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Vida, segurança e felicidade.

Visão crítica da violência na sociedade moderna

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Agenda 09/04/2011 às 16:16

4.O Bem Comum

Como vimos, sem justiça, as relações interpessoais verdadeiramente humanas desaparecem, pois o que manda é a força, e ao final, a violência, a força sem lei. Se há justiça e o direito se funda em um discernimento do justo, pode começar o diálogo e surgir a benevolência, e em conseqüência, o comum. A primeira forma de cultura é o direito, e a sua vigência significa superar a barbárie: assim foram civilizados os homens [62].

Como o homem é social, o bem de cada um em particular está relacionado com o bem de todos. O bem de todos tem sentido em face de cada pessoa humana individualmente considerada. Trata-se de uma estrutura que permite a consecução da felicidade.

Pressupõe o respeito pela dignidade da pessoa humana [63] cujos direitos fundamentais e inalienáveis devem ser tratados de forma a ensejar uma concreta vida individual e social conducente à plena realização de cada indivíduo em particular. Implica a viabilidade do exercício das liberdades naturais imprescindíveis ao desenvolvimento das potencialidades de cada um: ação conforme à reta consciência, proteção da vida particular e liberdade ordenada ao bem de todos.

Além disso, faz-se necessária a satisfação das necessidades básicas do ser humano. O tomismo menciona não um mínimo imprescindível, mas um estado geral de bem estar propício à virtude. A pessoa humana precisa de alimento, vestuário, saúde, trabalho, educação, cultura, informação, lazer, privacidade, orientação, respeito...

Carece de segurança, de paz, pois a injustiça revolta o homem. O homem precisa viver segundo uma ordem justa e estável.

"O bem comum está sempre orientado ao progresso das pessoas: "A organização das coisas deve subordinar-se à ordem das pessoas e não ao contrário". Esta ordem tem por base a verdade, edifica-se na justiça, é vivificada pelo amor" [64].

A formação da reta consciência desse homem individual implica a idéia clara da moral. Os pós-modernos imaginam a moral como algo negativo, um conjunto de vedações, arbitrariamente imposto por chefetes de plantão, limitadora da liberdade individual.

Na concepção tomista a moral "é o ser do homem, doutrina sobre o que o homem é e está chamado a ser. Sim, porque para Tomás a moral é entendida como um processo de auto-realização do homem; um processo levado a cabo livre e responsavelmente e que incide sobre o nível mais fundamental, o ser do homem: "Quando porém se trata da moral, a ação humana é vista como afetando, não a um aspecto particular, mas a totalidade do ser do homem...; ela diz respeito ao que se é enquanto homem" [65].

Este homem individual, desassombradamente vocacionado para tomar o partido do bem e da verdade, capaz de se auto-destruir e aos demais, vivendo em sociedade, precisa de estímulos jurídicos às condutas que o realizem e de reprovações das condutas que o inviabilizam. O Direito somente poderá alcançar os seus fins se considerar os preceitos éticos que permitem ao homem a sua evolução. Traçar mecanismos jurídicos que, respeitando a dignidade humana, promova o bem estar para o desenvolvimento de cada um, dentro de um ambiente pacífico.

Um sistema legal que desprezasse essa concepção do homem e não regulamentasse adequadamente o direito de família, por exemplo, transformar-se-ia num caótico propulsor do aumento da criminalidade.

"Há mais de 50 anos, Pitirim Sorokin escreveu que, nas famílias, 'as quebras de fidelidade se tornaram moda, conduzindo a um extraordinário aumento do divórcio e das <<livres>> relações sexuais'. Não surpreende, pois, que a criminalidade haja crescido de maneira vistosa em toda parte. O que, sim, surpreende é que a prática político-criminológica não se haja dado conta de (ou decidido) revitalizar a família. Ao revés, além de promover-se, de comum, um áxio-supressão positiva (p. ex., as seguidas referências ao cabimento da descriminalização do adultério), tem-se não apenas incentivado formas não-naturais de simulacros da família (junções estáveis ou instáveis, homossexuais etc.), mas até incorrido em omissões referentes a desinformações e deformações em matéria de valores familiares" [66].

Ainda que se alcance um bom nível de evolução ética e jurídica, certos comportamentos humanos não podem ser equacionados à luz da moral ou do direito.

