Sumário: 1. Alimentos: conceito e abrangência; 2. Obrigação alimentícia executável. 3. Formas de execução dos alimentos; 3.1 Execução por expropriação de bens; 3.2 Execução sujeita à pena de prisão civil; 4. Execução de alimentos e o cumprimento de sentença introduzido pela Lei 11.232/05; 5. Execução de Alimentos impostos em escritura pública lavrada com fulcro na Lei 11.441/07; 6. Conclusão; 7. Bibliografia
1 Alimentos: conceito e abrangência.
Muitas são as conceituações apresentadas pela doutrina à obrigação alimentar. Mais ou menos abrangentes, convergem sempre em um mesmo sentido, indicando que os alimentos devem suprir todas as necessidades do alimentado, não se restringindo meramente à subsistência do corpo físico. Engloba também a moradia, o vestuário, a saúde, enfim, visa não só a sobrevivência, mas com ela também a manutenção de seu padrão social. Esclarece Silvio Rodrigues (2006) que os alimentos constituem-se em prestação periódica fornecida por alguém, compreendendo todo o necessário para atender às necessidades da vida. Na concepção jurídica, portanto, é a contribuição (em regra pecuniária [01]) prestada pelo alimentante em favor do alimentado, com vistas a suprir suas necessidades básicas vitais, suficientes a proporcionar condições dignas de vida, saúde, moradia e, inclusive, lazer. Resumidamente, os alimentos devem garantir com dignidade a preservação da vida.
A obrigação de prestar alimentos pode ter origem decorrente da relação de parentesco ou pelo vínculo matrimonial ou de união estável. Entre parentes, especifica a lei que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Com isso, claramente se estabelece a legitimidade ativa e passiva da obrigação alimentar. A reciprocidade entre pais e filhos despontou reflexão que permaneceu velada por longa data: a postulação de alimentos de pais necessitados contra os próprios filhos que não lhes prestam a necessária assistência material. A jurisprudência tem demonstrado largo crescimento nesta espécie de ação, vez que o tema é inesgotável e a cada dia surgem novas e relevantes discussões.
Esta reciprocidade alcança a todos parentes em linha reta – ascendentes e descendentes –, podendo os alimentos serem prestados ou exigidos entre pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos, etc.
Os alimentos podem também ser buscados na linha colateral, respeitando os limites impostos pelo artigo 1.697 que transfere a obrigação alimentar aos irmãos germanos ou unilaterais do alimentando. Com relação aos colaterais de maior grau (3º e 4º graus), a lei silenciou. Diante deste silêncio outra não poderia ser a conclusão senão a de excluir a responsabilidade alimentar destes parentes, assim se mostrando o entendimento majoritário da jurisprudência, que tem afastado a obrigação de prestar alimentos entre tios e sobrinhos, face ao parentesco de terceiro grau e ausência de imposição legal para tanto.
Podem também os cônjuges ou companheiros pleitear alimentos de seus consortes ou conviventes. Nestes casos, a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, previsto nos artigos 1.566, inciso III, e 1724 do Código Civil.
Sejam decorrentes do vínculo de parentesco, do casamento ou da união estável, os alimentos deverão ser prestados em montante suficiente a garantir ao alimentando subsistência de modo compatível com a sua condição social, inclusive educação, atendendo dignamente às suas necessidades.
Para que os alimentos sejam efetivamente devidos faz-se necessário atender a dois requisitos básicos que norteiam o instituto: a necessidade e a possibilidade. A necessidade daquele que pleiteia os alimentos é o primeiro e imprescindível requisito da obrigação alimentar. Somente diante da demonstração de necessidade é que se apresenta a possibilidade jurídica de postular os alimentos. Serão, pois, devidos quando aquele que pretende recebê-los não dispõe de bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. Por outro lado, a possibilidade é a contrapartida lógica da obrigação, ou seja, aquele de quem se cobram os alimentos deve dispor de condições financeiras suficientes a provê-los, sem que com isso venha a comprometer o valor necessário ao seu próprio sustento e ao de seus dependentes.
