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A imparcialidade do conselho de sentença no tribunal do júri, frente à ausência e presença do acusado

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Agenda 13/07/2011 às 22:47

5. PERSUASÃO E ARGUMENTAÇÃO

Persuasão vem do latim persuasio, é o ato de convencer ou induzir em torno daquilo sobre que se argumenta (SIDOU, p.648). Busca-se a anuência de uma determinada pessoa, no caso um integrante do júri, para uma ou várias ideias. O ato de persuadir, antes de qualquer coisa, é sinônimo de submeter, tendo uma vertente autoritária. O ideal é que o advogado busque a verdade e use o discurso apenas como um instrumento dentro do processo e da busca pela justiça.

Aquele que persuade leva o sujeito persuadido à aceitação de uma determinada ideia. Convence e estabelece um vínculo.

A persuasão é uma forma de apresentação de um conhecimento, em um determinado contexto, cujo objetivo é que o receptor aceite como verdade o conhecimento que fora transmitido por meio da retórica do sujeito emissor.

Pelo discurso persuasivo podemos dizer que o emissor pretende persuadir o destinatário acerca da verdade que sustenta; tendo neste discurso enunciados que podem ser verdadeiros ou falsos, de acordo com a finalidade que se pretende atingir.

O Professor Gabriel Chalita (2004, p. 60) a respeito do discurso persuasivo na forma oral nos mostra que a boa utilização da linguagem significa a obtenção de resultados expressivos, a sua má utilização, no entanto, causa à condenação tanto daquele que as profere, quanto daquele que deveria ser beneficiado.

Chalita (2004) salienta ainda que o discurso persuasivo é também uma representação, porque traduz em palavras e argumentos os fatos a defender, sob um determinado ponto de vista. É também uma representação devido à expressão de elementos verbais e não verbais que são decisivos para a obtenção de confiança e credibilidade perante o conselho de sentença:

A palavra em todas as suas formas traz consigo a manifestação de um pensamento, sendo de extrema importância a sua clareza no que se pretende transmitir. Uma mesma frase pode ser dita de formas diferentes, dependendo da entonação da voz e do contexto em que foi proferida. (CHALITA, 2004, p. 60)

Os gestos também são de grande valia para os que querem transmitir uma verdade através de um raciocínio bem articulado, devendo ambos, no entanto, o gesto e a fala, estarem em consonância, caso contrário ficará evidente a falta de verdade no orador.

Desse modo Gabriel Chalita (2004, p. 83) discorre:

A linguagem corporal é um elemento fundamental para a Sedução e o convencimento de uma audiência. Ás vezes, esses gestos podem ser mais fortes do que discursos inteiros. A postura física, que pode ser encontrada em qualquer julgamento comum, possui um grande poder na transmissão de uma mensagem e, por conseqüência, na sedução de uma audiência. Daí a força e os perigos de uma postura física enganosa.

Para que o orador tenha um bom desempenho perante uma plateia, no caso em questão, perante os jurados, é vital que todas essas formas de discurso, tanto oral quanto gestual estejam em consonância, pois é o poder da imagem que fascina que encanta as pessoas, por isso a tamanha relevância a respeito da importância do gestual, da postura, da expressão, inclusive a utilização de recursos áudio visuais, quando pertinente ao caso.

Como podemos vislumbrar, os debates em plenário do júri são intensos confrontos. Há no seu interior combinações mais fortes, tanto da razão, quanto da emoção. E é por meio dessas combinações que se criam e sustentam as verdades que a acusação e defesa irão defender intensamente visando evidentemente que a sua verdade seja aceita.

Argumentação vem do latim argumentatio é o ato de apresentar ideias ou formular conceitos em defesa de um objetivo (SIDOU, 2003, p. 65).

Argumenta-se para persuadir, isto é, ao argumentar o indivíduo pretende transmitir a sua verdade aos ouvintes, buscando a sua concordância. A verdade deve ser compreendida sob diversas formas, pois, conforme o fato se manifesta, deve ser interpretado de acordo com a verdade que se almeja.

O Professor Gabriel Chalita (2004, p. 66) faz pertinente observação:

O debate, tal como ocorre no Tribunal do Júri, levanta questões sobre como atingir a verdade dos acontecimentos apresentados no processo. A idéia é que, se há consenso entre os debatedores sobre haver uma verdade que pode ser determinada por meio do diálogo, aquele que a enxergar claramente será capaz de apresentar um raciocínio perfeitamente construído, fundamentado sobre a lógica e a racionalidade, que comunicará ao outro a sua própria visão. No entanto, os discursos no Tribunal do Júri estão voltados não para atingir o conhecimento de uma certa verdade, mas para convencer um auditório sobre a culpa ou inocência de alguém que é acusado de ter cometido um crime. É como se acusação e defesa estivessem ambas certas, ou ambas erradas: de todo modo, a argumentação de cada parte precisa utilizar elementos de sedução, já que se trata de levar um grupo de pessoas a vivenciar, a se identificar com a subjetividade do réu e suas razões, para então julgá-lo.

