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A advocacia e a propaganda pelo advogado

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5) Conclusão

Na advocacia, a propaganda é permitida, desde que puramente informativa, tendo por objetivo levar ao conhecimento do público ou da clientela, dados e informações, objetivas e verdadeiras, sobre a atividade profissional realizada pelo advogado ou pela sociedade de advogados.

A propaganda, além de veicular dados objetivos e verdadeiros, deve ser realizada com moderação e comedimento, a fim de se respeitar a dignidade da profissão, que não pode se vincular ou se aproximar da atividade empresarial, através de conteúdos ou meios de exposição típicos da mercancia, tudo em total respeito à sociedade e aos demais advogados, cujo acesso ao mercado, em igualdade de condições, é materialmente incentivado.

A propaganda irregular pode trazer punição disciplinar pela OAB, além da possibilidade de condenação criminal do profissional, visto que certas atitudes podem constituir crime contra ordem econômica e concorrência desleal, além de crime contra as relações de consumo.

No entanto, a pior das punições para a propaganda ilegal, é o descrédito do profissional junto de sua classe, da clientela e da sociedade, que percebe aquele advogado ou sociedade como meros corretores de interesses econômicos próprios, tendo no lucro, e não na prestação de um serviço seguro e responsável, em conformidade e em defesa da Justiça, a razão do exercício da advocacia.

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6) Referências bibliográficas

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SANTANNA, Armando. et alli. Propaganda. 8ª. Ed. São Paulo: Editora Cengage Lerning, 2009.


Notas

DJ, 06.04.2005, p. 552, S1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.

