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O notário moderno no cenário jurídico brasileiro e seu aspecto garantidor da prestação jurisdicional

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Agenda 29/04/2011 às 18:22

3. OS DESAFIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL NA SOCIEDADE MODERNA

Embora exerça importantíssima função social, a instituição notarial brasileira passa por uma fase de descrédito, sobretudo pela forma como as serventias eram providas. Notários e registradores despreparados e a má qualidade dos serviços prestados agravaram a situação. A Constituição Federal de 1988 foi extremamente pertinente ao exigir concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos de tabeliães e oficiais de registro. Além disso, a Lei nº 8.935/94 estabeleceu, em seu artigo 16, que nenhuma serventia permaneça vaga por prazo superior a seis meses. A importância da instituição notarial está ligada acima de tudo a paz social e a prevenção de litígios. O notário atende aos anseios da sociedade ao passo que intervém nos atos e negócios jurídicos privados, dotando de legalidade a vontade dos particulares [17].

Numa sociedade moderna como a que vivemos, onde a cada dia surgem novos tipos de relações jurídicas, novos interesses e na qual nota-se uma tendência a uma massificação alheia ao particular, o notário é o custódio da liberdade jurídica dos indivíduos, cuja autonomia se incumbe de orientar à justiça e à segurança, ou seja, assegura juridicamente que a vontade íntima de cada cidadão que o procure seja respeitada e objeto de adequação jurídica. Porém, inúmeros são os obstáculos teóricos que se erguem à frente da atividade notarial que recebem ainda o concurso de outros entraves, como a perda da claridade e simplicidade das leis, sua incoerência, sua ambigüidade e a inflação normativa [18].

A atividade notarial, produto dos anseios sociais, vem transformando-se, para melhor atender a sociedade. Hoje, não há mais lugar para a figura antiquada do notário essencialmente burocrata, atualmente o notário deve ter conhecimento jurídico especializado. Esta evolução encontra-se positivada na Constituição de 1988 ao estabelecer que o ingresso na atividade dar-se-á por meio de aprovação em concurso público, o que visa garantir que os novos notários tenham conhecimento jurídico suficiente para atender as necessidades dos usuários. Com o advento da Carta Magna de 1988, os novos agentes aos quais foram delegados os serviços notariais estão instaurando um verdadeiro processo de modernização da atividade, resgatando a importância dos tabeliães no contexto jurídico nacional. Os notários devem contar em suas instalações, objetivando o alcance da celeridade com a qual deve ser prestado o serviço público, com os mais modernos recursos informáticos disponíveis no mercado, aliando a segurança jurídica às exigências tecnológicas do mundo moderno. Assim, há atos notariais, nos quais o tabelião ou seus prepostos intervêm apenas de modo virtual, através de softwares especializados, o que garante dentre outros fatores o respeito à cronologia dos atos notariais, eliminando uma possível fraude ou a simulação de atos inexistentes ou fraudulentamente antedatados [19].

Em algumas serventias do país, especialmente nas capitais onde o volume de serviços é maior, é possível solicitar certidões, orçamentos para prática de atos, emitir boletos para pagamento de emolumentos, dentre outros serviços via Internet, o que garante celeridade à prestação do serviço notarial.

Esta fase de descrédito da atividade tabelioa parece estar no final, como já discorrido neste trabalho graças à intervenção do Conselho Nacional de Justiça junto aos Tribunais de Justiça estaduais, entramos agora numa fase de moralização da atividade notarial na qual finalmente será cumprida a Constituição, no que dispõe seu artigo 236. Finalmente teremos uma integralidade de notários capacitados, serventias bem aparelhadas condizentes com as necessidades dos usuários, proporcionando verdadeiro resgate institucional da figura do notário perante a sociedade.


Referências

8º OFÍCIO DE NOTAS DO RECIFE. Catálogo de Atos Notariais. 2. ed. Recife, 2008.

ALVARENGA, Luiz Carlos. A instituição notarial e a prevenção de litígios. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/9659> Acesso em: 13 de abr. 2010.

ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade Civil do Estado Decorrente de Atos Notariais e de Registro. São Paulo: IRIB; RT, 2005.

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CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18. ed.São Paulo: Malheiros, 2002.

COSTA, Valestan Milhomem. A indispensabilidade da escritura pública na essência do art. 108 do Código Civil. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/8964>. Acesso em: 22 de abr. 2010.

