RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar a instituição do Tribunal do Júri em relação à presença do acusado ou sua ausência no Tribunal do Júri, quanta influência exerce na percepção dos jurados, assim como o poder de persuasão e sedução desempenhado tanto pela acusação quanto pela defesa, através das palavras, com a finalidade de convencer os jurados da sua verdade, obtendo assim um resultado favorável para a parte que melhor argumentar e seduzir os jurados. Nessa esteira, visa a observar, ainda, de que maneira a imagem construída do acusado, já estigmatizado, pesará na decisão final dos jurados. Inicia-se o estudo analisando a evolução histórica do Tribunal do Júri, sua origem e características. Aborda-se o Tribunal do Júri perante a Constituição Federal de 1988, vigente em nosso país, e os princípios que o norteiam. Posteriormente, busca-se aprofundar o estudo da persuasão nas suas mais diversas formas, e a influência que sofre os jurados na formação de seu convencimento. Ao final do presente estudo, chega-se a uma conclusão a respeito do tema que se relaciona com a verdade que cada um defende.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Persuasão. Argumentação. Verdade.
1. INTRODUÇÃO
Busca-se neste artigo abordar aspectos referentes ao discurso utilizado nos julgamentos do Tribunal do Júri, discorrendo sobre seus aspectos histórico, jurídico e social, justificando a iniciativa deste trabalho. Tem como finalidade desenvolver uma análise das "ambiências internas", quanto à possibilidade da imparcialidade dos jurados, em um lugar onde as emoções afloram e se discute o destino daquele que cometeu um crime contra a vida do seu semelhante, fazendo uma abordagem dentro do discurso através do Ministério Público e da Defesa no julgamento do acusado por seus pares.
O tema se faz relevante, não só para os estudiosos do direito como para a sociedade como um todo, pois trata da manipulação através do discurso.
A que ponto é possível imparcialidade frente a um fato que abala a opinião pública, até qual momento é possível se manter imparcial, para que esta "soberania" julgue sem pré-conceito, para que seja eficaz a amplitude da defesa?A mídia, um dos maiores instrumentos utilizados para influenciar a opinião pública, interfere como um pré-julgamento, convencendo a sociedade a tomar como verdadeiro o que veicula através dos meios de comunicação, não sendo necessariamente a realidade.
É impossível abordar este tema tão polêmico e envolvente sem mergulhar na seara da justiça, sem viver o cotidiano em que as emoções entram em choque com o que é justo ou o que é mais viável e esperado que se faça.
Para tanto, analisou-se o perfil dos jurados. A experiência que cada jurado traz consigo a cada julgamento com a finalidade de identificar os pontos fortes e fracos que afetam a organização no cumprimento eficiente e eficaz desta missão.
Em frente deste cenário, procurou-se determinar a identidade do problema com uma observação: a imparcialidade do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, frente a ausência e a presença do acusado, é total ou relativa?
A resposta a essa questão é o que norteia a abordagem das estratégias direcionadas a encontrar a maneira de agir para elaborar mecanismos necessários ao fim proposto.
De que maneira o conselho de sentença consegue se manter neutro, imparcial, até o momento onde se expõe a vida do acusado, no que se refere àquele fato, o seu julgamento, de forma que possa filtrar e contribuir para esta ciência não exata, onde o comportamento humano se torna mutável no decorrer do processo.
Posteriormente, discorreremos sobre o Tribunal do Júri sob a ótica da Constituição Federal de 1988, onde a instituição do júri tem previsão no artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas "a", "b", "c" e "d", no título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais); Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos). Porém todos os procedimentos são descritos no artigo 433 e seguintes do Código de Processo Penal.
Desde o seu surgimento, o Tribunal do Júri provoca uma grande discussão. Na ordem do presente trabalho, será demonstrado o desempenho do Promotor de Justiça, do Advogado de defesa e dos Jurados, que são os juízes de fato. Se demonstrará a importância da argumentação de ambas as partes para a obtenção da formação do convencimento dos jurados. O Promotor de Justiça exerce a sua persuasão com o intuito de provar a culpabilidade do réu, trazendo o que a sociedade almeja na sua verdade, a justiça. Ao advogado de defesa, cabe o papel mais difícil, pois, quando sabendo que o acusado cometeu um delito, deve ainda assim defendê-lo com afinco, mostrando na lei o direito a ampla defesa.