Algumas pessoas, reunidas no pátio de um estabelecimento penitenciário, tomam banho de sol, após o café da manhã. Sacam de estiletes e empunham pedaços de pau. Matam um dos companheiros de presídio. Degolam-no e iniciam jogo de futebol. A cabeça da vítima é a bola...

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Essa violência que o moralista e o jurista não conseguem evitar pode ser obstada por uma velhinha sem instrução que saca do avental um terço e, segurando a mão de Maria, reza...

Há na vida humana uma dimensão sobrenatural que precisa ser alcançada para que o homem seja feliz. O mistério da cruz – permissão divina ao sofrimento purificador –, atrai o homem à renovação de sua fé, à sua formação doutrinal religiosa, à obediência aos dogmas, à freqüência aos sacramentos, ao reconhecimento de sua miserável condição de pecador – faço o mal que não quero e omito o bem que desejo –, ensejando-lhe a plena libertação a partir da ciência de que Deus se fez homem para que o homem se tornasse Deus.

Completa-se a harmonização das ordens enfocadas. Está inscrito na intimidade humana o preceito de fazer o bem e evitar o mal. Regra que vale para aquelas três ordens e exige formação moral de cada pessoa, submissão à norma jurídica promulgada segundo o direito natural e abandono em Deus para O conhecer, amar e servir.

"Muitos, na verdade, esperam da religião que ela lhes dê a felicidade por meio de prodígios ou por não sei que encantos mágicos. Cristo, porém, liberta-nos de imaginações pueris. Não prometeu milagres, mas revelou-nos a força maravilhosa de que os homens dispõem para se tornarem felizes. Seu ensinamento é, na realidade, um fator incomparável de progresso humano. A reforma do mundo seguir-se-á à reforma pessoal de cada um: será uma conseqüência natural. E isto não é apenas um ponto de vista marginal do Evangelho. O futuro da humanidade é um dos aspectos do reino messiânico, não na forma de um milenarismo suspeito, mas pela impregnação lenta da doutrina das Bem-aventuranças no coração dos homens" [67].


5.Conclusão

Como ser racional e livre, operando com base na inteligência e na vontade, o ser humano realiza-se em face da verdade e do bem. Em termos absolutos, a Verdade e o Bem estão em Deus. Moral e político, o ser humano também é religioso.

"A pessoa tem uma dignidade absoluta porquanto está em uma relação direta com o absoluto, no qual somente pode encontrar sua plena realização" [68].

É na vida de relação social que emerge a violência que, lesionando ou ameaçando de dano os bens dos demais, dificulta a consecução do bem comum e desnatura o violento.

A miséria, a mídia, a desestruturação da família, o sistema legal, o meio ambiente e a droga constituem causas de violência.

A Moral, o Direito e a Religião devem ser distintos, mas não separados. A confusão ou a separação geram uma desordem que provoca a violência.

É necessário revitalizar o bem comum que pressupõe a dignidade da pessoa humana, a satisfação das necessidades básicas do homem e a consolidação de uma ordem jurídica justa e estável.

A vida, a segurança e a felicidade, nos planos moral, jurídico e religioso, podem ser integralmente realizadas com a obediência estrita a duas pequenas regras: Amar a Deus sobre todas as coisas, e, Amar o próximo como a nós mesmos.


