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Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 15/08/2011 às 10:15

RESUMO: O presente trabalho aborda a liberdade religiosa no Brasil, do ponto de vista jurídico e sociológico, com base na doutrina e jurisprudência brasileiras, com base na legislação pátria referente à matéria, com vistas a traçar os principais mecanismos de proteção do Estado que é considerado Laico, porém garantidor da liberdade de consciência, de crença e de culto.

Palavras-Chave – Religião. Legislação. Liberdade Religiosa.


Religião, conforme se infere dos ensinamentos de Carlos Lopes de Mattos, é a "crença na dependência em relação a um ser superior que influi no nosso ser- ou ainda –a instituição social de uma comunidade unida pela crença de seus ritos [01]".

Para Pinto Ferreira, "a Liberdade Religiosa é o direito que tem o homem de adorar a seu Deus, de acordo com sua crença e seu culto". [02] Segundo Emerson Giumbelli, as condições associadas à liberdade religiosa são as seguintes:

(...) separação entre Estado e igrejas, não intervenção do Estado em assuntos religiosos, restrições dos grupos confessionais ao espaço privado, igualdade das associações religiosas perante a lei, garantia de pluralismo confessional e de escolha individual. [03]

O direito à liberdade de religião é inerente à condição humana, e a religiosidade é um fenômeno sociológico que ganha importância jurídica, graças aos princípios constitucionais de liberdade.

O art. 5º, VI da Constituição Federal de 1988 dispõe que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias". Tal princípio engloba a liberdade de consciência, a liberdade de crença e a liberdade de culto.

A inviolabilidade da liberdade de consciência, de crença e de culto constitui a resposta política adequada aos desafios do pluralismo religioso, permitindo desarmar o potencial conflituoso entre as várias concepções. [04]

Trata-se de um Estado Laico, que não se confunde com um Estado ateu, mas sim um Estado onde se respeitam todos os credos e sua exteriorização. Assim sendo, não há confusão com a Igreja, onde os legitimados são aqueles escolhidos pelo povo, pontuando a importância da democracia em um Estado Laico.

No Brasil, a Laicidade teve início no ano de 1890, com o Decreto nº 119-A, o qual extinguiu a união entre os Estado brasileiros e a religião, sendo tal condição confirmada posteriormente na Constituição de 1891 e todas as demais, inclusive a atual, datada do ano de 1988. [05] Na formulação de Giumbelli,

"o caráter abrangente e sistemático do projeto laicizante da República expressou-se não apenas em um conjunto de medidas articuladas (que, como vimos, abrangia as cerimônias e registros civis, o ensino leigo, os cemitérios públicos), mas também já no próprio decreto 119ª, que adotava os princípios da "separação", da "igualdade" e da "liberdade" em torno de uma noção genérica de "religião". [06]

Ainda segundo o Decreto 119-A, havia um desejo de ruptura e a referência a um regime anterior, a exemplo da extinção do "padroado", forma pela qual se designava as prerrogativas que o Reino português e depois o Império brasileiro mantinham sobre os assuntos e as instituições católicas por uma concessão da santa Sé. [07]

A Constituição Federal de 1891 representou um marco no que tange à laicidade do Estado, pois todas as Constituições que lhe sucederam mantiveram a neutralidade inerente a um Estado Laico, ainda que teoricamente. O Art. 72º, § 3º da 1º Constituição da Republica assim dispunha: "Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum [sic]. [08]

As demais Constituições Brasileiras mantiveram a laicidade estatal no Brasil, e a atual Carta Magna de 1988, em seu art. 19, incisos I e III, estabelece o seguinte:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

[...]

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. [09]

Assim sendo, não deve haver na sociedade brasileira qualquer referência ou insinuação religiosa ou antirreligiosa em cerimônias oficiais ou em declarações públicas, devendo ter o cuidado de separar as celebrações e compromissos patrióticos de qualquer dimensão religiosa ou antirreligiosa.