A persuasão no Tribunal do Júri é indispensável para absolver ou condenar o réu, pois uma vez que os jurados, em sua maioria, não possuem conhecimento jurídico, julgam também pela emoção, que caminha paralelamente à própria razão. A acusação ou a defesa que se expressar melhor, que tocar mais intensamente os jurados – quer seja o alvo a razão destes, quer seja a emoção investida – terá maiores chances de sua verdade ser aceita. A atuação do Promotor de Justiça e do Advogado de defesa em plenário são fatores determinantes para a decisão final proferida pelo juiz, mas decidida pelo júri, sendo dada a eles a soberania nos veredictos.
A finalidade deste trabalho é alertar, agregar, trazer ao público alvo uma nova visão sobre o dia a dia de um julgamento, onde tudo pode acontecer: é livre e torna-se cativo, é cativo e torna-se livre.
O objetivo é prestar melhores esclarecimentos à população ou aos interessados, com uma abordagem que vá ao encontro das necessidades de cada um, somando a isso melhor interpretação judiciária, demonstrando como o discurso pode manipular os resultados.
Por fim, a conclusão visa a alinhar o referencial teórico, para se obter respostas efetivas, com o propósito de melhor entendimento quando se aborda um tema tão polêmico e envolvente. É impossível falar do Tribunal do Júri, sem mergulhar na seara da justiça, sem viver este cotidiano em que as emoções entram em choque com o que é justo ou o que é mais viável e esperado que se faça perante a sociedade, que aguarda o resultado do bem tutelado judicialmente.
2. PRIMÓRDIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Neste capítulo, será abordado um breve histórico do surgimento e organização do Tribunal do Júri, bem como a finalidade, a missão, visão e valores que norteiam a sua existência.
A aparição do júri se deu em tempos remotos, entre os judeus, na legislação hebraica, quando Moisés invocou o julgamento por seus pares e o julgamento se dava entre o Conselho dos Anciões, tendo semelhança com o Tribunal do Júri, esta analogia pode ser vista no pedido de Jetro, sacerdote de Mídia, sogro de Moisés. [01]
Moisés se assentava só enquanto o povo ficava em pé diante dele durante o dia todo. E se havia alguma situação fora do comum, Moisés julgava entre um e outro, declarando os estatutos divinos e as suas leis. Observou-se que era muito difícil para Moisés tomar tais decisões e que sozinho não seria fisicamente capaz de fazer, assim Jetro o recomenda:
[...] escolhas entre o povo homens capazes e tementes a Deus, homens de verdade que sejam seguros e inimigos do suborno, estabeleça-os como chefes de mil, de cem, de cinqüenta e de dez. Para que julguem este povo em todo o tempo; e seja que todo o negócio grave traga a ti, mas todo negócio pequeno eles o julguem. E escolheu Moisés homens capazes, de todo o Israel, e os pôs por cabeças sobre o povo e eles julgaram o povo em todo o tempo [...] (BÍBLIA, Êxodo 18:21-25)
No que se refere à origem do Tribunal do Júri, existem várias vertentes, destas, há as que afirmam ter seu desenvolvimento em Roma e na Grécia. Num enfoque globalizado, Ruy Barbosa (BARBOSA, 1934, p. 119-20) salienta, mesmo que indecisamente, sua pré-existência longínqua - além de nos iudices romanos, nos dikastas gregos e nos centeni, comitês germânicos - nas Ilhas Britânica, sob a égide de Henrique II. Depois da conquista Normanda, o instituto do Tribunal do Júri teria recebido "os primeiros traços de sua forma definitiva" (TUCCI, 1999, p12).
Na mesma corrente, um dos nossos mais constitucionalistas,Carlos Maxiliano (1948, p. 156), acrescenta que se espalham no tempo as origens da instituição do júri, a saber: "parece provir o tribunal da inquisitio primitiva, que substituiu os processos contraproducentes do duelo judiciário, ordálias (prova de água e do fogo) e conjuração (juramento prestado em juízo pelos lotogantes e seus pais, vizinhos e amigos). Assim se procedia sob o domínio Normando, na Inglaterra, substituindo o nome de inquisitio pelo de recognitio e assisa. Seguiu-se a jurata, embrião do júri moderno...". [02]
O Tribunal do Júri, sob a ótica da modernidade, encontra sua origem na Magna Carta, da Inglaterra, no ano de 1215. No Brasil, deu-se o seu surgimento em 1822, sendo competente somente para o julgamento dos delitos praticados contra a imprensa e contemplado na Carta Imperial de 1824 e em todas as Constituições Republicanas, exceto a de 1937.
Do latim, juratus (afirmar com juramento) é qualificação geralmente direcionada à pessoa que é sorteada ao Tribunal do Júri, a classificação que lhe é dada como jurado provém do juramento que presta antes que tome assento no Tribunal, prometendo julgar segundo sua honra, consciência e verdade dos fatos.
