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Análise da interface jurídico-agroambiental no caso dos alimentos transgênicos

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Notas

  1. Agência Brasil. Lei define segurança alimentar como direito fundamental. 2006. <http://www.planalto.gov.br/Consea/exec/noticias_antigas.cfm?cod=11303&ano=2006> Acesso em: 17/11/2007 "O presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), "Francisco Menezes, em entrevista à Radiobrás, destacou, que a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) transforma o acesso à alimentação um direito fundamental. Essa mudança, segundo ele, dá ao cidadão condições de exigir esse direito. "Isso é muito importante, porque estava colocado somente de forma indireta na Constituição. E o que queremos chegar é que o cidadão comum, num futuro que esperamos breve, possa inclusive exigir do Estado o atendimento desse direito fundamental, que é na realidade um direito à própria vida", afirmou. A LOSAN – (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006), foi sancionada nesta sexta-feira (15/09) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia no Palácio do Planalto. Para Menezes, outro avanço é que a Lei garante que as ações nessa área passem a ser políticas de Estado. "A partir desse momento, a política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deixa de ser uma iniciativa de um governo determinado e passa a ser uma política de Estado, ganhando muito mais força por causa disso", afirmou. Menezes disse que a existência do CONSEA é um exemplo da importância de se definir segurança alimentar como política de Estado. Criado em 1993, o conselho chegou a ser extinto pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e só foi retomado no atual governo. "Isso não poderá mais acontecer: agora o CONSEA tem a sustentabilidade, a proteção da lei. Isso é um grande avanço. Além de prever a existência do CONSEA, a lei estabelece que seu presidente passará a ser eleito pelos conselheiros. Atualmente, o cargo é ocupado por um representante da sociedade civil, indicado pelo presidente da República. A nova Lei estabelece a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que precisará ser regulamentado para começar a funcionar. Caberá ao Sisan a definição de diretrizes para a formulação de políticas e programas de segurança alimentar e pelo monitoramento e avaliação dessas iniciativas. Também está prevista a criação de uma câmara interministerial que reunirá todos os ministérios e secretarias federais que têm relação com o tema. De acordo com Menezes, o número de integrantes da câmara deverá ser semelhante ao do CONSEA, que conta com representantes de 17 ministérios e secretarias. Além dos integrantes do CONSEA e da câmara interministerial, o Sisan será composto pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos e entidades estaduais, municipais e do Distrito Federal e sociedade civil. A Lei prevê que a sociedade terá participação na formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações que assegurem o direito à alimentação adequada. "Os processos de participação social que incorporam a participação direta da sociedade com o governo oferecem condições para os melhores resultados", ressaltou Menezes, em discurso no Planalto. A segurança alimentar e nutricional é definida como o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. As políticas e ações de garantia desse direito deverão respeitar as dimensões ambientais, culturais, regionais e sociais".
  2. DNA: Molécula biológica composta por Ácido nucléico - uma longa cadeia de nucleotídeos. O DNA é formado por quatro tipos de nucleotídeos repetidos aleatoriamente milhares de vezes. RNA: Molécula que é a base DNA (acido desoxirribonucléico) - do material genético encontrado em todas as células. O DNA carrega as informações genéticas de uma geração para a próxima. Como o DNA é uma molécula muito longa e fina, ele é arranjado em unidades chamadas cromossomos. O DNA pertence a uma classe de moléculas biológicas chamada de ácidos nucléicos (Watson & Berry, 2007).
  3. Galaad, Raul. Direito Agrário-Ambiental na Ordem Jurídico-Constitucional. Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas (online), Macapá. Disponível em: < http://www.unifap.br/ppgdapp/planetaamazonia/fascilculos/01/f01a03.html>. Acesso em 13 ago. 2008. "Contemporaneamente, é impossível de se aceitar a idéia de desenvolvimento econômico, emormente, de atividade econômica do homem sobre a terra sem a correspondente preocupação de preservar o ambiente. O princípio do desenvolvimento sustentável foi sistematizado no Direito Ambiental; sua origem tem a haver com a recomendação de preservação dos recursos naturais no desenvolvimento da atividade agrária, no próprio Direito Agrário. O desenvolvimento sustentável é área de confluência fundamental entre o Direito Agrário e o Direito Ambiental. Envolve a união de todas as fases da cadeia produtiva da agricultura e pecuária, além das questões ambientais pertinentes".
  4. Geopolítica. A Geopolítica. Geopolítica (online), São Paulo. Disponível em: <http://www.facom.ufba.br/com112_2000_1/geo_on_line/geopolitica.htm>. Acesso em 24 junh. 2008.
  5. "A Geografia Política ou Geopolítica é um dos ramos da Geografia Social ou Humana e busca conhecer e compreender as relações recíprocas que existem entre o poder político nacional e o espaço geográfico. O conhecedor da geopolítica é capaz de entender as relações políticas e econômicas que acontecem no mundo. Guerras, conflitos, formação de blocos econômicos (também estudados pela Geografia Econômica), troca de governos, enfim toda a organização e re-arrumação do espaço geográfico é compreendido a partir deste conhecimento. Conhecer a geopolítica não permite apenas entender o espaço geográfico, mas também fazer análises e previsões sobre os acontecimentos e relações políticas no cenário nacional e internacional. Muitos professores colocam que a geografia é a ciência da guerra e não só pelos mapas, mas devido a essas análises e previsões. A geopolítica orienta a atuação dos governos no mundo sobre quais são as decisões mais corretas a serem tomadas, quais as melhores estratégias para conduzir um acordo econômico, político ou declarar uma guerra."

