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Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes

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Agenda 07/06/2011 às 07:21

4.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EXECUTÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

4.1.A necessidade de identificação do conceito de relação de trabalho

O inciso VIIIdo art. 114 da Constituição da República estabelece como passíveis de execução de ofício na Justiça do Trabalho as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças por esta proferidas.

As aludidas contribuições sociais previdenciárias são as do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF, art. 195, I, "a"), e do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social (CF, art. 195, II).

Faz-se mister precisar as contribuições sociais previdenciárias que podem ser objeto de execução de ofício na Justiça do Trabalho. O seu estudo, contudo, pressupõe a interpretação sistemática dos precitados dispositivos constitucionais com o inciso I do art. 114 da Carta Magna, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Com efeito, entre as contribuições sociais previdenciárias enquadráveis no art. 195, I, "a" , e II da Carta Magna apenas são executáveis na Justiça do Trabalho aquelas que decorram da denominada relação de trabalho, porque apenas esta pode atrair a competência material desse ramo do Poder Judiciário para processar e julgar as ações oriundas da aludida relação, proferindo as decisões das quais advêm as apontadas exações.

Acerca da relação de trabalho e seu objeto, Meireles (2005, p. 63-64) ensina:

Numa definição bem aceita, e bastante objetiva, tem-se uma relação de trabalho quando uma pessoa física presta serviços a outrem. E, para ficar bem claro, relação de empego, por sua vez, é a relação de trabalho na qual a pessoa física presta serviços a outrem de forma subordinada (salariado). Aquela gênero, esta espécie.

Contudo, não basta a mera prestação de serviços a outrem, por parte de uma pessoa física, para que daí surja uma relação de trabalho. É preciso que o objeto da relação seja o trabalho.

No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC n. 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

É de se excluir, portanto, do nosso estudo, conquanto subsumíveis no art. 195, I, "a", ou II, da Constituição Federal, porquanto não oriundas da relação de trabalho como acima conceituada, as seguintes contribuições sociais previdenciárias: dos segurados especial e facultativo, das cooperativas sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados e das empresas sobre os serviços de cooperativas de trabalho.

4.2.Classificação

Feitas tais considerações, passaremos ao estudo das contribuições sociais previdenciárias executáveis na Justiça do Trabalho, dividindo-as, para fim de sistematização, em contribuições dos segurados e contribuições dos tomadores de serviço.

4.2.1.Contribuições dos segurados

4.2.1.1.Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social (art. 20, §1º, da Lei nº 8.212/91).

As contribuições sociais previdenciárias do empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso não são por eles pagas diretamente.

A empresa é responsável pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço (art. 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91).

O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo (art. 30, V da Lei nº 8.212/91).

Já os trabalhadores avulsos têm suas contribuições retidas pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, se portuários, ou pela empresa que remunera o seu trabalho, caso não sejam portuários (art. 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91, c/c arts. 217 e 218 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

O § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91estabelece que os descontos da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. Trata-se de presunção absoluta.

4.2.1.2.Contribuinte individual

4.2.1.2.1 Na prestação de serviços a pessoas jurídicas

A Lei nº 10.666/93 estabeleceu que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, a empresa é responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento, juntamente com a contribuição a seu cargo, da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

Desta sorte, a empresa a quem o segurado contribuinte individual prestar serviços deve reter onze por cento da remuneração que lhe pagar ou creditar, no decorrer do mês, pela prestação desses serviços, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (art. 216, § 26 do RPS, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003).

Já no caso de prestação de serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, a retenção deve ser de vinte por cento da remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, pelos serviços prestados, observado, igualmente, o teto do salário-de-contribuição. Aqui, a alíquota é maior por não ser devido o pagamento das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado.

Observe-se que, em razão do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666/03, inexiste o aludido dever empresarial de arrecadação da contribuição social previdenciária do contribuinte individual quando houver contratação deste por produtor rural pessoa física, ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira por outro contribuinte individual equiparado a empresa, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

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4.2.1.2.2 Na prestação de serviços a pessoas físicas, a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira

O segurado contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição por iniciativa própria, nas hipóteses de prestação de serviço a pessoa física e de contratação por produtor rural pessoa física, ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira ou por outro contribuinte individual equiparado a empresa, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, porquanto, nesses casos, é inaplicável a retenção pelo tomador dos seus serviços.

