Notas
- Vide PASOLD,Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 11 ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium, 2008, p.25 a 74 e 81 a 105.
- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio – o dicionário da Língua Portuguesa. 7 ed. Paraná: Editora Positivo, 2009. p. 334.
- MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. In: http://jus.com.br/revista/texto/343, publicado em 12/2000. p. 5.
- CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
- DWORKIN, Ronald. Levado os direitos à sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p 36.
- CRUZ, Paulo Márcio. Os Princípios Constitucionais. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p. 19.
- CRUZ, Paulo Márcio. Os Princípios Constitucionais. In: Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais – contribuições ao debate. p. 12-13.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 330.
- Até porque, seguindo lição de Alexy, "a distinção entre regras e princípios é (...) uma distinção entre duas espécies de normas". In: ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 87.
- Utilizando os ensinamento de Dworkin, para quem "as regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada". In: DWORKIN, Ronald. Levado os direitos à sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p 39.
- ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 22.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 336.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 18.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 20.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 95.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 95.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 96.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 17.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 331.
- MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. In: http://jus.com.br/revista/texto/343, publicado em 12/2000. p. 6.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 330.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 96.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 83.
- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 110.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 17.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 22-23.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 82.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Eficiência: Dimensão Jurídico-Administrativa. In: Novos Estudos Jurídicos – Ano VI – Nº 11 – p. 89-100, outubro/2000. p. 97.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interpretação consequencialista e análise econômica do direito público à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. IP 57. p. 13.
- Neste ponto chama-se a atenção para os escritos de Carlos Ari Sundfeld. Para este autor, a administração é dividida em dois blocos, conforme a sua eficiência: o Direito Administrativo do Clips (DAC), menos eficiente, e o Direito Administrativo dos Negócios (DAN), mais eficiente. Nas palavras do próprio autor:
"Direito administrativo do clips (DAC) é o da Administração de papelaria, que age por autor e atos, trata direitos e deveres em papel, é estatístico, desconfia dos privados, despreza a relação tempo, custos e resultados, não assume prioridades. Tem sido campos tradicionais desse modelo as atividades estatais de regulação (processos administrativos de licenciamento, registros, fiscalizações, aplicação de sanções, etc.), além da gestão financeira de pessoal e de patrimônio na Administração Direta e autarquias. Por razões variadas, também se encontrará o DAC em outros campos não tão naturais como o das contratações em certas empresas estatais. Embora também exista em versões deturpadas, o DAC em si é de família boa: nasceu com a burocracia, esta forma feliz de substituição do poder personalista patrimonial".
"Ao DAC se opõe o direito administrativo dos negócios (DAN), o dos que se focam em resultados e, para obtê-los, fixam prioridades, e com base nelas gerenciam a escassez de tempo e de recursos. Para esse âmbito, valem as práticas opostas às do DAC: aumenta a informalidade nos procedimentos – a inação é o pior comportamento possível do agente; soluções devem ser encontradas o mais rápido; acordos são desejáveis; evitar e eliminar custos é fundamental; só se envolvem na decisão agentes e órgãos indispensáveis; riscos devem ser assumidos sempre que boa a relação custo-benefício, etc".
Segundo Sundfeld, a atuação no modelo DAC é antiquada e não eficiente, e cita exemplos desta ineficiência: "decidir rapidamente não é importante, antes ao contrário, pois demora é prudência; pouco importa o custo do processo para o Estado, muito menos para o particular; entre deferir ou indeferir, melhor é não decidir; na dúvida, o pedido deve ser negado".
Propõe ainda este autor que as autoridades administrativas gerenciem de forma diferenciada a coisa pública, e questiona: "se as autoridades atuando como negociadoras econômicas ambientais, com amplíssimo poder de transigir e metas a cumprir, inclusive de prazo, não serão capazes de obter melhores resultados para o interesse público?"
In: SUNDFELD, Carlos Ari. O direito administrativo entre os clips e os negócios. R. de Dir. Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 5, p. 33-39, abr/jun 2007. P. 35-39