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O paternalismo do Estado e os crimes relativos à prostituição

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Agenda 17/08/2011 às 13:41

Será analisado o bem jurídico tutelado pelos delitos relativos à prostituição e as razões para a sua criminalização por parte do Estado, impondo restrição de liberdade aos indivíduos.

RESUMO

O estudo do tema apresentado neste trabalho tem por objetivo analisar os delitos relativos à prostituição do Capítulo V do Título VI do Código Penal, para extrair a motivação da tutela penal destes delitos. Trata-se de paternalismo jurídico ou legítima proteção penal de um bem jurídico? Para isso, procede-se, a uma análise acerca da prostituição e de seus sistemas legais, bem como seu conceito e o conceito de exploração sexual, bem como as mudanças trazidas pela Lei 12.015/2009. Para responder a indagação proposta, será analisado o bem jurídico tutelado pelos delitos relativos a prostituição, e o paternalismo jurídico, as razões para a criminalização das condutas por parte do Estado, impondo restrição de liberdade aos indivíduos.

PALAVRAS-CHAVE: prostituição, exploração sexual, bem jurídico, paternalismo


ABSTRACT

The study of the issue presented in this paper aims to examine the crimes related to prostitution in Chapter V of Title VI of the Criminal Code, to extract the motivation of the penal protection of these crimes. This is paternalism legal or legitimate protection of a criminal and legal? To do so, it proceeds to an analysis of prostitution and about their legal systems, as well as its concept and the concept of sexual exploitation, as well as changes introduced by Law 12.015/2009. To answer the question proposal will be considered the legal interest for offenses relating to prostitution, and legal paternalism, the reasons for the criminalization of conduct by the state, imposing restriction of liberty to individuals.

KEYWORDS: prostitution, sexual exploitation, legal asset, paternalism

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1 Prostituição e exploração sexual. 1.2 Sistemas Legais. 1.2.1 O proibicionismo. 1.2.2 O regulamentarismo clássico. 1.2.3 O abolicionismo. 2 FUNDAMENTO POLÍTICO CRIMINAL DA CRIMINALIZAÇÃO DOS COMPORTAMENTOS RELATIVOS À PROSTITUIÇÃO. 2.1 Paternalismo jurídico. 2.2 Conceito de Paternalismo. 2.3 Espécies de Paternalismo.3 O BEM JURÍDICO E AS POSSÍVEIS JUSTIFICAÇÕES AO PATERNALISMO. 3.1 Bem jurídico. 3.2 Possíveis justificações. 4 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PATERNALISMO NOS CRIMES LIGADOS A PROSTITUIÇÃO. 5 CONCLUSÕES FINAIS. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

Partindo da premissa de que a prostituição não é crime no Brasil, os comportamentos descritos no Título VI do Capítulo V do Código Penal brasileiro que trata do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual serão analisados a luz do paternalismo jurídico com o fim de extrair a verdadeira motivação do legislador ao incriminar estas condutas.

Deixaremos de analisar o tráfico interno e externo de pessoas para fins sexuais, pois demandaria uma extensa abordagem a respeito da regulamentação internacional, com base em tratados e convenções. E, ainda, nas condutas de tráfico de pessoas o bem jurídico tutelado é diverso dos demais tipos penais desse Título, qual seja a integridade moral.

Já nos delitos de lenocínio o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, o que coloca o Estado em condição diversa quanto à possibilidade ou mesmo, a obrigação de intervenção na esfera dos indivíduos que estão sob sua tutelar.

A análise do bem jurídico tutelado e do paternalismo, bem como seu conceito e suas espécies, faz com que se possa compreender como cada conduta se relaciona com a idéia de imposição de comportamento ou restrição de liberdade, que o Estado pode vir a exercer a seus cidadãos.

Assim, o paternalismo, deve sim alcançar as condutas que atingem os vulneráveis ou ainda quando há vícios de consentimento, contudo, será que Estado, pode, na aba do paternalismo, tipificar condutas de terceiros que auxiliam a prostituição, quando se tratar de pessoas maiores e capazes de consentir?

