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A Reforma do Código Florestal

Agenda 10/06/2011 às 11:17

"Tu sabes,

conheces melhor do que eu

a velha história.

Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor

do nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem:

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles

entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a luz, e,

conhecendo nosso medo,

arranca-nos a voz da garganta.

E já não podemos dizer nada"

[01].

Questão de extrema importância, em pauta tanto no Congresso Nacional como em voga diariamente nos meios de comunicação e informação, mormente com a sua recente aprovação na Câmara dos Deputados, a perturbadora proposta de alteração do Código Florestal vem, com toda razão, gerando, mais do que simples críticas, enorme preocupação na quase totalidade dos defensores do meio ambiente, tanto cidadãos, como integrantes das mais variadas áreas: políticos, jornalistas, cientistas, juristas, etc.

Muito embora existam registros de normas no Direito brasileiro que dispunham sobre o que entendemos hoje como meio ambiente desde a época do Império, como a Lei de Terras de 1850, foi durante o Governo Vargas, em 1934, que o meio ambiente recebeu mais atenção com os Decretos nºs 23.672, 23.793, 24.642 e 24.643 , que trataram respectivamente do: Código de Caça e Pesca, Código Florestal, Código de Mineração e Código de Águas.

No entanto, como ressalta Motauri Ciocchetti: "certo é que referidos textos legais não tinham por objetivo principal a tutela do meio ambiente, mesmo porque, quando editados, o assunto ainda era estranho à esfera jurídica, dada a pouca relevância que lhe era atribuída pela sociedade" [02].

Como destaca o autor, de fato, o ordenamento passou a preocupar-se com o meio ambiente como objeto precípuo de proteção a partir dos movimentos ecológicos que remontam à década de 1960.

Neste contexto surge em 1965, no governo de Castello Branco, o Código Florestal que, com alterações posteriores, vigora até hoje (Lei nº 4.771/65).

Como resultado desses movimentos iniciados na década de 1960 e de uma crescente preocupação com o desenvolvimento tendo como penhor a exploração desordenada dos recursos naturais, é realizada em 1972, em Estocolmo, a I Conferência sobre o Meio Ambiente promovida pela ONU, na qual surge a conhecida expressão "desenvolvimento sustentável" [03].

Seguindo essa tendência, o Brasil elevou a proteção ao meio ambiente a status constitucional em 1988, sendo a nossa Constituição Federal uma das mais evoluídas nessa questão em termos mundiais.

O constituinte assegurou a todos o direito "ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"(art. 225, caput, CF), consagrando, assim, diversos princípios norteadores do Direito Ambiental, como: o desenvolvimento sustentável, a participação, a solidariedade intergeracional, a prevenção e precaução, a cooperação entre os povos, etc.

O fato é que este enrijecimento da proteção ao meio ambiente sempre gerou um certo desconforto em alguns setores. Desde Estocolmo, como assinala Motauri Ciocchetti: "restou nítida a divisão (ainda hoje persistente, como na discussão acerca da emissão de gases que geram o denominado efeito estufa) entre os países ricos – que alcançaram alto grau de industrialização dizimando seus recursos naturais – e os subdesenvolvidos – possuidores de recursos ambientais exuberantes, cuja exploração procurou-se limitar em nome da sustentabilidade, por intermédio da imposição de mecanismos rígidos de controle ambiental" [04].

Essa mesma divisão mencionada pelo autor entre países num cenário macro, pode ser vista também em termos nacionais quando a discussão é: explorar ou preservar, economia ou sustentabilidade, desenvolvimento ou meio ambiente, dinheiro ou natureza?

E é em decorrência desta força exercida por parcela de setores de exploração da atividade econômica que, não obstante todo o avanço conquistado e as garantias existentes, aventa-se atualmente, com a possibilidade de alteração do Código Florestal, um retrocesso na evolução galgada durante décadas.


A conscientização do problema. O que está em jogo?

O grande movimento para alteração da legislação ambiental assenta-se na argumentação de que a normatização hodierna impede o desenvolvimento rural [05], mantendo os agricultores na ilegalidade face ao descumprimento das diretrizes hoje impostas.

