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A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística

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26/02/2011 às 13:29
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4 NOVOS ATORES SOCIAIS: NOVA GRAMÁTICA PARA OS CONFLITOS

A incorporação de vários atores na cena internacional, inclusive com capacidade decisória que extrapola o âmbito de poder dos Estados, bem como da insuficiência do modelo estatal para dar conta da complexidade do século XXI, conforme já examinado anteriormente, destacadamente em razão da perda da centralidade do Estado para dizer o direito e regular as relações sociais que vão muito além dos containeres sociais (Beck), os Tratados Internacionais também se mostram como instrumentos jurídicos insuficientes à regulação dessas relações.

Considerando a evolução do direito constitucional nos séculos XX e XXI, que incorporou, ao lado das regras (lógica do tudo ou nada), os princípios à categoria de norma jurídica auto-aplicável e da metódica de aplicação deles (ponderação/sopesamento), verifica-se que o modelo Constitucional, em especial, por meio dos princípios, é instrumento que permite uma flexibilização hermenêutica em que as visões de mundo, culturas, diferenças, podem se encontrar e construir soluções de compromisso que elevem a condição humana, emancipando-a, libertando-a, permitindo a concretização de normas por meio de um engendramento concertado de diálogos sociais, culturais, artísticos, que desembocam em soluções normativas satisfatórias.

Esse constitucionalismo não pode ser demasiadamente fechado, visto que na concepção tradicional da teoria do direito, o Estado diz o direito, mas se atualmente não há um Estado global nem essa é a solução adequada, qual a origem dessa normatividade? daí resulta a necessidade de um discurso político, social e jurídico legitimador, construído pelos interlocutores.

Esse discurso há de ser radicalmente aberto, porém não pode chegar ao nível da violência, da consideração do contendor como se fosse um inimigo a ser eliminado [19].

O agonismo é um conceito criado por Chantal Mouffe [20] que significa o pacto de liberdade radical entre adversários para a defesa de suas idéias na esfera pública, jamais podendo lesar a integridade física ou psíquica do contendor.

O adversário jamais será considerado um inimigo [21] a ser eliminado, detendo o direito de deduzir e defender suas razões e ser respeitado por elas.

Apropria-se de tal conceito entendendo que ele pode desempenhar um papel fundamental na construção de um constitucionalismo cosmopolita ativo/radical, pois incorporando conceitos psicanalíticos, busca trazer para a esfera pública as reivindicações sociais e não ocultá-las ou jogá-las para debaixo do tapete, pretendendo, dessa forma, evitar movimentos radicais como o terrorismo e outras formas de violência física.

O político, a democracia radical e a reformulação das instituições existentes ou a criação de outras instituições em que as demandas cosmopolitas possam ser canalizadas implicam no surgimento de um poder constituinte vivo/ativo, capaz de emancipar e libertar bilhões de pessoas que continuam sem acesso a inúmeros bens, direitos e deveres (econômicos, sociais, culturais, ambientais, etc.).

Os princípios estruturantes dessa Constituição Cosmopolita serão a dignidade da pessoa humana e a sustentabilidade, sem ignorar que se concebe que a dignidade humana e a sustentabilidade das quais se fala não é a concebida exclusivamente pelo mundo ocidental: são visões dúcteis que exigem interpretações contextuais, compromissos variáveis, dependendo das culturas fundadamente valorizadas [22].

Têm-se aqui, como ‘pano de fundo’ rumo a esse novo constitucionalismo, as críticas de Adorno e Horkheimer (Dialética do Esclarecimento) [23] quanto à descrença, comprovada, na pretensa sabedoria da Razão, evolutiva, linear, que não admitiria retrocesso dignificante para a pessoa humana.

O constitucionalismo cosmopolita aqui pensado é construído por todas as pessoas humanas numa comunidade humana aberta de intérpretes/concretizadores (Häberle), democraticamente, vivida numa esfera pública atuante, sem imposição de visões de mundo particulares às demais.


5 NOVAS ORDENS MUNDIAIS, NOVOS SIGNIFICANTES

Conforme se observou acima, a multiplicidade de alternativas abertas para o Século XXI amplia as alternativas vivenciais, o encontro de experiências capazes de elevar a condição humana ao nível em que a técnica, a economia, a ciência e outros sistemas chegaram, assim como permitem também a extinção da humanidade e inúmeras banalidades do mal [24] que tornam a vida e a convivência humana um fardo e não prazerosa, solidária, construtiva de experiências e laços de amizade duradouros.