  6. Conselho de Informações sobre Biotecnologia – BIOTEC. Glossário de Biotecnologia (online), Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.cib.org.br/glossario.php>. Acesso em 10 mar. 2008.
  7. "Transgênese: introdução de um gene exógeno em células animais ou vegetais".

  8. Motta, Alan. A aplicação do Princípio da Precaução pelo STF. Disponível em<http://direitoambiental.wordpress.com/2008/04/10/a-aplicacao-do-principio-da-precaucao-pelo-stf/> Brasília, 2007. Acesso em 15 mai. 2008. "Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar, julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto, apontando para a mudança do quadro fático, considerou não terem sido atendidas nem as condições impostas na decisão agravada, sobretudo no que concerne à realização das aludidas audiências públicas, nem as condicionantes estabelecidas na licença prévia. Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua importância, como na hipótese, dependeriam de autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV; 58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que, em face do princípio da precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida quanto à lesão ou não ao meio ambiente, dever-se-ia paralisar a atividade governamental, salientando, especialmente, o fato de o Rio São Francisco encontrar-se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na linha do que exposto pelo Min. Carlos Britto, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente".
  9. Monsanto. Por que a Monsanto cobra ressarcimento pelo uso não autorizado de suas tecnologias, como faz com quem cultivou soja Roundup Ready sem ter comprado sementes certificadas? Disponível em: <http://www.monsanto.com.br/monsanto/para_sua_informacao/ressarcimento_pelo_uso_tecnologia.asp>, Brasil, 2008. Acesso em 20 ago. 2008. Porque as sementes transgênicas contêm tecnologia de inserção de genes patenteada pela Monsanto. As patentes são ferramentas necessárias e direitos protegidos em lei para garantir que o criador da invenção seja ressarcido do investimento realizado. Esta é uma das razões básicas das patentes. A razão mais importante é o auxílio ao fomento da inovação. Sem a proteção das patentes, haveria pouco incentivo para que empresas privadas buscassem e investissem em pesquisas. A Monsanto investe mais de US$ 2 milhões por dia em pesquisa e desenvolvimento com o objetivo de beneficiar fazendeiros e consumidores. Sem a proteção das patentes, isto não seria possível. A Monsanto acredita que nenhuma empresa consegue sobreviver sem receber pelo seu produto. A perda dessa receita dificultaria a capacidade de investimento em pesquisa e desenvolvimento para criar novos produtos que ajudem os produtores.. Ademais, seria incorreto com os agricultores que adquirem as sementes transgênicas certificadas deixar de obter a indenização daqueles que cultivam a semente transgênica não certificada. A agricultura, como qualquer outra atividade, é competitiva e os produtores precisam de uma concorrência justa.
Sobre os autores
Anselmo Jose Spadotto

Advogado e Professor Universitário

Ivan Amaral Guerrini

Professor Universitário. Doutor

Natalia Domingues Elias

Estudante de Direito. Especialista em Biodireito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPADOTTO, Anselmo Jose; GUERRINI, Ivan Amaral et al. Análise da interface jurídico-agroambiental no caso dos alimentos transgênicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2817, 19 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18711. Acesso em: 23 nov. 2024.

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