O binômio "necessidade-possibilidade" norteia a prestação alimentar. Por sua verificação o juiz disporá de bases necessárias a formar seu convencimento acerca da procedência ou não da ação alimentar, bem como do montante devido pela prestação. Desaparecendo, portanto, um dos polos deste binômio, desaparecerá também a obrigação alimentar; havendo significativa mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, justificada estará a possibilidade de modificação do montante alimentar devido, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
2 Obrigação alimentícia executável
A obrigação alimentícia é executável a partir de seu inadimplemento. Ocorrendo, pois, a mora no cumprimento da obrigação, nasce ao credor o direito subjetivo de satisfazer seu crédito pela forma coativa, ou seja, compelindo judicialmente o devedor, sob pena de expropriação de bens ou de prisão civil. Não se faz necessário aguardar o acúmulo de três ou mais parcelas vencidas para só então buscar a execução do crédito. As prestações alimentares são independentes entre si e permitem a forma coativa de cobrança a partir da primeira parcela efetivamente vencida.
Unanimemente a jurisprudência pátria tem compreendido que a prestação alimentar mantém as características de urgência e destinação específica quando representada pelas três últimas parcelas vencidas. As parcelas mais remotas não perdem sua relevância, mas passam a se constituir meramente em reembolso daquilo que já foi despendido pelo credor em sua sobrevivência. Com este entendimento, estabeleceu-se um divisor entre as obrigações com vencimento das três últimas parcelas, as quais mantêm o caráter de urgência e, por esta razão, sujeitam o devedor à pena de prisão civil e as obrigações igualmente vencidas, mas que já perderam este caráter de urgência, preservando-se tão somente o direito de crédito, sujeitando o devedor à pena de expropriação de bens.
3. Formas de execução dos alimentos
A norma processual civil elegeu duas formas que permitem ao credor buscar o cumprimento da obrigação alimentar. São elas, a execução de alimentos sob pena de expropriação de bens do devedor e sob pena de prisão civil. A primeira vem normatizada pelo artigo 732 do Código de Processo Civil, que se reporta à aplicação do rito processual destinado à execução por quantia certa contra devedor solvente, (CPC, Livro II, Título II, Capítulo IV). A aplicabilidade desta espécie executória após o advento da Lei 11.232/05 constitui o objeto central do presente estudo. A segunda forma é a execução de alimentos sob pena de prisão civil do devedor (coação pessoal), permitida no artigo 733 do Código de Processo Civil, com raiz na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVII, que permite no sistema processual pátrio a aplicação de pena de prisão civil ao inadimplente, voluntário e inescusável, de obrigação alimentícia.
3.1 Execução por expropriação de bens
A expropriação de bens do devedor para cumprimento de obrigação alimentar é aplicável a todas as prestações que - não inseridas entre as três últimas parcelas vencidas - não mais constituem crédito revestido com a urgência alimentar, ficando, portanto, sujeitas à regra geral da execução por quantia certa contra devedor solvente, conforme disposto pelo artigo 732 do CPC, que menciona: "a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título."
Esta modalidade norteou o procedimento executório até a edição da Lei 11.232/05 que trouxe profunda modificação no direito processual civil, extinguindo a execução pautada em título judicial e inserindo o cumprimento de sentença. Antes daquela norma, as parcelas de alimentos, vencidas em período superior aos três últimos meses eram executadas em processo autônomo sob pena de expropriação dos bens do devedor, aplicando-se o rito do artigo 732 do CPC.
Com o advento da Lei 11.232/05, esta visão processual mereceu um novo olhar por parte dos aplicadores do direito. Embora não tenha revogado expressamente o artigo 732 do CPC, a norma restringiu sua aplicabilidade de forma tão significativa que, ao que nos parece, tornou-o inócuo.
Atentando para a redação do artigo 732 do CPC verifica-se que ele remete à aplicação do rito processual compreendido a partir do artigo 646 do CPC, que permite ao credor, na execução por quantia certa, a expropriação de bens do devedor em montante suficiente à satisfação do crédito executado. Em breve análise do dispositivo legal mencionado pelo artigo 732 do CPC (Capítulo IV, do Título II, do Livro II), é de se concluir que suas disposições não mais se aplicam ao credor de alimentos detentor de sentença ou decisão judicial. De fato, os artigos 583 e 584, que previam a existência do chamado título executivo judicial foram revogados, o primeiro pela mesma Lei 11.382/2006 e o segundo pela Lei 11.232/2005, pelo que se conclui não mais se permitir aplicabilidade do artigo 732 do CPC à espécie. Poderíamos, entretanto, visualizar sua permanência e aplicabilidade tão somente ao credor detentor de título executivo extrajudicial cuja execução se reporte a prestações despidas de urgência, ou seja, fundada em prestações vencidas além das três últimas parcelas.
