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A ONU é capaz de conter os conflitos entre árabes e judeus?

Agenda 12/05/2011 às 10:20

Introdução

O Oriente Médio é tanto um repositório de memórias coletivas da humanidade quanto um atoleiro de conflitos regionais. Aqui foram lançadas as primeiras pedras da civilização ocidental e de onde partiu a centelha monoteísta que iluminou o mundo.

Foi naquela região que Moisés e Hamurabi plasmaram os princípios do governo legal em tábuas. Desde a criação de Israel, os países árabes travaram 06 guerras contra aquele Estado: a da Independência, a Campanha do Sinai, a dos 06 dias, a de Atrito, do Yom Kipur e contra o Líbano. Outras 06 guerras ocorreram entre os países árabes: Guerra do Iêmen, do Setembro Negro na Jordânia, a Guerra Civil Libanesa, a Guerra do Irã-Iraque e a Guerra do Golfo.

O prolongamento dos conflitos no Oriente Médio, sobretudo a luta entre judeus e palestinos, afetou a todos os países árabes e a sociedade internacional que sempre se vê às voltas com tentativas de solução pacífica de tais conflitos, sem um resultado mais consistente


Israel e as Nações Unidas

Toda a análise da relação da ONU com o Estado de Israel há que se ter por base os primeiros dispositivos da Carta de São Francisco e os demais princípios e normas presentes em seus artigos.

O sistema de segurança internacional inserido na Carta foi construído após um período de grandes conflitos mundiais e com um mundo arrasado em suas estruturas políticas, sociais e materiais.

Desta maneira, a Carta das Nações Unidas implantou um sistema com o objetivo de estabelecer uma paz global duradoura, orientada pela solução pacífica de controvérsias, salvaguardada a utilização da força apenas nos casos de legítima defesa individual ou de forma coletiva.

A Carta menciona medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão ou qualquer outra forma de ruptura, onde seus membros deverão cumpri de boa fé as obrigações por eles assumidos com a adoção daquele documento. Todos os membros deverão resolver suas controvérsias por meios pacíficos. Essa gama de princípios deverão ser cumpridos inclusive pelos Estados não membros.

Toda esta sistemática foi feita com base na interdição completa ao uso da força pelas experiências pregressas e amargas experimentadas nas duas primeiras guerras mundiais. A preservação dos conflitos deve ser perene.

O Conselho de Segurança foi criado como um órgão garantidor supremo da manutenção da paz no cenário mundial e garantir a plenitude e eficácia de suas decisões para coibir qualquer tipo de conflito. A força imperativa do artigo 25 da Carta torna as medidas adotadas pelo Conselho obrigatória a todos os membros daquela organização [01].

Todo o mecanismo de segurança coletiva das Nações Unidas existe para impedir o jus ad bellum dos Estados. Se houver violação a estes princípios, o Conselho de Segurança responderia com atos a inibir o uso da força pois o uso unilateral tanto de armas quanto de intenções aptos a causar conflitos, é proibida.

O próprio histórico das resoluções das Nações Unidas, com referência ao conflito palestino-isralenese, em seus textos denotam que seu auxílio para o fim dos conflitos sempre fez parte das importantes discussões entre seus membros. Principalmente, conclamou para a realização de conferências de paz para discutirem as resoluções e encontrar uma solução hábil para por fim a situação envolvendo a população da palestina.

Ao determinar o imediato retorno dos refugiados palestinos [02] por ocasião da primeira guerra árabe-israelense as Nações Unidas conferiu-lhes um direito que, para ser implementado, somente seria possível com a intervenção internacional em uma zona pacífica de debates.

Ao evocar, pela primeira vez desde 1948, a existência dos direitos inalienáveis do povo palestino, as ONU declarou que o respeito a esses direitos é um elemento indispensável para o estabelecimento de uma paz justa e duradoura na região e o término de vários distúrbios.

Se observar o núcleo de tais direitos, o justo retorno dos palestinos aos territórios ocupados e a indenização das terras por quem preferiu não mais regressar, é o elemento basilar dos pedidos da Autoridade Palestina para que o seu povo possa ter condições de traçar um plano político e de desenvolvimento para si mesmos e propiciar um futuro promissor para toda a região.

