gramática para um constitucionalismo adequado à complexidade da sociedade em rede do século XXI, questionando como o político pode ‘regressar’ e exercer um papel fundamental rumo à redução das expectativas normativas das sociedades complexas.

Palavras-Chave: emancipação; libertação; sustentabilidade; político; pessoas; relação ‘amigo-inimigo’, antagonismo (relação entre inimigos), agonismo (relação entre adversários), democracia radical; sujeito; constituição cosmopolita; cooperação; responsabilidade.

Abstract: The cosmopolitanism, in its traditional slope, presupposes an occidentalized, universalist glance for the humanity, removing of the political arena the conflicts and the differences. The cosmopolitanism can be a way, a possibility condition or an essential aspect to a new constitutionalism, for the recognition of the bond or structural joining between the politician and the juridical, allowing the conflict to come to the public sphere and be debated by those involved/affected. With that base, it is defended a flowing/ductile agonistic constitutionalism, that respects the conquests of the States-nations, and that serves, however, of an emancipation and liberation instrument of trillions of people that continue being explored and marginalized. In that constitutionalism, it is mainly protected the 'to be' (the human being's dignity) and not exclusively the 'to have' (patrimony). That constitutionalism doesn't give up its normative, but of another type, a movable normative, of multiple levels, responsible, proportional to the capacity of the people, of the group of National States, of each National State, of the international institutions, of the nongovernmental organizations and of the other social actors that won independence and autonomy in the 20th and 21st centuries, by participating and promoting not only the emancipation (Kant), but fundamentally the liberation of the people (Dussel). That constitutionalism looks for a new grammar for an appropriate constitutionalism to the complexity of the society in net of the 21st century, questioning as the politician can 'to return' and to exercise a fundamental paper heading for the reduction of the normative expectations of the complex societies.

Keywords: emancipation; liberation; sustainability; political; people; 'friend-enemy' relationship; antagonism (relationship among enemies); agonism (relationship among opponents); radical democracy; subject; cosmopolitan constitution; cooperation; responsibility.


1 INTRODUÇÃO

O presente texto busca pensar na possibilidade de uma Constituição Cosmopolita, a partir da redemocratização da Organização das Nações Unidas, no entanto sem concebê-la como um ente dotado de soberania absoluta, de uma única verdade, capaz de impor uma visão unilateral de mundo, de instaurar totalitarismos muito mais perigosos que os já vividos.

Dois grandes teóricos da contemporaneidade, Habermas e Marcelo Neves, já examinaram a possibilidade da constitucionalização do direito internacional e do transconstitucionalismo, ambos constatando a possibilidade desse projeto, sem descurar, porém, da hercúlea tarefa e de com que respeito e consideração todas as pessoas humanas devem ser tratadas e os respectivos interesses em jogo, destacadamente o exercício do poder e da hegemonia atualmente concentradas [03].

Tal como aqui se defende, Habermas acredita que a Organização das Nações Unidas, totalmente reformulada, pode exercer um papel fundamental rumo à superação do direito internacional e dos modelos jurídicos a ele inerentes (Tratados) para a regulação das relações entre Estados, sociedade civil, organizações, etc., dada a incapacidade de tal modelo para dar conta da complexidade no século XXI.

Marcelo Neves, por sua vez, elabora os pressupostos teóricos para um transconstitucionalismo, sustentando a viabilidade de uma Constituição transversal que seria capaz de construir diálogos normativos concretizantes entre ordens jurídicas, em especial, entre o direito supranacional e o direito internacional [04].

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Concebe, assim, o transconstitucionalismo em um sistema jurídico mundial de níveis múltiplos, respeitando as diferenças de cada sistema, mas ao mesmo tempo construindo pontes normativas enriquecedoras entre eles [05].

Não descura dos limites e possibilidades do transconstitucionalismo, o que ele denomina de condições empíricas, exigência funcional e pretensão normativa, como por exemplo, a de que as formas estatais das grandes potências se sobrepõem de maneira opressora a formas de direito frágeis do sistema mundial de níveis múltiplos, carecendo ser tocadas/modificadas, pois permanecem intocáveis perante o direito internacional público e contra esse imunizadas [06].

O presente artigo incorpora uma dimensão não adequadamente valorizada no pensamento desses dois autores: a dimensão do político, razão pela qual se buscaram em Chantal Mouffe [07], conceitos e idéias que podem ser incorporados numa Constituição Cosmopolita para torná-la viva e servir de instrumento de emancipação, libertação, solidariedades múltiplas e sustentabilidade.