A importância da argumentação está no fato de que, dependendo do desempenho da acusação e da defesa, essa argumentação supera todos os outros atos ocorridos em plenário, inclusive os testemunhos e as provas, conduzindo a uma única verdade: a dos jurados.

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Dessa forma, acrescenta Gabriel Chalita (2004, p. 161):

O Direito, já sabemos, não é uma ciência exata. E a verdade, sabemos também, não está circunscrita a um botão identificado pelo seu nome, ao qual basta apertar para que surja a quem clamou por ela. Ela tem de surgir das verdades de cada um, formando um painel de verdades, um mosaico de impressões que, reunidas, permitem ao júri sustentar a decisão de qual verdade é aquela que privilegiará a justiça.

O grande orador é caracterizado pela capacidade de, diante de um público heterogêneo que o ouve, utilizar-se de múltiplos argumentos, visando, assim, a seduzir individualmente os membros de sua audiência. Aquele que estiver preparado para persuadir uma plateia heterogênea está preparado para qualquer debate.


6. A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA

A responsabilidade de condenar ou absolver no julgamento através do seu voto, enquanto parte de um grupo selecionado, expressa o Estado de Direito, a democracia e a intenção do povo pelo voto através do Conselho de Sentença, mostra a comoção social perante as provas, a retórica em plenário, que resulta na decisão, sendo a base para a elaboração da sentença pelo Juiz Presidente da seção.

É possível a imparcialidade do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, quando se trata de crimes dolosos e se encontra presente ou ausente o acusado? Qual a experiência de vida que cada jurado traz à tona no momento em que vai se formando a sua convicção, quanto a ser culpado ou inocente?

Para Goffman (1993, p. 13), os atributos indesejados são considerados estigmas:

Aqueles que são incongruentes com nosso estereótipo acerca de como deve ser determinada espécie de indivíduo. Estigma será utilizado para fazer referência a um atributo profundamente desacreditado, porém, na realidade se necessita de uma linguagem de relações, não de atributos.

No tema em questão, qual o estereótipo que pesaria numa decisão? Se o acusado tiver uma tenra idade, com fisionomia sofrida e não demonstrar sinal de "periculosidade", qual seria o veredicto? Culpado? Inocente?Qual a imagem que um acusado ao adentrar no Tribunal do Júri, se colocando no banco dos réus e permanecendo algemado, qual a impressão que transmite aos jurados? O acusado já traz consigo um rótulo no qual deturpa a sua imagem, fragmentado sua provável inocência. Conflitando com fatores psicológicos inerente ao ser humano, o conselho de sentença não se exime desta influência visual, embora o julgamento teria que se basear nos fatos trazidos pelo Ministério Público através dos debates e a defesa apresentada pelo advogado ou pela defensoria pública. Seguindo uma lógica, ao se observar alguém algemado, a primeira impressão se atrela ao perigo, se perigoso, algema e se almejado, atrela a este indivíduo a culpa.

Goffman, na sua obra literária "Estigma - notas sobre a manipulação da identidade deteriorada" (2003), faz referência ao uso do termo "estigma" como sendo "sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mau sobre o status moral de quem os apresentava" (GOFFMAN, 2003, p. 5).

Para não influenciar na decisão dos jurados quanto a culpabilidade do acusado, com a edição da Súmula 11 do STF em sessão realizada em 13/08/2008, o uso de algemas foi proibido, coibindo abusos quanto ao uso de algemas em pessoas presas, só se permitindo o uso em em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito. O STF através desta súmula procurou resguardar o direito do preso, preservando a sua dignidade.

Esta súmula foi elaborada após um julgamento em Laranjal Paulista, São Paulo, quando um pedreiro, acusado de homicídio ficou algemado durante todo o julgamento, o HC 91.952 (Plenário – Rel. Min. Marco Aurélio - j. 07.08.08 – votação unânime) anulou o julgamento e o fundamento para esta decisão foi a potencial influência da visão do réu algemado perante os conselho de sentença, poderiam esteriotipar esta imagem de "perigoso" levando a uma condenação através do pré-julgamento. Na época, não havia dados concretos que levasse ao conhecimento dos jurados que o réu tinha um perfil que colocasse em risco os presentes, caso ele ficasse sem algemas no julgamento, ferindo assim a dignidade do acusado.