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

a) vinte por cento, incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

b) onze por cento, incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, desde que a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou lhe tenha sido fornecido comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, o número de inscrição do segurado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Cumpre, por oportuno, ressaltar que o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao salário mínimo. Considera-se formalizada tal opção pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".

4.2.1.2.3 Contribuinte individual condutor autônomo

O contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário é o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, sobre a base de cálculo acima indicada. Tal contribuição, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá ser recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, e descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica.

4.2.2 Contribuições dos tomadores de serviços

4.2.2.1 Contribuição do empregador doméstico

A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observados seus limites mínimo e máximo.

4.2.2.2 Contribuições das empresas e equiparados

4.2.2.2.1 Contribuição das empresas e equiparados sobre a remuneração de empregados e avulsos

4.2.2.2.1.1 Contribuição básica para custeio do RGPS

As empresas e equiparados devem contribuir com vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.

4.2.2.2.1.2 Contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT)

A contribuição em epígrafe incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, correspondendo à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do RPS.

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O art. 10, da Lei nº 10.666/03, estabelece que a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O Decreto nº 6.042/2007 regulamentou a sobredita alteração de alíquotas, acrescentando o art. 202-A ao RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e instituindo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota, com a finalidade de reduzi-la em até cinquenta por cento ou aumentá-la em até cem por cento.

Segundo o novel dispositivo, para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados; para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição; excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

Cumpre observar que o FAP de cada empresa será disponibilizado anualmente, desde janeiro de 2010, pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que lhe possibilitem verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

4.2.2.2.1.3 Contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais

As alíquotas constantes do item anterior serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme tabela de Classificação dos Agentes Nocivos constante do Anexo IV do RPS. Tal acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

É necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de que o trabalhador está exposto a nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

4.2.2.2.1.4 Contribuições devidas a outras entidades ou fundos

As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.

Trata-se de contribuições sociais pagas pelo empregador sobre a folha de salário, para o custeio das instituições integrantes do 'Sistema S' (SENAI, SENAC, SESI, SESC etc.), as quais foram estabelecidas pelos diploma legais que criaram as referidas entidades, a exemplo do Decreto-lei n. 4840/42, que criou o SENAI. As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social.

No que concerne a tais contribuições, só há de ingressar nos cofres da Previdência Social, segundo disposto no art. 27, II da Lei nº 8.212/91, "a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros", ou seja, os valores cobrados aos referidos terceiros como retribuição pelo serviço prestado de efetuar a fiscalização e a cobrança das contribuições a eles pertencentes, no montante de três e meio por cento sobre o total arrecadado a tal título, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica (§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.457/07).

Há grande cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício tais contribuições.

Uma corrente, atualmente majoritária, sustenta que, à luz do art. 240 da Carta Magna, é possível instituir a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical intituladas de "terceiros". Tais contribuições, contudo, não seriam receitas da Previdência Social, não se enquadrando entre as contribuições previstas no art. 195, I, "a" II da Constituição, e à União competiria apenas arrecadar, fiscalizar e cobrar tais valores, repassando-os, posteriormente, às referidas entidades. Nesse sentido, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos dias 21, 22 e 23 de novembro, na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, aprovou o seguinte enunciado:

74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de "contribuições para terceiros", como as destinadas ao "sistema S" e "salário-educação", por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.

Em outra linha de entendimento, Lima (op.cit., p. 22-23) pontifica:

O inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, estabelece que as contribuições que serão executadas pela Justiça do Trabalho são aquelas previstas no art.195, inciso I, a e inciso II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Não há menção no dispositivo constitucional, que atribua à Justiça do Trabalho a competência para execução de outras contribuições que não aquelas expressamente referidas, de forma que aquelas instituídas por força do artigo 149 e 240 da Constituição Federal, as denominadas contribuições do sistema "S" 27(SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SENAT), em princípio não estariam inclusas na competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a Jurisprudência vem interpretando de forma diversa, pois, embora o dispositivo constitucional do inciso VIII tenha se remetido apenas àquelas contribuições do artigo 195 e seus incisos, utiliza a expressão contribuições sociais, dentre as quais se incluem aquelas dos artigos 149 e 240 da Carta Magna. As contribuições devidas a terceiros se caracterizam pela finalidade que devem atingir. E são finalidades públicas como reforma agrária, valorização do trabalho humano, bem-estar social do empregado e melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, redução das desigualdades sócio-educacionais, programas sociais como alimentação escolar, livro didático, assistência aos problemas dos trabalhadores, cursos, estágios, dentre outras.

