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A ADI e a ADC como ações dúplices

Agenda 08/06/2011 às 17:51

O controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, também conhecido como sistema europeu ou austríaco, foi desenvolvido por Hans Kelsen e consagrado, pela primeira vez, na Constituição da Áustria de 1920. No Brasil, essa modalidade de controle foi introduzida na Constituição de 1946 pela Emenda Constitucional 16/1965. [01]

Atualmente, a Constituição brasileira contempla quatro mecanismos de controle concentrado-abstrato de constitucionalidade: a ação direita de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a ação de argüição de preceito fundamental (ADPF) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

Nesse diapasão, cumpre destacar o caráter dúplice ou ambivalente da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, ou seja, "qualquer dos resultados possíveis (constitucionalidade e inconstitucionalidade) pode ser obtido por meio de qualquer uma das ações diretas (ADC ou ADI)". [02] Segundo o Min. Marco Aurélio, seriam "ações gêmeas".

A natureza dúplice dessas ações resta especialmente evidenciada no art. 24 da Lei 9.868/99:

Art. 24, Lei 9.868/99. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Consagrada originariamente na Constituição de 1988, a ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo "assegurar a supremacia constitucional, promovendo a invalidação das leis e atos normativos incompatíveis com a Constituição." [03] Por sua vez, a ação declaratória de constitucionalidade, inserida no direito constitucional brasileiro através da emenda Constitucional nº03, de 17 de março de 1993, tem por finalidade "solucionar, definitivamente, a dúvida ou incerteza existente a respeito da constitucionalidade da lei ou do ato normativo federal, surgida em razão de grave controvérsia judicial travada em sede de controle incidental, mas visando à confirmação da lei ou do ato questionado e a declaração de sua constitucionalidade." [04]

Segundo Gilmar Mendes, ambas as ações têm sua origem na prática distorcida da representação interventiva, a qual já possuía natureza dúplice ou ambivalente, pois permitia tanto eliminar lei declarada inconstitucional do ordenamento jurídico, bem como elidir controvérsias sobre a legitimidade de determinada norma. [05]

É possível identificar diversos aspectos comuns entre a ADI e a ADC, dentre os quais destaca Marcelo Novelino: competência do STF para processar e julgar as ações, norma formalmente constitucional vigente ao tempo da propositura da ação como parâmetro constitucional, natureza híbrida de atividade judicial e legislativa, possibilidade de instauração independentemente de interesse jurídico específico, abrangência da causa petendi (todas as normas integrantes da Constituição), inexistência de partes formais, inaplicabilidade de alguns princípios constitucionais processuais (contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição), inadmissibilidade da desistência, assistência ou intervenção de terceiros, irrecorribilidade da decisão de mérito e não cabimento de ação rescisória.

Segundo André Ramos Tavares, há uma preocupação em padronizar o regime jurídico das ações diretas no Brasil.

Nesse contexto, a Emenda 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, buscou promover a equiparação entre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em dois aspectos: legitimidade ativa (ampliação da legitimidade ativa da ADC que passou a ser idêntica para as duas ações) e efeito vinculante (que passou a ser previsto também para a ADI). [06]

No entanto, remanescem pontos distintos entre as ações.

Não obstante o veto presidencial ao dispositivo que previa a participação do amicus curiae na ADC (art. 18, §2º, da Lei 9.868/99), a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da aplicação do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99, por analogia. A aplicação analogia desse dispositivo apenas reforça o caráter dúplice das duas ações.

Acerca da participação do Advogado-Geral da União nas ações diretas, afirma-se, em geral, que somente na ação direta de inconstitucionalidade por ação caberia sua citação, pois ele desempenha uma função especial de defensor legis, na qual irá velar pela presunção de constitucionalidade das leis. Na ADC seria desnecessária sua participação em decorrência da presunção de constitucionalidade das leis. Ocorre que, como destaca Pedro Lenza, devido ao caráter dúplice da ADI e da ADC, a improcedência de uma ADC pode levar a declaração de inconstitucionalidade de uma lei sem participação do Advogado-Geral da União, desrespeitando o art. 103, §3º, da Constituição Federal. Por isso, Pedro Lenza, assim como o Min. Marco Aurélio, aponta a necessidade da citação do Advogado-Geral da União em ambas as ações. [07]

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Art. 103, §3º, CF. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Apesar das reformas já introduzidas por Emendas Constitucionais à Constituição de 1988, para André Ramos Tavares, devido à natureza dúplice dessas ações, a efetiva "padronização" das ações diretas no Brasil demanda a reunião da ADI e da ADC em uma única ação direta, uma ação direta de controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos, cujo pedido poderia ser tanto pela constitucionalidade como pela inconstitucionalidade. [08]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DA CUNHA JÚNIOR, Dirley. Controle de constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Método, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004.

TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Jornal Carta Forense. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm. Acesso em 16 nov. 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 16 nov. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de constitucionalidade. Incidente de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03/93, no tocante à instituição dessa ação. Questão de ordem. Tramitação da ação declaratória de constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03, de 1993, no tocante à ação declaratória de constitucionalidade. Questão de ordem na ação declaratória de constitucionalidade 01. Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal. Relator: Min. Moreira Alves. Brasília, DF, 16/06/1995.


Notas

  1. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Método, 2010.
  2. TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Carta Forense. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132.
  3. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: Método, 2010.
  4. DA CUNHA JÚNIOR, Dirley. Controle de constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2006.
  5. MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004.
  6. TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Carta Forense. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132
  7. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  8. TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Carta Forense. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132.
Sobre a autora
Nara Lopes de Melo

Advogada. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Nara Lopes. A ADI e a ADC como ações dúplices. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2898, 8 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19284. Acesso em: 22 dez. 2024.

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