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Notas

  1. Jaques de Camargo Penteado, A Família e a Justiça Penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 9.
  2. "La virtù si distingue dalla buona azione per il fatto che opera una permanente e profonda conformazione morale di tutto l'essere umano. Inoltre la virtù, a differenza dell'a abitudine che diminuisce la libertà a causa dell'assuefazione che produce, scaturisce sempre dalla libera attività umana attraverso l'esercizio continuato di atti buoni. Perció l'acquisto di una virtù – frutto di un principio superiore, la ragione, che muove a compiere atti, che si tramuteranno poi in abiti, sul fondamento della conoscenza immediata dei princìpi universali della morale – significa sempre per l'uomo un progresso nella sua interiore perfezione. È la virtù che fa l'uomo (vir): essere uomo, di conseguenza, significa essere virtuoso. La virtù morale, perfezione dell'uomo, diventa in certo qual modo il fine della vita umana" (Michelangelo Peláez, Etica, Professioni, Virtù, Milano, Ares, 1995, p. 11).
  3. Paulo Ferreira da Cunha e Ricardo Dip, Propedêutica Jurídica – Uma Perspectiva Jusnaturalista, Campinas, Millennium, 2001, p. 21.
  4. Veja-se a importância da boa fé para o desenvolvimento das relações jurídicas. "A boa fé traduz um estádio juscultural, manifesta uma Ciência do Direito e exprime um modo de decidir próprio de certa ordem sócio-jurídica" (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, A Boa Fé no Direito Civil, 2ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2001, p. 18).
  5. A pena é o instrumento jurídico para combate ao crime. Não temos uma vacina contra o delito. Com esta, ter-se-ia um efeito perverso: destruir o livre-arbítrio? Mas, não "ideamos esta hipótesis por burla ni com ironía; al contrario, lo mismo que no osaríamos excluir un milagro de la ciencia, ni siquiera en esta materia, nos sonríe y sostiene la fe en un lento, pero seguro progreso de las fuerzas morales, que constituyen la más eficaz defensa contra el delito" (Francesco Carnelutti, Teoría General del Delito, Madrid, Revista de Derecho Privado, 1941, p. 1).
  6. Jacques Maritain, Os Direitos do Homem e a Lei Natural, 2ª ed., Rio de Janeiro, José Olympio, 1947, p. 12.
  7. Um desejo pode gerar um pecado ou uma violação moral, mas não constituirá crime enquanto não for exteriorizado em atos concretos que lesem ou ameacem de lesão um bem jurídico protegido por um tipo legal de delito.
  8. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Aurélio – Século XXI, 2ª impressão, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999, p. 2076.
  9. A destruição da vida humana – típica forma de violência que ofende o principal bem do homem – incidirá na tríplice ordem normativa: trata-se de conduta imoral, de crime e de pecado.
  10. Ricardo Yepes Stork, Fundamentos de Antropologia – Un ideal de la excelencia humana, 2ª ed. corrigida, Pamplona, Ediciones Universidad de Navarra, 1996, p. 306 e segs.
  11. Ricardo Yepes Stork, op. et loc. cit.
  12. Ricardo Yepes Stork, op. cit., p. 307.
  13. "Além do medo generalizado que provoca na sociedade, na qual não há hoje quem não tenha sido vítima – ou algum parente ou amigo próximo – de algum ato criminoso recentemente, a expansão da criminalidade também tem prejudicado o crescimento econômico do País. Segundo pesquisa realizada pela Câmara Americana de Comércio em 2001, a insegurança foi um dos fatores que mais desestimularam os investidores externos a aplicar seus recursos no País (...) Só no ano passado foram roubados 380 mil automóveis no Brasil, o equivalente a 21% da produção total da indústria automobilística no mesmo período (...) Embora disponha de belezas naturais, milhares de quilômetros de praias, a maior floresta tropical do mundo, dezenas de cidades históricas e grandes festas populares, o Brasil só recebeu 3 milhões de turistas, em 2001. É o mesmo número de pessoas que visitaram o Uruguai, um país pequeno e sem grandes atrações" (Jornal da Tarde, 26.02.2002).
  14. Ricardo Yepes Stork, op. cit. et loc. cit.
  15. Carta de São Paulo aos Romanos 7, 15-24.