Este trabalho visa demonstrar a fragilidade que se tem em um julgamento, quando a vida de alguém depende de todo aparato para que não fira direitos garantidos constitucionamente com a ampla defesa e no que se refere a intimidade e a dignidade da pessoa humana.

O tema em questão foi escolhido entre tantos caminhos na seara do direito por ser da mais alta relevância social. Ou se tem a liberdade, ou se perde a vida.

São caminhos nos quais a vida do acusado está a mercê de outrem e tal qual numa sala cirúrgica, ali também, sua vida encontra-se nas mãos de sete pessoas que foram sorteadas entre tantas, para decidir se o acusado é culpado ou inocente.

Há um momento no julgamento em que o acusado fala, e é ali que ele terá que expor a sua verdade. É interrogado pelo Juiz, pelas partes, os jurados através do Juiz, podem lhe fazer perguntas. Cada momento é precioso, é decisivo. Além de a sua vida ser colocada à decisão dos jurados, também depositou no seu defensor a esperança de reverter a expectativa dolorosa de uma condenação, ainda mais quando o patrimônio da família (quando se tem) já foi lapidado para se alcançar o bem maior, que neste momento chama-se LIBERDADE.

O homem nasceu para ser livre, em prol desta liberdade, desertos e oceanos foram atravessados. Líderes se formaram para conduzir nações.

Quando o homem comete um delito contra a vida do seu próximo, seja uma tentativa, é levado ao Tribunal do Júri e ali se decide "vida ou morte", porque ao atravessar os portões de uma penitenciária, a coisa mais certa, mais provável, é morrer para a liberdade.

Faz-se preciso, portanto, que os julgadores se empenhem em ter um novo olhar sobre o processo de julgamento, levando em consideração que se decide não só sobre a vida do acusado, mas também sobre a vida da sua família.

Veja que, sem que se perceba também se tornam doutores da vida, onde não se trata somente do físico, mas trata-se da alma. Necessário se faz analisar o que se julga, a quem se julga.

É preciso buscar a reflexão sobre o papel do jurado frente à sua vivência, o que ele traz consigo no momento do julgamento e qual o objetivo real que pretende atingir, posto que precisa, antes de mais nada, entender sua tarefa social perante a sociedade: alcançar a paz.

Para falar do Tribunal do Júri, se faz necessário uma pesquisa mais aprofundada, não só através de fontes bibliográficas, mas pela observação do seu funcionamento, do início ao fim, nos debates, através de um discurso onde Promotor e Defesa usam de técnicas que seduzem os ouvintes, envolvendo-os.

Faz-se presente, numa sustentação oral, emoção dos mais variados tipos, cada ponto, cada item defendido ou acusado, remete o jurado e os ouvintes presentes às suas próprias experiências de vida e transporta o primeiro para o lugar da família que perdeu seu ente querido ou então para o lugar do próprio acusado.

Para expor sobre o Tribunal do Júri, não se tem de gostar da área penal, ter uma forte tendência ao Ministério Público ou até mesmo colocar-se no lugar da defesa, independente do crime cometido. A motivação para adentrar nesta seara está relacionada à VIDA! Vida que se perde ao ser condenado, vida que se tenta resgatar ao ser absolvido.

Abordar a "imparcialidade" dos jurados quando o acusado no momento do julgamento encontra-se ausente, quando está presente, quando "aparenta" ser perigoso, ou quando se trata de uma mulher que está em julgamento, ou até mesmo de uma mãe e observa-se também a presença de familiares na plateia.

Quando o delito foi cometido contra uma criança, contra uma mãe, tornando órfãos seus filhos ou contra um pai de família. Com qual sentimento o jurado decide sobre cada caso em questão?

Nos casos onde a própria sociedade foi lesada em seu mais precioso e maior bem, que é a vida, dá-se poderes a representantes do povo para ditar o resultado do julgamento, e nos demais casos, espera-se uma atuação de forma justa, rígida, lúcida, criteriosa, legítima e amparada nas normas jurídicas e nas previsões legais, enquanto função do Estado, promotor da paz, da ordem social e da justiça.

Até que ponto os meios de comunicação poderiam influenciar a sociedade, numa comoção social generalizada, trazendo os jurados no momento do julgamento uma pré-conceituação sobre o fato a ser julgado? A omissão do Estado no que tange assegurar a proteção da sociedade ocasiona a insegurança da população, e a mídia, desempenhando o papel de publicidade, brada os crimes de grande repercussão, de modo a interferir no convencimento de cada jurado, agindo como um "tipo de tribunal do júri, antecipando ou dando o tom, em termos de condenação ou absolvição de um suspeito" (PORTO, 2002, p. 160).

Os juízos paralelos da mídia eletrônica e da imprensa subvertem o princípio da presunção de inocência em favor da suspeita temerária. Eles têm poder de influência de massa para fazer do inocente um culpado e mandar para os infernos da rejeição social e da marginalização os condenados do dia (SHECAIRA, p. 364).

