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A nova "Taxa Ambiental"

Agenda 01/04/2001 às 00:00

No último dia 30 de março, terminou o prazo para as empresas se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (criado pela Lei n. 6.938/81 e alterado pela Lei n. 7.804/89) junto ao IBAMA, em decorrência da reedição da "taxa ambiental", agora com o nome de "Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA", pela Lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Mais uma vez a "taxa ambiental" vem gerando muito polêmica, principalmente devido a falta de objetividade da Lei e de esclarecimentos por parte do IBAMA.


A Lei n. 10.165 veio em substituição a Lei n. 9.960/2000, que criou a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, na tentativa de pacificar os conflitos jurídicos decorrentes de ilegalidades e inconstitucionalidade da norma substituída.

Teria a nova lei conseguido esclarecer os pontos controversos do passado e tornar efetiva a cobrança da "taxa ambiental"? Parece-nos que não.

Antes de mais nada, vale a pena fazer um histórico da cobrança deste tributo.

Tudo começou com a Portaria n. 37, do Ministério do Meio Ambiente, em 1998, quando foi instituída uma taxa para que as pessoas físicas e jurídicas fizessem seu registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, estabelecendo sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes.

Já naquela oportunidade inúmeras empresas ingressaram com medidas judiciais visando à cessação do pagamento, alegando o descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade, ou seja, a sua criação deveria ser instituída por lei ordinária e a cobrança apenas para o exercício tributário seguinte.

O Governo Federal resolveu então regulamentar a referida taxa através de uma medida provisória, a de 2.015/99, que foi convertida na Lei n. 9.960, de 28 de janeiro de 2000, dando o nome de Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA e objetivando sua cobrança de pessoas físicas ou jurídicas que exercessem atividades potencialmente poluidoras e que utilizassem recursos ambientais.

Segundo a Lei n. 9.960, as empresas eram obrigadas a pagar o valor de até R$ 3.000,00 por ano para custear as atividades de fiscalização do meio ambiente exercidas pelo IBAMA.

Novamente a classe empresarial buscou o Poder Judiciário para questionar sua cobrança alegando, dentre outras coisas, que o montante exigido de pequenas e microempresas traria enormes dificuldades financeiras e que sua cobrança se dava de forma indiscriminada. Três meses após a criação, o Supremo Tribunal Federal, pela segunda vez, suspendeu a cobrança da taxa, sob o argumento do não cumprimento ao disposto no artigo 145, II da Constituição Federal, por ter a Lei instituído como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte pelo ente público no exercício do poder de polícia, mas a atividade por esses exercida; e ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido.

Em síntese, até o presente momento a cobrança da "taxa ambiental" pelo Governo Federal ficou apenas na tentativa, sendo por duas vezes suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.

A nova Lei n. 10.165, trouxe algumas inovações, além de textos adaptados da norma anterior, dentre os quais: a) o fato gerador ser "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"; b) o sujeito passivo ser considerado como todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da lei, estando obrigado a entregar relatório das atividades exercidas no ano anterior para o IBAMA, em formulário próprio; c) definiu critérios para a conceituação de empresas de pequeno, médio e grande porte; d) estabelecei o pagamento da taxa sempre no último dia útil de cada trimestre do ano civil diretamente em conta vinculada ao IBAMA, ensejando o atraso em multa e encargos; e) e a obrigatoriedade até o dia 31 de março das pessoas físicas ou jurídicas potencialmente poluidoras fazerem seu cadastro, conforme salientado no início do texto.

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Analisando os dispositivos desta norma, apesar da correção de pontos controvertidos do passado, a "taxa ambiental" surge novamente com ilegalidades e inconstitucionalidades, ensejando a sua revogação.

Ao "taxa" pode ser definida como o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta ao obrigado, ou seja, o ente público coloca a disposição do interessado determinado serviço, sendo o valor da taxa, a contraprestação pelo serviço oferecido e usado.

A estrutura requerida para a cobrança de uma taxa com este largo espectro de incidência, demandaria grande esforço operacional, o que é incompatível com a capacidade organizacional do IBAMA e a sua função precípua e regimental. Em síntese: ao invés de concentrar esforços na proteção ao meio ambiente, parte da estrutura do IBAMA deveria ser desviada para correção das graves distorções geradas a partir da aplicação dessa Lei.

Ademais cabe ao IBAMA fiscalizar em caráter meramente subsidiário à fiscalização desempenhada pelos órgãos ambientais dos Estados.

Sem a devida contraprestação de serviços pelo IBAMA, exigida pelo artigo 145, II da Constituição Federal, torna a nova ‘taxa ambiental" um imposto com mero fim arrecadatório e que, devido à sua concepção errônea, significaria séria distorção tributária, contrapondo-se aos princípios constitucionais.

Além disso, as taxas, por objetivarem ressarcir o poder público do gasto com uma atividade específica e divisível, não podem ser fixadas em montante que gere arrecadação desproporcionalmente superior ao custo da atividade estatal, o que no caso estaria acontecendo.

Também não podemos deixar de lembrar a confusão gerada sobre a definição das atividades potencialmente poluidoras e utilizadores de recursos ambientais, que acabou generalizando atividades semelhantes, como por exemplo, o item 15 (Indústria Química – fabricação de produtos farmacêuticas). Estariam as farmácias de manipulação enquadradas neste item? Segundo nosso entendimento não, pois farmácias de manipulação estão longe de serem consideradas indústrias e não fabricam nada, apenas manipulam. O que parece não ser o entendimento do IBAMA que enviou inúmeros carnês para estas empresas.

Pelo exposto, entendemos que mais uma vez a instituição da "taxa ambiental" trouxe consigo ilegalidades e inconstitucionalidades, restando aos interessados buscar o Poder Judiciário para discutir sua cobrança.

Sobre o autor
Marcelo Pereira Lobo

advogado do escritório Dietrich-Lobo Advocacia, em Joinville (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBO, Marcelo Pereira. A nova "Taxa Ambiental". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1970. Acesso em: 5 nov. 2024.

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