Ressalte-se que a referida Carta Política assegura a igualdade de direitos entre todos os cidadãos. Com efeito, a justiça brasileira deverá tratar de modo igual os iguais, e desigualmente os desiguais, pois, "[...] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas." [10] Para Alexandre de Morais,

"Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se na sempre lembrada, com emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades." [11]

No que tange às liberdades, o princípio da isonomia tem como finalidade garantir aos cidadãos condições sociais de igualdade. Assim, a Carta Política não recepciona leis e atos normativos que discriminem cidadãos devido à religião destes.

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O artigo 5º, inciso IV, dispõe sobre a liberdade de pensamento, nas seguintes palavras: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Conforme o pensamento do ilustríssimo Pontes de Miranda apud Soriano, a liberdade religiosa é uma extensão da liberdade de pensamento. [12]

Além disso, existe ainda a assistência religiosa, prevista no artigo 5º, VII, da Constituição, segundo a qual: "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;". Tal assistência deve ser proporcionada aos jovens infratores internos, aos presos, às pessoas hospitalizadas, às Forças Armadas e àquelas citadas no artigo acima descrito.

De igual modo a Carta Magna protege a escusa de consciência, em seu art. 5º, VIII: "Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

Essa amplitude de se invocar convicções filosóficas, políticas ou religiosas para se eximir de uma obrigação imposta tem o condão de evitar que o indivíduo seja compelido pelo Estado a contrariar suas convicções. Todavia, se o indivíduo recusar-se de prestar obrigação legal e, posteriormente, a prestação alternativa, ele sofrerá as conseqüências previstas no artigo 15, Inciso IV, da Lei Maior [13], onde prevê, neste caso, a perda ou suspensão dos direitos políticos.

A imunidade tributária, na qual o artigo 150, inciso VI, alínea "b" [14] se refere, é destinada aos cultos religiosos propagados dentro dos templos, já que as igrejas, teoricamente, não são fontes produtoras de lucro, devendo suas atividades estarem ligadas à parte espiritual do ser humano.

No âmbito educacional, nas escolas públicas de ensino fundamental o ensino religioso é disciplina facultativa, sendo ela inserida nos horários normais escolares. O artigo 210, parágrafo 1º da nossa Carta Maior prevê que "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental."

Com efeito, toda e qualquer obrigatoriedade acerca da prática de determinada religião em sala de aula pode ser discutida judicialmente, sob o argumento de defender-se o princípio da liberdade religiosa. Interessante se faz colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde se exigia dos alunos a leitura da bíblica antes do início das aulas nas escolas municipais, senão vejamos:

ADIn. DETERMINAÇÃO DE LEITURA DA BÍBLIA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM CALENDÁRIO LETIVO. Violação ao princípio da liberdade religiosa ao privilegiar uma. Arts. 5º, "caput" e inc. VI, CF e art. 8º, CE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70017748831, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 05/02/2007)

Outro exemplo de invocação do princípio da liberdade religiosa foi a controvérsia acerca da possibilidade de candidato a concurso público, em razão de ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ter como justificada sua ausência no dia de sábado, em curso de formação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação judicial em favor de candidato, sob o argumento de que o texto constitucional respalda todas as crenças, consagrando o Estado Democrático de Direito com sua máxima liberdade religiosa. [15]

Verifica-se, portanto, que o próprio Poder Judiciário tem estado sensível ao problema tal como suscitado. Para Alexandre de Moraes:

A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constragimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual. [16]

Não se pretende subordinar o Estado e a Administração Pública a determinado dogma religioso, mas sim usar de razoabilidade para que sejam conciliados princípios fundamentais da Constituição da República, tais como a liberdade de crença religiosa, o acesso aos níveis mais elevados do ensino e o livre acesso aos cargos públicos.

A invocação a Deus, presente no preâmbulo [17] da atual Constituição Federal, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica.

