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O julgamento antecipado da lide no tribunal do júri

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Agenda 21/03/2011 às 15:53

Resumo: O presente trabalho de conclusão de curso possui como cerne a análise do instituto da decisão de absolvição sumária, previsto no artigo 415 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), proferida pelo juiz instrutor da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. Propõe-se a fazer um contraponto do referido instituto com a competência atribuída constitucionalmente do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d" da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Palavras chave: Tribunal do Júri, Constituição Federal de 1988, absolvição sumária do réu, competência, constitucionalidade.

Abstract:

This work of course’s conclusion has as its core the analysis of the institute of summary acquittal decision, that’s predicted under Article 415 of Brazilian’s Code of Criminal Proceeding (CCP), and it’s issued by the instructing magistrate in the first phase of jury’s rite. It is proposed to make a counterpoint from that institute to the constitutionally attributed competence of the crimes against life trials, according to article 5º, section XXXVIII, subheading "d" of the Federal Constitution of 1988 (FC/88).

Keywords: Court ofjury, Federal Constitution of 1988, summary acquittal of the defendant, competence and constitutionality.Ouvir

Sumário: Introdução; 1 O Tribunal do Júri e sua relevância no meio social; 2 Origem do Tribunal do Júri; 3 Constituição Federal de 1988 e o Tribunal do júri; 4 Rito procedimental adotado no Tribunal do Júri brasileiro; 5 Decisão de Absolvição Sumária no rito do Júri, artigo 415 do CPP; 6 Absolvição Sumária e a Inconstitucionalidade do artigo 415 do CPP; 7 Absolvição Sumária como prerrogativa do réu; Considerações Finais; Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo a análise do Tribunal do Júri, previsto constitucionalmente e elencado como cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Dispõe de um enfoque central na decisão de absolvição sumária, com previsão no artigo 415 do Código de Processo Penal, através de uma discussão no tocante à incompetência do juiz instrutor para o julgamento de mérito dos crimes dolosos contra a vida.

O trabalho possui fundamentação calcada em premissas normativas e doutrinárias, que possibilitam a análise crítica do tema e o confronto das regras de competência do Tribunal popular perante a decisão de absolvição sumária.

O Júri está previsto na CF/88 no artigo 5º, inciso XXXVIII e sua regulação se dá mediante legislação infraconstitucional que determina seu procedimento, preservando os princípios elencados nas alíneas do dispositivo retro mencionado.

Desde o seu surgimento no ordenamento pátrio até os dias atuais foram efetuadas diversas alterações quanto ao rito procedimental aplicado. Neste sentido, a decisão de absolvição sumária proferida pelo magistrado na primeira fase do rito do Júri, no decorrer dos tempos, ganhou espaço e destaque no cenário processual penal.

A lei 11.689, de 09 de junho de 2008 alterou de forma significativa o CPP e modificou geograficamente o instituto em tela que do artigo 411, passou a ocupar o artigo 415 do mesmo estatuto. Tal modificação, atendendo aos clamores da doutrina, proporcionou, ainda, uma ampliação do rol de situações em que seria cabível a decisão de absolvição sumária.

Anteriormente, aplicava-se o revogado artigo 411 do CPP quando o magistrado se encontrava diante de situação onde restasse comprovado nos autos uma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, previstas no Código Penal Brasileiro (CPB).

No entanto, após a alteração supra referida se tornou cabível a aplicação do instituto quando for provada a inexistência do fato; a negativa de autoria do delito; a atipicidade da conduta; bem como quando se demonstre causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Tal situação motiva reflexões sobre possível violação a ordem constitucional ema vez que há a possibilidade do juiz instrutor proceder julgamento de mérito na primeira fase do procedimento do Júri em detrimento da previsão constitucional que versa no sentido do Conselho de Sentença ser o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


1.O TRIBUNAL DO JÚRI E SUA RELEVÂNCIA NO MEIO SOCIAL

O instituto do Tribunal do Júri é indubitavelmente bastante peculiar pelo fato de que o julgamento do indivíduo componente do meio social é realizado por membros da própria sociedade, ou seja, determinada conduta do cidadão é apreciado por seus "iguais" mediante um juízo de valor, que teoricamente representa a vontade da sociedade, julgando no caso concreto.

Através de uma análise feita de forma superficial não se consegue vislumbrar a enorme importância que possui o instituto ora analisado. Tal valor somente se evidencia a partir do momento em que se consegue perceber o Júri como uma conquista do cidadão que proporciona a capacidade do mesmo atuar e minimizar o exercício arbitrário do poder estatal.