De Plácido e Silva (2008) assinala que o júri é a instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa e faz uma oportuna distinção: aquilo que, vulgarmente, é denominado Júri, constitui, na verdade, o Tribunal do Júri, ao passo que o conjunto dos jurados deve ser denominado Conselho de Sentença.
3. A INSTITUIÇÃO DO JÚRI NO BRASIL
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 28 de junho de 1922 e era exclusivo para os delitos de imprensa, sendo constituído inicialmente por 24 juízes de fato, conforme anota Greco Filho (1999, p. 412).
Com o surgimento do Código de Processo Criminal do Império em 1832, foi dada a instituição o julgamento de quase todas as infrações, constituído por 23 jurados, também chamado de 1º Conselho de Jurados.
Hoje, a sua formação e a sua competência são inteiramente diferentes. A composição do tribunal se dá pelo Juiz Presidente (órgão do poder judiciário), integrante da carreira, daí porque denominado Juiz togado, e pelo Conselho de Sentença, integrado por sete jurados leigos, ou seja, pessoas do povo, escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado em lei.
O Tribunal do Júri é mais que uma mera matéria do corpo constitucional, é cláusula pétrea, estabelecida no art. 60, §4º, IV da CF/88, encontra-se também disciplinado no art. 5º, XXXVIII, da Magna Carta, e art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, transformando-se num direito e garantia fundamental, sendo norteados por quatro princípios constitucionais que regem a instituição do júri, reitores do tribunal popular, sendo eles:
a) A plenitude de defesa: é um princípio que abarca a utilização de argumentos metajurídicos (filosófico, sociológico, dentre outros) muito mais que a ampla defesa, além dos fundamentos técnicos, abrange também nesta plenitude as declarações através das testemunhas que irão falar sobre a conduta do réu;
b) O sigilo das votações: impondo o dever do silêncio (a regra da incomunicabilidade), a escolha no Brasil é totalmente diversa do sistema anglo-americano, através do qual o convencimento judicial final será construído com a participação atuante dos integrantes do Conselho de Sentença, permitindo-se aos jurados a manifestação livre pela condenação ou pela absolvição. Assegura um julgamento livre das interferências externas, tendo o conteúdo sigiloso, sendo a posição de cada jurado, individual. Por esta razão os quesitos são votados numa sala reservada, ficando presente somente as pessoas legalmente admitidas (art. 495, CPP), excluiu-se a unaniminidade e havendo a maioria por quatro votos está decidido o quesito, passando-se aos demais, sendo a votação por maioria (art. 489, CPP). No Brasil, deverão responder aos quesitos a eles apresentados, de cuja resposta o Juiz Presidente (togado) explicará o conteúdo da decisão formando o convencimento judicial. A apresentação de um quesito corresponde a formulação de uma pergunta e cuja resposta deverá ser sim ou não. Devido a equívocos, tanto na formulação dos quesitos como na contradição das respostas, é possível através de recursos a anulação do processo do júri;
c) A soberania dos veredictos: deve ser entendida em termos, não podendo o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal, ao apreciar recurso da decisão do júri, alterá-la no mérito, comprometendo o seu conteúdo. É possível a admissão de apelação para cassar a decisão, caso os jurados votem os quesitos de forma manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o acusado a novo julgamento e a revisão de suas decisões por outro órgão jurisdicional (os tribunais de segunda instância e os tribunais superiores), e por meio da ação de revisão criminal (art. 621, CPP), sendo que esta, somente é usada no interesse do réu, em casos excepcionais previsto expressamente em lei (art. 621, I, II e III);
d) A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: No que versa o artigo 78, I do Código de Processo Penal, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é a única assegurada ao tribunal, havendo conexão entre crime doloso contra a vida e outro originário de juiz singular, prevalecerá o do Tribunal do Júri, julgando então outras infrações penais, a depender de previsão legal expressa, os quais só podem ser denunciados à justiça através do órgão do Ministério Público. É estabelecido um núcleo mínimo de delitos que serão julgados pelo Tribunal do Júri, seja ele na sua forma tentada ou consumada (homicídio, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio) sendo que, como salientado acima, o Tribunal do Júri tem competência para apreciar os delitos comuns que sejam atraídos ao júri pelas regras de conexão e/ou continência.