  16. "Todos se preocupam quase unicamente com as revoluções, calamidades e ruínas temporais. Mas, se vemos as coisas à luz da fé, o que é tudo isso em comparação com a ruína das almas? Pode-se dizer com razão que tais são hoje as condições da vida social e econômica, que se torna muito difícil a uma grande multidão de homens ganharem o único necessário, a salvação eterna. Nós, a quem o Príncipe dos Pastores constitui Pastor e Guarda destas inumeráveis ovelhas, remidas com o seu sangue, não podemos contemplar a olhos enxutos o gravíssimo perigo que elas correm. Senão que, lembrados do nosso dever pastoral, com solicitude paterna, meditamos continuamente no modo de as ajudar, chamando em auxílio o zelo incansável dos que a isso estão obrigados por justiça ou caridade. Pois que aproveita aos homens poderem mais facilmente ganhar o mundo inteiro com uma distribuição e uso mais racional das riquezas, se com isso mesmo vêm a perder a alma? Que aproveita ensinar-lhes os princípios da boa economia, se com avareza sórdida e desenfreada se deixam arrebatar de tal maneira pelo amor dos próprios bens que, "ouvindo os mandamentos do Senhor, fazem tudo ao contrário"? (Papa Pio XI, Quadragesimo Anno, 4ª ed., São Paulo, Paulinas, 2001, p. 71).
  17. Georges Chevrot, O Sermão da Montanha, São Paulo, Quadrante, 1988, p. 47.
  18. Georges Chevrot, op. cit., p. 45.
  19. Arnaldo Jabor, Nas periferias, a 'pós-miséria' cria outro país, O Estado de São Paulo, São Paulo, 16 de abril de 2002, Caderno 2, p. D10.
  20. Ana Sánchez de la Nieta, A Moda entre a Ética e a Estética, Lisboa, Ediciones Palabra, 2000, p. 58.
  21. "O publicitário Marcello Serpa, da Almap/BBDO, decidiu derramar sensualidade e cerveja na nova ação da Antarctica. No clima do polêmico filme 9 e 1/2 Semanas de Amor, ele recorreu à música Stormy Weather, da americana Etta James, para reforçar o slogan "Com Antarctica é mais gostoso". A marca perdeu terreno nos últimos meses para a concorrente Kaiser, a das mulheres e atores globais, ficando na quarta posição do mercado liderado por Skol e seguido de Brahma, marcas da carteira da AmBev como a Antarctica. A nova campanha faz parte do orçamento da empresa em marketing previsto para este ano, de R$ 350 milhões. Hoje, a Antarctica, de acordo com a Ambev, tem uma participação de 15,6% em valor no mercado, apesar de ter 10,9% na fatia de consumo. Num segmento em que cada ponto porcentual vale R$ 80 milhões cada gotinha perdida conta e muito, mesmo que dê muito frescor à publicidade" (Banho de Cerveja, O Estado de São Paulo, São Paulo, 29 de março de 2002, p. B11).
  22. Hugo de Azevedo, Fé, Liberdade e Cultura, Lisboa, Rei dos Livros e Prumo, 1991, p. 62.
  23. Napoleão Saboia, França: cruzada contra filmes de sexo e violência, O Estado de São Paulo, São Paulo, 14 de março de 2002, p. A13).
  24. Mais de uma hora de TV ao dia pode provocar violência, O Estado de São Paulo, São Paulo, 29 de março de 2002, p. A9.
  25. Mapeamento estatístico da ONU. Nos desenhos animados, a Globo mostrou 259 crimes, o SBT 753 e a Cultura 65. As televisões são concessões públicas. A Cultura é oficial. Pagamos para incentivar a criminalidade.
  26. "A construção de cadeias deve continuar, mas é preciso ser acompanhada de investimentos nas áreas de educação, lazer, assistência social, policiamento preventivo, infra-estrutura urbana e outras, fundamentais para a transformação do meio onde vive a parcela da população de baixa renda" (Bandidos nas Ruas, editorial, O Estado de São Paulo, São Paulo, 26 de março de 2002, p. A3).
  27. Luis Sotomayor, Os Pais perante a Rádio e a Televisão, Lisboa, Rei dos Livros e Prumo, 1988, p. 80.
  28. "Um tapa aqui, outro empurrão ali. Esse tipo de violência doméstica entre o casal nem chega aos serviços de saúde, mas faz parte da vida de muitos norte-americanos. O consumo de bebidas alcoólicas marca presença nos momentos da agressão" (Luciana Miranda, Bebida provoca agressões. E mulher bate mais, O Estado de São Paulo, São Paulo, p. A11).
  29. "Nesse caldo cultural fermenta a experimentação precoce de álcool e de tabaco. A "teoria da escalada", tão bem escamoteada pelos pregoeiros do mal, promove o consumo de drogas que, num átimo, percorre o extremo das "leves" para as "pesadas". O resultado é a destruição daquele ser destinado à perfeição. Instala-se o drama individual e social" (Jaques de Camargo Penteado, Drogas: Breves Linhas sobre a Prevenção e o Tratamento, Revista dos Tribunais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, vol. 781, p. 480).