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a tese da "irrelevância jurídica" [18], segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle da constitucionalidade. [19]

Diante da importância das liberdades de crença e de culto para a sociedade como um todo, o Brasil as qualificou como cláusulas pétreas, ou seja, tornaram-se dispositivos imutáveis, onde somente o advento de uma nova Constituição poderá modificar tal condição. Desta maneira, percebe-se a importância dada pelo texto constitucional brasileiro à liberdade religiosa e à própria laicidade estatal.

A liberdade religiosa, expressão que abrange as liberdades de culto e de crença, está presente também em diversas Convenções e Tratados internacionais. Assim, o Brasil ratificou, dentre outros, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens e o Pacto de São José da Costa Rica, onde há uma ampla proteção às liberdades do homem, incluindo a religiosa.

Pode ainda ser invocada a liberdade religiosa sobre o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, como têm feito testemunhas de Jeová, para coibir o Estado Brasileiro a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, sem o consentimento do paciente, invocando-se, além do referido princípio, a liberdade de consciência e de crença. [20]

Como se sabe, Testemunhas de Jeová se opõem ao tratamento que necessite de transfusão sangüínea, por motivos de dogmas religiosos. Em alguns casos concretos, essa não aceitação ao tratamento hemoterápico resulta na morte do paciente. Há, portanto, um confronto entre dois princípios garantidos constitucionalmente: a liberdade religiosa e o direito à vida.

Em caso de situação emergente o médico pode solucionar de acordo com sua ética ou a solução pode ser dada pela justiça. Entretanto, pode o médico conseguir uma liminar que o autorize a realizar os tratamentos médicos devidos. De acordo com o artigo 2º do Conselho Federal de Medicina [21], independentemente do consentimento do enfermo ou dos seus representantes legais, o médico pode praticar a transfusão sangüínea, em caso grave onde a vida do paciente está em risco.

Ainda sobre liberdade religiosa, recentemente se colocou em debate o uso de símbolos religiosos em repartições públicas brasileiras. Sabe-se que o Estado não pode e não deve exteriorizar qualquer tipo de fé, pois, ao agir de tal maneira, descaracteriza a laicidade garantida constitucionalmente, sob pena de tornar-se um Estado Confessional, além de interferir na liberdade de crença do cidadão.

Sobre a interferência na liberdade religiosa, Sarmento entende que

[...] a promiscuidade entre os poderes públicos e qualquer credo religioso, por ela interditada, ao sinalizar endosso estatal de doutrinas de fé, pode representar uma coerção, ainda que de caráter psicológico, sobre os que não professam aquela religião. [22]

Dessa forma, a retirada de símbolos religiosos de estabelecimentos estatais não configura o laicismo. Pelo contrário, a retirada dos referidos símbolos estaria preservando a liberdade de religião do indivíduo e ratificando o caráter Laico do Estado. A própria laicidade do Estado pode ainda ser questionada se atentarmos para a existência de feriados religiosos oficiais.

Na modernidade, "movimentos religiosos", "seitas" e "cultos" vêm surgindo, integrando-se a um conjunto extenso de ocorrências contemporâneas que deram à religião "publicidade", inserindo-se no "espaço público". Para Giumbelli [23],

Enfim, a religião passou a desempenhar um papel nas estratégias de atribuição e adoção de identidades coletivas no contexto da "globalização".

Em várias dessas situações, a religião torna-se pública em função de ações políticas protagonizadas por agentes orientados por ideologias religiosas; em outras, ela é identificada como o pivô de conflitos comunais, ou seja, onde decorre "um forte alinhamento da religião com parentesco, vizinhança, trabalho, lazer, questões políticas, posição social e oportunidades de vida" (Beckford 1990:11).

