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O uso da mão para impedir lances claros de gol

Agenda 11/03/2011 às 18:23

Lances como o de Luis Suarez, atacante da Celeste Uruguaia, em jogo válido pelas quartas de final da Copa do Mundo de 2010 contra a Seleção de Gana, e do zagueiro Diego, do Grêmio Prudente, na partida contra o Goiás pelo Campeonato Brasileiro da Série A de 2010, suscitaram enormes discussões no meio jurídico-desportivo, principalmente no que tange a real validade e desportividade destas condutas.

Lembro-vos, para que fique cristalino em suas memórias, os momentos que tais infrações aconteceram, nas respectivas partidas. O primeiro lance a ser elencado é de Luis Suarez, que ocorreu no último minuto da prorrogação do jogo Uruguai x Gana, quando o mesmo impediu clara oportunidade de gol da seleção africana ao defender a "pelota", em uma defesa verdadeiramente salvadora. Assinalado pênalti, Suarez foi corretamente expulso. Contudo, Gyan, Atacante de Gana, falhou o pênalti, perdendo assim a chance de classificar, no tempo extra, seu país para as inéditas semifinais. O jogo foi decidido nas penalidades, e os uruguaios seguiram em frente no torneio. O lance do zagueiro do Prudente se passou durante o tempo regulamentar, já no término da partida, tendo desenrolar semelhante ao caso Suarez. Como relatado na Súmula do Árbitro da Partida, Evandro Rogério Roman, o jogador Diego foi expulso aos 42 minutos do 2º Tempo, de forma direta, "por colocar a mão na bola de forma intencional, quando esta estava em direção ao gol, impedindo uma chance clara de gol do Goiás".1

Ora, as atitudes dispensadas por ambos os atletas foram dignas de medidas disciplinares pelos órgãos julgadores competentes de cada competição. Ao tribunal "ad hoc" da FIFA coube julgar o atacante Luis Suarez, sendo que o STJD cuidou julgar disciplinarmente o defensor do clube do interior paulista.

Desta forma, faz-se mister evidenciar as punições, citar os enquadramentos das denúncias atribuídas aos jogadores e, por fim, explicar, em particular, o tema principal desta postagem, qual seja, o erro cometido na denúncia contra o atleta do Grêmio Prudente.

No que atenta a punição imposta pelo Comitê Disciplinar da FIFA, no desenrolar do maior torneio de seleções do planeta, este declarou que Luis Suarez "negou à equipe adversária uma clara oportunidade de gol" 2, e por isto lhe atribuiu uma partida de suspensão ao jogador da celeste olímpica. Por sua vez, tal decisão suscitou um debate sobre o fair play no futebol e sobre a justiça do castigo aplicado ao jogador uruguaio.

Nesta mesma esteira, formulou-se a denúncia para o caso da partida Prudente x Goias, disputado no Serra Dourada. O atleta Diego foi enquadrado nos artigos 250 e 258, ambos do CBJD.

Rezam os artigos:

Art. 250: Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC). (grifei)

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

Art. 258: Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifei)

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

Referente a denúncia pelo art. 250, ao meu ver, esta se faz perfeitamente possível e obrigatória, haja vista encontrar tipicidade em seu parágrafo 1º, inciso I.

"impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol..."

Ora, o atleta do Prudente, como bem relatado na súmula do árbitro, impediu, com sua mão, oportunidade clara de gol. Ademais, ocorreu ato desleal, atrelado a claro abuso à confiança dos prejudicados, neste caso o time de Goiânia. Assim, entendo que não há mais nada o que discorrer quanto a denúncia deste artigo, quando vislumbrado tal inciso.

Portanto, é no art. 258. que reside a errônea denúncia do Procurador, quando o enquadra com enfâse ao que está expresso no caput:

"Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código".(grifei)

Paulo Marcos Schmitt, em seu livro Curso de Justiça Desportiva, IX – Infrações disciplinares – Principais tipos infracionais – pags.239/240, assim leciona sobre ATITUDE CONTRÁRIA A DISCIPLINA OU A MORAL DESPORTIVA:

Em verdade, todos os tipos infracionais encerram atos contrários ou violadores da disciplina e moralidade desportiva. Nesse contexto, o tipo em exame é considerado tipo muito abrangente, por descrever uma infração que, de maneira geral, ocorre em qualquer situação comportamental reprovável no ambiente desportivo e que conduz a uma persecução de natureza disciplinar. O enquadramento, neste tipo denominado de muito aberto, portanto, somente deve ocorrer em casos excepcionais, ou seja, que não estejam previstos e já tipificados no respectivo Código de Justiça Desportiva. A regra é tentar estabelecer uma correlação estrita entre a ação e as infrações previstas no instrumento disciplinar para que, de forma inadequada, lance-se mão desse tipo infracional. (grifei).

