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Compra e venda de energia elétrica.

Novas perspectivas à luz do atual modelo do setor elétrico brasileiro

Agenda 01/07/2011 às 16:26

Apresentação

É bem verdade que o setor elétrico do nosso país tem uma estrutura bastante complexa, cuja análise merece trabalho extenso e aprofundado. Não obstante isso, neste artigo, de forma resumida e sem a pretensão de esgotar a matéria ou de expor todo o panorama do setor elétrico nacional, serão apresentadas as linhas gerais desse sistema, com o enfoque na questão da compra e venda de energia elétrica.


Introdução

O setor elétrico brasileiro tem passado por grandes transformações nos últimos tempos. Várias modificações foram feitas com o intuito de garantir o suprimento da demanda energética do país, promover a modicidade tarifária e criar um marco regulatório estável.

A Lei n.º 10.848/04, que consolidou o marco regulatório no setor elétrico brasileiro, dispõe, entre outras matérias, sobre a compra e venda de energia elétrica no sistema pátrio. Nessa Lei, assim como no Decreto que a regulamentou (Decreto nº 5.163/04), está prevista a coexistência de dois ambientes de contratação energia: um livre (Ambiente de Contratação Livre – "ACL") e outro regulado (Ambiente de Contratação Regulada – "ACR").

A citada Lei também trata da contratação da denominada "energia de reserva", cuja sistemática de contratação é bastante peculiar, o que pode nos levar à existência de um terceiro ambiente de contratação de energia, além do ACL e do ACR.

Nas linhas abaixo, de forma bastante sucinta, analisaremos (i) o Ambiente de Contratação Livre – ACL; (ii) o Ambiente de Contratação Regulada – ACR; e (iii) a Contratação de Energia de Reserva. Dessa forma, ao longo da exposição, será possível analisar a questão da compra e venda de energia sob os seus vários ângulos.

Nesse propósito, no primeiro tópico abaixo, destinado ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, a compra e venda de energia será examinada no âmbito do consumidor livre frente ao agente gerador. No tópico seguinte, destinado ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR, será analisada a compra e venda de energia do consumidor cativo frente à distribuidora local, bem como das distribuidoras de energia frente aos agentes geradores. Por fim, em outro tópico, aborda-se a contratação de energia de reserva.


Ambiente de Contratação Livre - ACL

Os consumidores que adquirem energia no Ambiente de Contratação Livre – ACL são denominados de "consumidores livres". Segundo Antônio Ganim, consumidores livres "são aquelas empresas consumidoras que estão legalmente autorizadas a escolher o seu fornecedor de energia elétrica, dentre aqueles que lhes oferecerão melhores preços e condições" [01]. Para tanto, consoante se observa, tais consumidores devem preencher determinados requisitos legais.

Desta feita, de acordo com a legislação vigente, podem ser enquadradas como consumidores livres:

a) unidades consumidoras com carga maior ou igual a 3.000 kW, atendidas em tensão maior ou igual a 69 kV, ou unidades consumidoras instaladas após 07.07.1995 com demanda maior ou igual a 3.000 kW e atendidas em qualquer tensão, sendo que esses  consumidores podem comprar energia de qualquer agente de geração ou comercialização de energia;

b) unidades consumidoras com demanda maior que 500 kW, atendidas em qualquer tensão, desde que o consumidor adquira energia elétrica proveniente das fontes referidas no §5º, do art. 26, da Lei 9.427/96, com a nova redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009 (pequenas centrais hidrelétricas – PCHs, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW). Esse tipo de consumidor é classificado pela Aneel como "consumidor especial".

É importante registrar que todo consumidor "nasce" cativo. Ingressar no denominado mercado livre, portanto, é uma opção colocada à disposição dos consumidores que preenchem os requisitos legais acima apontados.

Nessa linha, existem os consumidores que preenchem os requisitos estabelecidos por Lei para serem considerados "consumidores livre", que, no entanto, não fizeram a opção de migrar para o ACL e permanecem no ACR. São os denominados consumidores potencialmente livres.

Destarte, ao exercer a opção de ingressar no ACL, o consumidor livre poderá firmar contratos de compra e venda de energia elétrica com as comercializadoras de energia autorizados pela Aneel e/ou com os produtores independentes de energia elétrica [02], negociando livremente a quantidade e o preço da energia elétrica. Esses acordos são formalizados por intermédio dos denominados "Contratos Bilaterais", citados no Artigo 1º, §2º, inciso II do Decreto nº 5.163/04 [03].

Observe-se que os Contatos Bilaterais tratam da compra e venda de energia. Ou seja, eles formalizam a disponibilização da energia elétrica pelo Agente Gerador ao consumidor livre.