A "liberdade religiosa", juntamente com a "secularização" e o "pluralismo confessional", é elemento essencial da modernidade. Em que pesem as discussões acerca de tal afirmação, Giumbelli destaca um ponto unânime, senão vejamos:

(...) na modernidade, a religião deixaria de ser a instância integradora da sociedade, perdendo funções e poder. É verdade que há muita discussão sobre o grau de poder e o tipo de funções mantidos pela religião, bem como sobre a extensão do processo de secularização e acerca das supostas compensações envolvidas na sua efetivação. Além disso, o enfraquecimento e a restrição relativos da religião trariam certas conseqüências em sua própria esfera. Desprovida de suas antigas atribuições e capacidades, a religião sofreria um processo incessantes de divisão institucional – daí o pluralismo confessional – e passaria a ter sua plausividade sustentada sobre as conseqüências individuais – daí a liberdade religiosa. [24]

Ora, a secularização – entendida como o processo pelo qual a sociedade se afastou do controle da Igreja, de forma que a ciência, a educação, a arte e a política ficaram livres da conformidade com o dogma teológico e as hierarquias eclesiásticas [25] – conquanto constitua um fenômeno que alcança todo o mundo ocidental, apresenta-se de forma diferente nos diversos Estados, por razões diversas, dentre as quais se inclui até mesmo a concepção teológica sustentada pela religião majoritária.

O processo de secularização em países de tradição católica não se dá na mesma velocidade que em países de tradição calvinista, por exemplo. Do mesmo modo, quando a comparação é entre países tradicionalmente cristãos e países tradicionalmente budistas ou muçulmanos. [26]

A proteção estatal à liberdade religiosa possibilita, dessa forma, tanto a mudança de religião conforme as preferências pessoais dos indivíduos, quanto a formação de novos grupos religiosos. O indivíduo passa a ter o direito legal de construir sua identidade religiosa como bem entender, premissa fundamental para a compreensão do que se chama "sincretismo religioso no Brasil".

No Brasil, o artigo 208 do Código Penal define como crime o ato de escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. [27]

Sejam as leis antiblasfêmia, produto de um resquício e de uma valorização da religião, ou uma espécie de compensação diante de medidas secularizantes, é possível se pensar, de acordo com Giumbelli [28], dois tipos de operação que envolvem a relação entre modernidade e religião. A primeira delas oferece ao Estado a possibilidade de regular as relações dos grupos religiosos entre si e da sociedade para com eles. A segunda operação supõe que o religioso constitua um elemento capaz de discriminar disposições jurídicas, devendo ser tratado como uma esfera específica de nossas sociedades e trazem consigo um impulso no sentido da delimitação e estipulação daquilo que define esse 'religioso' [29].

O Código Civil Brasileiro, no § 1º do art. 44, incluído pela Lei n.º 10.825, de 22.12.2003, disciplina a criação de associações religiosas, nos seguintes termos: "São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".

Da leitura do referido preceito legal se observa a preocupação do legislador civil em explicitar os lineamentos gerais da liberdade de organização religiosa. Entende-se facilmente de sua redação que a liberdade de organização religiosa engloba a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando o acima exposto, o presente artigo buscou fazer um apanhado jurídico e sociológico, utilizando a exegese jurídica acerca da liberdade religiosa no Brasil, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, com base na legislação pátria acerca do tema.

Conclui-se que, levando-se em consideração que o Estado brasileiro é laico, a liberdade religiosa deve ser garantida e o poder público deve manter-se independente em relação aos cultos religiosos ou igrejas, protegendo e garantindo o livre exercício de todas as religiões, sempre com vistas ao alcance do interesse público.

Com efeito, o Estado também não pode obstar uma prática religiosa ou discriminar alguém por motivos religiosos, pois a laicidade do Estado, proclamada desde a instauração da República, tem o escopo de ampliar o espaço conferido ao fenômeno religioso, sempre que forem invocadas pelos cidadãos as garantidas legais.

Sobre o autor
Fábio Dantas de Oliveira

Advogado. Gestor Governamental do Estado de Sergipe. Professor de Direito. Bacharel em Direito e licenciado em Letras. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal, em Direito Educacional, em Ciências da Religião e em Gestão Pública. Autor de livros e artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Fábio Dantas. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19770. Acesso em: 22 nov. 2024.

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