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Considerações sobre a legalidade da apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem aparente

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Agenda 28/04/2011 às 11:15

A apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem aparente é um assunto que merece especial atenção, pois se deve levar em conta que a simples posse de dinheiro, em regra, não constitui, por si só, a prática de crime ou infração administrativa. Dessa forma, cumpre destacar que a autoridade policial somente poderá determinar a apreensão de dinheiro com base em comando legal, por força do princípio da legalidade disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. [01]

Apesar de que a apreensão de dinheiro sem origem aparente não seja a regra, excepcionalmente será possível a apreensão se o dinheiro for encontrado com pessoa suspeita da prática de crime. Por exemplo, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, poderá ser encontrada na residência do investigado uma elevada quantia de dinheiro. Nessa hipótese, a autoridade policial poderá chegar à conclusão preliminar de que a numerário é produto de crime. Sendo assim, a autoridade policial deverá determinar a apreensão do numerário. Por fim, deve-se registrar que o dinheiro apenas será liberado e restituído se o investigado conseguir provar a origem lícita do numerário apreendido (vide art. 120 do CPP:  "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante"). [02]

É importante lembrar que, no caso de apreensão de dinheiro relacionado a processo de competência da Justiça Federal, o numerário deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal (CEF), em depósito judicial remunerado à disposição do juízo competente, segundo dispõe o (art. 1º, inciso I, e art. 2º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979). [03]

Já o numerário em moeda estrangeira deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil - BACEN, ou, nos locais onde não houver representação do BACEN, será encaminhado à Caixa Econômica Federal - CEF para custódia (art. 1º da Resolução nº 428/CJF, de 07 de abril de 2005). [04] Se relacionado com feito da Justiça Estadual, o dinheiro será depositado no banco por ela indicado. Ademais, no caso de bens, cheques ou valores relacionados com o tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, a autoridade que presidir o feito adotará as providências estabelecidas na Lei nº 11.343/2006. [05]

Outro ponto interessante refere-se à possibilidade de apreensão de dinheiro quando uma pessoa tenta ingressar ou sair do país com mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a declaração de porte de valores. Nessa hipótese, independentemente da caracterização, ou não, de crime (que dependerá de investigação), os valores superiores a dez mil reais deverão ser apreendidos, na forma do art. 65, § 3º, da Lei 9.069/95, que assim dispõe, in verbis: [06]

"Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:

I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.

§ 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional" (grifei).

Na situação acima descrita, poderá ser caracterizado o crime de evasão de divisas, que consiste na remessa de valores para o exterior, em quantia superior ao equivalente a dez mil reais realizada sem transferência bancária ou desacompanhada da Declaração de Porte de Valores (DPV). Se, por um lado, a saída de dinheiro do país pode caracterizar o crime de evasão de divisas; por outro lado, a entrada irregular de recursos no país, embora possa configurar ilícito administrativo, não configura, a princípio, ilícito penal a não ser que haja a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, que exige, para sua tipificação, a prática de um crime antecedente. (art. 1º da Lei nº 9.613/98: "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira). [07], [08]

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No que se refere à possibilidade de apreensão de dinheiro sem origem aparente, fica claro que o ordenamento jurídico nacional não proíbe o ingresso ou a saída do Brasil de pessoa portadora de elevada quantia de dinheiro, mas apenas estabelece restrições, de acordo com a respectiva regulamentação, prevendo-se também a penalidade de perda do valor excedente, mediante processo administrativo, em que será assegurada ampla defesa, na hipótese de descumprimento da norma. Pode-se afirmar, ainda, que a criação de mecanismos diferenciados para a entrada e a saída de valores superiores a R$ 10.000,00 é uma medida de política monetária que visa proteger o sistema financeiro nacional.

Cumpre registrar que a apreensão do numerário sem origem aparente será normalmente feita para fins de investigação de crime (tráfico de drogas, tráfico de armas e evasão de divisas) ou de infração administrativa. Se houver suspeita da existência de ambas as infrações, a autoridade policial manterá o dinheiro à disposição do Juízo, mas comunicará à autoridade administrativa do Banco Central do Brasil. A liberação do numerário na esfera criminal não importa em conseqüente liberação dos valores na via administrativa, pois se tratam de esferas independentes, mesmo que as infrações sejam oriundas de um só ato. [09]

Também é importante observar que o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional elaboraram a Resolução nº 2.524/98, que assim estabelece: [10]

"Art. 1º As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:

1. O comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País pelo valor igual ou superior ao declarado; ou

2. A declaração apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou

3. O documento que comprove o recebimento em espécie e/ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, quando em trânsito no País.

Art. 2º As empresas habilitadas a realizar transporte internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem transportando recursos em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem observar os seguintes procedimentos:

a)O responsável pelo transporte de valores deve apresentar declaração à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou sua saída do País, na forma e modelo aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b)O ingresso, no País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como destinatário um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País;

c)A saída, do País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como remetente um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de valores até R$3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário.

Art. 3º As declarações a que se referem os artigos anteriores devem ser preenchidas em três vias, devendo uma ficar em poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º A verificação da existência de valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que não atendam as condições e os limites previstos nesta Resolução implica sua retenção pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis.