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Pelo grifo acima disposto, evidencia-se o erro da denúncia que antes alertei. Como já esta previsto e tipificado no art. 250. do novo CBJD, jamais poderia o procurador enquadrar o atleta do Grêmio Prudente nos termos do art. 258, que trata de atitude contrária a disciplina ou a moral desportiva. Realmente, a conduta do zagueiro Diego se deu contrária a ética desportiva, porém a denúncia se mostra infundada, por já estar disposto no CBJD, art. 250, tal infração disciplinar!

E com base nestes fundamentos, decidiu o STJD em punir o atleta somente nos termos do art. 250, excluindo-o do art.258, como consta no acordão da decisão, abaixo transcrito:

Jogo: Goiás EC (GO) X Grêmio Prudente FLSP) categoria profissional, realizado em 21 de agosto de 2010 – Campeonato Brasileiro - Serie A - Denunciado: Diego da Silva Giareta, atleta do Grêmio Prudente FL, incurso nos Art. 258. do CBJD. - AUDITOR RELATOR DR. PAULO BRACKS.

RESULTADO: "Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida, Diego da Silva Giareta, atleta do Grêmio Prudente FL, por infração ao Art. 250, face a desclassificação do 258, ambos do CBJD." (grifei).

Funcionou na defesa do Grêmio Prudente FL – Dr. Pedro Diniz"

PROCESSO Nº 74/2010 3

Tecidas estas considerações, cabe assim, aos militantes do meio jurídico-desportivo e do futebol, extrair destes dois episódios, de maneira extremamente oportuna, debates a fim de analisar se o uso da mão nas partidas, seja para marcar gols ou para impedir situações iminentes de gols, configurariam punição mais severa do que o já disposto em nosso Código Brasileiro de Justiça Brasileira.

Entendo, por fim, que o uso da mão nas partidas fez, faz e sempre fará parte da mística do futebol, não devendo ser alvo de rigorosa punição ou extinção. Estaríamos correndo o risco de mecanizar tal esporte, imputando tecnologia a ele (câmeras, como no tênis) para, no ato, interromper as infrações, esquecendo e deixando de lado os principais sentimentos que definem tal paixão pelo futebol, quais sejam a alegria e a decepção dos torcedores.

Ademais, voltaríamos no tempo para tirar de nossos hermanos argentinos o título mais emocionante de sua seleção, que foi conquistado com "la mano del dios" nas quartas de final contra Inglaterra em 1986, ou dos ingleses que venceram a final contra Alemanha com um gol que não existiu na copa de 1966. Ou ainda, iríamos apagar dos corações dos torcedores uruguaios o êxtase de ver seu país classificado para uma semifinal de copa do mundo, depois de mais de 50 anos.

E, aos que entendem ser injusta esta corrente de pensamento que defendo, vejo que o futebol faz justiça ao longo de sua história. Exemplo disto aconteceu na última copa do mundo, curiosamente no jogo entre Inglaterra x Alemanha, quando Lampard teve um gol não validado, mesmo tendo a bola ultrapassado 0,33 centímetros a baliza alemã. Todos acabaram por lembrar do que tinha ocorrido na final da copa 1966, e concluíram que aquele poderia ser um sinal de justiça depois de muitos anos.

Mas, reforço, esta é uma posição mais torcedora do que doutrinadora, sendo que para esta última e, aqui mais relevante e importante, julgo que as punições do atual CBJD são perfeitamente condizentes com o grau de importância da infração, por entender que o atleta somente pratica tal conduta pela necessidade de salvar sua equipe de lance claro e evidente de gol, o que ao mesmo tempo que resta injusto, acaba sendo louvável e indispensável para a outra parte. Ademais, já demonstrou a FIFA no caso Suarez e o STJD no episódio Diego - Grêmio Prudente x Goiás, que o entendimento pertinente a estes lances encontra-se pacificado.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 https://www.ibdd.com.br/v2/index.asp?p=3&id=1593

2 https://aeiou.expresso.pt/fifa-suspende-luis-suarez-por-um-jogo=f592079

3 https://www.cbf.com.br

Sobre o autor
Felipe Bertasso Tobar

Estudante do curso de Direito da Universidade da Região de Joinville. Estagiário da Pugliese e Gomes Advocacia, especialista em Direito Desportivo. Procurador de Justiça Desportiva do Futebol de Joinville - Modalidades, Campo e Futsal. Autor do Projeto de Iniciação Científica com o tema: "Novo Estatuto do Torcedor e Suas Implicações na Sociedade".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOBAR, Felipe Bertasso. O uso da mão para impedir lances claros de gol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2809, 11 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18667. Acesso em: 22 nov. 2024.

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