Após uma breve abordagem pelos princípios constitucionais, é fundamental, para melhor compreensão da instituição do júri, dispor sobre as características do tribunal popular, sendo elas:
a)Tribunal heterogêneo: porque o mesmo é composto além do presidente (juiz togado), pelos juízes leigos, representantes do povo na administração da justiça.
b)Tribunal horizontal: todos os membros se nivelam na mesma linha, ou seja, não tem hierarquia entre o juiz presidente do júri (este, aplica a lei ao caso concreto) e o corpo dos jurados, cabendo a estes a apreciação dos fatos, votando com um "sim" ou com um "não" os respectivos quesitos.
c)Tribunal temporário: compete à lei de organização judiciária de cada Estado determinar os meses do ano em que terá julgamento. Quando a pauta de julgamento é organizada, observam-se alguns requisitos, como a preferência para entrar na pauta de julgamento dada ao acusado que estiver preso (art. 429 do CPP).
4. A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.689/09.
Composto pelo Juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados para a reunião periódica ou extraordinária dentro dos alistados (art. 225, 433 do CPP) conforme o artigo 463 do CPP, comparecendo, pelo menos 15 (quinze) jurados (quorum mínimo), o juiz presidente poderá dar início a sessão de julgamento, instalando os trabalhos e anunciando o processo a ser submetido a julgamento.
Em cada sessão de julgamento serão sorteados entre os 25 jurados, 7(sete) jurados para compor o Conselho de Sentença, composto também por um Promotor do Ministério Público e pelo advogado, na ausência do advogado, haverá um Defensor Público, haverá também a participação dos servidores da justiça, como por exemplo, os oficiais de justiça.
A Lei 11.689/08 alterou a regulamentação do Tribunal do Júri, mantendo algumas disposições e trazendo novidades, com modificações integrais dos dispositivos de lei. Aqui serão abordadas algumas alterações pertinentes ao tema em questão. Trouxe um novo ritual, especificamente para os processos de competência do júri, qual seja, a instrução sumária-preliminar. Trouxe alterações, ampliando as hipóteses de absolvição sumária, que anteriormente limitava-se às excludentes de ilicitude e culpabilidade, conforme antiga redação do art. 411, com referência ao Código Penal, art. 20 a 26 e 28, § 1º (OLIVEIRA, 2009, p. 641).
Estando preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421, CPP). Com o advento da Lei 11.689/08, alterou-se o rito processual, deixando de existir o libelo e a contrariedade a ele.
Outra novidade que a referida Lei acrescentou ao CPP refere-se ao desaforamento, sendo este, "o ato de transferir a sessão plenária para outra comarca, em razão da impossibilidade de realizar-se o julgamento na comarca de origem, deslocando-se a competência territorial para a realização do ato" (TÁVORA; ARAÚJO, 2010, p.523). A novidade trazida pela Lei, levando em conta o princípio constitucional do julgamento do processo em prazo razoável (art. 5º da CF), é que na hipótese de atraso superior a 6 (seis) meses na realização do julgamento, contados a partir do trânsito em julgado da decisão da pronúncia, em razão do comprovado excesso de serviço, poderá ocorrer o desaforamento (art. 428 do CPP).
O desaforamento é uma medida excepcional utilizada para se transferir o julgamento da causa para uma comarca mais próxima, cabível "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu" (art. 427, caput. Do CPP, na redação da Lei 11.680/2008), observando-se que apenas o julgamento será realizado em outra comarca, sendo da competência do Tribunal de Justiça, podendo ser requerida por qualquer das partes ou pelo assistente (quanto a este, trata-se de inovação da Lei 11.689/2008).
O Tribunal do Júri possui duas fases bem distintas, ou seja, é bifásico. A primeira, agora chamada de instrução preliminar (nova redação dada pela Lei 11.689/08), quanto ao julgamento propriamente dito, a segunda fase é a acusação em plenário, onde o acusado é julgado por seus pares, jurados sorteados aleatoriamente nas diferentes camadas sociais, não se esperando qualquer noção técnica, prevê a lei que o julgamento submetido ao Conselho de Sentença possua a forma mais simples possível, por meio de respostas objetivas "sim" e "não" (pois não precisam fundamentar racionalmente suas decisões) e quesitos específicos.
A nova Lei do Júri (11.689/08) simplificou a quesitação, e, de acordo com o artigo 483, serão formulados seguindo uma ordem: indagando sobre a materialidade do fato (sobre a existência do fato, limitando ao que é imputado ao acusado), sobre a autoria ou participação (modalidade escrita na denúncia e acatada na pronúncia), se o acusado deve ser absolvido e se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa, por último, se existe circunstâncias qualificadoras ou causa de aumento de pena reconhecido na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível à acusação.
Como já salientado, a votação será decidida por maioria, bastando quatro votos para encerrar a votação de qualquer quesito, e, durante a votação, deve o juiz presidente deixar claro a pergunta e o significado de cada quesito, explicando também a objetividade da resposta com a cédula "sim" e não".