Os sistemas constitucionais tradicionais, ao não potencializarem o acoplamento entre o político e o jurídico, não extraem a dimensão concretizadora da Constituição, pois não trazem para a esfera pública as demandas emancipatórias e libertadoras reivindicadas pelas pessoas.

A Constituição Cosmopolita aqui imaginada acolhe uma das principais críticas de Bruce Ackerman [08], ao examinar o sistema constitucional norte-americano e constatar seu legado de injustiça, observando que não há qualquer mão-invisível conduzindo os Estados Unidos e se o país deseja construir uma vida mais justa para si próprio, não há nenhum substituto para a política engajada e a um governo ativista. Assim, conclama ele o povo norte-americano à reconstrução de uma fundação mais justa para seu povo.

Dessa maneira, não se pensa que levar a sério o ‘político’ vá enfraquecer uma Constituição Cosmopolita. A recepção do político pela dimensão normativa da constituição é instrumento mais adequado à conquista, garantia e proteção de bens essenciais à dignidade da pessoa humana, à solidariedade e à sustentabilidade dos mais variados modos de vida.

A experiência norte-americana, da ONU, dos inúmeros Tratados e Pactos em vigor e, mais recentemente, da União Européia, permite concluir que, apesar da enorme dificuldade, é possível construir-se sistemas jurídicos que atravessem nações e as superem.

Os modelos tradicionais fundados na identidade, povo, território, Estado, comunidade de valores, podem ceder a outros modelos ainda não adequadamente pensados, mas cujo objetivo e esboço podem ser traçados: elevar o nível de dignidade, emancipação, libertação, solidariedade e sustentabilidade dos modos de vida, construindo pontes discursivas entre todas as pessoas humanas, povos, etnias e comunidades, não rumo a uma pacificação, mas à construção de uma humanidade viva, ativa.

Por óbvio que essa Constituição Cosmopolita tem fim bem diverso da Constituição gestada pela União Européia ou mesmo da formação dos Estados Unidos da América, pois não visa ela à competição, à guerra econômica entre Estados Nações ou blocos econômicos. Pelo contrário, visa justamente a atuar no vácuo, nas lacunas daquilo que até então tem sido a deficiência da União Européia e dos Estados Unidos: a construção de direitos fundamentais e de solidariedades e sustentabilidades para os Estados que a compõem, capazes de servir de exemplo a todos os povos, bem como a supressão do déficit democrático até então vigente.

A normatividade pensada por uma Constituição Cosmopolita parte e valoriza em primeiro plano sempre o local, porque é no local que os laços sociais são mais fortemente valorizados. Os discursos transconstitucionais partirão, assim, sempre, num sistema de reenvio, do local para o cosmopolita, buscando uma legitimação de base/origem, com vistas a não impor uma visão/concepção de mundo cosmopolita que não tenha qualquer valor para as comunidades e grupos locais. Será o local que buscará no global um status dignificante melhor, se ele entender que o global possa lhe oferecer uma maior dignidade, conservando seu direito à diferença, caso o local já lhe ofereça um status dignificante melhor.

Além disso, a União Européia busca o mesmo caminho percorrido pelos Estados Unidos, qual seja, a construção de um Estado Europeu para fazer frente a outras grandes potências econômicas e militares, enquanto a Constituição Cosmopolita não tem tal pretensão, visto que não busca a concentração do poder, uma estrutura unitária, mas uma diversidade de poderes democráticos e partilhados em busca da construção de novas solidariedades [09].

Conforme se examina a seguir, um novo instrumento regulatório, criativo, pode ser gestado para lidar com novas complexidades. Uma Constituição Cosmopolita pode ser um modelo.


2 CONSTITUIÇÃO COSMOPOLITA COMO INSTRUMENTO DE EMANCIPAÇÃO, LIBERTAÇÃO E NOVAS FORMAS DE REGULAÇÃO

A regulação aqui imaginada, ampliada e partilhada pelas pessoas de todo o planeta, se dá em razão dos riscos e benefícios que a economia, a técnica, a genética, a energia nucelar, os sistemas de comunicação instantâneos, a possível partilha de bens culturais e artísticos, a possibilidade de se instaurar solidariedades múltiplas, enfim aos inúmeros campos de possibilidade de emancipação (Kant) [10] e libertação (Dussel) que se abrem nesse novo milênio.

Parte-se da constatação de que o Estado – ator fundamental na teoria constitucional tradicional - já não é o ator regulativo único na sociedade em rede do século XXI, mas um de seus atores, e já não consegue disciplinar integralmente as relações sociais, pois os sistemas de comunicação deslocam paisagens, lugares, pessoas, bens e interesses.