O ponto chave é a compreensão do alcance do paternalismo, dentro da dicotomia apresentada nos tipos penais de punir de forma praticamente indistinta condutas nas quais não há qualquer vício no consentimento e condutas eivadas de violência, fraude, ou ainda quando se trata de vítima vulnerável.

A intenção aqui é exatamente esta, descobrir até onde o Estado pode se utilizar do paternalismo para tipificar as condutas relativas à prostituição, já que o Direito Penal é a ultima ratio, e qual é a justificativa para a criminalização das condutas, da forma como se apresentam no Código Penal Brasileiro.


1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A prostituição "é uma fatalidade da vida social, sendo conhecida desde os mais remotos tempos e nem por isso deixa de ser preocupante, sendo causa de grande inquietação". [01]

Alguns penalistas clássicos, como Nelson Hungria [02], afirmavam que a prostituição é uma "atividade puramente parasitária", que "representa uma grave lesão à disciplina social. Uma conduta subversiva da organização da vida sexual e incompatível com a própria ordem econômica". Para este autor o bem jurídico protegido são os costumes, conferindo a lesão uma esfera coletiva e social, acreditando que o indivíduo, de forma individual era atingido apenas subsidiariamente.

Atualmente, a prostituição passa por uma nova roupagem seguindo as mudanças sociais. A prostituição de rua que era dominante no passado, hoje da lugar a novas formas que vão desde informes em jornais com a oferta de serviços de acompanhantes, até o turismo sexual.

1.1. Prostituição e exploração sexual

Dentro do sistema abolicionista, adotado no Brasil, a prostituição não é considerada crime. Contudo, tanto a prostituição como a exploração sexual são elementos normativos dos tipos relativos à prostituição, e, portanto, a definição desses conceitos é necessária para a compreensão do assunto e a análise dos tipos penais.

A legislação não apresenta conceitos legais de prostituição e exploração sexual, sendo necessário recorrer a doutrina para sua conceituação. Assim, a prostituição para Nucci é "o comércio habitual de atividade sexual". [03] Ou seja, para configurar a conduta do agente depende-se da habitualidade da conduta da vítima.

Para Regis Prado a prostituição pode ser conceituada como a habitualidade de contratos carnais prestados por uma pessoa a indeterminado número de indivíduos [04]. Assim, o autor acrescenta à habitualidade da prática de atos libidinosos a característica da indeterminação do número de pessoas para quem os serviços são prestados.

As principais características da prostituição são a habitualidade e a prestação de serviços a um número indeterminado de pessoas. Existe ainda uma terceira característica, a venalidade. É patente que o lucro é o que promove e facilita a prostituição.

Quanto à venalidade existe uma divergência doutrinária a respeito do assunto. Contudo, a prostituição geralmente é exercida com a finalidade venal, mas não é este um requisito imprescindível como a habitualidade e a indeterminação de pessoas. Na prática, porém, a prostituição é exercida com objetivo de lucro o que torna a discussão meramente acadêmica. [05]

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A prostituição é entendida como uma forma de exploração sexual [06], contudo, a exploração sexual tem um sentido mais amplo, englobando outras condutas.

Para Nucci [07] a "exploração sexual é do gênero do qual se extrai a prostituição" ainda esclarece o autor que exploração sexual é expressão ligada a tirar proveito de alguém, em detrimento desta pessoa, valendo-se, primordialmente de fraude ou ardil.

Para María Luisa Maqueda Abreu, a exploração sexual é uma prática, graças a qual, uma pessoa obtém prazer sexual ou benefícios financeiros ou de outro tipo mediante a utilização abusiva de uma pessoa. [08]

Para João Paulo Orsini Martinelli [09] a exploração aparece como um duelo desigual de forças, no qual o mais fraco dificilmente ousa enfrentar o mais forte em busca de novas possibilidades. Há uma espécie de aceitação da exploração porque não há alternativas próximas diferentes daquelas às quais os menos favorecidos estão submetidos. Por causa de tal situação, uma pessoa explora injustamente outra quando obtém sobre esta uma vantagem indevida, aproveitando-se de sua fragilidade. Quando se diz que há uma vantagem injusta, esta não se resume apenas em um prejuízo à outra parte. Quem explora obtém um ganho substancial com sua conduta.

