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A absoluta prioridade da criança e do adolescente sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana

Agenda 08/04/2011 às 16:38

O ordenamento jurídico se expressa através de duas espécies normativas: as regras e os princípios. Segundo Dworkin, as regras são normas aplicáveis à maneira do all or nothing [01] (tudo ou nada). Os princípios, por sua vez, não fixam absolutamente sua aplicação, porquanto a dimensão do seu peso ou importância pode variar [02].

Por irradiarem sobre todas as normas, os princípios "costuram" [03] as diferentes partes do ordenamento jurídico, conferindo-lhe um sentido harmônico. Os princípios compoem o espírito do sistema jurídico, servindo-lhe como critério para sua exata compreensão e inteligência [04]. Se os princípios são o centro do sistema jurídico, os princípios fundamentais são seu epicentro - e se diferenciam por regularem a própria criação do Direito positivo.

Os princípios fundamentais atuam como requisitos de eticidade básica relacionados à legitimação sócio-política da Constituição. De acordo com Zimmermann, "por meio destes princípios [fundamentais], as constituições escritas são reconhecidas como uma espécie de moralidade jurídica" [05].

Todo sistema constitucional revela, implícita e explicitamente, a existência de determinados princípios observáveis como fundamentais. Quando optam por expressá-los de forma explícita, muitos países fazem-no logo nas primeiras palavras da Lei Maior, de modo que a leitura do texto se norteie em tais elementos axiológicos.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 dedica o Título I exclusivamente aos princípios fundamentais, dentre os quais resta elencado o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). Na condição de princípio fundamental, o princípio da dignidade da pessoa humana confere valores à absoluta prioridade da criança e do adolescente, tais como o respeito à condição humana e a igualdade entre todos os seres humanos.

Insta salientar que dentre todos os princípios fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana é o que guarda uma relação mais íntima com o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente, porquanto fala diretamente do tratamento dispensado aos seres humanos.

Na certeza de que o princípio da dignidade da pessoa humana exerce um caráter basilar tanto na fundamentação quanto na orientação da interpretação do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente, torna-se essencial melhor compreender seus fundamentos axiológicos.


1. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A expansão do Império Alexandrino marca uma modificação da estrutura política das cidades. A nova formação social, multirracial e multilíngüe, impulsionou a busca de novos ideais. A noção de liberdade do cidadão, até então voltada às esferas política e cívica, converteu-se em liberdade interior [06] - o que fez despontar a noção de sujeito individual [07].

Já através do estoicismo, houve a afirmação da identidade da natureza humana: "O mundo é a pátria comum de todos os homens", afirmava o filósofo Musônio [08]. Cultivava-se um sentimento de caridade e de perdão, até mesmo em relação aos escravos, aos estrangeiros e aos inimigos.

Somente com o advento do cristianismo o sentimento de piedade é suplantado pela valorização do homem individual. Em decorrência dos ensinamentos cristãos, passou-se a afirmar que a particular dignidade do ser humano desponta da sua condição de imagem e semelhança de Deus. Vale ressaltar, entrementes, que a igualdade universal dos filhos de Deus concretizava-se efetivamente no plano sobrenatural [09].

No início da Idade Moderna, no entanto, a concepção teocêntrica de mundo cede lugar ao antropocentrismo. O movimento renascentista estabelece mudanças nas formas de sentir, pensar e agir em relação aos padrões de pensamento até então vigentes. O renascentista Pico Della Miràndola, em seu artigo intitulado "A dignidade humana", registrou que a excelência do homem consiste em sê-lo intérprete da natureza inteira, pela agudeza dos sentidos, pela inquirição da mente e pela luz do intelecto [10].

A ruptura com o pensamento medieval foi terreno fértil para a chegada do racionalismo. Esse movimento filosófico argumenta que a obtenção do conhecimento científico se dá pelos pensamentos existentes no homem desde sua origem, que o capacita a intuir/deduzir as demais coisas do mundo.

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Em contraposição ao racionalismo, surgiu o empirismo, segundo o qual o conhecimento científico é fruto da experiência, do exame da atividade da mente. O mais ilustre dos empiristas, John Locke, defendeu a idéia de que todos os seres humanos têm potencial para desenvolver-se [11].

