Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A violência sexual no âmbito familiar como forma de transgressão ao sistema de garantias previsto no texto constitucional e aos direitos humanos

Agenda 12/06/2011 às 14:10

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo demonstrar que a violência sexual no âmbito familiar transgride o Sistema de Garantias previsto no texto constitucional e, consequentemente fere os direitos humanos. Para atingir o objetivo colimado, os métodos adotados foram o exegético-jurídico e o dedutivo, com a finalidade de se buscar o embasamento teórico necessário para elucidar a problemática que ora se afigura. Para uma melhor compreensão do tema, abordam-se a origem e a evolução histórica dos direitos e garantias da criança e do adolescente, desde o Direito Romano até a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o Sistema de Garantias previsto em seu texto, destacando ainda os tipos de violência nos quais figuram como vítimas o infante, principalmente a sexual. Ulteriormente, ressaltar-se-á a função da família, da sociedade e do Estado na tutela dos direitos e garantias do menor. Por fim, será analisada a violência sexual no âmbito familiar como forma de transgressão ao sistema de garantias previsto no texto constitucional e aos direitos humanos.

Palavras chave: Abuso sexual. Incesto. Família.


INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.069/90, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, é norma especial destinada a assegurar proteção integral a esses seres, de tal modo a garantir a efetividade de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, constantes na Constituição Federal, proibindo inclusive, a prática de qualquer forma de exploração, violência, crueldade e opressão conforme aduz o artigo 5º do referido diploma normativo.

Entretanto, diuturnamente têm-se notícias de que crianças e adolescentes são vítimas de abusos sexuais e, na maioria das vezes, a violência é efetivada pelos membros de sua própria família, quais sejam, pais, tios, primos, padrastos, dentre outros; gerando sentimento de repulsa e indignação por parte da sociedade.

Destarte, diante da problemática que ora se afigura, este trabalho tem como objetivo geral analisar a violência sexual no âmbito familiar como forma de transgressão ao sistema de garantias previsto no texto constitucional e aos Direitos Humanos; e como objetivos específicos: pesquisar os tipos de violência praticados contra crianças e adolescentes, principalmente a sexual; estudar o papel do Estado da sociedade e da família em face dos abusos sexuais praticados contra crianças e adolescentes.

Para tanto, o método adotado foi o dedutivo, partindo-se das premissas gerais para casos específicos; através de uma pesquisa explanatória utilizando como fonte os recursos doutrinários e estatísticos, bem como, a documentação indireta como técnica de pesquisa.

Inicialmente, descrever-se-á a evolução histórica dos direitos e garantias da criança e do adolescente, desde o Direito Romano até a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o Sistema de Garantias previsto em seu texto, destacando ainda os tipos de violência nos quais figuram como vítimas o infante, principalmente a sexual.

Ulteriormente, ressaltar-se-á a função da família, da sociedade e do Estado na tutela dos direitos e garantias do menor.

Por fim, será analisada a violência sexual no âmbito familiar como forma de transgressão ao sistema de garantias previsto no texto constitucional e aos direitos humanos.


1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O SISTEMA DE GARANTIAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Falar sobre a evolução dos direitos da criança e do adolescente é tarefa árdua, visto que, esta ocorrera de maneira lenta e gradativa ao longo do tempo. A origem do poder familiar ocorreu em Roma com o chefe de família, Pater Familias, o patriarca, ele exercia sobre o filho um verdadeiro direito de propriedade, assim sendo, em Roma as crianças eram tratadas apenas como coisas. Conforme (GUERRA, 2001) os anos seguintes, quais sejam, a Idade Média não alterou esta realidade, posto que naquela época apenas os adultos inseriam-se no contexto social.

Contudo, com o advento da Revolução Industrial no século XVIII, as crianças assumiram a condição de operárias para garantir a sobrevivência de sua família, consoante FOUCAULT (2006).

Somente no século XX surgiram instrumentos ideológicos e legais a favor da criança e do adolescente, tais como a Convenção de Genebra de 1924, a qual assegurou proteção especial aos infantes. Já na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas consolidou assistência especial aos mesmos. No mesmo contexto, o Pacto de São José da Costa Rica previu direito a proteção a como um dever da família da sociedade e do Estado, gerando uma mudança histórica, no trato de questões relativas à infância mais uma vez conforme FOUCAULT (2006).

