SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do salário-família: segurados, carência e requisitos para sua fruição; 3. Do valor mensal do benefício; 4. Da cessação do benefício; 5. Conclusão
1. Introdução
O presente artigo tratará, sem pretensões de esgotar o tema, do benefício previdenciário chamado de salário-família.
De início, explicitar-se-ão quais os segurados da Previdência Social que podem fazer jus a tal benefício. Em seguida, será a vez de tratar dos requisitos para sua fruição (carência, renda máxima, documentos a serem apresentados etc). Por fim, passar-se-á a descrever a forma como é apurada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor pago a tal título pela Previdência, bem como quando o mesmo é cessado.
Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como sói acontecer, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.
Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.
Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.
Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.
É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.
Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Não se trata, afinal, de um artigo científico. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente, bem como àqueles iniciantes no estudo do Direito Previdenciário.
Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de salário-família, traçando seus contornos básicos para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.
2. Do salário-família: segurados, carência e requisitos para sua fruição
A Constituição da República, em seu artigo 7º, garante:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (...)
É com fundamento nesse preceito constitucional que o salário-família é devido.
Trata-se de uma cota mensal paga ao segurado considerado de baixa renda com o escopo de auxiliá-lo no custeio das despesas de seus filhos (ou equiparados) menores de 14 anos de idade ou inválidos (de qualquer idade).
Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado assim declarados pelo segurado e desde que comprovada a dependência econômica (artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91). Ou seja, se possuírem bens suficientes para o seu próprio sustento, o benefício não será devido.
Apenas duas espécies de segurados da Previdência Social podem fazer jus ao salário-família: o empregado e o trabalhador avulso [01]. O primeiro, desde a Lei nº 4.266/63. Já o segundo, desde o advento da Lei nº 5.480/68. Estão excluídos, portanto, o empregado doméstico, os contribuintes individual e facultativo, bem como o segurado especial.
Têm, portanto, direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):
1) o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
2) o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
3) o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
4) os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Conforme se viu no dispositivo constitucional acima citado, o salário-família é devido, desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, apenas aos segurados de baixa renda. Essa emenda previa, em seu artigo 13, que se considerava de baixa renda o segurado com renda mensal igual ou inferior a R$360,00. Tal valor seria reajustado periodicamente.
Atualmente, para poder fazer jus ao salário-família, o segurado deverá ter renda bruta mensal igual ou inferior a R$862,11.
O benefício é pago pela Previdência Social mediante compensação. Vale dizer, é a empresa quem paga o salário-família ao seu empregado, podendo, em seguida, deduzir o mesmo do valor devido a título de contribuição social sobre a sua folha de salários. No caso do trabalhador avulso, obedecido o mesmo procedimento, é o sindicato ou o órgão gestor de mão-de-obra quem o paga, compensando-se na forma do convênio firmado com o INSS.
O valor é pago pela empresa mesmo se a segurada estiver em gozo de salário-maternidade.
Se, contudo, o empregado ou trabalhador avulso estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, quem pagará o benefício, diretamente, será o INSS.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Em caso de separação, judicial ou de fato, ou de divórcio dos pais, bem como de perda do pátrio-poder ou de abandono legalmente caracterizado, o benefício será devido apenas àquele que permanecer com o encargo de sustento do menor.
O segurado não precisa cumprir uma carência [02] mínima para fazer jus ao salário-família. Basta comprovar a qualidade de segurado empregado (salvo o doméstico) ou trabalhador avulso.
Deve, ainda, instruir seu pedido com os seguintes documentos:
1) certidão de nascimento do filho ou termo de tutela;
2) atestado de vacinação obrigatória, quando menor de 7 anos (a ser apresentado anualmente, no mês de maio);
3) comprovante de freqüência à escola [03], a partir dos 7 anos (apresentado semestralmente, nos meses de maio e novembro);
Caso não sejam apresentados os documentos exigidos no prazo fixado, o benefício será suspenso até a sua apresentação.
Aliás, o salário-família é devido a partir do instante em que os documentos mencionados forem apresentados à empresa, ao órgão gestor de mão-de-obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, conforme o caso. Essa é a data do início do benefício (DIB).
Em se tratando de filho inválido, ficará a cargo da perícia médica do INSS constatar a invalidez.
3. Do valor mensal do benefício
O salário-família, por óbvio, não substitui a remuneração mensal do trabalhador. Seu objetivo, na verdade, é apenas complementá-la, auxiliando-o com as despesas de seus filhos, enteados ou tutelados menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Aliás, justamente por isso, pode ter valor inferior ao salário mínimo.
Seu valor é calculado com base em cotas, tendo em vista o número de filhos ou equiparados. Cada um equivale a uma cota.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família, desde 01/01/2011, será de:
1) para quem receber até R$ 573,58: R$ 29,41 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido (de qualquer idade);
2) para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11: R$ 20,73 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido (de qualquer idade).
Considera-se como remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição [04], excluídos o 13º salário e o adicional de férias. Caso exerça atividades simultâneas, somar-se-ão os respectivos salários. Tem-se em vista a remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Quando da admissão e demissão, contudo, no caso do segurado empregado, paga-se apenas o valor proporcional aos dias trabalhados (§§1º a 4º do artigo 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010).
Considera-se o salário-de-contribuição da competência em que será pago o benefício.
O segurado receberá o número de cotas correspondente ao número de filhos ou equiparados. Não há limite de cotas.
O valor recebido a título de salário-família não integra o salário-de-contribuição, não se incorporando, portanto, à remuneração do trabalhador nem tampouco a outros benefícios.
4. Da cessação do benefício
O salário-família é cessado automaticamente:
1) pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito;
2) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo o inválido, a partir do mês seguinte ao da data do aniversário;
3) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
4) pelo desemprego do segurado.
Caso o segurado não comunique o fato que implicaria a cessação do benefício, fica a empresa, o INSS, o sindicato ou o gestor de mão-de-obra, conforme o caso, autorizado a descontar dos pagamentos futuros os valores das cotas indevidamente recebidas do salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício.
5. Conclusão
Conclui-se de todo o exposto que o salário-família é benefício previdenciário que tem por escopo auxiliar o segurado de baixa renda, assim considerado o que percebe remuneração de até R$862,11, com as despesas com seus filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos (de qualquer idade).
É devido tendo em vista o número de filhos ou equiparados. Cada um corresponde a uma cota e cada cota corresponde a um valor fixo, estabelecido tendo em vista a faixa de remuneração do trabalhador.
Somente é devido ao empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, mesmo que em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença. Estão excluídos, portanto, o empregado doméstico, os contribuintes individual e facultativo, bem como o segurado especial. O desempregado, igualmente, não fará jus ao benefício.
Bibliografia
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
Notas
- Trabalhador avulso "é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-ora, nos termos da Lei nº 8.630, de 1993 ou sindicato da categoria.
- Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.
- Tal exigência, prevista pela Lei n.º 9.876/99, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n.º 2.110-9.
- Salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo. São excluídas as parcelas de natureza indenizatória e ressarcitória, além de outras determinadas pela lei.
Enquanto a habitualidade caracteriza o empregado, a eventualidade define o trabalhador avulso." (ALENCAR, p. 198).