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Considerações sobre o regime de bens no Código Civil Brasileiro

Agenda 10/05/2011 às 08:01

1. INTRODUÇÃO

O regime de bens é tratado no Código Civil Brasileiro de 2002, precisamente, nos artigos 1.639 a 1.688. Corresponde, na prática, ao subtítulo I do Direito Patrimonial relativo ao Direito de Família, sendo que os demais subtítulos tratam do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores, dos alimentos e, por fim, dos bens de família.

Interessante anotar a grande estabilidade da legislação citada, uma vez que, desde 2002, houve mudança apenas no inciso II do art. 1.641 (Lei nº 12.344/2010), fato raro num país em que as alterações legislativas ocorrem em velocidade acelerada.

É certo que nos tempos atuais a família já não tem mais o caráter patrimonialista que outrora prevaleceu. Hoje, a família é tida como o lugar propício para o desenvolvimento da dignidade humana, onde seus componentes podem praticar a solidariedade, o carinho e afetividade recíproca. Todavia, não podemos afirmar que esses interesses patrimoniais no seio familiar desapareceram em sua integralidade. Isso seria fechar os olhos à realidade humana. Na verdade, o que se deu foi o lançamento desses interesses a um campo secundário, mas nem por isso deixaram de existir.

É exatamente aqui que tem relevo e ganha destaque a discussão acerca do regime bens. Enquanto o casamento cumpre o fim a que se propõe inicialmente – relação mútua de carinho, companheirismo, fidelidade, compreensão - os cônjuges pouco se preocupam com as implicações financeiras daí decorrentes. Entretanto, quando o relacionamento não mais os interessa e se pretende um rompimento, surgem, aí, com bastante força, discussões financeiras no seio da família [01].

Essas discussões são perfeitamente normais e aceitáveis, fruto direto da natureza humana. A mãe desejará um bom lar e uma boa alimentação para a mantença da prole, ainda que à custa do pai. Este terá também os mesmos desejos. Mesmo que o casal não tenha filhos, cada um dos consortes desejará apossar-se do máximo de bens possíveis, tudo isso alimentado pelo sentimento de raiva, ciúmes e rancor os quais, em regra, permeiam o fim dos relacionamentos.

A complexidade das relações humanas torna cada vez mais difícil a efetivação do Direito de Família. Pretendendo minimizar os efeitos maléficos que uma discussão do porte pode causar no âmbito familiar, considerando o bem-estar não só dos cônjuges, mas também da prole, é que se faz necessária a regulação do tema tal como ocorre no nosso Código Civil de 2002.


2. CONCEITO

Os regimes de bens constituem, na concepção de Caio Mário [02], princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges enquanto perdura o casamento. São diretrizes que conduzem e regulam as relações pecuniárias que dizem respeito ao patrimônio dos cônjuges.

Sabe-se que o casamento apresenta efeitos jurídicos de duas ordens: uns de caráter pessoal, outros de caráter patrimonial. É com relação a este último aspecto que se encaixa a discussão sobre regime de bens, sendo imprescindível para a convivência financeiramente sadia dos consortes.


3. CLASSIFICAÇÃO

Pretende Caio Mário a classificação dos regimes de bens sob duas ópticas diferentes. A primeira quanto à sua origem, podendo ser estabelecido por lei ou por convenção entre as partes. Tem-se por certo que essas convenções sempre encontrarão limites legais, não sendo, pois, absolutas. Não podem, assim, atentar contra princípios da ordem pública, tal como ocorre com os contratos em geral.

Também deve ser ressaltado que o próprio CC/02 prevê hipóteses de separação compulsória de bens, não tendo os nubentes o poder de escolha do regime. São as hipóteses do art. 1.641. Neste caso, a própria legislação encarrega-se de estabelecer o regime de bens dos cônjuges. Também por efeito de lei determina-se que, em não havendo qualquer estipulação a respeito, ou sendo ela nula ou ineficaz, prevalece a comunhão parcial de bens.

A segunda classificação diz respeito ao objeto da estipulação. Quanto a esta hipótese, podem os patrimônios dos cônjuges se comunicarem ou não. Pode ser estipulada a comunicação total ou parcial, ficando livre às partes à determinação das diversas cláusulas, desde que não atentem contra os princípios da ordem pública e não contrariem a natureza e o fim do casamento.


4. MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS

Inovou o CC/02 Pátrio quando inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade da mutabilidade do regime de bens na constância do casamento. No regime anterior, como destaca Luiz Felipe Brasil Santos (Desembargador do TJRS), era terminantemente irrevogável o regime de bens acordado entre os cônjuges, ressalvada a hipótese do estrangeiro que se naturalizasse brasileiro, para o qual a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 7º, §5º, já guardava regramento especial.

Tal possibilidade era vedada na legislação anterior sob o fundamento de que possíveis pressões, por parte de um dos consortes, pudessem interferir no desejo real do outro companheiro quanto às disposições pecuniárias do casal. Assim, considerava-se a hipótese de um cônjuge convencer o outro a realizar uma mudança de regime de bens que fosse prejudicial ao seu próprio patrimônio. Ressalta-se a estranheza de se proporcionar aos cônjuges a livre iniciativa sobre o regime de bens quando da realização do casamento, mas, em momento posterior, se negar qualquer possibilidade de mudança desse regime, pois soavam-se bastante contraditórias as disposições comentadas [03].

É certo que o tema levantou, e ainda levanta, calorosas discussões no seio doutrinário. Autores Orlando Gomes e Carvalho Santos posicionam-se favoravelmente à medida, enquanto outros, a ex. de Sílvio Rodrigues e Caio Mário, não.

Discussões doutrinárias à parte, hoje o Código Civil, ressaltando a autonomia da vontade do casal, não traz mais essa vedação, sendo livre aos consortes, desde que preenchidos os requisitos legais, optar pela mudança de regime. O próprio art. 1.639, §3º, faz menção a alguns desses requisitos, são eles:

a)vontade de ambas as partes - não se admite a alteração unilateral do regime de bens;

b)pedido motivado e formalizado ao juiz – devem as partes submeterem-se ao crivo do Poder Judiciário que decidirá por sentença devidamente fundamentada considerando a conveniência da mudança e restringindo a possibilidade de fraudes;

c)sentença favorável do juiz;

d)ressalvados os direitos de terceiros.

Quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público, considera-se necessária a intervenção como fiscal da lei. Isso porque há previsão legal específica da atuação do órgão ministerial, como custos legis, nos assuntos pertinentes ao casamento. Penso, porém, que o interesse quase que exclusivamente contratual dessa alteração, portanto livre para a disposição das partes, torna desnecessária a atuação do Ministério Público. São interesses eminentemente econômicos dos cônjuges, não revestindo o interesse social necessário para atuação do Parquet.

Preenchidos esses requisitos, caberá o juiz proferir uma sentença que julgará a procedência das razões apresentadas. O magistrado deve observar a possível existência de fraudes com o intuito de lesar o interesse de terceiros, de forma que a mudança de regime nesse caso não poderá ocorrer. Não poderá, entretanto, o juiz adotar critérios extremamente rígidos para a concessão da medida, sob pena de perder o instituto toda a sua eficácia.

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Deve também haver a averbação da decisão no registro de casamento, assim como no registro geral de imóveis na região dos bens envolvidos e do domicílio do casal. Esse registro é para que a decisão possa ser oposta em face de terceiros.

Quanto aos efeitos da alteração, não explicita o código se terá entre os cônjuges efeitos ex tunc ou ex nunc. Defende Luiz Felipe Brasil Santos [04] que esses efeitos deverão retroagir, evitando, assim, possível confusão sobre qual regime aplicar-se-ia aos bens individualmente considerados do casal. Todavia, considerando a livre disposição dos consortes para o acerto quanto a seus bens, não se restringindo às previsões legais, poderão surgir novos regimes a partir da determinação dos efeitos como ex tunc ou ex nunc.

Quanto a terceiros não há que se discutir a retroatividade, ou não, dos efeitos da mudança, uma vez que já têm seus direito resguardados e protegidos, sendo sempre ex nunc os efeitos decorrentes da mudança de regime pelo casal.

Discute-se, ainda, na doutrina, sobre se o art. 2.039 do CC/02 impediria a mutabilidade do regime de bens para os casamentos concebidos sob à égide do código anterior, posição defendida por Maria Helena Diniz. Luiz Felipe Brasil Santos, por outro lado, defende que seria possível, sim, a mutabilidade ora discutida. Interpreta o artigo supramencionado no sentido que as novas alterações nos regimes de bens atuais é que não afetariam os casamentos constituídos sob o manto do antigo código, por se tratarem atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.