No Brasil, apenas em 1927 foi promulgado o Código de Menores, o qual introduziu na legislação pátria a problemática da criança e do adolescente. Porém, o referido diploma reportava-se apenas a criança e ao adolescente como menor abandonado e delinqüente.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O advento da promulgação do Constituição Federal de 1988 inseriu no ordenamento jurídico nacional o denominado Sistema de Garantias do Direito da Criança e o Adolescente, o qual objetiva assegurar proteção integral ao menor.

Ulteriormente, a Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo tendência mundial sobre o direito da criança e do adolescente preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU), reconhece o infante como sujeito de direitos humanos, destinatários da doutrina da proteção integral e prioridade absoluta das políticas públicas.

O referido estatuto reconheceu que crianças e adolescentes gozam de uma condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, expresso, por exemplo em seus artigos 6º, 15º e 21º, preceitos estes em harmonia com o mandamento constitucional insculpido no art. 127, § 3º, da V Constituição Federal.

A norma infraconstitucional citada propõe ainda proteção integral às crianças e adolescentes, aos quais são asseguradas todas as oportunidades voltadas para o bem estar e o desenvolvimento mental, espiritual, moral e social; em condições plenas e com dignidade.

1.1 A FUNÇÃO DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO NA TUTELA DOS DIREITOS DO MENOR

Cabe anotar com argumentos legais o dever das entidades aptas a atuar na proteção do menor, criança e adolescente, quanto aos problemas relacionados à sua proteção integral. Logo, é mister transcrever o que preceitua a vigente Constituição da República:

Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, a família é o ambiente natural para a concepção, formação e desenvolvimento do ser humano, sendo o lugar onde o indivíduo deverá proferir as primeiras palavras, ensaiar os primeiros passos, amar e ser amado. Tal ente, conforme dispõe o preceito constitucional acima destacado, tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida e, segundo LENZA (2010), o direito à vida, além de significar o direito de estar vivo, importa também o direito a uma vida digna.

Além da família, a Magna Carta também atribui à sociedade a tarefa de zelar pelo bem estar dos infantes, a qual possui o dever de criar mecanismos para coibir todas as espécies de violência contra os mesmos, inclusive no âmbito familiar.


2 A VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO FAMILIAR COMO FORMA DE TRANSGRESSÃO AO SISTEMA DE GARANTIAS PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E AOS DIREITOS HUMANOS

Inicialmente cumpre esclarecer a definição do incesto que se caracteriza como sendo a conduta pela qual, valendo-se da condição de parente próximo, o agressor mantém relação sexual com vítima menor de idade.

Consoante ao que se mencionou no início deste trabalho, a criança e o adolescente passaram a ser respeitados, passando do conceito de coisa para sujeito de direitos, em conformidade ainda com o pensamento de AZAMBUJA (2004). Todavia, esse respeito não existe por parte de todos os componentes da sociedade, de tal modo que o trabalho infantil, a exploração sexual infantil, a corrupção de menores, o tráfico ilícito de menores, o incesto, dentre outros delitos vêm sendo constantemente praticados contra os menores indefesos. Neste sentido, AZAMBUJA (2004, p.37) defende que:

Quanto mais se retroage na história, mais são as chances de observarmos a falta de proteção jurídica à criança, com registros de abandono, morte, espancamento e violência física e sexual. Assim, negar a criança os direitos humanos fundamentais, frente ao disposto na Nova Carta, passa a significar negação à própria dignidade humana.

Apesar da existência do Sistema de Garantias já destacado, ainda é comum que crianças e adolescentes sejam vítimas das mais diversas espécies de violência. O vocábulo em questão tem sua origem no termo latino violentia, que em seu sentido amplo significa o comportamento em que há a aplicação de força. Assim sendo, pode-se destacar a violência de cunho físico, psicológico e a sexual.

A violência física é considerada a agressão propriamente dita e causa danos materiais ou fisiológicos no corpo do agredido, caracterizando-se pela intensidade comparativamente alta, bem como pela instantaneidade. Hodiernamente, a sociedade choca-se com notícias de crimes assustadores envolvendo crianças e adolescentes.