3.2 Execução sujeita à pena de prisão civil
A urgência no cumprimento da prestação alimentar se justifica pela própria necessidade humana. Os alimentos representam garantia de sobrevivência digna do homem, daí a necessidade de se impor a esta espécie obrigacional maior coercitividade na busca de seu adimplemento. Justificável, portanto, a preocupação do legislador constituinte ao permitir a coação pessoal do devedor, sujeitando-o à prisão civil quando descumprida a obrigação alimentar, por ato voluntário e inescusável. A coação pessoal do devedor está normatizada pelo artigo 733 do CPC, que assim dispõe:
Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Autoriza o artigo 733, § 1º do CPC seja compelido o devedor ao pagamento sob pena de prisão civil, quando inadimplidas as três últimas parcelas da prestação alimentar, vez que mantêm estas a urgência e relevância do encargo. Por certo não se justificaria a coação pessoal do devedor, de forma tão drástica, conduzindo ao cerceamento de sua liberdade, quando as prestações vencidas já perderam sua principal característica, qual seja, a urgência. Como dito, as prestações alimentícias remotas, ainda que vencidas e inadimplidas adquirem caráter de reembolso das despesas praticadas pelo credor, pelo que, torna-se impraticável a prisão civil. Sintetizando, a relevância e urgência perduram apenas sobre as parcelas que ainda implicam em sustento imediato do credor de alimentos (limitando-se às três últimas parcelas), acrescidas das que se vencerem durante a execução. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 309, com a seguinte redação:
O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Ocorrendo tal inadimplemento, pode o credor valer-se de execução autônoma, com fulcro no artigo 733 do CPC, destinada a buscar o pagamento sob pena de prisão do devedor. O processamento se dará por petição inicial distribuída por dependência aos autos que fixaram os alimentos ou, ainda, instruída com a prova da obrigação alimentar fixada em decisão judicial.
Citado o devedor, terá ele o prazo de três dias para efetuar o pagamento das prestações em atraso – restringindo-se, neste caso, às três últimas vencidas, acrescidas daquelas que vierem a vencer durante o transcurso do processo. Não ocorrendo o pagamento, poderá o devedor justificar a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, provar que a dívida executada já foi regularmente quitada.
A prisão civil será decretada pelo juiz da execução quando o devedor deixar de efetivar o pagamento, de provar que já o fez ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. A prisão poderá se prolongar por até três meses, caso não haja o pagamento da dívida. Ocorrendo pagamento ou transação antes da prisão, o mandado será revogado; se posterior, será o devedor imediatamente posto em liberdade. Sobre o tema, o parágrafo 2º do artigo 733 menciona que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
De fato, seria cômodo ao devedor se pudesse ele optar pelo cumprimento da pena de prisão "em troca" da quitação da dívida. A coação pessoal representa apenas uma forma de buscar a efetivação da obrigação, incutindo no devedor o temor acerca de sua liberdade e fazendo com que se esforce a pagar os alimentos que deve. Uma vez cumprida a pena de prisão sem o correspondente pagamento dos alimentos vencidos, não poderá esta ser renovada sob o mesmo fundamento. Em outras palavras, a coação pessoal somente se justifica uma única vez dentro da mesma execução movida pelo artigo 733 do CPC. Naturalmente, a existência de nova execução movida com fundamento diverso poderia motivar nova ordem de prisão civil do devedor.
Finalizando, pode-se concluir que a coação pessoal mediante prisão civil do devedor só se justifica quando estiverem em discussão as três últimas parcelas de alimentos, vencidas imediatamente antes do início da execução. Em se tratando de parcelas vencidas há maior tempo, aplicam-se a regra geral do artigo 732 ou do cumprimento de sentença do artigo 475-I, ambos do CPC.