Por fim, se a mudança aqui discutida será melhor ou não ao mundo fático e jurídico, só o tempo será capaz de dizer. É certo que muitas tentativas de fraude irão acontecer, mas caberá ao Poder Judiciário realizar tal controle, fazendo com que o instituto não caia em descrédito.


5. DEVERES E DIREITOS PATRIMONIAIS ENTRE OS CÔNJUGES

Constitui mais uma novidade introduzida pelo legislador no tratamento jurídico dado ao Direito de Família pátrio. Vincula-se à idéia constitucional de igualdade entre os cônjuges, o que no sistema anterior (CC/1916) não existia. Trata-se de regras gerais de administração e disposição de bens comuns do casal.

Em regra, ao casal é dado o direito de administrar os bens comuns, encontrando limitação quanto à disposição deles. Vender, doar, gravá-los, atos de disposição em geral, encontram limites na anuência do outro consorte (salvo algumas hipóteses de bens móveis e também alguns regimes de bens pontuais). Pode o juiz, entretanto, em face da denegação da outorga por uma das partes sem justo motivo, suprir esse ato, permitindo a disposição do objeto. É o que dispõe o art. 1.648 do CC/02.

No regime de separação absoluta de bens não se faz necessária a outorga para a disposição dos imóveis, vez que cada um dos consortes pode dispor livremente de seu próprio patrimônio. Também no regime de participação final nos aqüestos podem as partes convencionar a livre disposição dos bens imóveis desde que particulares. As doações remuneratórias também não necessitam da anuência do outro consorte.

Essa proteção mais forte aos bens imóveis, destaca Caio Mário [05], está ligada ao maior valor desses bens e a solidificação financeira que proporcionam ao casal. Não se pode negar a existência de bens móveis de valor até mais alto do que certos imóveis, entretanto por esse fato não ser a regra geral, justifica-se a proteção aqui referida.

A ausência da outorga, quando se faça necessária, não acarretará a nulidade do ato, e, sim, torná-lo-á anulável. Produzirá, então, efeito até que uma decisão judicial, provocada pela parte legitimada (cônjuge prejudicado e herdeiros), anule-a.

Também se preocupou o legislador com a situação em que um dos consortes não pudesse exercer a administração conjunta dos bens por algum motivo (doença, ausência, etc.). Nesta situação, poderá o outro cônjuge realizar a gerência dos bens do casal, a alienação dos bens móveis comuns e realizar a alienação dos bens imóveis comuns e do outro consorte, desde que autorizado judicialmente para tanto.

Neste contexto, poderá o cônjuge presente ficar responsável na condição de usufrutuário – se o rendimento for comum -, depositário ou mandatário (se houver mandato tácito ou expresso). Tudo irá depender do caso concreto, conforme prevê o art. 1.652 do CC/02.


6. DOS BENS RESERVADOS

Os bens reservados foram uma inovação introduzida em nosso sistema normativo pela Lei n° 4.121/62, a qual dispunha que os bens advindos da atividade laboral da mulher poderiam ser objetivo de sua livre disposição. Seriam, como a denominação já sugere, reservados, separados do patrimônio do casal. As mulheres poderiam deles usar e dispor livremente, sem necessitar da anuência do marido (salvo nos casos de bens imóveis em que se exigia a autorização marital).

Para serem assim classificados, precisariam atender aos seguintes requisitos: a profissão seria desenvolvida pela mulher sem intervenção do marido, deveria haver percepção de proventos sem qualquer comunicação com os do marido, aplicação independente dos rendimentos e, logicamente, que o regime de bens dos cônjuges fosse o de comunhão, parcial ou total, de bens, vez que a separação absoluta de bens tornaria desnecessária a aplicação do instituto.

Percebe-se, claramente, o tratamento desigual dado aos consortes por esse mecanismo, não havendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nem pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a igualdade entre o homem e a mulher nas relações conjugais. Penso que seria totalmente desconexo e absurdo admitir-se um tratamento diferenciado desse tipo. À época de sua inserção no sistema normativo pátrio, poder-se-ia até entender seu por que – tratar desigualmente os desiguais – hoje, todavia, não tem mais espaço em nossa realidade.


7. PACTO ANTENUPCIAL

O pacto nupcial é a oportunidade que os nubentes têm de acordarem sobre o regime de bens que irá reger o patrimônio do casal. É o momento oportuno para as partes estipularem contratualmente o que entenderem por necessário para salvaguarda de seus interesses pecuniários, encontrando limite, é claro, nos princípios de ordem pública.

