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A privatização do sistema penitenciário brasileiro

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5 OBSTACULOS ETICO SOCIAIS, JURÍDICOS E POLÍTICOS A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO

Como não seria diferente, existem obstáculos que devem ser sobrepostos para reforçar as vantagens da privatização do sistema penitenciário. Sob o ponto de vista ético social, seria intolerável que um indivíduo, além de exercer domínio sobre outro, aufira vantagem econômica do trabalho carcerário.

O argumento perpassa pelo anseio incomparável de ter a liberdade restrita e, ainda, ser explorado pela busca incansável de lucro pela iniciativa privada. Por tal razão que o trabalho, embora obrigatório, seria pautado em regras semelhantes ao realizado fora do estabelecimento, sem possuir caráter aflitivo para o condenado.

O trabalho do detento não visa a obtenção de lucro ao sistema prisional, mas proporcionar a valorização profissional e torná-lo apto a retornar ao mercado de trabalho quando deixar o estabelecimento penitenciário.

Do ponto de vista jurídico, as restrições a privatização do sistema prisional estariam dispostas na legislação brasileira. A interpretação literal da Lei de Execução Penal proíbe que a execução do sistema carcerário seja gerenciado por empresas privadas, bem como a delegação da gestão penitenciária aos particulares.

O princípio da jurisdição única atribui ao Estado o monopólio da imposição e da execução de penas ou outras sanções, com base em preceitos constitucionais. Assim, o Estado não estaria legitimado a transferir o poder de coação de que está investido a qualquer instituição privada.

Nos direitos fundamentais, a Constituição assegurou aos presos que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art 5º, XLVIII), garantindo o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) e, como bem salienta José Roberto Pimenta Oliveira, "é irrefutável que, na prisão, tão-somente o direito à liberdade do preso encontra-se sob intervenção direta do Estado" (OLIVEIRA, 2005, p. 426).

Ainda, o art. 24, inciso I da Constituição da República prevê as regras de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário. O princípio da eficiência da Administração Pública agregado aos princípios constitucionais dos atos da administração, a legislação específica das parcerias público-privadas e, ainda, a crise do sistema penitenciário, são a base suficiente para inserção da iniciativa privada no sistema prisional.

Em uma visão política, a privatização das prisões significaria assumir o fracasso do sistema penitenciário brasileiro e, ainda, demonstrar a falha dos governantes quanto a efetivação da reabilitação dos detentos.

Assim, transferir as atividades prisionais aos particulares seria negar a eficiência do próprio poder público. Contudo, as falhas do poder público são visíveis não só no sistema penitenciário como também em outras prestações de serviços públicos que já foram privatizados ou atendidos através de parcerias público-privadas.

É no mínimo uma hipocrisia a Administração Pública acreditar que a sociedade não está atenta as omissões e inexecuções de serviços públicos adequados e eficientes.

O objetivo teórico da administração penitenciária é combater a criminalidade, e não obtenção de lucro. A criminalidade não é problema exclusivamente estatal, mas social. Possibilitar que toda sociedade participe da reabilitação do preso, para que este retorne ao convívio social com boa garantia de que não retornaria a criminalidade é o objetivo do sistema.


6 A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENINTENCIARIO BRASILEIRO

É de conhecimento público a condição caótica dos presídios brasileiros em razão da superlotação, maus tratos, falta de higiene, ociosidade, falta de atendimento médico e psicológico eficiente, alto índice de consumo de drogas, violência e corrupção.

Este ambiente acaba sendo propício para formação de organizações criminosas, estímulo as rebeliões e fugas, demonstrando que o sistema penitenciário brasileiro está no auge de uma crise, merecendo uma solução rápida e eficiente para o controle.

Embora existam posicionamentos diversos, a privatização do sistema penitenciário poderia solucionar os problemas atualmente existentes, suprindo o intolerável e absoluto abandono e descaso por parte do Poder Público.

