REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GAIO Junior, Antonio Pereira. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Revista de Processo, ano 34, n. 170, abril de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 143.
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29.
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Notas
- THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. 01. p. 716.
- GAIO Junior, Antonio Pereira. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Revista de Processo, ano 34, n. 170, abril de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 143.
- MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão geral e súmula vinculante: relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et ali (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 p. 375.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 211-212.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit. p. 211-212.
- ALVIM, José Manuel de Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et ali (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 63.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29.
- SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, n. 161, 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 122.
- MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão geral e súmula vinculante: relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coords.) Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 p. 375.
- GAIO Junior, Antonio Pereira. Considerações sobre a idéia da repercussão geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ. Revista de Processo, ano 34, n. 170, abril de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 147.
- THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. 01. p. 716.
- REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Novo perfil do recurso extraordinário no direito brasileiro. Revista de Processo, ano 33, n. 164, outubro de 2008. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 68-69.
- REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 68-69.
- REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 68-69.
- REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 68-69.
- Nesse ínterim, o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, já sugeria a necessidade de disciplinar-se o acesso a instancia extraordinária, possibilitando à Corte uma jurisdição discricionária, ou seja, resultante da avaliação da questão constitucional invocada, em termos de relevância para a ordem jurídica de seus aspectos morais, políticos, sociais ou econômicos, ou seja, ventilava proposta em obra de 1999, que de certa forma, coincide com a noção de repercussão geral. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O sistema judiciário brasileiro e a reforma do Estado de São Paulo. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 67.
- ANDRADE, Milso Nunes Veloso de. A "Repercussão Geral" como Pressuposto de Apreciação de Recurso Extraordinário: Algumas Considerações. Caderno Virtual, Brasília/DF, n. 18, jun. 2008. Disponível em: <http://www.ojs.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/issue/view/38>. Acesso em: 10 de dezembro de 2010.
- A repercussão geral da questão constitucional, que passou a ser exigida em meados do mês de fevereiro de 2007, objetiva servir de mecanismo para impedir que casos como brigas de vizinhos cheguem até tão importante órgão para ser julgado, permitindo desta forma que selecionem as causas consideradas realmente importante para a sociedade, de interesse geral. SCHLOSSER, Lizelote Minéia; WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, n. 161, 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 128.
- STF. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal, capturado em dezembro de 2010.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão Geral. Datadez nº 37, mar./abr. de 2007, disponível em http://www.datadez.com.br/eyebot/default.asp, acesso em 10 de dezembro de 2010.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit.
- REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 78-79.
- GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 147.
- GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 147.
- Segundo a lição de José Carlos Vasconcellos dos Reis, "o exame material, de fundo, da repercussão geral em si, é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário que não pode ser avaliado pelo Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência do STF, ou seja, é um elemento que não pode incluir-se no primeiro juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo". REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Novo perfil do recurso extraordinário no direito brasileiro. Revista de Processo, ano 33, n. 164, outubro de 2008. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 64.
- GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 148.
- GAIO Junior, Antonio Pereira. Op. Cit. p. 148.