No entanto, além de comprar a energia, o consumidor livre deve celebrar outros contratos essenciais para possibilitar a "entrega" dessa energia na sua unidade de consumo. Essa "entrega" é feita por intermédio do sistema de distribuição/ transmissão da concessionária local, operado pelo Agente de Distribuição ou Transmissão, conforme o caso.

Assim, para que a seja assegurado o abastecimento de energia no âmbito do ACL, é necessário que o consumidor livre, além do indigitado Contrato Bilateral (celebrado com um Agente de Geração), celebre os seguintes contratos com a concessionária local de distribuição/ transmissão (Agente de Distribuição/ Transmissão): a) Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD ou de Transmissão – CCT, nos termos da regulamentação específica; b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD ou de Transmissão – CUST, nos termos da regulamentação específica.

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Veja-se que a entrega da energia é realizada pelo Agente de Transmissão/ Distribuição, ao passo que a venda é tratada com o Agente Gerador ou, ainda, com o Agente Comercializador, o qual adquire energia perante o Agente Gerador para revenda ao consumidor.

É válido um aparte para consignar que, da leitura do parágrafo anterior, é possível depreender que o mercado de energia elétrica é movimentado por vários agentes com deveres distintos e relacionados entre si (Agente de Distribuição, Agente de Transmissão, Agente Gerador, Agente Comercializador e o Agente Consumidor).

No ACL, as partes envolvidas na compra e venda de energia (geradores, consumidores, comercializadores) devem participar da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou serem representados por um agente, uma vez que a CCEE é a responsável pela liquidação financeira das operações de compra e venda de energia no mercado livre.

Na realidade, todas as operações de compra e venda de energia no ACL estão sujeitas à liquidação financeira na CCEE e tais operações se esgotam no âmbito daquela Câmara. Dessa forma, a compra e venda de energia no ACL não importa em entrega física da energia do gerador para o consumidor.

Em termos práticos, a compra e venda de energia no ACL materializa-se mediante o registro da energia negociada no Sistema de Liquidação e Contabilização da CCEE (SCL ou SINERCOM). Assim, de um lado, o vendedor registrará determinado montante de energia em favor do comprador, e este, por sua vez, validará tal registro. Com o registro e sua validação, a energia elétrica registrada na CCEE passará a compor o lastro de energia da compradora no processo de liquidação daquela Câmara.

Dessa forma, por exemplo, quando um consumidor livre estabelecido em São Paulo, adquire energia elétrica de um gerador, cuja usina está situada no Estado de Mato Grosso, não significa dizer que a energia daquela usina irá percorrer todo o trajeto da unidade geradora até a unidade consumidora para que a compra e venda de energia se concretize.

Nesse caso, a energia que atenderá a demanda do cliente será proveniente do Sistema Interligado Nacional – SIN.

O SIN congrega os sistemas de produção e transmissão de energia elétrica do País e, via de consequência, permite a troca de energia entre as regiões (os denominados "submercados").

Para melhor compreensão acerca do funcionamento do SIN, há uma analogia corrente na disciplina de energia que torna mais fácil a compreensão do funcionamento desse sistema em um primeiro contato com o assunto: imagine-se uma enorme piscina de água, na qual várias torneiras a abastece constantemente, sendo que as vazões de cada uma dessas torneiras são controladas por um administrador (que não permitirá que a piscina esvazie por completo ou transborde) e que, doutra banda, várias pessoas retiram água desta piscina. Assim, em uma analogia demasiadamente simplista, a piscina seria o SIN; a água a energia elétrica; as torneiras os Agentes Geradores; o administrador o Operador Nacional do Sistema - ONS; e os Agentes consumidores seriam aqueles que retiram a água da piscina.

Por certo, a estrutura do SIN é bem mais complexa que a "piscina" referida no exemplo acima, porém, como dito, essa analogia é deveras didática.

Esclareça-se que o SIN é formado pelas geradoras de energia localizadas nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte. As regiões não atendias pelo SIN, as quais estão localizadas pricipalmente na região amazônica, integram o sistema isolado e não realizam troca de energia com os submercados, dependendo exclusivamente de seus próprios recursos energéticos.


Ambiente de Contratação Regulada – ACR

No segundo ambiente de contratação de energia, ou seja, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a compra e venda de energia pode ser analisada sob as seguintes óticas: (i) do consumidor cativo frente à distribuidora local; e (ii) das distribuidoras de energia junto aos agentes geradores.

Esses dois processos se interrelacionam na medida em que a compra de energia pelas distribuidoras é feita para atender a demanda da energia que ela vende aos seus consumidores.

Passemos, então, a comentar a compra e venda de energia pelo consumidor alocado no Ambiente de Contratação Regulada.