O constitucionalista Alexandre de Moraes [01], em sede de estudo sobre o tribunal popular, leciona que:

A instituição do Júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança aos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.

Logo, é cristalino que o julgamento pelos "iguais" enaltece o caráter democrático e garante maior legitimidade às decisões proferidas pelo Poder Judiciário ao tempo que reafirma o respeito às liberdades e proporciona a participação popular nas decisões políticas do Estado.

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2.ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI

Em que pese o grande número de estudos quantoao seu nascedouro, o instituto em tela apresenta diversas controvérsias e obscuridades neste sentido. Tal fato municia a doutrina a travar várias discussões quanto ao seu surgimento.

Alguns estudiosos defendem que seu berço está na antiguidade, tanto na Grécia, com os "diskatas", como em Roma, com os "centeni comitês", estruturas rudimentares de jurisdição que possuem traços semelhantes e características convergentes com as que são encontradas na estrutura moderna do Júri.

Estas se contextualizam em sociedades primitivas onde se configurava um modelo de julgamento popular que, a partir da decadência da vingança privada, ascendeu proporcionando aos populares o poder de tomar decisões legitimadas pela vontade maior da sociedade, muitas vezes permeadas pelo forte traço religioso característico à época.

De outra banda, doutrinadores mais conservadores aduzem que o Júri possui origem anglosaxã, mais precisamente na estrutura social da Inglaterra do século XII, que foi uma das sociedades que mais contribuiu para a consolidação da estrutura atualmente conhecida e adotada em todo o mundo.

A Magna Carta inglesa de 1215, em sua cláusula 39, versa o direito "de um homem livre ser julgado por seus pares", abolindo assim os julgamentos fundamentados através da vontade divina com cunho religioso, bastante freqüente nas sociedades primitivas.

A partir daí ocorreu uma disseminação do "espírito" do Júri por toda a Europa, com influência em quase todos os países do referido continente, com destaque para a repercussão nos eventos ocorridos durante a Revolução Francesa em 1789.

No ordenamento jurídico brasileiro, surgiu em 18 de julho de 1822, através de uma lei que lhe atribuía o julgamento dos crimes de imprensa, posteriormente, com o advento da Carta Constitucional de 1824, teve sua competência estendida para o exame de causas cíveis e criminais.

O Código de Processo Criminal do Império de 1932 ampliou mais ainda a abrangência do Júri atribuindo-o julgamento de quase todos os tipos de infrações penais, até que em 24 de fevereiro de 1891, pela ocasião da promulgação da Constituição Republicana, foi delimita a competência exclusivamente criminal restrita a determinadas matérias.

Desde seu surgimento no âmbito constitucional em 1824 até os dias atuais a única constituição que não tratou do tribunal popular foi aquela outorgada em 1937, que inaugurou o período ditatorial no país, onde a democracia e as liberdades individuais foram destroçadas em detrimento dos interesses dos governantes da época.


3.CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O TRIBUNAL DO JÚRI:

A Constituição de 1988 é conhecida como a carta cidadã por ser a primeira promulgada após o período em que o país esteve sob a obscuridade da ditadura militar e por assegurar ao sistema jurídico nacional a garantia de direitos que possuem como objetivo maior a tutela e a garantia das condições de existência digna ao indivíduo.

Como não poderia deixar de ser, a Carta Magna tratou do Tribunal do Júri no seu artigo 5º, XXXVIII, elencando-o como direito e garantia fundamental e individual de todo e qualquer cidadão, além disso, o elevou ao status de cláusula pétrea, conforme disposição do seu artigo 60, § 4º.

A competência do tribunal popular foi delimitada atualmente ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos a estes, não mais apresentando uma abrangência demasiadamente larga como outrora, diferentemente de países como os Estados Unidos da América de estrutura jurídica aberta dada a influencia do common law inglês, .

No artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas "a", "b", "c" e "d" da CF de 1988, estão dispostos os princípios básicos que regem a estrutura do Júri no país, são eles: a plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a determinação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude de defesa se caracteriza pela possibilidade da defesa ser realizada pelo próprio réu podendo permear não só pelo território jurídico, com a ampla defesa, contraditório, utilização das provas produzidas e etc., como também pela versão pessoal do réu quanto aos fatos, sendo-lhe deferida a utilização de argumentos com cunho sentimental, político, religioso, como também pela reserva ao silêncio.