  30. Carlos Fernandes Sandrin e Jaques de Camargo Penteado, Drogas – Imputabilidade e Dependência, São Paulo, Associação Paulista do Ministério Público, 1994, p. 1.
  31. "Nestes últimos tempos, aumentou a corrupção dos costumes de que é um dos mais graves índices uma desmesurada exaltação do sexo; ao mesmo tempo, pela difusão dos meios de comunicação social e dos espectáculos, ela tem vindo a invadir o campo da educação e a infectar a mentalidade geral. Se é verdade que, num tal contexto, tem havido educadores, pedagogos ou moralistas que puderam contribuir para fazer compreender e integrar na vida os valores próprios de um e outro sexos, outros, em contraposição, propuseram concepções e modos de comportamentos contrários às verdadeiras exigências morais do ser humano, indo mesmo até ao ponto de favorecer um hedonismo licencioso" (Declaração Sobre alguns pontos de ética sexual, Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 29.12.1975, nº 1).
  32. Jaques de Camargo Penteado, Sociedade Vigiada, Notandum, Madrid/São Paulo, Mandruvá, 1998, v. 2, p. 57.
  33. "Muitas vezes a imprensa passa por cima desses direitos, para veicular o sensacionalismo que procura maiores índices de audiência. Quem se demorar a ouvir programas matutinos das rádios de qualquer de nossas cidades irá conviver com a mais chula propaganda da violência. São programas que se prendem às manifestações particulares do fenômeno da criminalidade e tratam apenas da esfera circunscrita ao crime praticado por pessoas pertencentes às camadas populares" (Hélio Bicudo, Imprensa e Justiça in Justiça Penal 4, coord. Jaques de Camargo Penteado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 113).
  34. Francisco de Assis Toledo, Dez Anos de Reforma Penal in Justiça Penal 2, coord. Jaques de Camargo Penteado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 15.
  35. "Berço da vida e do amor, onde o homem ‘nasce’ e ‘cresce’, a família é a célula fundamental da sociedade. Deve reservar-se a essa comunidade uma solicitude privilegiada, sobretudo quando o egoísmo humano, as campanhas contra a natalidade, as políticas totalitárias, e também as situações de pobreza e de miséria física, cultural e moral, bem como a mentalidade hedonista e consumista conseguem extinguir as fontes da vida, e onde as ideologias e os diversos sistemas, aliados a formas de desinteresse e de falta de amor, atentam contra a função educativa própria da família" (João Paulo II, Vocação e Missão dos Leigos na Igreja e no Mundo, 7ª ed., São Paulo, Paulinas, 1990, p. 110).
  36. Jacques Leclercq, A Família, São Paulo, Quadrante/USP, p. 9.
  37. Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10.12.1948, art. XVI. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dispõe que a família é fundamental à sociedade (art. VI). O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos menciona que á família é núcleo natural e fundamental da sociedade (art. 23). No mesmo sentido o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 10). De igual teor o Pacto de São José (art. 17).
  38. A Constituição de Portugal cuida da família no título dos "Direitos, Liberdades e Garantias", classifica-a como fundamental à sociedade que a deve proteger e ensejar a realização pessoal dos seus membros e as leis infra-constitucionais protegem a "família monogâmica baseada no casamento como fundamento ético-social da vida em sociedade" (art. 67). A Constituição italiana reconhece a família como sociedade natural fundada no matrimônio (art. 29). A Constituição da Espanha determina que os poderes públicos assegurem a proteção social, econômica e jurídica da família (art. 39).
  39. E. Magalhães Noronha, Direito Penal, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1969, v. 3, p. 290.
  40. Jaques de Camargo Penteado, A Família e a Justiça Penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998.
  41. "Para los defensores del matrimonio opcional, la creación de un vínculo indisolubre electivo sería una fuente de incentivos para que cada persona pondere con atención su decisión inicial de contraer matrimonio. Además, sería un estímulo para que cada contrayente realice el máximo esfuerzo para lograr que su matrimonio funcione" (Rafael Navarro-Valls, Matrimonios blindados, Aceprensa, Madrid, Adosa, 1997, v. 32, p. 2).