Art. 5º Nas situações em que for constatado o porte em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques", no território nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis, quando:

a)Não for comprovada a sua aquisição em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, na forma regulamentar; ou

b)Não tenha sido devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal, na forma da presente Resolução;

c)Não for comprovado o recebimento no País em espécie ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na forma regulamentar". (grifei)

No que concerne à necessidade de declaração do numerário à Receita Federal, é oportuno mencionar a Instrução Normativa nº 619/2006 afirmava que: [11]

"Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), cuja apresentação é obrigatória pelo viajante que deixe o País ou nele ingresse portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de dez mil reais ou o equivalente, quando em moeda estrangeira.

Art. 2º A e-DPV deverá ser apresentada por meio da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/dpv:

I - na saída do País:

a) antes da entrada do viajante nas áreas de circulação restrita nos aeroportos e portos internacionais; ou

b) antes da saída do território nacional, nas hipóteses de passagem por fronteira terrestre, lacustre ou fluvial, alfandegada;

II - na chegada ao País, até a realização do controle da bagagem.

§ 1º O viajante deverá apresentar-se à fiscalização da Secretaria da Receita Federal (SRF) nos locais referidos nos incisos I e II do caput e declarar ser portador de valores em espécie, na forma do art. 1º, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.

§ 2º O viajante deverá declarar, no desembarque, se possui valores em espécie, em cheque ou em cheques de viagem em montante superior ao referido no art. 1º, em campo próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA), sem prejuízo do disposto no inciso II do caput.

Art. 3º A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída dele, de valores em espécie, cheques ou cheques de viagem, após a realização da verificação a que se refere o § 2º do art. 2º".

No entanto, a Instrução Normativa nº 619/2006 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010, que assim dispõe: [12]

"Art. 20. O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, deverá apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV).

§ 1º A e-DPV deverá ser formulada por meio da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/dpv, e apresentada à fiscalização aduaneira antes do início dos procedimentos de controle relativos aos bens do viajante.

§ 2º No desembarque, o viajante também deverá declarar em campo próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA), se possui recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior ao referido no caput.

Art. 21. O viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira nas áreas destinadas à realização do controle de bens de viajante e declarar ser portador de valores em espécie, na forma do art. 20, para fins de verificação da correspondência entre os valores portados e a declaração prestada.

Art. 22. A e-DPV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 21.

§ 1º A verificação será efetuada por AFRFB, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.

§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DPV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;

II - declaração apresentada à unidade da RFB, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou

III - comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.

§ 3º A verificação da exatidão das informações prestadas na e-DPV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.

§ 4º Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante, o AFRFB deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 20". (grifei)

Conforme se pode observar, de acordo com a Receita Federal do Brasil, fica claro que não se proíbe a entrada ou saída do país de pessoas que possuam elevadas quantia de dinheiro em espécie, havendo apenas a obrigatoriedade de observância das normas acima mencionadas.

Por fim, no que tange à apreensão de valores sem origem aparente, é interessante mencionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. BUSCA E APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. NEGATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FORTES INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DO QUANTUM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO ALEGADO DIREITO. O mandado de segurança não se presta como substitutivo de regular apelação e, cuidando-se de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. São fortes os indícios quanto à origem ilícita do referido quantum apreendido, não se vislumbrando qualquer direito, muito menos líquido e certo, à sua restituição pela via mandamental. Recurso desprovido".(RMS 12.554/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 239) [13]

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492/86. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. PERDA DA QUANTIA APREENDIDA EM FAVOR DA UNIÃO. DINHEIRO OBJETO DO CRIME. CÓDIGO PENAL. ART. 91; II, B, DA LEI 9.069/95. Os instrumentos que podem ser confiscados são aqueles decorrentes de fato ilícito. Dinheiro que não consta dos autos ser de origem ilegítima, mas, sim, o objeto do crime em que se discute a perda em favor da União, não constitui fato ilícito e, por conseqüência, não pode o juiz decretar a saída da esfera do patrimônio do recorrente em favor da União. Dinheiro colocado à disposição do Banco Central para que sejam obedecidas as formalidades previstas na Lei 9.069/95, qual seja, após o devido processo legal, perda do valor excedente aos R$ 10.000,00 previstos como possíveis de sair do país sem atender aos critérios estabelecidos em lei. Recurso parcialmente provido. (RESP 571.007/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 456)" [14]

Por todo o exposto, sem ter a menor pretensão de se esgotar o tema relacionado à apreensão de dinheiro sem origem aparente, buscou-se apenas deixar claro que a mera posse de elevada quantia de dinheiro não constitui, por si só, a prática de infração penal ou administrativa. Além disso, observa-se que, de acordo com o caso concreto, a autoridade policial deverá decidir pela apreensão, ou não, do numerário, se verificar a ocorrência de fortes indícios quanto à origem ilícita do dinheiro. Por fim, é interessante ressaltar que é possível a entrada e a saída do país de quantia superior a dez mil reais, desde que o viajante esteja acompanhado da e-DPV (Declaração Eletrônica de Porte de Valores), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010.

Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Considerações sobre a legalidade da apreensão de elevada quantia em dinheiro sem origem aparente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2857, 28 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18991. Acesso em: 23 nov. 2024.

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