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Ao dispor dos citados direitos mencionados no texto da Resolução 242, as Nações Unidas insistem de que, não só o respeito e proteção dos direitos de ambos os povos da Palestina deve ser respeitado, mas os direitos de palestinos e israelenses devem ser observados por ambas as partes para que seja possível a existência de um ambiente pacífico.

O direito à autodeterminação está apresente no artigo 1º da Carta das Nações Unidas desde a sua criação. Este direito conferido aos palestinos é, tão somente, a menção de um benefício já existente e devendo ser respeitado por todos os que aderiram à Carta.

Em decorrência deste direito, o Conselho de Segurança ou qualquer outro órgão das Nações Unidas não poderá impor a nenhuma população de um Estado algum tipo de governo.

O povo palestino e o povo israelense não possuem similaridades entre si relativo aos seus costumes e crenças religiosas. Eles estão vivendo em conjunto desde 1948 em um território que não era passível de partilha.

A União Européia, as Nações Unidas e a Corte Internacional de Justiça já declararam que os assentamentos israelenses são ilegais e ferem as Resoluções editadas tanto pela Assembléia Geral quanto pelo Conselho de Segurança.

Os assentamentos violam dos dispositivos da IV Convenção de Genebra de 1949 por proibir países ocupantes de territórios permitirem aos seus cidadãos povoar aquela área ocupada e o não provimento à população da zona ocupada de condições dignas de sobrevivência, em virtude os ataques contra a população civil nos campos de refugiados.

Israel é signatário da Carta de São Francisco e está submetido a todos os seus princípios e regras com características de obrigatoriedade, e, segundo as regras impostas, muitas violações poderiam acarretar a expulsão ou suspensão do Estado de Israel das Nações Unidas [03].

Mas esta não seria a atitude mais adequada afastar Israel das temáticas pacifistas e conciliatórias pelos quais foram instituídos aos objetivos da ONU, dentro daquele quadro de instabilidade da região

Um dosrequisitos para que um Estado se torne membro das Nações Unidas é que este seja amante da paz que aceitem os compromissos impostos pela Carta [04].

Diante deste pensamento de obrigatoriedade dos dispositivos da Carta a previsão no artigo 5º [05] sobre a declaração de suspensão dos direitos e privilégios inerentes à condição de membro das Nações Unidas e a imediata interrupção de sua participação junto à organização poderia ser feita. É um impedimento temporário e somente pode ser concluída contra um Estado membro contra o qual o Conselho de Segurança já tenha empreendido, de forma anterior, uma ação preventiva ou coercitiva contra ele.

Mesmo Israel não acatando as disposições da Assembléia Geral e descumprindo as obrigações impostas pela Carta, nunca sofreu qualquer tipo de sanção, o que vem a gerar inconformismos de muitos Estados Árabes e inclusive da Autoridade Palestina, que questionam a autoridade das Nações Unidas diante destas constantes recusas.

A resposta para que nenhuma sanção deste tipo tenha ocorrido com Israel esteja na própria história da organização que jamais suspendeu seus membros e, também, dentro do contexto político de suas votações, por dois motivos: o primeiro, que, para a suspensão ser efetivada há que se ter, previamente, uma medida imposta a ele pelo Conselho de Segurança; segundo, no caso de alguma recomendação do Conselho, o problema se torna puramente político. Com sua composição, nenhuma resolução alcançará a maioria dos votos dos membros permanentes, pela histórica proteção americana ao Estado de Israel contra qualquer ato anti-israelense [06].

Assim, uma medida de suspensão de Israel estaria totalmente descartada e, antes de tudo, as Nações Unidas é uma organização política, onde os interesses das grandes potências são refletidos na condução desta política.

Israel sempre revida os ataques em seus territórios invocando o artigo 51 da Carta que dispõe sobre a legítima defesa a uma agressão armada e iminente. Obviamente que nem sempre há justificativas para seus atos, como as invasões ao Líbano sem permissão legal ou por apoiado por alguma resolução da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança para justificar tais atos.

Mas a legítima defesa no uso da força possui um diferencial normativo.

