Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Quem é o verdadeiro terrorista?

Sobre a lei contra dissimulação do rosto em espaços públicos na França

Agenda 28/06/2011 às 17:59

Recentemente, entrou em vigor na França a Lei 1192, publicada em 12 de outubro de 2010, com uma "vacatio legis" de seis meses, que proíbe a dissimulação do rosto em espaços públicos ("interdisant la dissimulation du visage dans l'espace public"), inclusive com modificação no Código Penal.

A notícia da norma, desde sua tramitação na Assembleia Nacional francesa, foi causa de manifestações que tiveram por fundamento a liberdade. A liberdade enxergada por, pelo menos, três ângulos.

Um dos ângulos enquadrou a lei como um cerceamento à liberdade, especialmente das mulheres que utilizam a burca e o niqab, pois estavam impedidas de respeitar seus preceitos religiosos. O segundo ângulo, em contraposição ao primeiro, sustenta que a medida é a libertação de mulheres oprimidas por uma religião que as obrigava esconder o rosto, ferindo sua dignidade como pessoa. O terceiro ângulo foi o social, que justificou a aprovação da norma em razão da luta contra o terrorismo, em prol da segurança nacional.

Não se perca de vista que na França, em 2004, havia sido aprovada uma lei que proibiu a utilização de símbolos religiosos pelos alunos nas escolas, o que há muito se consolidou. Com a crença inabalável que a liberdade não se constrói somente com leis, e que muitas leis destroem a liberdade, é curioso observar a elasticidade de interpretação de uma Constituição baseada na liberdade, igualdade e fraternidade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A lei francesa cuidou, em seu artigo 2º, de definir o que seria espaço público como sendo as vias públicas, lugares abertos ao público ou afetados por um serviço público, bem como suas justificadas exceções que permitem o uso, autorizado por disposições legislativas ou regulamentares, como razões de saúde, motivos profissionais, práticas esportivas, festas ou manifestações artísticas ou tradicionais.

Independentemente da discussão que possa ser travada — se a norma é taxativa ou exemplificativa (parece-nos exemplificativa) —, não foram considerados os aspectos religioso e cultural.

Não olvidamos que o Estado é laico, e que a lei, apesar de geral, atingiu especificamente um determinado grupo de pessoas, como outrora foi utilizado esse expediente na proibição de utilização de símbolos religiosos nas escolas, o que culminou com a explusão de alunas que usavam o véu islâmico.

Não se discute que é a partir da soberania nacional francesa que se reconhece quais seriam as manifestações denominadas tradicionais, ou seja, o conceito de tradição francesa. Evidentemente, excluiu-se a tradição de outros povos, como os islâmicos, cujas mulheres ostentam uma tradição religiosa (de maior ou menor ortodoxia), ao utilizarem a burca (manto que cobre todo o corpo e rosto), o niqab (véu que cobre todo o rosto deixando à mostra apenas os olhos) e o hijab (véu ou lenço que protege o cabelo e o pescoço). E o fazem praticando o versículo 61 da 33ª Surata do Alcorão: "Ó Profeta, dize a tuas esposas, tuas filhas, e às mulheres de todos os fiéis que (quando saírem) se cubram com as suas mantas; isso é mais conveniente, para que distingam das demais e não sejam molestadas; sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo."

Se imaginarmos um conflito de valores, Islã (tradição, cultura e religião) "versus" França (soberania e ameaça à segurança nacional), certamente prevaleceria a tese de que a segurança de todos é um bem maior a ser protegido e todos devem respeitar as regras naquele pedaço de terra do continente. Mas de fato há este conflito?

Não há fato recente relacionado em que o terrorista tenha se utilizado da burca. Homens, com vestimentas tradicionais, utilizaram-se de bombas presas ao próprio corpo. Utilizaram mochilas, carros e até aviões. Por outro lado, pressupor que o uso da burca e do niqab seria uma forma de opressão, é uma suposição que não se pode ter como verdadeira, decorrente de atitude presunçosa de defesa da liberdade de outros.

A luta contra o terrorismo revela uma nova dimensão da liberdade. Não há mais a liberdade irrestrita pautada na responsabilidade, onde quem excede os limites responde por seus atos. A liberdade, infelizmente, é restrita, não é mais igual e não é mais fraterna.

Sobre o autor
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, e Presidente do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994). Monitoria da Disciplina de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação da Professora Leda Pereira Mota, exercida nos anos de 1993 e 1994. Estagiou sob orientação do Professor Miguel Reale de 1990 a 1994, tendo trabalhado com o Professor Miguel Reale até 2006. É advogado militante, desde 1995. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) em 1996. Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1998. Mestre e Doutorando (com créditos concluídos) em Direito das Relações Sociais, área de concentração de Direito Civil Comparado, pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação da Professora Titular Maria Helena Diniz. Professor-Autor do Curso de Direito Bancário da FGV Online. Professor do Programa GVLAW de Direito Bancário para as Escolas de Magistratura de todo o país. Membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa – CJLP. Membro do Instituto de Direito Privado - IDP fundado pelo Professor Renan Lotufo. Conselheiro do Instituto de Estudos Culturalistas fundado pelo Professor Miguel Reale Júnior. Conselheiro Honorário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Conselheiro Honorário do Movimento de Defesa da Advocacia. Conselheiro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO SP. Diretor Tesoureiro da Fundação Nuce e Miguel Reale. Autor de artigos e coordenador de obras publicadas pela Editora Atlas, Revista dos Tribunais e Saraiva. Coordenador (sucedendo o Professor Arnoldo Wald) da Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais editada pela Revista dos Tribunais. Foi Diretor Cultural do Instituto dos Advogados de São Paulo (eleito para o triênio 2007-2009). Foi Diretor de Comunicação do IASP (eleito para o triênio 2010-2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende. Quem é o verdadeiro terrorista?: Sobre a lei contra dissimulação do rosto em espaços públicos na França. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2918, 28 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19439. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!