Todavia, nem todos os casais poderão fazer uso deste acerto, a exemplo do que ocorre na separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641 do CC/02. Neste caso, mesmo que as partes resolvam estipular algo a respeito de seus patrimônios, não terá validade o acordo estabelecido por ferir expressa determinação legal.

Para que o referido pacto exista no mundo fático e jurídico são indispensáveis dois elementos, a saber: a sua escritura pública e a realização efetiva do casamento. É o que prescreve o art. 1.653 do CC/02. Todavia, não previu a lei prazo para a realização deste casamento, tendo-se como certo apenas que o falecimento de um dos nubentes ou a realização do matrimônio com terceira pessoa fará caducar o mencionado acordo.

O pacto nupcial só gerará efeito contra terceiros se registrado no registro imobiliário do domicílio dos cônjuges. O convencionado não poderá violar expressa disposição em lei (como qualquer outro contrato), prejudicar direitos conjugais assegurados por norma imperativa. Sobre o tema não seria necessário a previsão do art. 1.655 pois trata-se de regra geral e absoluta, não só aplicável ao pacto nupcial, mas a todas as instâncias do Direito.

O pacto nupcial é, assim, acessório do casamento. Se este é anulado, deixa de existir o acordo. O reverso, porém, não ocorre.


8. REGIME DE BENS EM ESPÉCIE

8.1 COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Esse é um dos regimes que a lei expressamente prevê. Caracteriza-se pela comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento e pela exclusão do patrimônio anterior ao evento. Prevalece sempre que os cônjuges nada tenham acertado a respeito no pacto antenupcial.

O art. 1.659 do CC/02 arrola todos os bens que não são compartilhados pelo casal, ficando à mercê exclusiva de um dos cônjuges a quem caberá sua livre disposição. Entre os bens têm-se, é claro, todos os adquiridos antes do casamento, os que sejam adquiridos, mesmo na constância conjugal, por doação, sucessão, bens adquiridos por sub-rogação dos bens particulares, das obrigações anteriores ao casamento etc.

Quanto aos bens sub-rogados, andou bem o legislador quando expressamente o previu, diferentemente do legislador de 1916. Embora já fosse evidente sua exclusão, sua expressa previsão legal veda qualquer possibilidade de dúvida que viesse a ser suscitada.

As obrigações, inclusive por atos ilícitos, integram o patrimônio individual da parte. Assim, quem contraiu a dívida é que deverá pagá-la, não atingindo o outro cônjuge, salvo se houver proveito por parte deste. Não há comunicação, porém, dos objetos de uso pessoal. Também pode cada cônjuge guardar como particular os proventos de seu trabalho pessoal, assim como pensões, meio-soldos, montepios e outros rendimentos semelhantes, além de todos os bens que com tais rendimentos adquirir.

Com relação aos bens advindos de trabalho pessoal, ressalta-se que melhor seria se o legislador tivesse previsto sua comunicabilidade, pois em muitos casos uma economia por um dos consortes (exatamente por conta dos rendimentos de seu trabalho) muitas vezes advém de um maior esforço e trabalho do outro cônjuge que arca com maiores despesas para a manutenção da família. É certo que o tema é bem complicado e diversas situações podem aparecer ,tornando, de uma forma ou de outra, injusta a previsão legal.

Já o art. 1.660 arrola todos os bens que entram na comunhão. São eles:

a)bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (com ressalva dos incisos VI e VII do art. 1.659);

b)os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior (é a hipótese de um dos cônjuges ser ganhador de um concurso de prognóstico, descobrimento de tesouro etc) ;

c)os bens adquirido por doação, herança ou legados, em favor de ambos os cônjuges;

d)as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

e)os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

No sistema legal brasileiro, diante de dúvidas se o bem foi adquirido antes ou depois do casamento, prevalece a presunção (juris tantum) pela segunda opção, sendo o bem dividido entre os consortes. Para evitar confusões quanto a isso, deve-se estipular no pacto antenupcial quais os bens que cada cônjuge já possui.

Ressalte-se, ainda, que se o bem foi comprado antes mesmo do casamento, mas só foi recebido na constância dele, não integra patrimônio comum, estando à livre disposição de seu proprietário.

Na sucessão, os bens comuns são partilhados entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, já os bens particulares são partilhados só entre os herdeiros.