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Os ferrenhos defensores da alteração do Código Florestal, que consideram impraticáveis as disposições atuais, pretendem diminuir sobremaneira as Áreas de Preservação hoje existentes que, de acordo com eles, restringem a produção agropecuária e prejudicam a agricultura familiar.

Segundo cientistas, no entanto, são falaciosas tais justificativas. Estudos da Universidade de São Paulo mostram que a área cultivada no Brasil pode ser praticamente dobrada se as áreas que hoje são ocupadas com pecuária de baixa produtividade fossem realocadas para o cultivo agrícola [06]. Segundo o estudo, há no Brasil cerca de 61 milhões de hectares entre terras de elevada e média aptidão para agricultura que hoje são ocupadas com pastagens [07].

E com relação ao prejuízo à agricultura familiar, manifestos deste setor demonstram que as alterações propostas para diminuir as Áreas de Preservação e Reserva Legal nunca foram uma reivindicação dos pequenos agricultores [08].

Um dos pontos nevrálgicos da proposta é o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008. É a aplicação do chamado fato consumado, tão repudiado quando falamos em Direito Ambiental. Tal benesse, além de constituir verdadeira anistia aos infratores, em que pese o relator do projeto na Câmara entender de forma diversa [09], acaba por enfraquecer a proteção que é conferida ao meio ambiente inclusive pelo entendimento jurisprudencial acerca da imprescritibilidade da reparação dos danos ambientais. Ora, seria um contrassenso considerar-se a reparação dos danos ambientais imprescritíveis e ao mesmo tempo "esquecer-se" daqueles já perpetrados tidos como "consolidados".

No mesmo sentido é a isenção de reserva legal para imóveis com até 4 módulos fiscais. Mais uma vez verifica-se que a alteração pretende legitimar-se pela alegação de proteção aos pequenos produtores e à agricultura familiar. Contudo, a lei não faz qualquer referência à condição do beneficiário da isenção, o que acabará atingindo também grandes propriedades [10] e assim grandes produtores. Some-se a isto o fato de que o módulo fiscal é definido pelos Munícipios, o que pode acarretar ainda mais flexibilização da proteção ambiental.

Com os mesmos efeitos daninhos é a proposta para redução da reserva legal da Amazônia em áreas com vegetação com a finalidade de regularização ambiental. Atualmente a redução é permitida apenas para fins de recomposição, ou seja, quando a supressão já existe e a área tiver grande aptidão agrícola. Segundo o projeto aprovado na Câmara, a redução pode se dar para fins exclusivamente de regularização, o que afetaria vegetação ainda existente.

Outra questão controvertida diz respeito à compensação de áreas desmatadas, que poderá ser feita por doação em dinheiro a um fundo que terá o objetivo de regularizar as áreas de conservação, ou mesmo pela compra de áreas remotas em outros Estados.

De um lado, a opção de pagamento não se mostra muito educativa [11], pois ao invés de enfatizar o dever de conservação, preservação e restauração do meio ambiente, que é dever de todos, acaba por estimular um comportamento relapso com relação à natureza, reforçando, como dizem [12], a lógica do "desmatou, pagou, levou", constituindo verdadeiro desserviço à sociedade.

Por outro lado, a compensação pela compra e preservação de áreas em outros Estados não se mostra consentânea com as reais necessidades ambientais, haja vista que o meio ambiente continuaria desequilibrado, pois não haveria uma recuperação na região onde esta é realmente necessária, isto é, onde o meio ambiente está degradado.

Sem contar ainda outras propostas como a redução das Áreas de Preservação Permanente que além de afetar o ecossistema, aumentariam os de riscos de inundações e desabamentos [13].

E como se tudo isso não bastasse, o que já era ruim conseguiu ficar ainda pior. Após a aprovação do projeto com estas temerárias propostas, a Câmara dos Deputados, não contente, aprovou poucas horas depois a Emenda nº 164, que, alterando o artigo 8º do texto-base do projeto, estendeu aos Estados o poder de dispor sobre a supressão de vegetação, intervenção e a manutenção/regulamentação de atividades em Áreas de Preservação Permanente. É a "cereja" que faltava no bolo que celebrará a impunidade e o desmatamento.