John Locke afirmava também que a representação dos direitos e liberdades do homem seria o único propósito legítimo do governo. Com isso, foi considerado por Voltaire e por Kant como aquele que inaugurou o tipo de pensamento por eles defendido [12]

No pensamento kantiano, as pessoas, ao contrário das coisas, não podem servir simplesmente de meio; por serem autoconscientes, as pessoas servem também como um fim. Segundo ele, "o que tem preço pode ser substituído por alguma coisa equivalente; o que é superior a qualquer preço, e por isso não permite nenhuma equivalência, tem dignidade" [13].

Em todo o mundo, essa é a mais difundida concepção de "dignidade". Ela atribui significado jurídico ao termo e determina o alcance do princípio da "dignidade da pessoa humana". Segundo as idéias kantianas, os seres humanos, porquanto exercem de forma autônoma a sua razão prática, constroem personalidades distintas e insubstituíveis, o que os caracteriza como entes morais, a quem a dignidade é qualidade inerente.

Foi em reação ao período de torturas e dizimações à raça humana, marcado pelas grandes guerras mundiais, bem como pelo fascismo, nazismo e outros regimes ditatoriais, que as constituições democráticas, bem como organismos internacionais passaram a consagrar valores limitativos às potencialidades opressivas do poder político, tal como a dignidade da pessoa humana.

Em que pese a previsão constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana tenha se dado num momento de respostas às barbáries cometidas contra os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral etc.), seu alcance deve ir muito além.

Por todo o amadurecimento e conquistas em prol da dignidade da pessoa humana, entende-se que a densificação valorativa deste princípio deve alcançar até mesmo a organização econômica do Estado. Dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana abarca somente os direitos pessoais reduzi-lo a uma idéia apriorística do homem.

Embora a interpretação possa partir dos fins a que se propôs o legislador histórico, é amplamente possível que ultrapasse as representações deste. Há muito que a doutrina hermenêutica clássica, que preconizava ao intérprete a pesquisa da intenção ou vontade do legislador pessoalmente considerado, entrou em profunda crise.

Entende-se que a lei, uma vez editada, adquire vida própria, destaca-se da vontade dos legisladores. Ela tem vontade própria, visceralmente ligada ao seu fim social e às exigências do bem comum que visa satisfazer.

Considerar apenas o momento vivenciado pelo legislador revela-se insuficiente à hodierna realidade social. Para estabelecer o alcance dos princípios da dignidade da pessoa humana e da absoluta prioridade da criança e do adolescente, deve-se levar em conta seu amplo sentido normativo-constitucional.

Corrobora desse entendimento, Canotilho [14], ao afirmar que:

A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais

– desde os pessoais (direito à vida, à integridade física e moral etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) – mas também à organização econômica (principio da igualdade da riqueza econômica e dos rendimentos, etc).

O princípio da dignidade da pessoa humana deve se revelar, portanto, como verdadeira "cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana" [15].


2. A Absoluta prioridade da Criança e do Adolescente sob a ótica do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A garantia da igualdade, em sua dupla dimensão, formal e material, constitui pressuposto essencial da dignidade da pessoa humana. Sob a ótica da dimensão material da igualdade, resta implícito o direito das crianças e dos adolescentes de terem respeitada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Não obstante, a Constituição Cidadã formalizou esse direito:

Art. 227. (...)

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(...)

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

Vale atentar para o vocábulo "pessoa". Ao mesmo tempo em que ele revela que todas as crianças e adolescentes são capazes de direitos e deveres na ordem jurídica, também serve para revelar a importância individual de cada ser – porque utilizada no singular [16].

Depreende-se da norma em tela que toda pessoa tem direito de ser tratada de forma digna, mesmo durante sua fase de amadurecimento físico e mental. Em que pese atualmente isto possa parecer óbvio, nem sempre foi assim. Durante muito tempo, crianças e adolescentes foram tratados como seres mal-formados, relegados à boa-vontade dos mais velhos.

Na Roma Antiga, os filhos não eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de relações jurídicas, sobre os quais o pai exercia um direito de proprietário. Na Grécia Antiga, onde se primava pela preparação de grandes guerreiros, as crianças eram entregues, por seus pais, ao Estado, que mantinha vivas apenas as crianças fortes e saudáveis.