Com Ulrich Beck se observa que a sociedade mundial ainda não possui um Estado, mas possui dois significados: ainda não possui uma ordem ou instituições, o que significa ‘multiplicidade sem unidade’, ao passo que a sociedade nacional significa ‘unidade com multiplicidade delimitada [25]. Observa ainda que:

há muito vivemos em uma sociedade mundial, o que implica em duas constatações fundamentais: de um lado, a totalidade das relações sociais e de poder politicamente organizadas e desvinculadas dos Estados nacionais; de outro, a experiência da ação e da convivência acima das fronteiras. A unidade entre Estado, sociedade e indivíduo, pressuposta pela primeira modernidade, está se desmanchando. Sociedade mundial não quer dizer sociedade mundial estatal ou sociedade mundial econômica, e sim sociedade não-estatal, isto é, um agregado de sociedades para o qual as garantias de ordem territorial do Estado e também as regras da política publicamente legitimada perderam sua obrigatoriedade.

Beck indaga: o que significa a política, o direito, a cultura, a família e a sociedade civil na sociedade mundial transnacional? Responde dizendo que é necessário distinguir dois conceitos de sociedade mundial: a sociedade mundial como a soma dos Estados nacionais e de suas sociedades e as sociedades mundiais dos atores e espaços transnacionais [26].

Esse fenômeno, segundo Beck, significa o assassinato da distância, o estar lançado a formas de vida transnacionais, muitas vezes indesejadas e incompreensíveis ou, conforme Antony Giddens, citado por Beck, "ação e vida (conjunta) para além das distâncias (entre os mundos dos Estados Nacionais, das religiões, das regiões e dos continentes, que se encontram separados só em aparência" [27].

Concebendo o Estado nacional como um container social, afirma que o conceito de política está ligado ao Estado e não à sociedade, algo que nem sempre ocorreu no curso da história; por conta disso, as sociedades se tornaram apartadas umas das outras, escondidas no território de poder do Estado nacional como se estivessem em um container e que as sociedades modernas são apolíticas todas as vezes que a ação política ultrapassar os domínios do Estado [28].

Tratando das lógicas, dimensões e conseqüências da globalização, com base em Zygmunt Bauman, diz Beck que duas das mais problemáticas conseqüências para a estratificação da sociedade mundial deverão ser a riqueza global, pobreza local e capitalismo sem trabalho [29].

Para ele, as fronteiras têm duas formas de diferenciação: exclusivas e inclusivas. Diferenciações exclusivas obedecem à lógica do ‘um-ou-outro’; vêem o mundo como a ordenação e subordinação de mundos separados cujas identidades e características são excludentes [30].

Já as diferenciações inclusivas não buscam a idéia de ‘ordem’, mas um conceito mais flexível, um cooperativismo de fronteira. As fronteiras aqui não surgem por exclusão, mas por formas de dupla inclusão, pois uma pessoa toma parte em diversos círculos e por seu intermédio cria as fronteiras [31].


6 A DEMOCRACIA RADICAL E O CARÁTER INERRADICÁVEL DO POLÍTICO COMO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UMA CONSTITUIÇÃO COSMOPOLITA AGONÍSTICA

Avançando para além das teorias da constituição dos autores mencionados, no século XXI, a Constituição representa o instrumento que realiza o acoplamento entre o político (campo das pretensões emancipatórias e libertadoras) e o jurídico (normatividade/regulação/promoção/sanção) no qual se pode encontrar um local de diálogo e solução de conflitos num modelo que vá além dos tratados internacionais.

Para Chantal Mouffe, é um equívoco supor que uma ‘boa sociedade’ seja aquela em que os antagonismos foram erradicados pressupondo que o modelo adversarial de política teria se tornado obsoleto [32].

Correlacionando poder e antagonismo, destaca que seu projeto de ‘democracia radical e plural’ pressupõe a necessidade do reconhecimento da existência de relações de poder e a necessidade de transformá-las, renunciando-se a ilusão de que é possível nos livrarmos do poder [33].

Defendendo um modelo ‘agonístico’ de democracia, entende ela ‘política’ como um conjunto de práticas, discursos e instituições que procuram estabelecer uma certa ordem e organizar a coexistência humana em condições que são sempre potencialmente conflituosas, porque afetadas pela dimensão do ‘político’ [34].

A meta da política democrática para Mouffe é transformar antagonismo em agonismo, não eliminar paixões, nem relegá-las à esfera particular, mas mobilizar paixões para promover designs democráticos. O confronto agonístico, ao invés de prejudicar a democracia, é condição social de sua existência. A especificidade da democracia moderna está no reconhecimento e legitimação do conflito e não em sua supressão. Tanto o consenso em um conjunto de princípios políticos comuns, quanto a dissensão e instituições por meio das quais as divisões podem ser manifestadas [35].

Trabalhando com os conceitos de democracia e identidade, observa o autor que qualquer identidade é relacional e definida em termos de diferença, razão pela qual não podemos anular a possibilidade de exclusão que ela acarreta [36].