Pensar na possibilidade de uma Constituição Cosmopolita impõe a superação de vários questionamentos prévios, como por exemplo: é possível e recomendável uma Constituição em meio ao aparente caos da diversidade de culturas, valores e estruturas jurídicas?; não é melhor continuar regulando as relações entre Estados por meio dos Tratados Internacionais?; a Declaração dos Direitos Universais não supre uma suposta carência de uma Constituição Cosmopolita?; como viabilizar a distribuição de poder se o poder está concentrado nas mãos de poucos países e o poder de exceção e da suspensão da ordem jurídica, ameaçando o extermínio da humanidade.

Uma guinada copernicana se faz necessária se se quer levar na devida conta a importância da regulação do jurídico na sociedade em rede, da era da informação.

Essas premissas já examinadas por inúmeros sociólogos nos levam a pensar na construção de um arcabouço jurídico capaz de realizar o acoplamento estrutural entre o político e o jurídico, em torno de direitos fundamentais de toda a humanidade, construindo pontes normativas entre o nacional e o transnacional com vistas a uma melhor eficácia regulativa dessas questões.

Para a construção desse constitucionalismo, o político e a política precisam ser reformulados, pois já se observa que a ampliação geográfica e a crescente interação do comércio internacional, a conexão global dos mercados financeiros e o crescimento do poder das companhias e organizações transnacionais indicam a existência de um processo de globalização que já aponta para o surgimento de uma sociedade mundial sem Estado mundial e sem governo mundial [11].

Uma Constituição cosmopolita adota essa segunda opção, uma vez que são os vínculos fundadamente valorizados pelas pessoas, os círculos e comunidades por elas criados e valorizados é que criarão as inclusões e exclusões. Assim, não se eliminam as diferenças e não se coloca em seu lugar o Mesmo e o Grande Todo, mas a riqueza da variedade das visões de mundo.

Isso quer dizer que ela ao mesmo tempo em que se abre cognitivamente para a irritabilidade provocada pelas mudanças demandadas pelos diversos sistemas sociais, estabiliza essas relações criando expectativas normativas que as pessoas/sistemas consideram relevantes para dar operatividade/funcionalidade à complexidade de cada sistema (político, jurídico, econômico, tecnológico, etc.).

Logo, ela é o instrumento jurídico-político que permite que as sociedades continuem vivas, pendulando entre cognitividade (ampliação de conhecimento e mudança) e estabilização (respeito às expectativas normativas de seus agentes).

Sendo um sistema jurídico-político da comunidade cosmopolita, é preciso pensar como ela vai funcionar: como a bola vai rolar e com que regras; quem cria essas regras; quem serão os jogadores, o juiz ou juízes.

Antes, porém, de se tentar descrever um possível quadro regulativo, constitui condição de possibilidade de uma regulação cosmopolita legítima a compreensão das mudanças em curso e a exigência de participação ativa dos cidadãos cosmopolitas, num regime democrático vivo (radical), em que a moldura normativa cosmopolita – tal como se deu na moldura kelseniana [12] - não ignore demandas sociais que venham ficar ocultas e surjam com potencial explosivo num momento qualquer, conforme se observará a seguir.


3 AS MUDANÇAS EM CURSO E A POSSIBILIDADE DE DIÁLOGOS SOLIDÁRIOS/SUSTENTÁVEIS

Os efeitos fundamentais da tecnologia da informação, da economia global e o próprio processo de globalização que vai muito além da economia, da pobreza, da desigualdade e o inacesso de bilhões de pessoas a um patrimônio existencial mínimo em pleno século XXI, o descontrole dos fluxos financeiros de capitais que desestabilizam a economia e os sistemas políticos de muitos países, o aquecimento global, etc., são fatores (negativos) que dão sinais da necessidade de regulação desses fluxos e demandas, pois fugiram ao controle dos Estados nacionais.

Por outro lado, a globalização e os sistemas de comunicação instantâneos para todo o planeta aproximam as pessoas, seus mundos, modos de vida, culturas, oferecendo uma nova aventura, um desejo de conhecer e de trocar experiências de vida (fatores positivos da globalização).

Da contraposição entre esses fatos positivos e negativos, o pêndulo aponta para a preponderância dos fatores negativos.

Com Manuel Castells [13], observa-se que o processo de globalização em curso ameaça tornar insignificantes países e povos inteiros excluídos das redes de informação.

A Constituição Cosmopolita busca se inserir nessa rede, regulando alguns direitos fundamentais, que passam a pertencer e interessar a toda pessoa humana, tais como a liberdade de expressão cosmopolita, a partilha e proteção dos recursos naturais de forma sustentável, a extinção de armas nucleares, o direito a um patrimônio existencial mínimo a toda pessoa humana, assim como o direito à saúde, seguridade, ao emprego, à democracia ativa, etc.

