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Do Código Buzaid ao Projeto para um novo Código de Processo Civil.

Uma avaliação do itinerário de construções/alterações e das perspectivas do atual movimento de retificação

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Agenda 06/05/2011 às 17:25

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
  2. SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume I – Teoria geral do direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52/53.
  3. THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.
  4. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23.
  5. BUZAID, Alfredo. Linhas fundamentais do sistema do código de processo civil brasileiro in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002. p. 31/48.
  6. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
  7. CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. São Paulo: RT, 1993.
  8. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994.
  9. Nesses termos, as disposições conjugadas do art. 125, II e art. 130, ambos do Código Buzaid.
  10. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
  11. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
  12. Sobre o ponto, já tivemos a oportunidade de nos manifestar em outro ensaio, esclarecendo que com o passar do tempo (rectius: a partir de meados do século XX) "sobrelevou-se a necessidade de maior ativismo do Estado-Juiz, que deve comandar o processo, promovendo efetivamente o contraditório, incentivando constante diálogo entre as partes, em todas as fases do feito, convencendo-se melhor, dessa forma, da viável solução a ser definida no caso concreto (justiça), legitimando assim a decisão (paz social), já que será "construída" (desenvolvida) pelos três integrantes da relação jurídica processual e não "ditada" (outorgada) arbitrariamente por figura investida em cargo público, hierarquicamente em posição superior aos cidadãos (partes) que discutem direitos perante aquele" (RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 28/44. Mais informações, consultar: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001.
  13. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. La igualdad de las partes em el proceso civil in Temas de direito processual, Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989.
  14. MOREIRA PINTO, Júnior Alexandre. Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002.
  15. LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953.
  16. CALMON DE PASSOS, J. J. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
  17. ALVIM, Arruda. Lei n° 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5° do art. 219 do CPC in Revista de Processo n° 143 (2007): 13/25.
  18. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
  19. BUZAID, Alfredo. Da apelação "ex officio" no sistema do código do processo civil. São Paulo: Saraiva, 1951.
  20. Nesse sentido, compreende-se o verbete n° 267 do Pretório Excelso, ao dispor que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  21. RUBIN, Fernando. Preclusão: Constituição e Processo in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 79/96.
  22. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
  23. Excepcionalmente, admite-se que o Estado-juiz possa voltar atrás em decisão já prolatada, quando a matéria for de ordem pública (matérias não preclusivas) – com as já referidas, em mais de uma oportunidade nesse ensaio: condições da ação e pressupostos processuais, nulidades absolutas e prescrição.
  24. FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale) in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835.
  25. Essa especial passagem do ensaio foi objeto de nossa análise mais detida em outro estudo: RUBIN, Fernando; SCHMITT, Cristiano Heineck. Observações ao projeto do novo código de processo civil: (des)necessidade do movimento de reforma e inovações no sistema recursal in Revista AJURIS n° 120 (2010).
  26. De fato, principalmente pelo art. 5° da CF/88 foram positivados determinados valores/princípios processuais que não estavam, quem sabe, devidamente explicitados no Código Buzaid, mas que nem por isso eram solenemente ignorados em período anterior à vigência da última Carta Magna.
  27. BARROSO, Luis Roberto. A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo in Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros n° 94 (2000): 79/97; FURTADO COELHO, Marcus Vinícius. O anteprojeto de código de processo civil: a busca por celeridade e segurança in Revista de Processo n° 185 (2010): 146/50.
  28. NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006. p.08; ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 31.
  29. "(...) Se muitas reformas fugiram dos padrões idealizados pelos responsáveis pelo texto original do CPC, só por isso não se pode qualificar como implantação de uma ‘concha de retalhos’ despida de coerência e sistema" (THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97).
  30. "(...) O que nos move é o desejo de enfatizar que não é recomendável reformar a lei com base em dados concebidos apenas teoricamente ou apoiados em meras experiências pessoais, empiricamente avaliadas. O que propomos é a imediata adoção de métodos confiáveis – a investigação estatística, por exemplo -, para diagnosticar adequadamente o mal a remediar e só então, com amparo em dados objetivamente confiáveis, proceder à reformulação" (ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23).