O estudioso José Eduardo Faria separa as atividades inerentes à execução das atividades administrativas nos presídios. Sendo certo que, no caso de uma privatização, as atividades administrativas em sentido estrito permaneceriam por conta do poder estatal e atividades de execução material seriam atribuídas a entidades privadas.

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Assim, afastaria qualquer tentativa de privatizar as atividades jurisdicionais, bem como a atividade administrativa judiciária, que ainda seriam exercidas pelo Ministério Público e Conselho Penitenciário, nos termos da legislação específica.

O grande objetivo das privatizações é proporcionar maior eficiência as atividades prisionais, minimizar os gastos estatais e possibilitar a reabilitação dos detentos através de um sistema eficaz e livre de corrupção.

Alguns criminalistas como Luiz Flávio Borges D'urso defendem a privatização do sistema penitenciário, à semelhança do modelo francês, onde o administrador privado trabalha em parceria com o Estado:

Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que é um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a utopia‟ de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. [...] Das modalidades que o mundo conhece a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. [...]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco! (D´URSO, 2009)

O estudioso Fernando Capez acredita que a privatização do sistema penitenciário é a melhor solução para melhora da condições de vida dos detentos:

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato. (CAPEZ, 2009)

Não importa o modelo que será adotado, mas o objetivo da privatização prisional é romper com a crise do sistema que, atualmente, não passa de depósitos humanos, sem a mínima condição de salubridade, em patente desrespeito a dignidade humana do preso, visto que são rebaixados a condições de vida subumanas.

Estamos distantes de atingir os verdadeiros objetivos do Estado para atender os anseios sociais em diversos seguimentos da Administração Pública, mas é certo que uma gestão pública modernizada e plenamente articulada com os demais segmentos da organização pública e privada é o caminho mais coerente e eficiente a ser traçado.

Para tanto, procura-se, através da privatização do sistema penitenciário, restabelecer uma política de segurança eficaz e integrada, para atingir um modelo prisional ideal, dentro das diretrizes da política de humanização, de controle da criminalidade e de ressocialização efetiva do detento, sendo observados os direitos humanos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


7 CONCLUSÃO

A superlotação de presídios, sem qualquer preocupação com questões de segurança, higiene, saúde e educação, são flagrante desrespeito com a dignidade humana, demonstrando o descaso da Administração Pública com a prestação direta dos serviços penitenciários.

A proposta de ressocialização daqueles que estão cumprindo pena nos estabelecimentos prisionais brasileiro não passa de uma grande utopia, tudo em razão da visível omissão Estatal.

Os detentos também são sujeitos de direitos, sendo obrigação do Estado promover a reabilitação social, em instituições adequadas, com o mínimo de dignidade.

As condições a que são submetidos apenas promove o desenvolvimento de indivíduos amargurados, desiludidos e revoltados com o Estado e, ao invés de possibilitar o retorno do condenado ao convívio social, acaba transformado o sistema prisional numa fabrica de criminosos, fato comprovado pelo número de reincidentes.

Um sistema penitenciário eficaz deve buscar a viabilização do trabalho, a educação formal e profissionalizante, a prática do esporte e do lazer, bem como a conscientização dos atos praticados, e não ser apresentado como o um problema social.

Para romper com a crise que se propõe a privatização do sistema penitenciário, com objetivo de fazer cumprir a obrigação estatal e estabelecer uma política de segurança eficaz, atingindo um modelo de execução penal adequado a legislação vigente e de acordo com as diretrizes da política criminal de humanização, controle da criminalidade e de reabilitação social do detento, com a observação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Embora a proposta de privatização das penitenciárias seja novo tanto inovador, deve ser viabilizado para solução dessa atual crise que afeta o sistema prisional, visto que o modelo tradicional já demonstrou seu fracasso para com a ressocialização do interno, bem como total desrespeito com os direitos humanos.


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Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Carla de Jesus Resende

Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC. Advogada Militante

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo et al. A privatização do sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19719. Acesso em: 22 dez. 2024.

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