Resumo
Este artigo tem por objetivo discutir e demonstrar a aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista. A análise partirá de um conjunto de princípios gerais do processo, cujo foco será a verificação da violação ou não destes. Em seguida será verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 769 da CLT para a utilização subsidiária do Código de Processo Civil no processo trabalhista.
Palavras-Chave: Artigo 285-A, Princípio da Proteção, Princípios Gerais do Processo, Aplicabilidade Subsidiária
1.Introdução
Para analisarmos a aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil ao Processo Trabalhista é necessário que se cumpram dois requisitos: a omissão da CLT e compatibilidade com esta como determina o artigo 769 do referido diploma.
A omissão da CLT neste caso é imediata, resta então avaliar a compatibilidade; para isto haverá a necessidade de confrontarmos o artigo em análise com os princípios regentes do processo trabalhista.
Dada a controvérsia entre os doutrinadores trabalhistas sobre quais e quantos seriam tais princípios que regem o processo do trabalho, será adotado o posicionamento de Sergio Pinto Martins, para o qual o único princípio processual trabalhista é o princípio da proteção (2009:41), arrimando-se este nos artigos 651; 790, §3º; 791, 844, 878 da CLT.
No entanto, dada a controvérsia em torno do próprio artigo 285-A, objeto da ADI-3695 proposta pela OAB, o artigo será analisado, primeiramente, sob a luz dos princípios gerais do processo, para só então ser confrontado com o princípio da proteção.
2.Princípios Gerais do Processo
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto uma série de princípios processuais aplicáveis aos processos em geral, os quais visam à garantia do desenvolvimento regular destes, bem como os procedimentos a eles concernentes.
Os princípios constitucionais aplicáveis aos processos são inerentes ao Estado Democrático de Direito, decorrem dele, o que significa que não haveria, em tese, a necessidade de listá-los explicitamente como o fez nosso legislador originário. No entanto, ao reforçar tais princípios, listando-os em nossa Constituição, não há que se cometer qualquer equivoco na aplicação de dispositivos processuais, pois esta deverá estar pautada na observância de tais princípios; vamos a eles:
Princípio do Direito de Petição, disposto no artigo 5, inciso XXXIV, alínea a), da CF; Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, inciso XXXV do artigo 5º da CF; Princípio do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5º da CF; Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5º da CF; Princípio da Imparcialidade do Juiz, parágrafo único do artigo 95 da CF.
Além dos princípios processuais constantes na Constituição Federal, outros princípios regem os processos em geral. São estes: Princípio Inquisitivo, disposto no artigo 262 do CPC; Princípio da Concentração dos Atos Processuais; Princípio da Economia, artigo 105 do CPC; Princípio do Impulso Oficial, artigo 125 do CPC; Princípio da Persuasão Racional do Juiz,arrima-se este princípio nos artigos 131 e 436 do CPC e nos artigos 155 e 182 do CPP; Princípio da Publicidade, artigos 155 e 792 do CPC e artigo 770 da CLT.
3.Os Princípios Gerais do Processo e o Artigo 285-A do CPC
Nesta seção é confrontado o artigo 285-A do CPC com os princípios supramencionados com o objetivo de verificar se há aderência ou violação do referido artigo a estes. Havendo violação a algum destes não há que se falar em aplicabilidade do artigo em análise ao processo trabalhista, bem como ao próprio processo civil, pela falta de fundamento processual.
Dispõe o artigo 285-A, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Não há violação pelo artigo aos princípios do direito de petição e da inafastabilidade do poder judiciário ou direito de ação e de defesa. O direito de petição foi exercido com a propositura da ação pelo autor. O direito à ação é preservado, havendo inclusive sentença de mérito para esta. Também não viola os princípios o fato de o réu não ser citado para manifestar seu contraditório, pois desnecessário, uma vez que extinto o processo em seu benefício.
Há que se observar também que a apreciação do Poder Judiciário está preservada pela possibilidade de o autor interpor recurso de apelação, o qual se acolhido dará prosseguimento ao processo, e não o sendo implicará na citação o réu para que apresente suas contra-razões, preservando, portanto, princípio do contraditório e a ampla defesa.