No ACR, o consumidor é denominado "cliente cativo". Os clientes cativos são todos aqueles que, a despeito de preencherem os requisitos legais, não optaram pela condição de consumidor livre (consumidores potencialmente livres, mencionados no tópico anterior), ou aqueles que não podem optar por tal condição. Em outras linhas, pode-se dizer que os consumidores cativos são os residenciais, as indústrias e o comércio de pequeno porte, ou mesmo os grandes consumidores que não migraram para o mercado livre.

Os clientes cativos adquirem, obrigatoriamente, energia elétrica da concessionária de distribuição de energia a cuja rede esteja conectado, sujeitando-se às tarifas regulamentadas pela Aneel.

Por se tratar de contratação regulada, esse tipo de consumidor – o cativo – não pode escolher o agente gerador que lhe disponibilizará a energia, nem exerce a liberdade contratual (para fixação de preço, por exemplo), tal como acontece nos Contratos Bilaterais celebrados no âmbito do mercado livre.

No ACR, a relação do consumidor dá-se exclusivamente com a distribuidora local. Em razão disso, o cliente cativo recebe apenas uma única conta de energia elétrica, ao tempo em que o consumidor livre recebe a fatura de venda de energia emitida pelo agente vendedor (gerador ou comercializador) e a fatura pelo uso do sistema de distribuição/ transmissão, emitida pela concessionária, conforme já explicitado acima.

No ACR observamos uma forte intervenção do Estado (exercida pelo órgão regulador, no caso a Aneel), a quem caberá a aprovação das regras de contratação da energia e a fixação dos respectivos preços. Em razão disso, ao consumidor cativo é dado apenas o direito de aderir ao contrato já estabelecido pela concessionária, o qual deve ser aprovado e regulado pela Aneel.

Noutro giro, no que tange à compra de energia pela Distribuidora aos Agentes Geradores, já antecipamos que a energia adquirida servirá para atender a demanda dos clientes cativos.

Essa energia é adquirida pelo conjunto das concessionárias de distribuição de energia, por intermédio de licitação. Nessa licitação, os geradores vendem energia elétrica para as concessionárias de serviço público de distribuição de energia, as quais são responsáveis pela previsão da respectiva demanda.

É válido registrar que no antigo modelo (antes da superveniência do novel marco regulatório) não existia a compra de energia por licitação e as empresas concessionárias de distribuição também atuavam no segmento de geração de energia. Tal fato prejudicava a concorrência no processo de compra de energia pelas distribuidoras, trazendo reflexos nefastos para o valor da tarifa repassada ao consumidor.

Porém, com a chegada do novo marco regulatório foi criada a denominada desverticalização do setor de energia (que, em apertada síntese, vetou o exercício da atividade de geração pelas empresas concessionárias de distribuição, ensejando que as atividades de geração e distribuição desenvolvidas pelo mesmo grupo fossem realizadas através de sociedades distintas, conforme §5º, do art. 4ª, da Lei 9.074/1995, introduzido pela Lei nº 10.848/2004) e foi instituída a obrigatoriedade de licitação para a contratação dessa energia.

Marcos Juruena Villela Souto destaca que a compra de energia pelas distribuidoras "passou por grande ‘desregulamentação’, evoluindo das compras obrigatórias de Itaipu (concessionárias do Sul, do Sudeste e do Centro-oeste), passando pelos contratos iniciais de suprimentos, pelos contratos livre (Lei nº 9.648, de 27.05.1998), chegando à criação do Mercado Atacadista de Energia – MAE (Lei nº 10.433, de 24.04.2002 – revogada pela Leo nº 10.848/2004), para atingir os sistemas de leilões públicos de compra de energia – Lei nº 10.848/2004 (ambiente de contratação regulada)". [04]

Para a compra de energia pelas distribuidoras, a modalidade de licitação adotada é o leilão reverso, onde, consoante bem define Cláudio Sales [05], os ofertantes são os vendedores e o ganhador corresponde ao vendedor que ofertar o menor preço para um lote do produto. Destaque-se que essa sistemática constitui ferramenta para assegurar a modicidade tarifária, o que constitui um dos objetivos do novo marco regulatório do setor elétrico nacional.

É nesse espírito que a Lei n.º 10.848 de 15 de março de 2004 reza, em seu artigo 2º, que "as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante a contratação regulada, por meio de licitação (...)".

Assim, em cumprimento a esse propósito, a Agência Nacional de Energia Elétrica, sob a delegação do Ministério de Minas e Energia, realiza os Leilões de compra e venda de energia elétrica. Nesses certames, que são realizados em plataforma operacional disponibilizada na Rede Mundial de Computadores – Internet, participam de um lado as empresas que estão vendendo energia e de outro as concessionárias de distribuição de energia.