Cabe ao casal a administração do bem comum. Se desta administração surgirem dívidas, serão os cônjuges responsáveis por elas. A cessação de uso ou de gozo de forma gratuita precisará da anuência do casal, conforme prevê o art. 1.663, §2º. Se por acaso um dos cônjuges estiver, na sua administração dos bens, comprometendo o patrimônio comum, poderá o juiz, a pedido do outro consorte, retirar-lhe o poder de gerência sobre os bens.

Resumindo, na comunhão parcial de bens há a figura dos bens comuns do casal, que responderão pelas dívidas comuns surgidas de sua própria administração, além da figura dos bens particulares que com os comuns, em regra, não se comunicam.

8. 2 COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime há a comunicação geral dos bens, sejam eles presentes ou futuros, móveis ou imóveis. Comunicam-se inclusive as dívidas e obrigações. Todo o patrimônio pertence ao casal que será responsável por sua administração e pela defesa dos bens contra pretensões de terceiros. Era o regime legal à época do CC/16, hoje o regime legal é o da comunhão parcial de bens.

A lei, entretanto, exclui alguns bens e dívidas da comunhão. São as hipóteses do art. 1.668 do CC/02. Nada impede que as partes, em pacto antenupcial, excluam mais bens desta incomunicabilidade, não podendo, contudo, infringir as exclusões determinadas por lei.

Tem-se por incomunicáveis: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; por fim, os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

É imperioso ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade não se estende aos frutos. Assim, se é doado um apartamento com a referida restrição, nada impede a comunicação dos aluguéis percebidos por um dos cônjuges.

A comunhão de bens ocorrerá em algumas hipóteses, são elas:

a)morte de um dos cônjuges – o outro cônjuge ficará responsável pela integralidade dos bens até que se realize a partilha;

b)anulação do casamento – se os consortes estavam de boa-fé, o casamento é tido como putativo e produz efeitos normalmente; se estavam de má-fé o casamento é tido como inexistente;

c)pela separação judicial;

d)pelo divórcio.

8. 3 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS

Trata-se de novo regime introduzido pelo CC/02, sem apresentar, contudo, toda clareza necessária para sua aplicação. É uma tentativa de associação dos regimes de separação de bens e o de comunhão dos adquiridos. Assim, na constância do casamento, não haverá comunicação de bens entre os cônjuges, todavia, havendo dissolução do casamento (por morte de um dos consortes, por separação judicial ou por divórcio), será feito um balanço contábil geral para saber quanto cada cônjuge enriqueceu. Se um dos cônjuges tiver enriquecido mais que o outro, este terá direito à metade do saldo encontrado. É necessário que haja pacto antenupcial discriminando os bens de cada consorte. Durante o casamento, os bens adquiridos por força exclusiva de um dos cônjuges não se comunicam.

A administração dos bens que não se comunicam será feito por seu proprietário sem a interferência do outro cônjuge. Poderá haver disposição dos bens móveis, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1.673 do CC/02.

No balanço dos bens para se efetivar a comunhão final dos aqüestos será somado todo o patrimônio próprio do cônjuge, excluindo-se, todavia, bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas aos bens. Em regra, as dívidas deverão ser saldadas pelo consorte que as contraiu, salvo se tiverem sido revertidas em favor do casal (art. 1.677 do CC/02). Se o pagamento for efetuado pelo outro cônjuge que não adquiriu a dívida e nem era responsável por ela, por esta não ter se revertido ao benefício comum, será sub-rogado nos direitos do credor, podendo, quando da apuração dos aqüestos, imputar o respectivo valor na meação do outro cônjuge.

Também neste regime, havendo dúvidas quanto ao momento de aquisição dos bens móveis, presumem-se adquiridos na constância do casamento (art. 1.674 do CC/02). Ressalte-se que os bens adquiridos pelo esforço comum deverão ser divididos na apuração dos aqüestos.

Na prática, o balanço contábil serve para igualar os ganhos obtidos pelas partes na constância do casamento. Assim, se houver doação não autorizada por um dos consortes, alienação de bens sem se atender ordem de preferência, tudo deverá ser contabilizado no balanço final para que sejam efetuados os cálculos do valor que cada parte receberá. Mesmo que o bem tenha sido registrado em nome de só um dos cônjuges, poderá o outro demonstrar que contribuiu em esforço comum para a aquisição do bem, sendo o balanço contábil responsável pela equalização dos ganhos de cada consorte.