Já a violência psicológica consiste em um comportamento não-físico, entretanto, capaz de gerar danos irreparáveis a vítima, consiste outrossim, em forma de tratamento desumano e degradante, a destacar:a rejeição, depreciação, indiferença, discriminação. O ambiente familiar e a escola tem sido os locais em que mais ocorre tal tipo de violência contra menores.

Por fim tem-se o abuso sexual, o qual consiste em violência que quando praticado contra crianças e adolescentes ocasionam danos físicos, psicológicos ou de comportamento, todas igualmente prejudiciais. Dentre os tipos de agressões mais conhecidas pode-se destacar o incesto, uma conduta cujo início é marcado por uma relação de afeto entre agressor e vítima, em que se verifica todo um jogo de sedução e envolvimento.

Todavia, o que mais assusta e causa receio é o fato de que esta prática ainda não está tipificada no Código Penal, tão pouco em legislação esparsa. Nesse diapasão, DIAS (2008, p. 44) aduz que:

Este crime que ninguém fala, que ninguém quer ver denomina-se incesto. Segundo pesquisar recentes, é um dos segredos de família mais bem guardados, sendo considerado o delito menos notificado nos veículos de comunicação. Em contrariedade ao que se imagina, é uma das agressões mais democráticas, pois atinge famílias de todas as classes sociais e níveis culturais.

Cumpre pontificar que, de acordo com dados publicados na Revista Consulex (2008), 90% dos delitos de incesto são cometidos por homens que as vítimas amavam, respeitavam e confiavam; 69% é o próprio pai biológico; 29,8% o padrasto e 0,6% o pai adotivo; contudo, não se constatou nenhum registro de abuso por parte de homossexuais.

Assim, vê-se que os casos de abuso sexual contra menores dentro de suas casas são alarmantes e assustadores atingindo as diversas classes sociais, sem distinção de sexo. Por outro lado, constata-se ainda que vários são os fatores que impedem as vítimas de denunciarem as práticas abusivas. Dentre as mais comuns, pode-se citar que as vítimas na maioria dos caos, se sentem traídas pelo corpo e pela mente, sentindo-se constrangidas por, talvez serem o motivo de possíveis desavenças dentro do lar , não querendo ser causa da desgraça da família.

É salutar pontificar também a vergonha dos mesmos perante a sociedade, ferindo de forma ferrenha sua dignidade como pessoa humana. Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana JÚNIOR (2006, p. 49) destaca que:

A Constituição Federal inicia seu texto com os princípios fundamentais do Estado, sendo um deles justamente o da dignidade da pessoa humana (art.1º,III/CF). Logo depois, o art. 5º, caput, assevera que a vida é inviolável. Tem-se, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro amparado em dois pilares: dignidade da pessoa humana e vida.

Na imensa maioria dos casos, o abuso sexual começa desde muito cedo, estendendo-se muitas vezes até a adolescência, podendo, inclusive, continuar na fase adulta.

No tocante à violência sexual infantil nas relações intra-familiares é certo que inexiste tipificação no Código Penal ou em qualquer outra legislação que penalize o incesto propriamente dito. Desta feita, os crimes de natureza sexual, no Brasil, embora tenham consequências deletérias para a saúde do corpo e da alma da vítima, não são considerados crimes contra a pessoa, mas crimes contra a dignidade sexual, a citar: o estupro, violência sexual mediante fraude, corrupção de menores, entre outros. Atente-se para o fato de que a Lei n° 12.015/09 trouxe consideráveis mudanças no que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, que antes eram tidos como crimes contra os costumes.

A referida Lei acrescentou o art. 218-A ao Código Penal, tipificando o crime de "Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", cuja pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e caracterizando a conduta de praticar, na presença de menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

Não houve, assim, tipificação para o incesto praticado contra crianças e adolescentes, posto que o crime anteriormente descrito pode ser praticado por qualquer pessoa, não exclusivamente membro da família da vítima. Por outro lado, o Código Penal Pátrio considera causa de aumento de pena os crimes contra a Dignidade Sexual praticados por ascendentes, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador ou preceptor.

