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A reprodução humana assistida sob o enfoque das normas constitucionais brasileiras

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3. CONCLUSÃO

Através dos argumentos amplamente debatidos ao longo deste trabalho, possível perceber a evolução sofrida pelo conceito de reprodução ante a complexidade da caracterizada e também definida reprodução assistida. Quanto a esta, nítido constituir procedimento terapêutico, por atacar, diretamente, doenças registradas pela Organização Mundial da Saúde.

Em contrapartida, apesar da reprodução orientada ter revolucionado a reprodução, ao envolver procedimentos diferentes do natural, nítido é que não desvirtuou a função e o objetivo reprodutivo. Cinge-se, quando baseado seu implemento, tão somente, nos nobres intuitos da maternidade e da paternidade, em facilitar ou, até mesmo, tornar possível a concretização da procriação.

Notável é a importância dos métodos conceptivos em função do conturbador diagnóstico da infertilidade. Tais procedimentos, diversos e diferenciados, oferecem respostas aos mais variados problemas ligados à infertilidade. Do elenco dos referidos procedimentos, visualizável é que cada qual provoca questionamentos específicos. Nesta senda, claro se torna, no que diz respeito aos procedimentos homólogos e heterólogos, que a reprodução artificial, quando processada pelo método homólogo, grandes discussões não provoca, uma vez resumir-se, apenas, à seara familiar. Entretanto, quando atinente ao método heterólogo, que insere pessoa estranha ao casal na fertilização, relevantes indagações são geradas.

De grande importância é perceber que o Direito detém papel fundamental na determinação de respostas às realidades propiciadas pela reprodução assistida, pois é clara sua responsabilidade de adequar a convivência social através de seus ditames normativos.

Por conseguinte, diante da inexistência de legislação específica a respaldar o complexo tema abordado, incontestável é a questão de que na Constituição Federal, Lei Maior do país, estão as soluções para as lacunas geradas.