Entretanto, tal aparato defensivo posto a disposição do acusado não dispensa o acompanhamento deste por um profissional habilitado para a realização de sua defesa técnica, seja este advogado ou defensor público, nos termos da lei infraconstitucional.

O princípio do sigilo das votações possui como objetivo principal a garantia da segurança dos jurados, visto que, os votos devem ser proferidos em local reservado com a presença somente das pessoas indispensáveis para assegurar a legalidade do pleito, que são: juiz, membros do Ministério Público, jurados, advogados e os auxiliares da justiça, nos termos do artigo 485 do CPP.

Do mesmo modo, no bojo do cômputo do resultado deve o juiz presidente, no instante em que se alcançar a maioria dos votos, suspender imediatamente a apuração com o intuito de evitar a ocorrência de unanimidade, fato este que revelaria o posicionamento dado através dos votos articulados por todos os jurados.

A soberania dos veredictos se caracteriza pela prevalência absoluta do julgamento feito pelos jurados que compõe o Conselho de Sentença, de modo que nenhum órgão jurisdicional poderá deliberar sobrepondo à decisão dada pelo Júri, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) [02].

Todavia, é indiscutível que a garantia ora apreciada não exclui a recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal. Na hipótese de interposição de recurso com o fito de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o órgão competente para sua apreciação deve, em caso de sua procedência, determinar o retorno dos autos ao tribunal popular para a realização de um novo julgamento, vez que não lhe compete decidir o mérito, condenando ou absolvendo o réu.

O juiz presidente possui suas atribuições delimitadas em decorrência do princípio em tela, este se encontra adstrito à condução dos procedimentos do plenário e a elaboração da sentença nos termos da decisão proferida pelos jurados, no caso de condenação, aplicando a pena nos termos do artigo 68 do Código Penal Brasileiro.

O magistrado não pode, conforme seu entendimento perante o caso concreto, alterar a decisão dada pelos jurados alegando ter sido esta contra a lei ou até mesmo contrária às provas dos autos.

Na alínea "d" da previsão constitucional retro mencionada a competência do Júri está delimitada minimamente ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem como, com extensão de competência dada por legislação infraconstitucional, dos crimes conexos a estes, consoante artigo 78, inciso I, do CPP.

Entretanto, a competência do Júri não pode ser analisada de forma absoluta, já que existem situações onde os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo citado tribunal, a exemplo dos ilícitos cometidos por pessoas que possuem prerrogativa de função.

A competência por prerrogativa de função é assim como a competência do Júri prevista constitucionalmente, portanto de mesma hierarquia. No entanto diante do fato de ser norma específica se sobrepõe àquela.

Desta forma, segundo a doutrina dominante, diante da ocorrência de conexão ou continência de um crime doloso contra a vida e outro crime comum, cominado com o fato de um dos autores dos delitos dispor de foro por prerrogativa de função, ensejará a não ocorrência da atração dos processos, prevalecendo a regra do juiz natural. Tal fato culminará na separação dos processos, conforme entendimento do STF [03], contudo, existem decisões em sentido contrário.

O tribunal popular no sistema jurídico brasileiro está caracterizado como um órgão heterogêneo, formado pelo juiz presidente, a quem cabe a condução e fiscalização dos atos procedimentais, bem como a elaboração da sentença consoante a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, este formado por sete pessoas as quais são escolhidas dentre vinte e cinco selecionadas mediante lista anualmente elaborada que relaciona cidadãos alistados para a participação nos julgamentos realizados no período de um ano.


4.RITO PROCEDIMENTAL ADOTADO NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO.

O rito adotado no processamento dos crimes contra a vida e seus conexos é como o próprio instituto bastante peculiar, possui duas fases bem distintas, ou seja, é bifásico e escalonado.

A primeira, denominada judicium accusationis, se assemelha bastante ao processamento do rito comum ordinário, iniciando-se com o recebimento da inicial acusatória pelo magistrado. Devidamente recebida a denúncia, o acusado deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, onde será oferecida toda a matéria de defesa, caso seja conveniente para a tese da parte ré.

Em seguida se designará audiência de instrução onde será produzido material probatório através da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, no número máximo de 08 (oito) para cada, da realização do interrogatório do acusado, bem como com esclarecimentos por parte de peritos, visto que as perícias necessárias já deverão ter sido concluídas quando da audiência de instrução.