DIP, Ricardo. A relevância da atividade notarial frente aos desafios da sociedade moderna. Disponível em: <http://arisp.files.wordpress.com/2007/12/rd-indaiatuba-2009.pdf>. Acesso em: 24 de abr. 2010.

FERREIRA, João Figueiredo. Para onde vão os cartórios? Disponível em <http://www.2tab.not.br/artigos/onde_vao.pdf> Acesso em: 18 de abr. 2010.

GONÇALVES, Vania Mara Nascimento (coord.). Direito Notarial e Registral. 1. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MACHADO, Joaquim de Oliveira apud PUGLIESE, Roberto J. Direito Notarial Brasileiro. São Paulo: LEUD, 1989.

REZENDE, Afonso Celso F.; CHAVES, Carlos Fernando Brasil. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010.

SANDER, Tatiana. A Jurisdição Voluntária e a Função Notarial. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=687> Acesso em: 13 de  mar. 2009.

TARTUCE, Fernanda; TARTUCE, Flávio. Lei nº 11.441/2007: diálogos entre Direito Civil e Direito Processual Civil quanto à separação e ao divórcio extrajudiciais. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10168>. Acesso em: 03 de mar. 2010.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: RT, 2007.


Notas

  1. WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 39.
  2. ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pp. 73-78.
  3. BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade Civil do Estado Decorrente de Atos Notariais e de Registro. São Paulo: IRIB; RT, 2005. pp. 35-36.
  4. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18. ed.São Paulo: Malheiros, 2002. p. 131.
  5. ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pp. 55-56
  6. ALVARENGA, Luiz Carlos. A instituição notarial e a prevenção de litígios. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/9659> Acesso em: 13 de abr. 2010.
  7. MACHADO, Joaquim de Oliveira apud PUGLIESE, Roberto J. Direito Notarial Brasileiro. São Paulo: LEUD, 1989. pp. 140-141.
  8. FERREIRA, João Figueiredo. Para onde vão os cartórios? Disponível em <http://www.2tab.not.br/artigos/onde_vao.pdf> Acesso em: 18 de abr. 2010.
  9. REZENDE, Afonso Celso F.; CHAVES, Carlos Fernando Brasil. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010. pp. 15-17.
  10. GONÇALVES, Vania Mara Nascimento (coord.). Direito Notarial e Registral. 1. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2008. pp. 26-28.
  11. SANDER, Tatiana. A Jurisdição Voluntária e a Função Notarial. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=687> Acesso em: 13 de  mar. 2009.
  12. ______. O Notário: Realizador do Direito e Aplicador das Normas Jurídicas. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=685> Acesso em: 13  de mar. 2009.
  13. 8º Ofício de Notas do Recife. Catálogo de Atos Notariais. 2. ed. Recife, 2008. pp. 19-21.
  14. COSTA, Valestan Milhomem. A indispensabilidade da escritura pública na essência do art. 108 do Código Civil. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/8964>. Acesso em: 22 de abr. 2010.
  15. TARTUCE, Fernanda; TARTUCE, Flávio. Lei nº 11.441/2007: diálogos entre Direito Civil e Direito Processual Civil quanto à separação e ao divórcio extrajudiciais. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10168>. Acesso em: 03 de mar. 2010.
  16. REZENDE, Afonso Celso F.; CHAVES, Carlos Fernando Brasil. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010. pp. 308-309.
  17. ALVARENGA, Luiz Carlos. A instituição notarial e a prevenção de litígios. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/9659>. Acesso em: 13 de abr. 2010.
  18. DIP, Ricardo. A relevância da atividade notarial frente aos desafios da sociedade moderna. Disponível em: <http://arisp.files.wordpress.com/2007/12/rd-indaiatuba-2009.pdf>. Acesso em: 24 de abr. 2010.
  19. 8º OFÍCIO DE NOTAS DO RECIFE. Catálogo de Atos Notariais. 2. ed. Recife, 2008. pp. 11-13.
Sobre o autor
Clóvis Tenório Cavalcanti Neto

Advogado, formado pela ASCES - Associação Caruaruense de Ensino Superior, tendo cursado parte da graduação na Universidad de Castilla La-Mancha, campus de Toledo, Espanha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI NETO, Clóvis Tenório. O notário moderno no cenário jurídico brasileiro e seu aspecto garantidor da prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2858, 29 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19008. Acesso em: 23 dez. 2024.

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