6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Feitas todas essas considerações, é possível concluir que a extradição, em síntese, é um instrumento jurídico utilizado para punir criminosos que fogem da aplicação da lei penal. O Estado requerente deseja que a devida sanção penal seja aplicada ao criminoso, por sua vez, o Estado requerido não deseja, na maioria das vezes, manter em suas terras estrangeiros que, no passado, cometeram alguns crimes, até porque, se assim fizesse estaria mantendo em seu território personas non gratas para a sociedade, uma vez que é interesse de todos que os criminosos em geral cumpram as penas que lhes são devidas.
No entanto, percebe-se ainda que, para que ocorra a devida entrega, é necessário antes que se desenvolva o devido processo extradicional onde será analisada a viabilidade de tal extradição. Tal processo, como visto, possui três fases, sendo a primeira e a última executiva, e, a segunda, judiciária.
Como visto, no processo extradicional pátrio, a maior critica, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, acontece na fase judiciária da extradição. Uma vez que a decisão final é do Presidente da República torna-se desnecessário este momento. Salienta-se que a função do Supremo Tribunal Federal é apenas a de analisar a legalidade do pedido, o que poderia ser realizado pelo próprio poder executivo, inclusive, de forma mais célere do que a que ocorre atualmente, uma vez que, como sabemos, o judiciário encontra-se com excesso de processos, o que torna a justiça em nosso país excessivamente morosa.
No caso do presente estudo, verificamos que Cesare Battisti foi condenado a prisão perpétua por ser considerado autor de quatro homicídios ocorridos durante os chamados anos de chumbo italiano, crimes estes a respeito dos quais o mesmo declara ser inocente. Foram provas para sua condenação apenas as declarações de Pietro Mutti, conhecido como o maior arrependido italiano.
No entanto, não cabe ao processo extradicional analise do mérito do delito praticado, mas apenas da legalidade da extradição. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal somente irá analisar os elementos extradicionais, como apresentado nos capítulos anteriores, e dizer se tal ato é cabível ou não.
Importante salientarmos que tal processo deverá correr da forma mais célere possível, uma vez que o extraditando encontra-se encarcerado e somente será solto no momento em que o mesmo for finalizado. Levando isso em consideração, não há como compreendermos o fato do Presidente da República, chefe do Executivo, não possuir um prazo legal e justo para decidir a situação do preso, lembrando que, se negada, o mesmo será posto imediatamente em liberdade, devendo o País requerente ser comunicado de tal ato.
No terceiro capítulo, vimos que o STF chegou a uma conclusão em dezembro do ano passado, entretanto, o acórdão da decisão somente foi publicado em maio de 2010 e, somente com este publicado, o Presidente da República pode pronunciar a posição do Executivo, sendo que este pronunciamento deverá ser baseado no tratado assinado entre os países e, não havendo, nas leis internas de nosso país.
Como já apresentado, não há um prazo legal para a palavra do Presidente da República. Estamos em um ano de eleição onde qualquer decisão, favorável ou não a extradição, poderá prejudicar na campanha da pessoa que o atual presidente espera eleger.
Sendo assim, resta-nos esperar a boa vontade do Presidente para que esta história chegue ao final.
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