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A nova "Taxa Ambiental"

01/04/2001 às 00:00
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No último dia 30 de março, terminou o prazo para as empresas se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (criado pela Lei n. 6.938/81 e alterado pela Lei n. 7.804/89) junto ao IBAMA, em decorrência da reedição da "taxa ambiental", agora com o nome de "Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA", pela Lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Mais uma vez a "taxa ambiental" vem gerando muito polêmica, principalmente devido a falta de objetividade da Lei e de esclarecimentos por parte do IBAMA.


A Lei n. 10.165 veio em substituição a Lei n. 9.960/2000, que criou a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, na tentativa de pacificar os conflitos jurídicos decorrentes de ilegalidades e inconstitucionalidade da norma substituída.

Teria a nova lei conseguido esclarecer os pontos controversos do passado e tornar efetiva a cobrança da "taxa ambiental"? Parece-nos que não.

Antes de mais nada, vale a pena fazer um histórico da cobrança deste tributo.

Tudo começou com a Portaria n. 37, do Ministério do Meio Ambiente, em 1998, quando foi instituída uma taxa para que as pessoas físicas e jurídicas fizessem seu registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, estabelecendo sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes.

Já naquela oportunidade inúmeras empresas ingressaram com medidas judiciais visando à cessação do pagamento, alegando o descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade, ou seja, a sua criação deveria ser instituída por lei ordinária e a cobrança apenas para o exercício tributário seguinte.

O Governo Federal resolveu então regulamentar a referida taxa através de uma medida provisória, a de 2.015/99, que foi convertida na Lei n. 9.960, de 28 de janeiro de 2000, dando o nome de Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA e objetivando sua cobrança de pessoas físicas ou jurídicas que exercessem atividades potencialmente poluidoras e que utilizassem recursos ambientais.

Segundo a Lei n. 9.960, as empresas eram obrigadas a pagar o valor de até R$ 3.000,00 por ano para custear as atividades de fiscalização do meio ambiente exercidas pelo IBAMA.

Novamente a classe empresarial buscou o Poder Judiciário para questionar sua cobrança alegando, dentre outras coisas, que o montante exigido de pequenas e microempresas traria enormes dificuldades financeiras e que sua cobrança se dava de forma indiscriminada. Três meses após a criação, o Supremo Tribunal Federal, pela segunda vez, suspendeu a cobrança da taxa, sob o argumento do não cumprimento ao disposto no artigo 145, II da Constituição Federal, por ter a Lei instituído como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte pelo ente público no exercício do poder de polícia, mas a atividade por esses exercida; e ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido.

Em síntese, até o presente momento a cobrança da "taxa ambiental" pelo Governo Federal ficou apenas na tentativa, sendo por duas vezes suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.

A nova Lei n. 10.165, trouxe algumas inovações, além de textos adaptados da norma anterior, dentre os quais: a) o fato gerador ser "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"; b) o sujeito passivo ser considerado como todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da lei, estando obrigado a entregar relatório das atividades exercidas no ano anterior para o IBAMA, em formulário próprio; c) definiu critérios para a conceituação de empresas de pequeno, médio e grande porte; d) estabelecei o pagamento da taxa sempre no último dia útil de cada trimestre do ano civil diretamente em conta vinculada ao IBAMA, ensejando o atraso em multa e encargos; e) e a obrigatoriedade até o dia 31 de março das pessoas físicas ou jurídicas potencialmente poluidoras fazerem seu cadastro, conforme salientado no início do texto.

Analisando os dispositivos desta norma, apesar da correção de pontos controvertidos do passado, a "taxa ambiental" surge novamente com ilegalidades e inconstitucionalidades, ensejando a sua revogação.

Ao "taxa" pode ser definida como o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta ao obrigado, ou seja, o ente público coloca a disposição do interessado determinado serviço, sendo o valor da taxa, a contraprestação pelo serviço oferecido e usado.

A estrutura requerida para a cobrança de uma taxa com este largo espectro de incidência, demandaria grande esforço operacional, o que é incompatível com a capacidade organizacional do IBAMA e a sua função precípua e regimental. Em síntese: ao invés de concentrar esforços na proteção ao meio ambiente, parte da estrutura do IBAMA deveria ser desviada para correção das graves distorções geradas a partir da aplicação dessa Lei.

Ademais cabe ao IBAMA fiscalizar em caráter meramente subsidiário à fiscalização desempenhada pelos órgãos ambientais dos Estados.

Sem a devida contraprestação de serviços pelo IBAMA, exigida pelo artigo 145, II da Constituição Federal, torna a nova ‘taxa ambiental" um imposto com mero fim arrecadatório e que, devido à sua concepção errônea, significaria séria distorção tributária, contrapondo-se aos princípios constitucionais.

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Além disso, as taxas, por objetivarem ressarcir o poder público do gasto com uma atividade específica e divisível, não podem ser fixadas em montante que gere arrecadação desproporcionalmente superior ao custo da atividade estatal, o que no caso estaria acontecendo.

Também não podemos deixar de lembrar a confusão gerada sobre a definição das atividades potencialmente poluidoras e utilizadores de recursos ambientais, que acabou generalizando atividades semelhantes, como por exemplo, o item 15 (Indústria Química – fabricação de produtos farmacêuticas). Estariam as farmácias de manipulação enquadradas neste item? Segundo nosso entendimento não, pois farmácias de manipulação estão longe de serem consideradas indústrias e não fabricam nada, apenas manipulam. O que parece não ser o entendimento do IBAMA que enviou inúmeros carnês para estas empresas.

Pelo exposto, entendemos que mais uma vez a instituição da "taxa ambiental" trouxe consigo ilegalidades e inconstitucionalidades, restando aos interessados buscar o Poder Judiciário para discutir sua cobrança.

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Sobre o autor
Marcelo Pereira Lobo

advogado do escritório Dietrich-Lobo Advocacia, em Joinville (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBO, Marcelo Pereira. A nova "Taxa Ambiental". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1970. Acesso em: 29 mar. 2024.

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