As contratações resultantes do referido processo licitatório servirão de lastro para as distribuidoras atenderem os seus clientes cativos, consoante já dito, e são formalizadas por intermédio de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, os quais são firmados entre cada ofertante vencedora do certame e todas as distribuidoras do Sistema Interligado Nacional – SIN.

Tais contratos seguem o modelo pré-estabelecido pela Aneel, cuja minuta constitui documento anexo ao edital do leilão, não sendo facultado às partes discutir os termos e as condições desses instrumentos. Dessa forma, tal como acontece nos contratos dos consumidores cativos perante a distribuidora, não é dado às partes a liberdade contratual.

Esses contratos (CCEARs) também serão registrados na CCEE, porém o registro no SINERCOM será efetuado pela Superintendência daquela Câmara, dispensando a validação das Partes.


Contratação de Energia de Reserva – CER

A contratação da energia de reserva encontra fundamentação legal no § 3º do art. 3º e no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, assim como no Decreto 6.353/2008.

Objetivo desse mecanismo de contratação de energia é aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Em razão disso, somente será objeto desse tipo de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes que acrescentem garantia física ao SIN. Ou seja, empreendimentos que já estão em operação não podem negociar energia no mercado de energia de reserva, pois não representam novo acréscimo à matriz energética nacional.

A legislação vigente determina que toda a energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

É no mercado de curto prazo que a CCEE contabiliza e ajusta as diferenças entre os montantes de energia contratados e montantes efetivamente consumidos pelo Agente Consumidor e produzidos pelo Agente Gerador.

Vale registrar que as diferenças (positivas ou negativas) decorrentes do processo de liquidação no Mercado de Curto Prazo são valoradas ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). O PLD é determinado semanalmente para cada patamar de carga e para cada submercado, tendo como base o custo marginal de operação do sistema, este limitado por um preço mínimo e por um preço máximo.

A contratação da energia de reserva é operada mediante leilão específico realizados pela Aneel – Leilão de Energia de Reserva.

Essa contratação será formalizada mediante Contrato de Energia de Reserva - CER celebrados entre os agentes geradores que comercializaram energia nos leilões de energia de reserva e a CCEE, na qualidade de representante dos agentes de consumo. 

Esses contratos também seguem o modelo pré-estabelecido pela Aneel, cuja minuta constitui documento anexo ao edital do respectivo leilão, não sendo facultado às partes discutir os termos e as condições desses instrumentos.

O custo da contratação da energia de reserva será rateado entre consumidores finais de energia elétrica conectados ao SIN, mediante encargo específico (no caso, o Encargo de Energia de Reserva – EER).


Conclusão

Pelas breves considerações acima, pode-se depreender que a compra e venda de energia elétrica evoluiu de forma significativa. Basta olhar para um passado bem recente e lembrar que o suprimento de energia elétrica (ou a compra de energia) era feito de forma bem diferente, quando todos eram clientes cativos e a própria distribuidora, além de cuidar do sistema de distribuição, muitas vezes, atuava como geradora da energia que seria destinada aos seus clientes.

Naturalmente, dado o elevado grau de transformação, esse modelo vem passando por constantes adaptações, as quais são salutares e necessárias ao seu amadurecimento.

De toda sorte, pode-se observar que o resultado das políticas estabelecidas no novo marco regulatório está indo ao encontro dos seus objetivos.


Notas

  1. Antonio Ganim, Setor Elétrico brasileiro: Aspectos regulamentares e tributário, Rio de Janeiro: Canal energia, 2003, p. 61.
  2. Lei 9.074/95, Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
  3. A propósito, é de se estranhar a denominação "Contrato Bilateral" citada no Decreto 5.163/04, haja vista que a bilateralidade é da essência de todo contrato com obrigações recíprocas. Porém, ao que nos parece, ao reservar a utilização de tal expressão para os contratos celebrados no ACL, o Legislador pretende deixar claro que esses contratos privilegiam os acertos bilaterais mantidos entre o vendedor da energia e o consumidor, sem a participação do Estado, na linha oposta dos contratos celebrados no ACR, onde a relação existente entre a Distribuidora e o Consumidor tem forte interferência do Estado.
  4. SOUTO, Marcos Juruena Villela, in Regulação Jurídica do Setor Elétrico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 239.
  5. SALES, Cláudio, in Regulação Jurídica do Setor Elétrico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 323.
Sobre o autor
Daniel Netto Maia

Advogado em Recife (PE) - Formado pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, Gerente Jurídico do Grupo Brennand Energia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Daniel Netto. Compra e venda de energia elétrica.: Novas perspectivas à luz do atual modelo do setor elétrico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2921, 1 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19455. Acesso em: 5 nov. 2024.

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