3.conclusão
Recentemente, o ordenamento jurídico pátrio trouxe a baila uma nova definição de atuação estatal, deixando o Estado de se caracterizar como meramente individualista e passando a contemplar formas mais solidárias de atuar. Pode-se dizer que o Estado passou de "particular" para "social", sendo que o ponto culminante dessa trajetória se encontra na garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), que contribuiu sobremaneira para o crescimento das cidades.
Todavia, com o desenvolvimento do instituto da propriedade, o legislador passou a preocupar-se com a sua função social, incluindo gradativamente essa preocupação nas Constituições Brasileiras.
Diante disso, embora o Estado garanta ao indivíduo o direito de propriedade, exige que esta cumpra seus fundamentos, sob pena de perder a proteção constitucional, estando, conseqüentemente, sujeito à desapropriação.
A desapropriação, como visto no presente trabalho, é um instituto que acarreta a aquisição forçada da propriedade pelo Estado, que deve pagar ao expropriado justa e prévia indenização, procedimento que é motivado por interesse público, incidindo em imóvel rural ou urbano.
Analisou-se, neste estudo, a desapropriação de imóvel rural, em caso de descumprimento do art. 186, da Constituição Federal, que trata do atendimento da função social da propriedade. Ou seja, para que o imóvel rural esteja cumprindo sua função social, deve atender aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Se o proprietário descumprir mencionados requisitos, que se encontram definidos na Lei nº 8.629/93, nasce para o Estado a possibilidade de iniciar o procedimento de desapropriação. Porém, ao mesmo tempo, nasce para o expropriado o direito de se ver indenizado, para a compra de outro imóvel, restabelecendo-se, assim, a dignidade de sua condição de proprietário. Fica formado, finalmente, o equilíbrio entre dois interesses colidentes: o do expropriante (interesse público) e o do expropriado (interesse privado).
A indenização deve retratar integralmente os prejuízos impostos ao expropriado, compondo-se, conforme o caso específico: do valor real do bem e suas eventuais rendas; os danos emergentes e os lucros cessantes; a correção monetária; os juros moratórios e compensatórios; custas e despesas judiciais; honorários advocatícios e periciais.
A indenização não é devida apenas nos casos de apossamento físico do bem privado, mas em qualquer situação em que haja efetiva diminuição no seu conteúdo econômico.
O valor pago nas indenizações deverá ser, obrigatoriamente, contemporâneo ao da avaliação, desde a data da realização da perícia de avaliação e data o pagamento, evitando que ocorra desvalorização da indenização devido à inflação, tendo então que ser esta corrigida monetariamente.
A indenização devida ao expropriado engloba os juros compensatórios, destinados a ressarci-lo dos prejuízos decorrentes da perda da posse do bem, ou seja, representam os frutos civis, evitando-se assim o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa em favor do Estado sendo devidos à ordem de 12% ao ano.
Já os juros moratórios são devidos face ao ressarcimento pelo atraso no pagamento do justo preço da indenização, sendo devidos à taxa de 6% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença.
Assim, para que a indenização possa ser justa, além da indenização pela perda do bem incidem juros moratórios e compensatórios.
O objetivo principal do presente trabalho foi analisar a incidência de juros compensatórios, devidos como recompensa pela perda antecipada da posse, no caso de desapropriação de imóvel rural improdutivo.
Relativamente à possibilidade de incidência de juros compensatórios na hipótese, diversos casos já foram objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, de início, a matéria foi tratada de forma diferente pelos Ministros da Corte.
Alguns Ministros entendiam que o proprietário de um imóvel rural improdutivo não deveria ser indenizado pela atividade produtiva que não vinha efetuando na terra, eis que isso seria o mesmo que locupletar-se indevidamente o expropriado.
Entretanto, recentemente, a questão foi pacificada pelo Egrégio Tribunal, que vem decidindo pela possibilidade de fixação dos juros compensatórios mesmo se tratando de imóvel improdutivo, eis que o que se deve ser compensado é a perda da propriedade, do valor que ela representa em si, e que poderia até mesmo ser transformado em dinheiro pelo proprietário por meio de venda, não fosse a expropriação, e não a efetiva utilização da mesma.
Assim, pode-se afirmar que é inconstitucional qualquer tentativa de suprimir os juros compensatórios do valor a ser pago ao expropriado, sob pena de ofensa ao princípio da justa indenização.
Conclui-se, portanto, que a desapropriação gera para o proprietário a perda de um bem, que de qualquer forma deve ser indenizado, até mesmo no caso de imissão provisória na posse.
Diante disso, a incidência dos juros compensatórios decorre da necessidade de se dar ao expropriado a justa indenização que a lei fundamental lhe garante, sendo os mesmos devidos não para compensar a perda da renda do bem, e sim para compensar a própria perda do bem sem recebimento do justo preço.
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Nota
01O acórdão proferido no RE n. 93.850, de 20.05.1982 restou ementado da seguinte forma: "IMPOSTO PREDIAL. CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL OU COMO URBANO. A FIXAÇÃO DESSE CRITÉRIO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, E PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, E, PORTANTO, SÓ PODE SER ESTABELECIDO POR LEI COMPLEMENTAR. O C.T.N. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., E LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6., E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, UMA VEZ QUE, NÃO SENDO LEI COMPLEMENTAR, NÃO PODERIA TER ESTABELECIDO CRITÉRIO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, DE CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO RURAL OU URBANO DIVERSO DO FIXADO NOS ARTIGOS 29 E 32 DO C.T.N. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6. E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972." O inteiro teor do mencionado acórdão encontra-se disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=187342>.