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República de procuradores?

Violação de domicílio e CPI dos Bancos

A expressão "Estado de Direito" tem significado que, embora seja de difícil precisão, apresenta um conteúdo mínimo que está fora de quaisquer discussões. Assim, nos dias de hoje, vive-se sob o império da lei, e não daqueles que, eventualmente, detenham o poder. A vontade que há de prevalecer é aquela constante da lei, não a vontade pessoal dos Governantes ou autoridades. Realça esta posição o entendimento compartilhado pelos teóricos de que a lei representa a vontade da maioria, do supremo soberano, que é o povo. Por isto, pode e deve ser respeitada, contra a vontade egoísta e caprichosa daquele que estiver detendo o poder.

O Ministério Público, nos termos constitucionais, detém a titularidade privativa para a promoção da ação penal pública. Representa o Estado na atividade persecutória, que não é franqueada aos particulares. Não teria sentido, pois, que não pudesse, de alguma forma, proceder à apuração da verdade, com a colheita de provas e elementos necessários à formação de sua opinio delictis. E, embora as investigações sejam feitas, a princípio, pela polícia judiciária, também o Ministério Público pode proceder diretamente à apuração dos fatos, até porque, em certos casos, a própria polícia poderá estar sob suspeita. De qualquer sorte, regra geral, o Ministério Público atua ou requerendo a instauração do inquérito policial ou diligências investigatórias à autoridade policial no seio de inquérito já aberto (art. 129 da Constituição).

O Estatuto do Ministério Público da União confere um verdadeiro arsenal de instrumentos e procedimentos aos seus membros no cumprimento de sua missão institucional. Contudo, é necessário alcançar a justa medida no exercício desses poderes.

No Estado de Direito, justamente para conter a degeneração do poder e a prática do arbítrio, desde há muito, encontramos Declarações de Direitos do Homem que, embora tenham variado na História, buscam sempre a proteção da dignidade humana contra a opressão. A Constituição brasileira consagra tais direitos, dentre outros dispositivos, no extenso rol de seu art. 5º. E, embora nenhum Direito seja absoluto, prevalecendo o princípio da convivência das liberdades públicas e o princípio da razoabilidade, na aplicação dos direitos, o certo é que devem ser respeitadas pautas mínimas de atuação nas investigações criminais que envolvam a violação de direitos fundamentais do Homem.

Se é certo que a própria Constituição assegura, de um lado, a inviolabilidade do domicílio, não é menos correto que também autoriza a entrada forçada na casa do indivíduo, desde que ocorra durante o dia em cumprimento a decisão judicial.

Ações de busca e apreensão, de bens, valores ou documentos, e até de pessoas, que se encontrem em poder de criminosos são, teoricamente, perfeitamente viáveis, tudo baseado em normas em vigor, como a do art. 240 do Código de Processo Penal, eis que estão em consonância com a Constituição de 1.988. Esta não resguarda a casa para transformá-la numa verdadeira fortaleza jurídica, a salvo de qualquer intervenção. A entender-se desta forma, estar-se-iam criando redutos para a prática livre da criminalidade, o que seria uma interpretação constitucional inadmissível, por conduzir a um absurdo.

O que não se admite é a violação de direitos fundamentais sem fortes indícios da criminalidade, sem uma investigação séria que aponte para a necessidade da medida, e sem que se possa obter, por outros meios menos gravosos ao particular, a prova visada. Aliás, o próprio dispositivo legal mencionado requer que haja "fundadas razões" para autorizar-se uma medida extrema como a de invasão de domicílio.

E qual a sanção pelo descumprimento destas exigências jurídicas? Em primeiro lugar, a Constituição garante o direito à indenização por dano material e até moral, decorrentes da violação da privacidade. Ademais, será necessário proceder à apuração da responsabilidade de cada um. Por fim, a prova obtida com violação das garantias mínimas estará viciada, sendo considerada inadmissível no processo para a formação da culpa. Sob este aspecto, forma-se toda uma discussão judicial, que consome anos de trabalho de funcionários públicos e de advogados, acerca da legitimidade como meio de prova, abarrotando ainda mais as barras da Justiça, com desperdício evidente de verbas públicas, e tudo por falecer orientação adequada às autoridades competentes. Pune-se, pois, a própria sociedade.

Tanto é delicada e excepcional a violação da vida privada que é princípio que eventuais provas de outros crimes que não estejam sendo apurados, mas que sejam obtidos a partir desta busca e apreensão, não poderão servir para formar a culpa da pessoa investigada quanto a estes demais crimes. É que as provas só poderiam servir para o processo no bojo do qual emergiu a autorização judicial e, portanto, para os crimes que se averiguam naquele momento. Do contrário, estaríamos admitindo que seria possível autorizar a ampla devassa da vida particular de cada um até que se encontrem provas de algum ilícito.

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Portanto, medidas pseudo-jurídicas que sirvam apenas para atender aos anseios da mídia, por parte das autoridades que deveriam zelar pelo cumprimento dos direitos que violam, merecem imediata e integral repreensão, repondo os direitos fundamentais na sacramentada posição que reclamam.

Vê-se que houve, no episódio do Banco Central, uma desproporcionalidade entre a "prova" que se possuía, um simples cartão com um pedido, que, de resto, pode ser remetido por qualquer pessoa, e a medida judicial aventada. De qualquer sorte, o que parece mais estranho é que se parta do pressuposto de que uma autoridade administrativa possa ter poderes para atender a bilhetinhos particulares. Se é assim que funciona o BC, pode-se seguramente dizer que o cargo que ocupa seu Presidente lhe confere um poder que muitos déspotas não chegaram a deter. O fato é que se acabou vendendo dólar a baixo do preço. Trata-se de matéria extremamente técnica, dada a poucos especialistas o avaliar a extensão que a posição de presidente do BC pode ter nos fatos apurados.

A legalidade formal acabou existindo, com a ordem judicial que deu guarida à atitude. Isto, contudo, não autoriza concluir que se franqueie o acesso e a invasão do domicílio de qualquer um por provas extremamente fracas, puramente iniciais e de frágil comprometimento.

Sobre os autores
Celso Ribeiro Bastos

advogado constitucionalista, diretor-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), professor de pós-graduação em Direito Constitucional e de Direito das Relações Econômicas Internacionais da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) <I>(in memoriam)</I>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. República de procuradores?: Violação de domicílio e CPI dos Bancos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1492, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1910. Acesso em: 22 nov. 2024.

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