4. Execução de alimentos e o cumprimento de sentença introduzido pela Lei 11.232/05
Muito se discute acerca da aplicabilidade da Lei 11.232 de 2005 à execução de obrigação alimentar. De fato, o legislador destinou à obrigação alimentar tratamento diferenciado daquele imposto para as execuções em geral e esta diferenciação se justifica plenamente quando analisamos a importância dos alimentos, bem como as conseqüências nocivas de seu descumprimento. Assim, as regras impostas inicialmente pelo Código de Processo Civil, através dos artigos 732 e 733, apresentavam condição especial ao credor de alimentos, garantindo-lhe maior facilidade e agilidade na execução de seus créditos. Isso só se justificava graças à natureza jurídica relevante da obrigação alimentar, merecendo esta um tratamento mais célere do que as demais modalidades de execução.
Com o advento da Lei 11.232 de 2005, entretanto, todo o processo de execução foi colocado em debate, reforma, adequação. Buscou-se com o sincretismo processual a implementação de mecanismo célere na resposta do judiciário, objetivo alcançado através da fusão do processo de conhecimento com o antigo processo autônomo de execução de sentença (ou de título executivo judicial). Com a nova lei nasceu o processo sincrético, organizado em duas fases, uma de conhecimento (até a sentença) e outra com atos próprios da execução (o cumprimento de sentença).
O caminho percorrido pelo credor que antes se partia em dois processos distintos (um para dizer o direito e outro para efetivar o direito) passou, de forma simplificada, a um único processo que realiza ambas as funções, garantindo, assim, o alcance da celeridade processual com maior satisfação ao jurisdicionado. Inobstante esta perseguição da celeridade processual somada à efetividade do direito do exequente, restaram na doutrina inúmeros pronunciamentos em defesa da não aplicabilidade do novo rito empreendido pela Lei 11.232/2005 à execução da obrigação alimentar. Com a devida ressalva ao entendimento exarado pelos nobres colegas, parece-nos absolutamente plausível a aplicabilidade da lei citada, que implanta o cumprimento de sentença também às obrigações de pagar alimentos. De fato, se buscarmos o verdadeiro espírito da lei (o que é fundamental), veio esta para simplificar o procedimento e dar mais efetividade ao direito do credor em menor tempo processual, extirpando formalidades antes aplicadas e que pareciam inúteis. Essa revolução processual acabou por extinguir o antigo título executivo judicial que dava origem a processo autônomo de execução, permitindo que o credor, nos mesmos autos do processo de conhecimento, passasse a realizar os necessários atos expropriatórios.
A execução de alimentos, por sua própria natureza, deve beneficiar-se com este rito processual mais célere e eficaz, não se justificando a permanência da execução em autos apartados com fulcro no artigo 732 do CPC. A execução de sentença de conformidade com o disposto no artigo 732 do CPC representaria evidente retrocesso na busca da efetividade processual e estaríamos remando contra a maré.
Assim se posicionou o I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, ocorrido em Piracicaba, em 21 de Novembro de 2006:
21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.
22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.
23. A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
Neste sentido também o nosso entendimento [02] quanto à integral aplicabilidade dos artigos 475-I e seguintes do CPC, introduzidos pela Lei 11.232/05, em relação à obrigação alimentar inadimplida, fruto de decisão judicial. Desta feita, uma vez caracterizada a mora do devedor poderá o credor requerer o cumprimento de sentença nos termos do artigo 475-J, intimando-se o devedor, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da obrigação, sujeitando-se em seguida à imediata penhora e avaliação de bens. Embora alguns doutrinadores defendam a tese de que persistem simultaneamente ambos os procedimentos, podendo o credor optar pelo rito do artigo 732 ou do artigo 475-I, do CPC, não é plausível a escolha do rito mais demorado, isso porque o artigo 583 do CPC, que previa a existência de um título executivo judicial foi revogado, dando lugar ao cumprimento de sentença. Com a revogação de toda a seção que dispunha acerca da formação de título executivo judicial, não se justifica que apenas para fins de execução de alimentos ela seja mantida.
Neste sentido, a jurisprudência revela:
Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Incidência da multa de 10%. Devedor que alega não ter patrimônio. Irrelevância. Artigo 475-J do Código de Processo Civil. A Lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. O fato de o devedor não dispor de valor em pecúnia para saldar o débito, não justifica a retirada da multa de 10%, eis que nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o simples inadimplemento determina a sua incidência. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70018323584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 07/03/2007).
Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Artigo 475-J do Código de Processo Civil. Alimentos. A lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70019020379, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/04/2007).