Em virtude dos inúmeros casos de abuso sexual praticados pelos entes familiares contra crianças e adolescentes, afirma-se que a família não está cumprindo com seu dever perante a sociedade.

Tendo em vista o objetivo de alcançar o seu fim social, qual seja a proteção à criança e ao adolescente, o Estatuto apresenta um conjunto de políticas de atendimento, prevenção e programas assistenciais dirigidos aos segmentos da população infanto-juvenil que se encontra em situação de risco pessoal e social.

De acordo com argumento já apresentados neste trabalho, as crianças vitimizadas e submetidas ao abuso de quem rompeu os laços de confiança existentes em seu meio social, ou transgrediu seu poder/dever de proteção, apresentação, a curto, médio ou longo prazo diversas seqüelas, tais como: problemas mentais, autoculpa, hiperagressividade, pesadelos, desenvolvimento inadequado da capacidade cognitiva, dificuldades na escola, depressão, síndrome do pânico ou comportamento autodestrutivo.

Questiona-se como o legislador positiva a condição da criança e do adolescente como seres humanos e sujeitos de direitos mas, concomitantemente, não pune exemplarmente aqueles que, aproveitando-se de sua qualidade de parente familiar, abusa e violenta sexualmente tais pessoas indefesas.

Dentre os documentos e tratados aos quais o Brasil é signatário e que visam a proteção das pessoas em comento, destaca-se: a Carta Internacional dos Direitos Humanos, a Convenção sobre Direitos da Criança, bem como a Declaração Sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as vítimas de delitos e abusos de poder.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como função precípua tocar e despertar a sociedade brasileira em face de um problema de proporções incomensuráveis, qual seja o constante números de casos de violência sexual infantil cujos agressores são os próprios familiares, problemática que efetivamente adentra no interior da família, maculando vidas e destinos, destruindo sonhos, esmagando sentimentos frágeis e inocentes.

Constata-se que as conquistas constitucionais advindas a partir 1988, assim como na década seguinte, não podem ser vistas como reta final. Deve-se pugnar por uma tipificação desta conduta, bem como que a pena seja eficaz e capaz de compensar, o que é muito difícil, os irreparáveis danos causados pelo agressor à vítima menor.

A sociedade não pode se omitir nem silenciar diante de fatos tão graves e o Estado deve proporcionar meios para que a película que envolve o corpo familiar possa ser perpassada, de uma forma que o poder desempenhado pela família não venha a sobressair-se ao poder do Estado, pessoa jurídica incumbida de manter a ordem, haja vista que detém o jus puniendi e o dever de zelo com o seu povo, não podendo permitir que a família resolva investir na elaboração de seus próprios conceitos e razões de existência.

Caso o contrário ocorra, estar-se-á ferindo princípios éticos pré dispostos na sociedade ocidental, que englobam valores religiosos cristãos perseguidos e perpetrados, onde está explícita a aversão e o repúdio a condutas tidas como desviadas, dentre elas o incesto, além de transgredir o próprio Sistema de Garantias previsto no texto constitucional.

Por outro lado, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos já destacados ao longo do presente trabalho, os quais asseguram a proteção integral à criança e ao adolescente, a ilustrar o Pacto de São José da Costa Rica, estão sendo frontalmente desrespeitados.


REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência Sexual Intrafamiliar: É possível proteger a criança?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

BRASIL. Constituição Federal de 1998. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal.

______. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DIAS, Maria Berenice. A Justiça e a Invisibilidade do Incesto. N 234, 2006, Revista Consulex.

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade de saber. Tradução de Maria Tereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. Vol 1. 17 ed. São Paulo: Graal, 2006.

GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de Pais contra Filhos: a tragédia revisitada. 4 ed. São Paulo: Cortez, 2001.

JUNIOR, João Ibaixe. Por um Conceito de Vida e Dignidade Humana. N 226, 2006, Revista Consulex.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Sobre a autora
Vera Lúcia Lopes Ferreira

Bacharela em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Vera Lúcia Lopes. A violência sexual no âmbito familiar como forma de transgressão ao sistema de garantias previsto no texto constitucional e aos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2902, 12 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19315. Acesso em: 16 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!