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Notas

  1. Filósofo alemão contemporâneo. Para ele, o papel da filosofia é apenas o de emprestar coerência ao relato dos resultados da ciência no que diz respeito à História e aos dilemas e perspectivas da atualidade. (Cobra, Rubem Queiroz. Filosofia Contemporânea: Resumos.2001).
  2. QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. 2001, p. 63.
  3. HATEM, Daniela Soares. Questionamentos Jurídicos diante das novas técnicas de reprodução assistida. In: SÁ, Maria de Fátima Freire de (org.). Biodireito. 2002, p.185.
  4. Necessário salientar não possuírem as expressões reprodução e procriação, no tocante à espécie humana, o mesmo significado. A reprodução requer a união dos gametas feminino e masculino. Portanto, o ser gerado terá constituição genética diferente da de seus genitores, não sendo, dessa forma, re-produzido. Assim, procriação seria o melhor termo a ser empregado. (QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. 2001, p. 69) Todavia, apesar da diferença semântica entre as expressões, serão elas, no trabalho, tratadas como sinônimos, em razão do emprego similar que recebem, cotidianamente.
  5. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 1986, p. 1490.
  6. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 2001, p. 226.
  7. Idem, Ibidem, p. 226.
  8. RIBEIRO, Gustavo Leite apud ORSELLI, Helena de Azeredo. A Reprodução Humana Medicamente Assistida e seus reflexos jurídicos na filiação. Revista Jurídica da Universidade Regional de Blumenau, n.13, jan/jun, 2003, p. 69.
  9. ALDROVANDI, Andréa, FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução Assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi. n.58, ago. 2002.
  10. STEDMAN, Thomas Lathrop apud FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. 2000, p 52.
  11. Apesar da diferença existente entre infertilidade e esterilidade, por ambas serem doenças ligadas à impossibilidade de reprodução natural, serão no trabalho usadas como se sinônimas fossem.
  12. QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. 2001, 67.
  13. VIDAL, Marciano. Bioética. Estudos de Bioética racional. 1994, p. 239.
  14. ALDROVANDI, Andréa, FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução Assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi. n.58, ago. 2002.
  15. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2002, p. 524.
  16. BARBOZA, Heloísa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização in vitro. 1993, p. 39.
  17. MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. 2003, p. 97.
  18. Meg Stacey apud QUEIROZ, Arryanne. Tecnologias Reprodutivas e Direito: Algumas Conexões. In: DINIZ, Débora; BUGLIONE; Samantha (orgs.). Quem pode ter acesso às tecnologias reprodutivas? Diferentes perspectivas do Direito Brasileiro. 2002, p. 23.
  19. QUEIROZ, Arryanne. Tecnologias Reprodutivas e Direito: Algumas Conexões. In: DINIZ, Débora; BUGLIONE, Samantha (orgs.). Quem pode ter acesso às tecnologias reprodutivas? Diferentes perspectivas do Direito Brasileiro. 2002, p. 24.
  20. QUEIROZ, Arryanne. Tecnologias Reprodutivas e Direito: Algumas Conexões. In: DINIZ, Débora; BUGLIONE, Samantha (orgs.). Quem pode ter acesso às tecnologias reprodutivas? Diferentes perspectivas do Direito Brasileiro. 2002, p. 24-25.
  21. Thévenot apud JUNGES, José Roque. Bioética: perspectivas e desafios. 1999, p. 153.
  22. MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. 2003, p.32.
  23. PESSINI, Leo; BARCHEIFONTAINE, Cristhian de Paul. Problemas Atuais de Bioética. 1995, p. 187.
  24. FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. 2000, p. 52.
  25. BISCAIA, Jorge. Problemas Éticos da Reprodução Assistida. Revista de Bioética e Ética Médica, n.2. 2003, p.88.
  26. PESSINI, Leo; BARCHEIFONTAINE, Cristhian de Paul. Problemas Atuais de Bioética. 1995, p. 187.
  27. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. 1995, p. 11.
  28. QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. 2001, p. 63.
  29. Idem, Ibidem. 2001, p. 76.
  30. No concernente ao coito programado, possível dizer que ocorre "[...] em nível mais simplório e menos invasivo ao casal [...] É indicada para casais subférteis que necessitam apenas de uma orientação para atingir a gravidez. Com auxílio de métodos que precisam o período ovulatório da mulher, o médico orienta o casal a manter a relação sexual em dias alternados no período fértil [...]" (QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. 2001, p. 70-71).
  31. PESSINI, Leo; BARCHEIFONTAINE, Cristhian de Paul. Problemas Atuais de Bioética. 1995, p. 187
  32. "Não obstante a inseminação in vivo ser mais conhecida como inseminação artificial, não se pode ignorar que comporta inúmeras variações de técnicas, sendo citadas por Yolanda Gomez Sanchez: inseminação vaginal, inseminação cervical, inseminação intra-uterina [...]". (FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. 2000, p. 55).
  33. LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Direito de Família e Sucessões. 2004, p 329.
  34. FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. 2000, p. 55.
  35. "Alguns autores entendem que a terminologia inseminação artificial homóloga ou heteróloga é incorreta. O conceito heterólogo refere-se, normalmente, ao que ocorre entre espécies diversas, como, por exemplo, o intento de hibridação entre o homem e o chimpanzé [...]". (QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. 2001, p. 77). Porém, tendo em vista o fato de estar a terminologia consolidada na doutrina, os conceitos homólogo e heterólogo serão empregados com referência às tecnologias reprodutivas.