Também não há violação do princípio do devido processo legal, pois este se desenvolve em um só jato, pela natureza da matéria controvertida, isto é, unicamente de direito, e pelo fato de já haver sentença de improcedência em casos anteriores, a qual toma emprestada, em observância ao princípio da economia processual e ao princípio da concentração dos atos processuais
Não é violado o princípio inquisitivo e ao princípio do impulso oficial, basta observar que o processo se desenvolve em um só jato, como já mencionado, e sem a necessidade, inclusive, da manifestação do réu. É, enfim, a manifestação contundente do impulso oficial e do princípio inquisitivo. A matéria controvertida, há que se salientar, unicamente de direito, é apreciada, julgada e sentenciada de uma só vez, preservando-se ainda a discussão do inconformismo da parte, via recurso de apelação e seus desdobramentos, conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo em análise.
Complementarmente, em que pese o fato de serem suprimidas as fases antecedentes ao julgamento e prolação da sentença, não há que se falar em tratamento desigual entre as partes (princípio da isonomia processual), isto porque, o autor exerceu seu direito de ação, obtendo para sua demanda um julgamento, em contrapartida, sendo a sentença favorável ao réu, pois extintiva da ação, não há a necessidade da citação deste. De fato, a citação, neste caso, deixa de ser um ato de isonomia e passa tornar-se um ato desnecessário, cujo desfecho é o transtorno injustificado para o réu e gastos adicionais para ambas as partes e ao Judiciário.
Note também que a imparcialidade do juiz esta garantida, pois, não há impedimento para instauração do processo, basta que o autor, inconformado com a sentença extintiva deste se manifeste e apresente os argumentos que justifiquem a instauração regular do mesmo, desta forma não há favorecimento ao réu, este só aproveita o resultado de processo anterior.
Preservado também está o princípio da persuasão racional do juiz, pois a ele é facultado o direito de aplicar o artigo 285-A.
Também não viola o princípio da publicidade, pois não há o que impeça o livre acesso a quem quer que seja aos autos do processo extinto ou aos já extintos por sentenças idênticas.
Como demonstrado, o artigo 285-A não fere os princípios gerais do processo, não havendo, portanto, restrições à sua aplicabilidade, não só ao processo civil, como também, até este ponto de nossa análise, subsidiariamente ao processo trabalhista. Passemos então ao confronto do artigo 285-A com o princípio processual da proteção supra mencionado como sendo o único e genuíno princípio processual trabalhista.
4.O Princípio Processual da Proteção e o Artigo 285-A do CPC
A análise do artigo 285-A em face ao princípio da proteção, será efetuada a partir das duas seguintes situações: a) O empregador é o autor da ação e b) O empregado é o autor da ação. No caso de o empregador ser o autor da ação, a extinção desta em conformidade ao que dispõe o artigo 285-A não viola o princípio da proteção, de fato beneficia o réu, isto é, o empregado.
Por outro lado, se o autor da ação for o empregado e esta for extinta em conformidade ao que dispõe o artigo 285-A, também não há que se falar que houve violação do princípio da proteção, isto porque tal princípio visa proteger o trabalhador em situações em que sua hipossuficiência pode ocasionar-lhe danos, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, daí o benefício da justiça gratuita, podendo esta ser concedida de ofício pelo juiz, §3º do artigo 790.
De fato, o princípio da proteção não deve ser entendido como instrumento de parcialidade do juiz em favor do empregado e sim como instrumento para a obtenção do equilíbrio de forças entre os litigantes.
O princípio da proteção processual ao impelir o juiz ao tratamento desigual entre empregador e empregado, pendente a este último, de fato está equiparando-os e não favorecendo um em detrimento do outro, basta observar o que dispõe os artigos 651, 791, 844, 878 e §3º, da CLT.
Desta forma, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, a prolação de sentença "emprestada" de outro julgado não fere o princípio da proteção, pois, como já explanado, tal princípio deve ser entendido como instrumento de equiparação de partes e não de parcialidade do juiz em favor do empregado.
5.Conclusão
Não havendo violação de nenhum dos princípios gerais do processo e tampouco, na esfera trabalhista, do princípio da proteção processual, demonstrou-se perfeitamente aplicável o artigo 285-A do Código de Processo Civil subsidiariamente no processo do trabalho.
Bibliografia
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