Durante a Idade Média, a Igreja proclamava que os filhos nascidos fora do casamento, fossem eles de filiação natural ou ilegítima, deveriam permanecer à margem do Direito, por violarem o modelo moral imposto.

No Brasil dos anos de 1830 a 1924, viveu-se a etapa penal indiferenciada, na qual crianças e adolescentes eram internadas nos mesmos estabelecimentos criminais destinados a adultos. Já na década de 20, em que se delineia a etapa tutelar, crianças e jovens pobres e/ou delinquentes passam a ser objeto de medidas assistenciais e de proteção.

Cumpre evidenciar que, como na etapa tutelar os menores eram apenas objeto da norma – e não sujeitos de direitos -, havia muita dificuldade em se exigir judicialmente a construção de obras e a prestação de serviços públicos voltados diretamente a eles.

Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal, delineia-se um novo paradigma no Brasil, de valorização do ser humano.

Direcionado pela Lei Suprema, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA veio regulamentar e implementar a doutrina da proteção integral, que se sustenta em dois pilares: a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A falta de maturidade física e mental deixa de ser vista como algo inferiorizante e torna-se motivo de preocupação.

Ao caracterizar crianças e adolescentes como pessoa em desenvolvimento, a moderna legislação brasileira reconhece que durante a infância e juventude o ser humano ainda não atingiu o grau de maturidade que se espera dos maiores. É através da aplicação do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente, portanto, que se pode compensar a fragilidade física e mental dos menores.


Referências

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1993. p. 285.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 15.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3ª ed. rev., Coimbra: Coimbra, 1993, p. 1153. 

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 12.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins

Fontes, 2002.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos; tradução de Leopoldo Holzbach – São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65.

MAGEE, Bryan. História da Filosofia. São Paulo: Edições Loyola, 1999, p. 23.

MELLO

, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros.

PICO DELLA MIRANDOLA, Giovanni. A dignidade do homem. Lisboa: Edições 70, 1999, p. 53.

TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil - Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 49.

ZIMMERMANN, Augusto. Princípios fundamentais e interpretação constitucional (Análise meta-jurídica dos fundamentos axiológicos do ordenamento constitucional). Disponível em http://www.achegas.net/numero/nove/augusto_zimmermann_09.htm, acesso em 05 de abril de 2011.


Notas

  1. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins
  2. Fontes, 2002, p. 39.

  3. DWORKIN, Ronald, op. cit., p. 46.
  4. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1993. p. 285.
  5. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros. p. 772.
  6. ZIMMERMANN, Augusto. Princípios fundamentais e interpretação constitucional (Análise meta-jurídica dos fundamentos axiológicos do ordenamento constitucional). Disponível em http://www.achegas.net/numero/nove/augusto_zimmermann_09.htm, acesso em 05 de abril de 2011.
  7. BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 15.
  8. MAGEE, Bryan. História da Filosofia. São Paulo: Edições Loyola, 1999, p. 23.
  9. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 12.
  10. Idem, op. cit., p. 12
  11. PICO DELLA MIRANDOLA, Giovanni. A dignidade do homem. Lisboa: Edições 70, 1999, p. 53.
  12. MAGEE, Bryan. op. cit., p. 40.
  13. Idem. op.cit., p. 40.
  14. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos; tradução de Leopoldo Holzbach – São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65.
  15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da  República portuguesa anotada. 3ª ed. rev., Coimbra: Coimbra, 1993, p. 1153. 
  16. TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil - Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 49.
  17. Observe-se que, também na expressão "dignidade da pessoa humana" (art. 1º CF), o vocábulo "pessoa" destaca o valor individual do ser humano.
Sobre a autora
Jacqueline Bittencourt Marques

Advogada. Assessora e Consultora Jurídica de Licitações e Contratos Administrativos na Defensoria Pública de Mato Grosso - DPMT. Formada em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós graduada em Direito do Estado e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT, Jacqueline Marques. A absoluta prioridade da criança e do adolescente sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18861. Acesso em: 22 nov. 2024.

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