Um exemplo da influência da mídia, atuando num pré-julgamento, é o caso Izabella Nardoni, acompanhado por toda população brasileira, desde a queda de Izabella, que possuía cinco anos de idade na época do ocorrido, do 6º andar do Edifício London em São Paulo, passando pela prisão do pai e da madrasta, reconstituição do crime, a qual alcançou altos índices de audiência, até a aguardada condenação dos dois acusados por homicídio triplamente qualificado. Buscou-se neste julgamento, também, abrandar o clamor público, visto que a sociedade esperava uma resposta, condenando-os.

Um crime bárbaro, repulsivo, que choca os costumes e a moral da sociedade, porém sem provas, ainda que com inúmeras suposições que apoiavam a crença na culpabilidade dos acusados. De qualquer modo, a mídia insistentemente os taxava como únicos e verdadeiros culpados pelo assassinato frio da menina Izabella.

Como se falar então na total imparcialidade dos jurados em casos de grande repercussão nacional?

Há infindos casos como este acontecendo no Brasil, porém não chegam ao conhecimento da população através da mídia e, por não possuir provas materiais, os acusados são absolvidos.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho, além da pesquisa de campo, estabelecido através de audiências, julgamentos, leitura de processos, teve também pesquisas de cunho bibliográfico. a fim de um melhor entendimento do tema escolhido.

Falar do ser humano, deste mundo vasto, implica em emoções, preconceitos, rotulações e a comparação constante do "eu" e do "outro".

A palavra estigma serve de rotulação no meio social como algo de ruim que marca aquele indivíduo, seja ela uma marca social, física ou uma conduta que vá contra o que rege a sociedade. Nos primórdios, estigma derivava de uma marca ou queimadura no corpo e era algo mal para a convivência social.

Atualmente, a palavra estigma também tem uma conotação negativa, relacionada ao mal, devendo ser evitada, por ser uma "chaga" na sociedade, uma deterioração por uma ação social.

A sociedade tem em comum modelar um padrão e rotular as pessoas de acordo com o que se espera ser aceito como natural pelos membros da comunidade, o que passar disso, ganha rótulos e são estigmatizados como "anormais". A sociedade estabelece normas, condutas engessadas e níveis aos quais as pessoas devem pertencer, bem como suas qualidades e defeitos aceitáveis. Desta forma, se molda à identidade social e a relação do indivíduo com o meio. Quando alguém não se enquadra nesta padronização, com atitudes diversas, passa por uma estigmatização social.

O estigma é motivo de exclusão social, olhares desconfiados e fala às escondidas. Assim cria-se uma expectativa sobre estas pessoas esperando um tipo de comportamento já delimitado.O discurso persuasivo pode fazer do acusado, seja ele inocente ou não, ou o "monstro" ou simplesmente "uma vítima social", com dissertações que tocam diretamente no emocional de cada jurado acarretando a responsabilidade de decidir sobre a vida do seu semelhante.


REFERÊNCIAS

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BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri.2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso:o poder da linguagem nos tribunais do júri.4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COSTA JR, Paulo José da. Os júris da minha vida.São Paulo: ARX, 2006.

DELMANTO, Dante. Defesas que fiz no júri.Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus.4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FERRI, Enrico. Discursos penais de defesa.Trad. Francisco Mello Dornelles. Belo Horizonte: Líder, 2003.

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GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4ª ed. Trad. Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes.Rio de Janeiro: LTC, 1988.

MAXILIANO, Carlos. Comentários à constituição brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. III. p. 156.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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PARENTONI, Roberto Bartolomei. As alterações no processo penal.São Paulo: J. H. Mizuno, 2008.

TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. CPP para Concursos: Código de Processo Penal. Salvador: Ed. Podivm, 2010.

TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri:estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. v. I.


Notas

  1. Cf. BÍBLIA, Êxodo. Português. Bíblia sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica Trinitariana de Brasil. Cap. 18.
  2. Mostra-se assim o tópico transcrito, demonstrando a insegurança dos autores no que toca à precisão da origem do júri, outros autores renomados, como Sampaio Dória e Pontes de Miranda, sequer chegaram a abordá-la. E isso, por certo, dada a escassez de informações acerca das instituições mais antigas, dentre as quais ela, também induvidosamente, se inclui.
Sobre a autora
Maria Bernadete de Moura

Autônoma, Estagiária em Direito no Tribunal do Júri, bacharelanda do curso de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Maria Bernadete. A imparcialidade do conselho de sentença no tribunal do júri, frente à ausência e presença do acusado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2933, 13 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19540. Acesso em: 23 dez. 2024.

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