Observando ainda que a objetividade sempre depende da ausência de outro, a identidade não pode pertencer a uma só pessoa e ninguém pertence a uma única identidade, pois não há identidades ‘natural’ e ‘original’ já que cada identidade é o resultado de um processo constitutivo, mas esse processo em si deve ser visto como uma hibridização e normalização permanentes. A identidade é, portanto, o resultado de um sem-número de interações que ocorrem dentro de um espaço cujas linhas não estão claramente definidas [37].

Para Mouffe, se acreditamos que a democracia radical é a única alternativa viável e isso consiste em tentar estender os princípios de igualdade e liberdade para elevar o número de relações sociais, uma importante questão há de ser exigida: que tipo de política de identidade ela requer? Que tipo de cidadania? [38]

Valoriza o pensamento de Walzer (igualdade complexa), em que indaga: fazer da igualdade o objetivo central da política implica em aferir a liberdade de que necessitamos, pensando em termos de igualdade complexa. Isso significa que diferentes bens sociais devem ser distribuídos de acordo com uma variedade de critérios que refletem uma diversidade desses bens e seus significados sociais [39].

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Destaca que Walzer propõe distinguir várias esferas de justiça na forma de diferentes princípios de distribuição: livre escolha, necessidade, etc. A justiça consiste em não violar o princípio de distribuição que é específico em cada esfera e se assegurar que o sucesso em uma esfera não permite exercer domínio em outra esfera, como é o caso atualmente da saúde [40].

Segundo Mouffe, a abordagem de Walzer fornece uma plural estrutura de idéias que evita diferentes formas de dominação. Sua teoria da justiça é compatível com uma sociedade igualitária e heterogênea. Por essa razão, é a melhor concepção (mais adequada) para a democracia e para uma concepção plural que requeremos [41].

Vinculando cidadania e pluralismo, este pode apenas ser formulado adequadamente por meio de uma problemática que conceba o agente social não como detentor de uma subjetividade unitária, mas como a articulação de várias posições de sujeito, construído por meio de específicos discursos que precária e temporariamente cerzidos na intersecção dessas várias posições [42].

Enfatiza Mouffe que sua compreensão de democracia radical postula a impossibilidade de uma realização final da democracia. Destaca que há uma inerradicável tensão entre os princípios da igualdade e liberdade e que a condição de preservação da democracia é justamente sua indeterminabilidade e indecidibilidade, conceitos estes como constitutivos da democracia moderna [43].

O político, a democracia radical e a Constituição formam canais sistêmicos diferenciados, com seus códigos próprios, mas interdependentes sem os quais não se pode conceber uma Constituição viva e adequada ao seu tempo.

Admitindo-se como pré-condição de uma Constituição Cosmopolita viva - construída diariamente pelo poder constituinte ativo de todos os cidadãos do mundo, o político e a democracia radical são inerradicáveis, o que implica dizer que não se pode eliminar o conflito, a alteridade, o multiculturalismo, a natureza da linguagem e do discurso jurídico; pelo contrário, exige se construam práticas e discursos em que essas visões de mundo se encontrem, venham à esfera pública.

O modelo aqui defendido, centrado na democracia radical, continua a defender que a fonte originária do poder é cada pessoa humana, que, caso não esteja exercendo diretamente seu poder e verifique que o constituído (mandatário) age à margem do mandato que lhe foi conferido, tem essa decisão como inválida/ilegítima, desautorizando aquele que age em desconformidade com o mandato que lhe foi outorgado.

O modelo aqui pensado deriva de duas grandes linhas de pensamento:

a) aqueles que seguem o pensamento de Kant, da paz perpétua e da viabilidade do projeto cosmopolita, em que a humanidade convive pacificamente e partilha dos mesmos valores, culturas, sistemas estruturais, etc.;

b) aqueles que reconhecem que Eros e Tanatos constituem características ontológicas da pessoa humana e está presente a todo momento e que, por conta disso, o conflito jamais poderá ser erradicado.

Segue-se, com Chantal Mouffe, essa segunda corrente [44].

O pensamento de Chantal Mouffe é mais adequado para fazer frente à complexidade da sociedade em rede, do apagamento das certezas (Popper) e a descrença na Razão (dialética do esclarecimento: Adorno e Horkheimer), não no racionalismo.

Mouffe foi buscar na psicanálise a origem do conflito, o instinto de vida e de morte, trazendo essa dimensão psicanalítica para o político, para a democracia, para o direito e para a adequada compreensão de sujeito [45].

Sua principal missão é a construção de uma ordem pluralista, por meio do desenvolvimento de equivalentes funcionais dos direitos humanos para as diversas culturas.