É simples vislumbrar que as mudanças propostas não têm como objetivo proteger os pequenos produtores e a agricultura familiar, mesmo porque não são estes que possuem a força necessária para o lobby político [14].

As alterações, ainda que sob a justificativa de proteger esses pequenos agricultores, têm o nítido propósito de atender uma exigência dos grandes ruralistas em perpetrar a qualquer custo uma exploração descomedida, impulsionada pela cupidez, respaldada por uma suposta exigência de desenvolvimento, mesmo que em detrimento do meio ambiente.

Há que se fazer menção, ainda, ao latente descompasso entre as diretrizes do projeto e a postura assumida pelo Brasil como paradigma de compromisso ao combate das emissões de gases de efeito estufa no cenário mundial de mudanças climáticas (vale lembrar que o desmatamento e as queimadas representam 50% das emissões brasileiras de CO2).

É fato que a reforma proposta forçosamente será objeto de questionamento no que pertine a sua constitucionalidade, uma vez que a Carta Cidadã garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem difuso necessário à sadia qualidade de vida, sendo um mandamento a preservação da natureza. Neste diapasão, faltaria causalidade constitucional ao projeto tendente a reduzir significativamente a proteção ao meio ambiente, implicando ademais em verdadeiro retrocesso na proteção de direitos fundamentais, o que é vedado pelo constitucionalismo moderno [15].

Todavia, se aprovado o projeto em definitivo [16], até que eventual constitucionalidade venha a ser apreciada, a política será implantada e talvez os danos se tornem irreversíveis.

Em tempos atuais, nos quais deparamo-nos com inúmeras catástrofes naturais, que passaram a ser corriqueiras e estão intimamente ligadas à postura do homem frente à natureza, deveríamos nos preocupar com as consequências presentes e futuras do que se está a propor, sob pena de assim como Eduardo Alves da Costa menciona no poema introdutório, faltar-nos a voz na garganta, assim como ar que respiramos ou o mundo em que vivemos.


Notas

  1. Eduardo Alves da Costa, No Caminho com Maiakovski.
  2. In. Interesses difusos em Espécie, 2ª ed., p. 4.Sobre essas fontes normativas mais remotas e seu verdadeiro escopo, esclarece Marcelo Abelha Rodrigues que: "não se pode negar que o tratamento do tema visto sob uma perspectiva autônoma, altruísta e com alguma similitude com o sentido que se lhe tem dado atualmente não é tão primevo assim" e continua dizendo que "porquanto os bens ambientais (água, fauna, flora, ar etc.) já tenham sido objeto de proteção jurídico-normativa desde a antiguidade, importa dizer que, salvo em casos isolados, o que se via era uma tutela mediata do meio ambiente, tendo em vista que o entorno e seus componentes eram vistos pelo ser humano ora como bem economicamente considerado, ora como algo adjacente à proteção da saúde do próprio ser humano" (In. Processo Civil Ambiental, p. 78).
  3. É indiscutível que o homem necessite explorar os recursos naturais para a sua própria sobrevivência e desenvolvimento. Ocorre que tal exploração não pode se dar de forma descontrolada em detrimento da natureza. É desta equação que deve surgir como resultado o desenvolvimento sustentável, mantendo-se em mente que muitos dos recursos naturais são finitos e que sua preservação é vital para as futuras gerações.
  4. Ob.cit., p. 5.
  5. Mas seria este um desenvolvimento necessário? Ou mesmo sustentável?
  6. Uma forma de realocar as terras sub-exploradas na atividade pecuária seria por meio da implantação do sistema de pecuária intensiva, na qual uma menor quantidade de terra abrigaria uma maior quantidade de gado. Desta forma expandir-se-ia em contrapartida as áreas já disponíveis para agricultura sem a necessidade de supressão de vegetação hoje em áreas de proteção.
  7. Dados obtidos em cartilha lançada por um coletivo de ONGs ambientalistas sob o título: "Código Florestal: Entenda o que está em jogo com a reforma da nossa legislação ambiental".
  8. (fonte: http://www.wwf.org.br/informacoes/?27443/Codigo-Florestal-Entenda-o-que-esta-em-jogo-com-a-reforma-de-nossa-legislacao-ambiental)