  1. PROPAGANDA. In. Wikipédia. Disponível em, http://pt.wikipedia.org/wiki/Propaganda, acesso em 01/02/2011.
  2. PUBLICIDADE. In Wikipédia. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Publicidade, acesso em 01/02/2011
  3. SANTANNA, Armando. et alli. Propaganda. 8ª. Ed. São Paulo: Editora Cengage Lerning, 2009, p. 59.
  4. MUNIZ, Eloá. Publicidade e propaganda origens históricas. Disponível em http://www.eloamuniz.com.br/arquivos/1188171156.pdf, acesso em 01/02/2011
  5. Marketing é uma palavra em inglês derivada de market, que significa mercado. É utilizada para expressar a ação voltada para o mercado. Assim, entende-se que a empresa que pratica o marketing tem o mercado como a razão e o foco de suas ações. O conceito moderno de marketing surgiu no pós-guerra, na década de 1950, quando o avanço da industrialização mundial acirrou a competição entre as empresas, e a disputa pelos mercados trouxe novos desafios. Já não bastava desenvolver e produzir produtos e serviços com qualidade e a custo competitivo para que as receitas e lucros fossem alcançados. O cliente passou a contar com o poder de escolha, selecionando a alternativa que lhe proporcionasse a melhor relação entre custo e benefício. LIMEIRA, Tânia M. V. Fundamentos de marketing. Apud: Gestão de marketing/Coordenação Sergio Roberto Dias. São Paulo: Saraiva, 2004, disponível em http://temdetudonanet.com.br/estacio022010/JoseCarlosCorrea%20_%20FundamentosdeMarketing.doc, acesso em 01/02/2011
  6. FRANCESCHINI, José I. G. Disciplina jurídica do abuso do poder econômico. Disponível em http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/55.pdf, acesso em 01/02/2011.
  7. BERTOZZI, Rodrigo. Marketing Jurídico Essencial. Curitiba: Juruá, 2007, p. 25 e seg.
  8. KOTLER, Philip. Trad. H. De Barros. 4ª. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 1996, p. 30.
  9. MAMEDE, Gladson. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 332.
  10. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 195.
  11. Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. (Código de Ética e Disciplina).
  12. "O advogado está, em primeiro lugar, a serviço da Justiça, mas, direta e secundariamente, a serviço de quem o constitui." NALINI, José Renato. Filosofia e ética jurídica. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 256.
  13. FRANCESCHINI, José I. G. Disciplina jurídica do abuso do poder econômico. Disponível em http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/55.pdf, acesso em 01/02/2011.
  14. BIZZATO, José Ildefonso. Deontologia jurídica e ética profissional. 2ª. Ed. São Paulo: Editora de Direito. 2000, p. 115 e segs.
  15. RAMOS, Gisele Gondin. Estatuto da Advocacia. 4ª Edição. Florianópolis: Editora OAB/SC, 2003, p. 44.
  16. Ementa 052/2001/SCA. Advogado acusado de angariar e captar causas, mediante propaganda escrita que confessa haver distribuído a terceiros. Fato que, por si, configura o ilícito previsto no inc. 4º do art. 34 do Estatuto da OAB. Infração de natureza formal, que independe da ocorrência do resultado para a sua consumação. (Recurso nº 2299/2001/SCA- SP. Relator: Conselheiro Evandro Paes Barbosa (MS), julgamento: 07.05.2001, por unanimidade, DJ 01.06.2001, p. 628, S1e). ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.
  17. RECURSO Nº 0291/2004/SCA. Recorrente: J.C.C. (Advogado: José Carlos Capuano OAB/SP 88749). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.J.S. (Advogado: Alfredo José Salviano OAB/SP 52997). Relator: Conselheiro Federal Marcelino Leal Barroso de Carvalho (PI). EMENTA Nº 130/2004/SCA. Divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Vedação. Comete infração advogado que permite ou não impede que cliente veicule propaganda com garantia de seus serviços advocatícios. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Câmara em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2004. Sergio Ferraz, Presidente "ad hoc" da Segunda Câmara. Marcelino Leal Barroso de Carvalho, Relator. DJ, 18.10.2004, p. 561, S1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.
  18. RECURSO Nº 0419/2004/SCA - 02 volumes. Recorrente: E.F.S. (Advogados: Osvaldo Peruffo OAB/RS 2920, Sâmia El Hawat Dalla´ Agnol OAB/RS 30768 e Daciano Accorsi Peruffo OAB/RS 30762). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Newton Cleyde Alves Peixoto (BA). EMENTA Nº 026/2005/SCA. Publicidade - anúncios em jornal - omissão do nome e inscrição na OAB - mala direta - promessa de resultados - referência a valores de serviços e consultas, ou gratuidade destes - informações de serviços jurídicos susceptíveis de captação de causa ou de clientes - infringência dos arts. 29, caput, 31 §§ 1º e 2º e 32 do Código de Ética. Incorre em violação a preceito do Código de Ética e Disciplina o advogado responsável por anúncio publicado em jornal, ofertando serviços advocatícios, fazendo ainda constar no anúncio o valor dos serviços ou a gratuidade destes. A publicidade dos serviços profissionais nos meios de comunicação deve ser feita com absoluta discrição e moderação com finalidade apenas informativa da especialização. A remessa de correspondência sob forma de propaganda a uma determinada coletividade considera-se anúncio imoderado porque visa a captação de causa ou de cliente. O anúncio, nos meios de comunicação, vedada a sua veiculação advogado e o número de inscrição na OAB, não bastando as suas iniciais. A propaganda deverá ser restrita às qualificações profissionais, especializações técnico-científicas em determinados ramos do direito, mencionando o endereço e horário de expediente, nunca prometendo resultados favoráveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por maioria rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito, também, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto do relator para converter a pena de censura em advertência. Brasília, 15 de março de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Newton Cleyde Alves Peixoto, Relator.