Interessante é a redação do art. 1.681 do CC/02 que, ignorando a presunção de propriedade que a inscrição no registro proporciona a quem a realizou, transfere o ônus da prova ao cônjuge em cujo nome está registrado o imóvel. Caberá a este cônjuge provar que o registro foi efetuado corretamente, caracterizando, pois, uma verdadeira inversão de presunção. Defende-se aqui a importância de se interpretar tal norma em consonância com sistemática do registro público, havendo, pois, a necessidade de a parte prejudicada intentar contra o cônjuge, em cujo nome encontra-se registrado o imóvel, um procedimento judicial impugnando tal propriedade.

Prevê, ainda, o art. 1.682 do CC/02 a irrenunciabilidade, a impenhorabilidade e a inalienabilidade do direito à meação no líquido dos aqüestos durante a vigência do casamento. Pode, todavia, ser penhorado e alienado depois do casamento.

Quanto ao momento em que devem ser apurados os valores para a realização da contabilidade, enuncia o código, como tal, o dia em que cessou a convivência. Deve prevalecer a entrega dos bens in natura, esta nem sempre possível, sendo, então, pago em valor correspondente. Se necessário, os bens serão vendidos para se realizar a divisão exata dos quinhões.

Quando há dissolução da sociedade conjugal por morte, segue-se o mesmo procedimento aqui discutido. São contabilizados os valores adquiridos na constância do casamento (os que são partíveis) e é realizada a partilha. A parte que caberia ao cônjuge falecido será objeto de sucessão em benefício de seus herdeiros.

8. 4 REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Neste regime de bens, cabe a cada cônjuge a administração, a posse e a propriedade de seus patrimônios particulares que não se comunicam, mesmo quando adquiridos na constância do casamento. Poderá o cônjuge livremente alienar e gravar com ônus reais estes bens, sejam eles móveis ou imóveis.

Deve-se observar, todavia, o que fora estipulado no pacto antenupcial. Este tem o poder de excepcionar alguns bens e algumas hipóteses em decorrência direta do princípio da autonomia da vontade dos cônjuges, desde que não afronte expressa disposição legal e os princípios de ordem pública.

Finda a sociedade conjugal cada um dos consortes manterá seu próprio patrimônio. Cabe aos herdeiros do falecido os bens que em vida lhe pertenciam.

Dispõe, ainda, o art. 1.688 do CC/02 a obrigatoriedade dos cônjuges de contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo estipulação diversa no pacto antenupcial. Trata-se de uma obrigação lógica das partes, tendo em vista o dever de solidariedade que permeia as relações familiares. Também neste regime, em regra, as dívidas assumidas por um dos cônjuges não atingem o patrimônio do outro.


9. CONCLUSÃO

Concluindo, percebe-se que o legislador pátrio, quando da regulamentação dos regimes de bens, pretendeu estimular a autonomia da vontade das partes. Por ser matéria de caráter patrimonial (e, por isso mesmo, disponível), agiu bem o legislador ao deixar às partes a estipulação daquilo que mais lhes agrada (desde que respeitados os princípios de ordem pública e algumas determinações legais).

É cediço que em muitas oportunidades o Direito de Família invade a vida íntima dos cônjuges, levando a público tudo o que, em tese, deveria, para boa fama dos cônjuges, ficar guardado na esfera familiar. Em face disso, não obstante o retrocesso legislativo em alguns pontos específicos no tratamento do regime de bens, a atitude legislativa no sentido de uma menor intervenção no âmbito familiar é louvável, permitindo que os casamentos sejam resolvidos financeiramente pelos próprios cônjuges com a mínima intervenção do Poder Judiciário.


Notas

  1. PITHAN, Horácio Vanderlei. Família e Casamento, São Paulo, Saraiva, 1988.
  2. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 5ª ed., 1980.
  3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Direito de Família, v. VI. São Paulo: Atlas.
  4. SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Anotações Acerca das Separações e Divórcios Extrajudiciais, in http://www.inoreg.org.br/material/15.doc.
  5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 5ª ed., 1980.
Sobre o autor
René da Fonseca e Silva Neto

Procurador Federal. Coordenador Nacional de Matéria Administrativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - ICMBio. Ex-Coordenador Nacional do Consultivo da PFE/ICMBio. Bacharel em Direito pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental. Coautor do livro Manual do Parecer Jurídico, teoria e prática, da Editora JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, René Fonseca. Considerações sobre o regime de bens no Código Civil Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2869, 10 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19073. Acesso em: 25 dez. 2024.

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