  9. Ibidem.
  10. "Não estou propondo anistia nenhuma, embora nosso país tenha tradiação de anistia, que permanece, que é uma dádiva. Agora se debate se anistiamos ou não o italiano [Cesare] Battisti. Eu defendo a anistia. Agora, o Edgar, que é um agricultor lá de Boca do Acre, que esperou três anos uma licença do Ibama e essa licença não veio e resolveu derrubar quatro madeiras para plantar milho e feiijão, é um criminoso que não pode ter anistia. Sinceramente, senhoras e senhores." (http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/895679-ciencia-foi-omissa-sobre-codigo-florestal-afirma-aldo-rebelo.shtml). Será que o objetivo é mesmo favorecer tão-somente os inúmeros Edgares? Ainda que possamos crer nisso, é indiscutível que essa "dádiva" ultrapassaria este universo.
  11. Conforme dados da cartilha supracitada, há regiões do Brasil em que o tamanho do módulo fiscal vai até 100 hectares, o que faria com que propriedades de 400 hectares fizessem jus à isenção. De acordo com estimativas, a isenção afetaria 135 milhões de hectares em todo o país, sendo cerca de 20 milhões na Amazônia.
  12. É bom lembrar que a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 225, § 1º, I, o dever do Poder Público em "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".
  13. In. Código Florestal: Entenda o que está em jogo com a reforma da nossa legislação ambiental.
  14. Para uma análise mais aprofundada acerca de toda a problemática que envolve as alterações propostas, veja-se relatório detalhado elaborado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e da Academia Brasileira de Ciências (ABC) sob o título: "O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo", de autoria de cientistas e pesquisadores de instituições renomadas, que foi lançado em Brasília na última semana e pode ser visto no endereço: http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf .
  15. Uma das razões para a pressa na votação do projeto é garantir o financiamento rural, evitando restrições que entrariam em vigor em junho, financiamentos estes que não se direcionam à "agricultura familiar". Tendo em vista a aproximação da data para entrada em vigor destas restrições e a impossibilidade de aprovação final do projeto, que agora segue para o Senado Federal, o governo publicou em 10/06 p.p. o Decreto 7.494/11, que prorroga para 11/12/2011 o início da vigência das punições para agricultores que não tenham averbado a reserva legal no registro de seus imóveis. Mais uma moratória…
  16. Além dessas questões, outras podem ser objeto de arguições, considerações e reflexões. Como bem observado pela advogada Andrea Vulcanis em exposição intitulada: "O ‘novo’ Código Florestal", proferida no 15º Congresso Internacional de Direito Ambiental organizado pelo Instituto o Direito por Um Planeta Verde, a causídica chama a atenção para: a degeneração de processos ecológicos essenciais; o comprometimento da integridade dos atributos que justificam a APP e a Reserva Legal (que são as pedras-de-toque na preservação do meio ambiente); a função socioambiental da propriedade e a instituição do que ela chama de desuniformidade situacional ou desfragmentação, que decorreria da distinção que será criada entre propriedades em tese semelhantes, mas que em virtude da autorização da supressão de vegetação e a manutenção de atividades consolidadas acarretará uma odiosa distinção entre elas.
  17. A esperança é que o Senado Federal não compactue com tamanho atentado e, diferente da Câmara, aja com mais parcimônia e sensatez. Contudo, ainda que aprovado no Senado, o projeto seguirá para apreciação da Presidente Dilma Rousseff, que já se manifestou contrária a diversos pontos e sinalizou que vetará qualquer dispositivo que considere prejudicial ao país.
Sobre o autor
Fernando Awensztern Pavlovsky

Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAVLOVSKY, Fernando Awensztern. A Reforma do Código Florestal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2900, 10 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19306. Acesso em: 22 dez. 2024.

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