  19. RECURSO Nº 2007.08.03748-05 - 04 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: N.W.F.R. e A.O.J. (Advogados: Fábio da Costa Vilar OAB/SP 167.078, José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981, Adirson de Oliveira Júnior OAB/PR 30.915-A e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e IDTL, F.M.T., N.T.L.M., E.R.F., B.S.S., A.R.A, W.C.G., S.B.J., M.D.R.F., J.C.M.P., R.M.S., J.C.O.J., M.A.S. e M.L.C.D. (Advogados: Frederico de Moura Theophilo OAB/PR 8719, Neilar Terezinha Lourençon Martins OAB/PR 9.597, Enrico Rodrigues de Freitas OAB/PR 21.486-B, Bruno Sacani Sobrinho OAB/PR 5.141, Adriano Rodrigues Arriero OAB/PR 29.160, Waldomiro Carvalho Grade OAB/PR 3338, Salvador Biazzono Júnior OAB/PR 3373, Márcia Débora Rodrigues de Freitas OAB/PR 17.382, José Carlos Martins Pereira OAB/PR 12.599, Roberto de Mello Severo OAB/PR 23.046, João Carlos Oliveira Júnior OAB/PR 16.833, Marcelo Augusto da Silva OAB/PR 21.648 e Marcelo de Lima Castro Diniz OAB/PR 19.886.) Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 054/2009/SCA - 3ª T. Representação Disciplinar - Publicidade Imoderada - Sociedade não registrada na Seccional à época dos fatos - Utilização de cores, ilustrações, figuras, marcas e símbolos incompatíveis com a sobriedade da Advocacia - Anúncios de serviços profissionais através de jornais, folders e revistas com promessas de resultados - Conduta reiterada e continuada mesmo depois de condenados em processo anterior sobre o mesmo fato - Reincidência caracterizada para fins de dosimetria da pena - possibilidade de instauração de novo processo e aplicação de nova pena atingindo os advogados não inscritos na Seccional - Infração prevista no artigo 34, incisos I, II e IV do EAOAB e artigos 28, 29 e 31 do CED - Condenação mantida, atendida as circunstâncias agravantes e atenuantes que envolvem individualmente cada um dos representados - Recursos desprovidos. 1 - A publicidade imoderada pelos meios de comunicação, seja em jornais, folders, revistas ou similares, com atrativos e promessa de resultados, caracteriza evidente conotação mercantil e captação de clientela proibidas pelo Estatuto (Lei 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 2 - É vedado ao profissional participar de sociedade de advogados que não se enquadre no modelo estabelecido pelo Estatuto, sem inscrição na entidade à época dos fatos noticiados na representação disciplinar, devendo todos os profissionais, integrantes ou não, que se beneficiaram com a propaganda irregular, serem responsabilizados pela infração cometida, vez que não se admite limitação, a teor do artigo 17 do Estatuto. 3 - O fato do advogado já ter sido julgado em razão do mesmo fato praticado em outra localidade, não impede, em caso de conduta reiterada, a instauração de novo processo com aplicação de nova pena agravada, pois havendo informação de condenação anterior, não o julgador deixar de aplicar a regra do artigo 37, II do Estatuto, diante da flagrante reincidência na prática da infração ética, independentemente que a decisão pretérita ainda não tenha trânsito em julgado. Precedentes do Conselho Federal. 4 - Advogados não inscritos na seccional por onde respondem processo disciplinar não ficam isentos de responsabilidade, conforme previsão extensiva do artigo 34, II do Estatuto. 5 - Comprovada a infração ética, a punição dos responsáveis é conseqüência natural, atendendo a individualização da pena, diante de circunstâncias agravantes e atenuantes que envolvem particularmente cada um dos representados na falta cometida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam aos Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de setembro de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ. 22/04/2009, pág. 349) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.
  20. RECURSO Nº 0281/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: L.A.R. (Advogado: Margareth Zanardini OAB/PR 9604). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 102/2007/3ªT-SCA. Advogado que se utiliza de empresa agenciadora de causas, com propaganda irregular nos meios de comunicação e distribuição de panfletos à população, mercantiliza a advocacia, além de facilitar o exercício profissional a não inscritos nos quadros da OAB, caracterizando assim infração Ética prevista no inciso III, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mantida a pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2007. Pedro Origa Neto, Presidente "ad hoc" da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 24.10.2007 p. 489, S1) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Ementários propaganda. Disponível em http://www.oab.org.br/rsEmentario.asp, acesso em 17/12/2009.
Sobre os autores
Juliana Kiyosen Nakayama

mestre em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina (PR)

Rodrigo Brum Silva

Advogado em Londrina, Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1997), e Mestre em Direito Negocial pela mesma instituição (2003). Atualmente é Professor Titular na Faculdade Paranaense - FACCAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAKAYAMA, Juliana Kiyosen; SILVA, Rodrigo Brum. A advocacia e a propaganda pelo advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2962, 11 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19757. Acesso em: 19 nov. 2024.

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