Realiza uma leitura diferente dos direitos humanos, ao destacar que a universalização em curso implica conceber os direitos humanos como instrumento de uma ‘globalização de cima’, algo imposto pelo ocidente sobre o resto do mundo.

Acompanha Souza Santos ao sustentar a necessidade de uma solidariedade entre os grupos de excluídos e oprimidos, ao exigir a criação de organizações transnacionais dos excluídos, por meio de uma solidariedade norte-sul.

Defende advocacias emancipatórias, transformadoras, bem como a criação de valores alternativos culturais sugerindo que se pare com os devaneios universalistas, pois não é possível a unificação do mundo.

Diferentemente do viés kantiano cosmopolita, para Chantal Mouffe, há a necessidade de uma ordem mundial multipolar, pluralista, com diferentes culturas e valores, por meio de um pluralismo de culturas, formas de vida e regimes políticos.

Diz ela que a democracia ocidental não é a única legítima, havendo ainda múltiplas modernidades, em que se impõe o reconhecimento do pluralismo com todas as suas implicações políticas.

Para Mouffe, as pulsões de vida e de morte são ontológicas à natureza humana, externalizando essas pulsões para o político, e é a partir daí, dessa dimensão antagonística que se pode vivenciar essas relações e transformá-las em relações agonísticas, permitindo que os choques entre as visões de mundo venham à esfera pública e sejam debatidas e sua complexidade reduzida por meio da estabilização dessas expectativas normativas, na Constituição.

Dessa maneira, uma Constituição Cosmopolita Agonística, apesar da aparente contradição em termos, teria um alto grau de cognitividade, de dialogicidade e uma pretensão de estabilização de expectativas menor que os modelos tradicionais de Constituição, mas, por outro lado, permitiria o desenvolvimento humano, por meio da ampliação das visões de mundo, das simbioses culturais, éticas, artísticas, políticas, econômicas, etc., enriquecendo as dimensões vivenciais humanas atualmente colonizadas por alguns sistemas, como por exemplo, o econômico, técnico e científico.

Não seria mera folha de papel (Ferdinand Lassale), pois a partir dos princípios estruturantes: dignidade da pessoa humana, emancipação, libertação e sustentabilidade: dos modos de vida valorizados, das comunidades, etnias, do planeta e do reconhecimento do direito, do dever e da responsabilidade de todos os atores sociais (horizontalidade) em reconhecer que toda pessoa humana tem direito a um patrimônio mínimo e a condições de segurança/seguridade sustentáveis para que sintam emancipadas e livres, objetivo atingível somente por meio das construções de solidariedades e compromissos com sua efetivação (Konrad Hesse) [46].

Por ela, não impera mais a lógica do ter, do acumular, do consumir desenfreado, e sim a lógica do ser, da dignidade, do respeito, da troca de vivências e experiências. Não se despreza o ter, mas ele é condicionado/legitimado enquanto não obnubila o ser, a dignidade humana. O ser (dignidade) passa a ser o telos que as pessoas cosmopolitas buscam concretizar.

O constitucionalismo cosmopolita busca sistematizar (normativa e agonisticamente) essa guerra de mundos, não de um ponto de vista universalista: pelo contrário, busca dar vez e voz justamente aos marginalizados do acesso a inúmeros bens e direitos, mas também exige deveres e responsabilidades.

Identidade e alteridade serão ponderadas diante do caso concreto que reclama uma solução (Gadamer [47]), fundindo-se vários horizontes, buscando-se numa ponderação principiológica normativa quais os princípios que melhor dignificam a pessoa humana (direito à igualdade quando ela dignifica e direito à diferença quando a igualdade inferioriza: Souza Santos).

Não é um constitucionalismo de vingança, mas um constitucionalismo que busca emancipar e libertar a sociedade mundial, destacadamente os explorados e marginalizados (maioria do planeta).

Esse constitucionalismo está além do sistema capitalista e do modelo liberal de democracia, modelos totalitários que impõem a todos povos e nações seu modelo de vida e instituições, forma inadequada à busca da emancipação e libertação da humanidade.

Com Mouffe, coloca-se em xeque inclusive a visão liberal de direitos humanos, servindo tal modelo como apenas uma das possibilidades, não a única nem a privilegiada [48].

A democracia e o político capazes de levar adiante um suposto ‘caos’ normativo, até aparentemente conflitante com a racionalidade normativa de uma Constituição se viabiliza por meio da ampliação da democracia, da esfera pública e da divisão do poder, surgindo um poder constituinte originário, vivo e constantemente participativo, em cada pessoa humana do planeta, conforme se examinará a seguir.

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Sobre o autor
Vicente Higino Neto

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIGINO NETO, Vicente. A Constituição cosmopolita e a inerradicadibilidade do político em sua dimensão agonística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18588. Acesso em: 26 abr. 2024.

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