A fase inicial deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e após a apresentação das alegações finais por parte da acusação e da defesa, nesta ordem, o juiz proferirá decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação do delito doloso contra a vida, ou absolvição sumária.

Entrementes seja devidamente decorrida a primeira fase, a segunda somente se inicia com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia proferida pelo julgador, nos termos do artigo 413, caput, do CPP, in verbis:

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

O magistrado da primeira etapa deve estar plenamente seguro da existência probatória mínima necessária da materialidade e autoria do crime doloso contra a vida, pois este não deve submeter o acusado ao plenário sem a certeza da ocorrência do delito e da probabilidade significativa de ser ele o autor do delito, visto que poderá este ser condenado injustamente pelo conselho de sentença.

Tal decisum deve ser devidamente fundamentado pelo juiz, que deverá expor todos os motivos quais, perante o material probatório produzido até o presente momento, o levaram a se convencer da ocorrência do delito, da probabilidade da autoria por parte do réu, e principalmente, da certeza da inexistência de hipóteses de afastamento da competência do Tribunal do Júri. Este, também, deverá declarar o dispositivo legal que o réu estiver incurso especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena.

A pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista, já que não põe termo ao processo e apenas encerra uma fase deste, não tratando do mérito da causa. É impugnável por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV do CPP, e somente após o julgamento deste e preclusa a decisão são os autos remetidos ao juiz da causa no sentido da marcação de data para o julgamento em plenário.

A deliberação de impronúncia, por sua vez, ocorre quando do final da primeira fase do procedimento do Júri, com a realização da devida instrução probatória, o magistrado não constata a existência dos fatos alegados na exordial ou não restam demonstradas provas da autoria do fato, conforme trata o artigo 414 do CPP, in verbis:

Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

Tal decisão possui caracteres peculiares de sentença, visto que encerra o processo, a despeito de não adentrar na análise do meritum causae, pois a inconsistência das provas obtidas no processo é insuficiente para gerar a convicção no espírito do julgador do magistrado, no sentido de que este entenda ser o réu o autor do delito ou, ainda, da existência mesma do crime.

Malgrado se tratar de decisão terminativa do processo sem a análise do mérito, visto que não há juízo de valor no sentido de o acusado ser culpado ou inocente, prevê o artigo 416 do CPP, que para combatê-la o recurso cabível é a apelação, que em regra é usado no prélio de decisões que julgam o mérito e não mais recurso em sentido estrito, anteriormente oportuno.

Não obstante a decisão de impronúncia ter transitado em julgado, o surgimento de novas provas robustas, que proporcionem o convencimento de ser este o autor do crime doloso contra a vida, garante ao Ministério Público a elaboração de nova denúncia com base nos fatos surgidos, desde que não tenha ocorrida a extinção da punibilidade.

A decisão de Desclassificação se dá quando no término da fase inicial do Júri o magistrado, diante do material probatório produzido, se convence de que ao contrário do quanto alegado na denúncia apresentada pelo Ministério Público não ocorreu o crime doloso contra a vida, não sendo, conseqüentemente o Tribunal Popular o órgão competente para o julgamento. De tal modo, se faz necessária a remessa dos autos do processo para o juízo competente que julgará o crime em questão, obviamente, depois de transcorrido o prazo recursal e preclusa a decisão.

Sem embargo de o juiz instrutor ao final na primeira fase pronunciar o réu e levá-lo à plenário para o julgamento pelos seus iguais, ainda é possível a ocorrência da Desclassificação. Tal fato ocorre quando os jurados, em plenário, por meio dos votos proferidos entendem que o delito apreciado não é doloso contra a vida, e consequentemente atestam a incompetência do Conselho de Sentença para o julgamento deste.

Destarte, quando da ocorrência da referida situação o juiz presidente será competente para monocraticamente julgar o réu abalizado no todo probatório produzido até o presente momento, inclusive com as provas obtidas em plenário.

A desclassificação possui nítida natureza de decisão interlocutória modificadora da competência, e desta cabe recurso em sentido estrito que pode ser interposto tanto pela acusação como pela defesa. Deste modo, visto que se trata de decisão que assevera a incompetência do juízo, é imperiosa a remessa dos autos para o juízo competente para o julgamento do delito.

Sobre o autor
Eduardo José Garrido Teixeira

Bacharel em Direito formado pela Faculdade Ruy Barbosa de Salvador/BA. Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia-UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Eduardo José Garrido. O julgamento antecipado da lide no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2819, 21 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18721. Acesso em: 26 dez. 2024.

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