A Constituição Cosmopolita pode realizar diálogos transversais com vistas à compreensão da complexidade do século XXI e de como essa complexidade pode ser reduzida por meio de uma normatização que sirva de instrumento às pessoas humanas e seja instrumento de efetivação de direitos, deveres e responsabilidades, melhor que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, saindo do plano da abstração para ingressar no plano da efetivação de um novo tipo de compromisso humano.

A epistemologia sobre a qual se desenvolve o presente artigo centra-se na teoria crítica, em que, por meio do político (agonismo) e da democracia radical, recoloca a pergunta pelo fim/objetivo de cada sistema social.

A teoria crítica (pressuposta), a partir da operatividade sistêmica, recoloca a pessoa humana como ator principal de seu destino.

Os sistemas complexos que a pessoa humana deve questionar e aferir os resultados produzidos caminham rumo a uma alta especialização, assim, sinteticamente reproduzida:

a) sistema econômico (mercado), no qual seu código é o ‘ter’ ou ‘não ter’ ou o ‘lucro’, em que este consome toda a energia do sistema;

b) sistema político (administração pública e parlamento), em que o código é o governo x oposição e o objetivo, a reprodução do poder político;

c) sistema científico, em que seu código é a verdade ou a falsidade e o objetivo, os objetos tecnológicos;

d) sistema jurídico, com seu código ‘lícito/ilícito’, ‘constitucional/inconstitucional’, ‘legal/ilegal’, jurídico/antijurídico;

e) sistema educacional, com o código ‘pedagogia’ (transmissão de conhecimento, aprender, saber, altamente competitivo e gerador de exclusões, gerando vários movimentos de inclusão, como os negros, cotistas);

f) sistema cultural, com seu código ‘arte/não arte;

g) sistema familiar, com o código ‘amor/afeto’, em que o excluído desse código é vítima da violência;

h) sistema religioso, com o código ‘fé’, no qual várias religiões são excluídas e lutam por reconhecimento (e.g. afro-religiões) [14].

Exemplificativamente, da observação dos sistemas econômico e político, verifica-se que os benefícios sociais não chegam à sociedade, pois são consumidos pelos sistemas, corrompendo o sistema econômico os demais sistemas [15].

A lógica sistêmica consiste no fato de que o que não é apropriado por esses sistemas é excluído e a partir da exclusão, a geração de movimentos sociais emancipatórios, libertadores. A exclusão é sempre o resíduo do que não foi admitido pelo sistema (e.g. não admitido no vestibular, não admitido no emprego, etc.) [16].

Cada sistema é um mundo fechado e só o vê quem está fora dele. A marca do ‘sistema é a funcionalidade: o que não é funcional para o sistema é excluído [17].

O que se observa na operacionalidade desses sistemas é que a economia está substituindo a política por meio de políticas compensatórias para recompor os efeitos colaterais, como a degradação cultural, social, etc. Mas esse é o caminho? Não há o que fazer? Não é possível à pessoa humana questionar esses resultados? [18]

Consoante se examinará a seguir, é preciso um exame reflexivo da comunidade cosmopolita, com vistas à retomada da capacidade dos sujeitos de corrigir o que esses sistemas geram de assimetrias ou patologias.

A pessoa humana deve continuar a ser um fim em si mesmo (Kant), um sujeito atuante, político, que se autoquestiona e questiona as comunidades em que vive e as demais com quem interage e, com isso, seja capaz de corrigir o que os resultados que não correspondam a posições de sujeito dignificantes, aquilo que não eleva a condição humana, que a escraviza ou a torna objeto dos sistemas.

Partindo assim da Constituição Cosmopolita, como acoplamento estrutural entre o jurídico e o político, em que o político e a democracia radical em suas dimensões agonísticas buscam construir relações sociais transversais vivas, dinâmicas, é possível a formulação de uma pergunta básica: que sociedade cosmopolita queremos e podemos construir se pretendemos tratar a todos com dignidade, respeito, solidariedade, emancipando e libertando as pessoas em meio a sociedades sustentáveis?

Examina-se a seguir porque o constitucionalismo cosmopolita, pensado para além dos Estados-Nações se constitui em modelo melhor que o modelo das constituições tradicionais, suplementadas pelo direito internacional.

Sobre o autor
Vicente Higino Neto

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIGINO NETO, Vicente. A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18588. Acesso em: 18 nov. 2024.

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