  31. "(...) Tão logo esse novo diploma – muito elogiado no Brasil e no exterior – entrou em vigência, começou o movimento crítico que, afora correções tópicas surgidas entrementes, desaguou na reforma iniciada em 1992, com a Lei n° 8.455, seguida de outras, que submeteram o Código a marcante revisão, revisão esta que também foi muito elogiada, no Brasil e no exterior" (ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23).
  32. ZAVASCKI. Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.
  33. Se bem que certos abalos na separação firme entre os processos de conhecimento e de execução já haviam começado a ser estabelecidos em meados da década de 90, com o acolhimento pelo ordenamento brasileiro da ação monitória – Lei n° 9.079/1995. A respeito do tema, consultar: TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.
  34. AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008.
  35. "(...) Criticava-se, a certa altura, o Código de 1973, por se voltar apenas para os conflitos individuais, nada dispondo acerca dos conflitos coletivos ou de massa. Mas, de fato, não poderia tê-lo feito, já que, antes do instrumento processual há de existir o direito material a ser por ele remediado" (THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97).
  36. RODRIGUES NETTO, Nelson. O vai e vem do recurso de agravo: uma nova modalidade de sua interposição – o agravo nos autos do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 89/98.
  37. MARINONI, Luiz Guilherme. Ideias para um renovado direito processual in Bases científicas para um renovado direito processual. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2009. p. 125/146.
  38. THEODORO JR., Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica in Revista Magister de direito civil e processual civil n° 11 (2006):5/32.
  39. Isto sem contar com o efeito prospectivo que se espera de boa parte das decisões de mérito com o selo do Poder Judiciário. A propósito, explica Owen Fiss que modelos extrajudiciais podem representar risco a uma maior efetivação da atuação do poder jurisdicional, ao qual caberia julgar a fundo as controvérsias, lavrando justa decisão de mérito, em face do caráter prospectivo do decisum, servindo o julgado como eventual paradigma para outros futuros casos semelhantes (FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação de trad. por Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2004, p. 152 e 202).
  40. "(...) quando a lei processual é posta à luz do direito material e interpretada a partir da Constituição, uma primeira impressão de incapacidade da regra processual para lidar com determinada situação de direito substancial, ou mesmo eventual omissão da legislação processual diante de uma real necessidade de tutela do direito material, pode ser facilmente contornada e suprida sem que se torne necessário propor qualquer alteração da lei processual ou ainda a inserção de nova norma no Código de Processo Civil" (MARINONI, Luiz Guilherme. Ideias para um renovado direito processual in Bases científicas para um renovado direito processual. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2009. p. 125/146). No mesmo diapasão, já no final do séc. XIX, referência expressa sobre a valiosa contribuição da Lei Fundamental na compreensão/utilização do ordenamento infraconstitucional pode ser pesquisada: BARBOSA, Rui. A constituição e os atos inconstitucionais do congresso e do executivo ante a justiça federal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Atlântida.
  41. Acrescenta o renomado jurista que "é esse espírito que dá à Ciência do Direito a qualidade de Jurisprudência, não significando a prudência mero apego ao vetusto ou superado, mas antes a consciência de promover a novidade na medida de sua real correspondência a reais anseios da comunidade" (REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenêutico. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 32).
  42. Dentre alguns recentes artigos em que se já feitas críticas ao modelo proposto pelo Projeto, menciona-se: PINTO, Almir Pazzianotto. Novo código de processo? Extraído do site Migalhas. Acesso em 12 nov. 2010.
  43. Manifesto contra o novo CPC da OAB SP. Extraído do site da OAB/SP. Acesso em 12 nov. 2010.
  44. CARNEIRO, Athos Gusmão. Primeiras observações ao projeto de novo código de processo civil – PL 166/2010 – Senado in Revista Magister de direito civil e processo civiln° 37 (2010): 56/85.
  45. Eis a razão pela qual o jurista afirma que não haveria condições técnicas do novo CPC durar 50 anos, conforme acredita especialmente Luiz Fux, Presidente da Comissão do Projeto 166/2010 (PAULA ATAÍDE JR., Vicente de. O novo CPC: Escrito com tinta escura e indelével in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 102/106).