  36. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 2001, p. 226.
  37. ORSELLI, Helena de Azeredo. A Reprodução Humana Medicamente Assistida e seus reflexos jurídicos na filiação. Revista Jurídica da Universidade Regional de Blumenau, n.13, jan/jun, 2003, p. 72.
  38. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. v. VI, 2005, p. 259.
  39. Idem, Ibidem, p. 259.
  40. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 2001, p.226.
  41. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 2005, p. 510.
  42. MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. 2003, p. 37.
  43. ORSELLI, Helena de Azeredo. A Reprodução Humana Medicamente Assistida e seus reflexos jurídicos na filiação. Revista Jurídica da Universidade Regional de Blumenau, n.13, jan-jun, 2003, p. 72.
  44. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. v. VI, 2005. p. 259.
  45. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 2005, p.510.
  46. A discussão sobre eugenia será travada no terceiro Capítulo, bem como discutidas serão outras problemáticas que também incluem procedimentos heterólogos.
  47. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 2001, p. 226.
  48. Idem, Ibidem, p. 226.
  49. QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. 2001, p. 82.
  50. VENOSA, Silvio de Salvo.Direito Civil. v. I, 2003, p. 30.
  51. REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 1998, p. 65.
  52. OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de, BORGES JUNIOR, Edson. Reprodução Assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. 2000, p. 13.
  53. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificias e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. 1995, p. 11.
  54. DINIZ, Débora; BUGLIONE, Samantha (orgs). Quem pode ter acesso às tecnologias reprodutivas? Diferentes perspectivas do Direito Brasileiro. 2002, p.13.
  55. MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. 2003, p. 133.
  56. CASADO, Maria apud FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. 2000, p. 98.
  57. BRASIL, Sandra. Menino ou Menina? Você já pode escolher. Veja. n. 1872, 22/09/2004, p.104.
  58. MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. 2003, p. 35.
  59. FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. 2000, p. 101.
  60. BITTAR, Carlos Alberto. Problemas Ético-jurídicos da Inseminação Artificial. Revista dos Tribunais, v. 696, out. 1993, p. 278.
  61. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificias e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. 1995, p.215.
  62. Idem, Ibidem, p. 215.
  63. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificias e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. 1995, p. 12.
  64. SANTOS, Luciano Borges. Conotações Jurídicas das Reproduções Artificiais. Revista Jurídica – Faculdades Integradas de Curitiba, n. 15, jan/dez. 1996, p. 239.
  65. MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. 2003, p. 135.
  66. VENOSA, Silvio de Salvo.Direito Civil. v. VI, 2005 , p. 255.
  67. Idem, Ibidem, p. 256.
  68. OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de; BORGES JUNIOR, Edson. Reprodução Assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. 2000, p 16.
  69. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2001, p. 38.
  70. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 2000, p. 54.
  71. Idem, Ibidem, p. 53.
  72. FERRAZ, Sergio. Manipulações Biológicas e Princípios Constitucionais: uma introdução. 1991, p. 16.
  73. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. 1995, p. 214.
  74. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 2000, p. 62.
  75. FERRAZ, Sergio. Manipulações Biológicas e Princípios Constitucionais: uma introdução. 1991, p. 19
  76. Idem, Ibidem, p. 20.
  77. OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de; BORGES JUNIOR, Edson. Reprodução Assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. p. 18.
  78. FERRAZ, Sergio. Manipulações Biológicas e Princípios Constitucionais: uma introdução. 1991, p. 30.
  79. Idem, Ibidem, p. 21.
  80. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2001, p.52.
  81. MARSHALL, T.H. Cidadania, Classe Social e Status. 1967, p. 63.
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  91. OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de; BORGES JUNIOR, Edson. Reprodução Assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. 2000, p. 16 e 17.
  92. Vide p. 22 e 23 da presente obra.
  93. FERRAZ, Sergio. Manipulações Biológicas e Princípios Constitucionais: uma introdução. 1991, p. 31.
  94. MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 2004, p. 61.
  95. SAVIN, Gláucia. Crítica aos conceitos de maternidade e paternidade diante das novas técnicas de reprodução artificial. Revista dos Tribunais, v. 659, set. 1990, p. 241.
  96. FERRAZ, Sergio. Manipulações Biológicas e Princípios Constitucionais: uma introdução. 1991, p. 31.
  97. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificias e o Direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. 1995, p. 355.
  98. OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de; BORGES JUNIOR, Edson. Reprodução Assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. 2000, p. 79.
Sobre a autora
Rafaela Gandini

Procuradora da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Público. Especializanda em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDINI, Rafaela. A reprodução humana assistida sob o enfoque das normas constitucionais brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2917, 27 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19419. Acesso em: 22 nov. 2024.

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