Dessa forma, as contribuições devidas a terceiros enquadram-se como contribuições sociais, portanto, nos termos do inciso VIII, executáveis pela Justiça do Trabalho. Mesmo porque, não seria razoável o fracionamento da execução das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, da mesma forma tal ocorreria no que se refere à atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A par dos fundamentos acima esposados, há entendimento pretoriano no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para executar a contribuição devida a terceiros porque a Lei nº 11.457/2007 deu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, determinando que a contribuição previdenciária será executada de ofício relativamente a todo o pacto laboral; o seu art. 3º determina que as atribuições do art. 2º se estendem às contribuições para terceiros e que, diante disso, o mesmo entendimento sobre a cobrança de contribuição previdenciária deve ser estendido às contribuições para terceiros.

O constituinte derivado, em momento algum, pretendeu subtrair a execução das contribuições devidas a terceiros da novel competência material executória do Judiciário Trabalhista. As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 45/2004 tiveram por escopo fazer que a Justiça do Trabalho executasse de ofício as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, para que a União arrecadasse tudo o que lhe seria devido se o sujeito passivo houvesse cumprido suasoriamente as suas obrigações tributárias. Diante disso, data maxima venia,não se pode deixar de fazer uma interpretação ampliativa do art. 114, VIII da Carta Magna, para entender aí compreendida a competência de executar as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, sob pena de se movimentar a máquina fiscal para apurar e lançar, tão-somente, o débito a elas relativo, onerando-se, por conseguinte, a União e premiando o inadimplemento do sujeito passivo, para quem acaba por ficar mais barato só satisfazer débitos trabalhistas em juízo, sem falar na movimentação do aparato judiciário pelo ajuizamento de um novo processo só para cobrar as referidas contribuições. Com efeito, parte da jurisprudência tem interpretado o novo dispositivo constitucional em comento à luz dos princípios da proporcionalidade e da economia processual, conforme julgados abaixo ementados:

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais que são arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros (SENAT, SEST, INCRA, etc). Esse entendimento tem como suporte o §3º do art. 114 da Constituição da República e diversas disposições da legislação ordinária. O art. 94 da Lei nº 8.212/91 estabelece que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que o cálculo tenha a mesma base de apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ao segurado. O referido artigo acrescenta que tais contribuições ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios da contribuição previdenciária, inclusive no que se refere à cobrança judicial. E sentido convergente pode ser citado também o art. 7º da Lei nº 8706/93 que tratou da criação do SEST e do SENAT. Não é lógico, nem razoável, nem jurídico fracionar a cobrança em diversas ações distintas, em juízos diferentes, com enorme custo adicional, quando a lei expressamente atribuiu poderes ao INSS para proceder à arrecadação conjunta para repasse posterior’ (TRT 3ª Região, AP 972/2002, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – MG, 11.6..2002)." (apud LIMA, 2008, p. 23 - grifei)

EMENTA: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A regra inserida no art. 876 da CLT por força da Lei n° 11.457/2007, disciplinou a forma de execução das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial. Assim, ante o fato de as contribuições previdenciárias e as contribuições de terceiros possuírem o mesmo fato gerador, ou seja, a folha de pagamento, ou, no caso a decisão judicial, consiste atentado ao princípio da economia processual entender que dois órgãos distintos deverão proceder à execução de tais recolhimentos. Nego provimento. (TRT 23ª R. – RO - 00132-2008-036-23-00 – Rel. Des. Leila Calvo – in DJMT de 31/03/2009) (grifei)

4.2.2.2.2 Contribuições das empresas e equiparados sobre as remunerações dos contribuintes individuais

A contribuição social previdenciária a cargo da empresa ou do equiparado é vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços (art. 22, III da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição social previdenciária acima referida, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento sobre a mesma base de cálculo (art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/91).

Sobre o autor
Iuri Cardoso de Oliveira

Procurador Federal, em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA em Salvador (BA). Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19280. Acesso em: 18 nov. 2024.

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