  42. Michelangelo Peláez, Etica – professioni – virtu, Milano, Ares, 1995, p. 76.
  43. A Lei 11.106/2005 revogou o art. 240, do Código Penal Brasileiro, que punia o adultério.
  44. Entidade indica tudo que "existe, real ou efetivamente, ou mesmo por idéia ou ficção legal" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, v. 2, p. 174).
  45. Jaques de Camargo Penteado, op. cit., p. 110.
  46. Jaques de Camargo Penteado, A Família e a Justiça Penal in A Família na Travessia do Milênio, coord. Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte, Del Rey, 2000, p. 353.
  47. Jaques de Camargo Penteado, Acusação, Defesa e Julgamento, Campinas, Millennium, 2001, p. 325.
  48. Josep Pieper, Las Virtudes Fundamentales, 3ª ed., Madrid, Rialp, 1990, p. 256.
  49. Jaques de Camargo Penteado, Drogas: Breves Linhas sobre a Prevenção e o Tratamento, Revista dos Tribunais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, v. 781, p. 479.
  50. Viktor E. Frankl, Sede de Sentido, São Paulo, Quadrante, 1989, p. 12.
  51. O vocábulo "separação" vem do latim, separatione, significando a disjunção (do que estava junto ou ligado), desunir, apartar, isolar. O termo distinguir também procede do latim, distinguere, implicando a ação de diferençar, discriminar, discernir, caracterizar, determinar, especificar (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Aurélio – Século XXI, 3ª ed., 2ª impressão, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999, p. 1839 e 695).
  52. Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga, São Paulo, Martins Fontes, 1995, p. 369.
  53. Fustel de Coulanges, op. cit., p. 393.
  54. Marcos 12, 16-17.
  55. Fustel de Coulanges, op. cit., p. 396.
  56. Juan Luis Lorda, Moral: A Arte de Viver, São Paulo, Quadrante, 2001, p. 22.
  57. Carlos José Mosso, Derecho, Moral y Vida, Buenos Aires, Cruzamente, 1997, p. 102.
  58. Jaques de Camargo Penteado, Tempo da Prisão: Breves Apontamentos, Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo, 2002, vol. 8, Ano 6, p. 231.
  59. "Quando os meios de comunicação consideram o ser humano estúpido demais para poderem servir-lhe alguma coisa de substancial, estão a caminho de estupidificá-lo. Aliás, esta é a melhor maneira de fazer do homem um ser estúpido: não tomá-lo a sério, sub-estimá-lo" (Viktor E. Frankl, op. cit., p. 16).
  60. Carlos José Mosso, op. cit., p. 100.
  61. "Perante o progresso de uma cultura que aparece divorciada não só da fé cristã mas até dos próprios valores humanos, bem como perante uma certa cultura científica e tecnológica incapaz de dar resposta à premente procura de verdade e de bem que arde no coração dos homens, a Igreja tem plena consciência da urgência pastoral de se dar à cultura uma atenção especial" (João Paulo II, op. cit., p. 123).
  62. Ricardo Yepes Stork, op. cit., p. 314.
  63. "A dignidade pessoal é o bem mais precioso que o homem tem, graças ao qual ele transcende em valor todo o mundo material. A palavra de Jesus: ‘Que serve ao homem ganhar o mundo inteiro, se depois perde a sua alma?’ (Mc 8,36) implica uma afirmação antropológica luminosa e estimulante: o homem vale não por aquilo que ‘tem’ – mesmo que ele possuísse o mundo inteiro – , mas por aquilo que ‘é’. Não são tanto os bens do mundo que contam, mas o bem da pessoa, o bem que é a própria pessoa" (João Paulo II, op. cit., p. 99).
  64. Catecismo da Igreja Católica, nºs 1905 a 1912.
  65. Luiz Jean Lauand, Ética e Antropologia, São Paulo, Mandruvá, 1997, p. 9.
  66. Ricardo Dip, A Função Axiológica do Direito Penal in Crime e Castigo, Ricardo Dip e Volney Corrêa Leite de Moraes Jr., Campinas, Millennium, 2002, p. 218.
  67. Georges Chevrot, op. cit., p. 29.
  68. Jacques Maritain, op. et loc. cit.
Sobre o autor
Jaques de Camargo Penteado

Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado e Consultor. Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor Doutor do Curso de Pós Graduação da UNIFIEO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO, Jaques Camargo. Vida, segurança e felicidade.: Visão crítica da violência na sociedade moderna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2838, 9 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18872. Acesso em: 23 dez. 2024.

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