  46. Como disserta Carlos Alberto Alvaro de Oliveira "a adequação da tutela deve ser considerada como a aptidão desta para realizar a eficácia prometida pelo direito material, com a maior efetividade e segurança possíveis" (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.136). A respeito do tema, cabível ainda consultar: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica in AJURIS n° 35 (2008): 57/71; PICARDI, Nicola. Jurisdição e Processo. Organização e revisão de tradução de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense. 2008. p. 12/13. Assim, na esteira do que é preconizado pelo renomado mestre da escola gaúcha de processo, indagamo-nos: como se obter uma tutela adequada, se demorada? Efetivamente, justificativas para a longa solução de feitos em nosso país, demanda um estudo sobre questões sociais e opções políticas.
  47. Sobre a problemática, bem tratou o mestre Barbosa Moreira: BARBOSA MOREIRA, J. C. A justiça no limiar do novo século in Revista Forense (319):69/75; Efetividade do processo e técnica processual in Ajuris (64): 149/161.
  48. Em maiores linhas, com dados estatísticos a respeito, consultar: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 237/241.
  49. Manifesto contra o novo CPC da OAB SP. Extraído do site da OAB/SP. Acesso em 12 nov. 2010.
  50. CAPPONI, Bruno. Note sul procedimento sommario di cognizione. Extraído do site Judicium Saggi. Acesso em: 08 nov. 2010.
  51. A respeito, consultar especialmente em: TARUFFO, Michele. Le preclusioni nella riforma del processo civile in Rivista di Diritto Processuale Civile n° 68 (1992): 296/310; TARZIA, Giuseppe. O novo processo civil de cognição na Itália. Trad. por Clayton Maranhão in Revista de Processo n° 79 (1995): 51/64.
  52. PUNZI, Carmine. Le riforme del processo civile e degli instrumenti alternativi per la soluzione delle controversie in Rivista di diritto processuale, Ano 64, segunda série, n° 5 (2009): 1197/1239.
  53. Passagem extraída da Exposição de Motivos do Projeto (GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 27).
  54. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia constitucional do contraditório no projeto do CPC: análise e proposta inRevista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 05/33.
  55. A respeito, em defesa desse nível profundo de contraditório: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório in Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis 1(1998): 7/27; RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 28/44.
  56. Em respeito ao princípio dispositivo, aplicado no modelo do Código Buzaid, já tivemos a oportunidade de explicitar que o juiz não pode conceder de ofício e nem mesmo revogar de ofício uma tutela de urgência, ainda mais se se tratar de tutela antecipatória do mérito (RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Especialmente p. 136/139).
  57. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Especialmente p. 216/225.
  58. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo in Ajuris n° 90 (2003): 55/83.
  59. Em busca da rapidez com segurança jurídica. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, ano 5, n° 8, setembro de 2010, p. 35.
  60. STJ Súmula nº 07 - DJ 03.07.1990 - Reexame de Prova - Recurso Especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  61. RUBIN, Fernando; SCHMITT, Cristiano Heineck. Observações ao projeto do novo código de processo civil: (des)necessidade do movimento de reforma e inovações no sistema recursal in Revista AJURIS n° 120 (2010).
  62. Já na década de 90 Miguel Reale apontava justificada preocupação com a questão da estabilização absoluta dos entendimentos jurisprudenciais em matéria de direito: "as súmulas, como modelos jurisdicionais, tendem a adquirir certa estabilidade, e não há nada nessa adoção oblíqua do ‘stare decisis’, importada no Common Law, desde que não se resvale para a rotina. Dever dos juristas, tendo à frente a categoria pugnaz dos advogados, é zelar para que não se enferruje o mecanismo jurisdicional, de maneira que os modelos jurisdicionais sejam constantemente revistos, em razão de mutações supervenientes no sistema legal, ou, o que não é menos importante, em virtude da emergência de novos valores sócio-econômicos, ou, por melhor dizer, culturais" (REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenêutico. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 72).
  63. Novo Código de Processo Civil: comparativo entre o novo CPC e o CPC de 1973. Organizadores: Jefferson Carús Guedes, Felipe Camilo Dall’Alba, Guilherme Beaux Nassif Azem, Liliane Maria Busato Batista. Prefácio de Dias Tofolli. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 251.
  64. A respeito de estudo aprofundado sobre preclusão para atos das partes e do Estado-juiz, consultar: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010; RUBIN, Fernando. Preclusão: Constituição e Processo in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 79/96.
Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

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