A guerra somente é lícita nos casos de legítima defesa, desde que comprovada por uma agressão armada injusta ou por um perigo de dano atual e iminente, de acordo com o artigo 51 da Carta.

Tanto os palestinos quanto os israelenses contra-atacam alegando terem sido atacados primeiro, tanto por um como pelo outro, e como definir a existência da legítima defesa nestes casos? O problema se agrava quando grupos extremistas, como o Hamas, atacam a população judaica e Israel não separa os ideais radicais destas organizações dos objetivos da Autoridade Palestina, classificando todos como membro de um só grupo terrorista.

A legítima defesa é exercida até que o Conselho de Segurança tomar as medidas cabíveis para deter o conflito para estabelecer a manutenção da paz. Estaria todos os membros envolvidos nos conflitos árabes-isralenses usando da chamada legítima defesa preventiva como justificativa de seus ataques?

Não há margem legal de interpretação do citado artigo sobre a possibilidade de existir a legítima defesa preventiva, uma vez que a previsão legal restringe a um ataque imediato a uma agressão e por isso merecendo repulsa, do contrário o mundo estaria mergulhado em um número sem fim de conflitos pela mera justificativa de prevenir futuros ataques que talvez nunca ocorressem.

A legítima defesa não pode ser usada em casos de mera suspeita de um possível ataque sem a devida confirmação dos requisitos impostos pelo artigo 51 [07].

A situação na Palestina é singular em todos os aspectos da história dos conflitos no mundo moderno. As constantes lutas são por determinação de um território que foi prometido a um povo e não concluído, sendo constantemente um motivo para fomentar ataques e gerar a mais constante zona de instabilidade regional do último século.

As tentativas das Nações Unidas de providenciar o assentamento dos refugiados palestinos e criar uma estrutura para um desenvolvimento na região são louváveis e já não há outro meio de se efetivar tais planos do que fazer cumprir os direitos reconhecidos através de inúmeras resoluções e do Plano de Partilha das Nações Unidas, com a previsão de criação de dois Estados, um judeu e o outro palestino. Um foi criado e o outro não. Somente com a intervenção da maior organização internacional de Estados do mundo poderá se falar em paz e estabilidade em uma região que só conhece a guerra há mais de 50 anos.


Notas

  1. De acordo com o escrito do artigo 25 - Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
  2. De acordo com o UNRWA, em 2009, o número de refugiados palestinos alcança o total de 4,7 milhões de pessoas vivendo nos campos de refugiados em Gaza, Síria, Jordânia e Líbano. A UNRWA administra os campos com inúmeros programas sociais e educacionais, administrando a vida nestes locais para que todos possam viver de forma digna nestas "cidades-tendas", disponível em
http://www.unrwa.org/etemplate.php?id=31. Acesso em 01/03/2010.
  • Carta das Nações Unidas, artigo 6: Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Disponível em http://www.onu-brasil.org.br/doc3.php, acesso em 28/02/2010.
  • Carta das Nações Unidas, artigo 4: 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. Disponível em
  • http://www.onu-brasil.org.br/doc3.php, acesso em 28/02/2010.
  • Artigo 5º - O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de Segurança.
  • Artigo 27 (...) 3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar. Disponível em
  • http://www.onu-brasil.org.br/doc3.php. Acesso em 28/02/2010.
  • Cf. Valério de Oliveira Mazzuoli, idem, op. cit., pg. 962.
  • Sobre o autor
    Wiliander França Salomão

    Advogado formado em Direito pela Universidade de Itaúna/MG desde 1997. Foi Conselheiro da 34a Subseção da OAB de Itaúna/MG pelo período de 2004-2006, foi Vice-Presidente da 145a Subseção da OAB de Mateus Leme/MG pelo período de 2006-2009. É atual Secretário-Geral da 145a Subseção da OAB. É pós graduado em Direito Administrativo pela CEAJUFE/MG, em 2008 e pós graduado em Direito Internacional pelo CEDIN - Centro de Direito Internacional, 2009.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SALOMÃO, Wiliander França. A ONU é capaz de conter os conflitos entre árabes e judeus?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2871, 12 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19096. Acesso em: 23 dez. 2024.

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