1.2.Sistemas legais

A prostituição embora seja conduta atípica, tem sido alvo de tentativas de controle e regulamentação. Baseando-se em três sistemas legais, diversos arranjos legais têm sido colocados em prática. São eles: o proibicionismo, o regulamentarismo clássico e o abolicionismo.

Por meio desses sistemas podemos situar a prostituição e conhecer qual é o tratamento que ela pode receber.

1.2.1.O proibicionismo

A legislação dos países que adotam o sistema proibicionista considera ilegal o ato de prostituir-se. Para Regis Prado [10] este sistema considera a prostituição um crime, proibindo seu exercício. Assim, todas as pessoas que participam do trabalho da prostituta, como clientes, agenciadores e a própria prostituta, além de outros, estão cometendo ato ilícito, proibido pela legislação.

Gisele Mendes de Carvalho [11] explica que o proibicionismo "criminalizava a prostituição em si mesma, proibindo essa prática inclusive entre adultos".

A crítica que se faz a este sistema é que, segundo Regis Prado "sua adoção, por alguns países, não surtiu o efeito almejado pela legislação penal, já que a prostituição é motivada por fatores complexos, muitas vezes por graves problemas sociais, não constituindo causa obstativa da sua prática o simples fato de ser considerada delito". [12]

O proibicionismo é o mais radical dos sistemas e por essa razão é adotado por pouquíssimos países atualmente [13], talvez pela dificuldade de fiscalização e de aplicação de punição devido à clandestinidade.

Ressalta-se que tanto a prostituta quanto o dono de casa de prostituição e até o cliente é punível pela lei, pois segundo esta concepção, é ilegal prostituir-se, ou seja, o Estado decide o que a pessoa pode ou não fazer com seu corpo.

1.2.2.O regulamentarismo clássico

Alguns países possuem uma legislação que reconhece e disciplina o trabalho das prostitutas. Nesses países o sistema adotado é o regulamentarista. Por este sistema, o trabalho das profissionais do sexo é plenamente reconhecido bem como os contratos de trabalho que ela assume. Os contratos geram todos os efeitos inerentes aos contratos de trabalho convencionais de prestação de serviços profissionais.

Esse modelo é adotado em sociedades como a Alemanha e Holanda. [14]

Nesse ínterim, Regis Prado explica que "o sistema da regulamentação tem por escopo objetivos higiênicos, a fim de prevenir a disseminação de doenças venéreas e também a ordem e a moral públicas. Por esse sistema a prostituição fica restrita a certas áreas da cidade, geralmente distantes do centro, onde as mulheres sujeitam-se a um conjunto de obrigações como a de submeterem-se periodicamente a exames médicos". [15]

Para as profissionais, há vantagens e desvantagens. Algumas regulamentações são muito conservadoras, trazendo exigências descabidas, como a de que a mulher se submeta a exames periódicos ou a de só exerça a atividade em locais determinados. Tais limitações não são exigência para outras profissões. Entre as vantagens, a possibilidade de ter um contrato de trabalho, seguridade social, inclusive aposentadoria, garantias legais, entre outros.

1.2.3.O abolicionismo

No abolicionismo, a prostituta é considerada uma vítima. Ela pratica a atividade por conta da coação de um terceiro. A legislação fundada no modelo abolicionista pune somente o terceiro, agenciador ou explorador, que obtém lucros explorando a atividade sexual das prostitutas.

Para Regis Prado "o sistema abolicionista apregoa que, por ser a prostituição uma atividade não criminosa, não deve o Estado interferir no seu exercício e nem mesmo impedi-la". [16]

No Brasil vigora o abolicionismo, desde 1942, quando entrou em vigor Código Penal, que está em vigor até hoje. Segundo Regis Prado o legislador preferiu punir o proxeneta, o rufião e o traficante de mulheres, mas não a prostituição propriamente dita [17].

No sistema do abolicionismo não há qualquer proibição quanto à negociação do sexo, contudo, o empresário ou terceiro que profissionaliza o trabalho da prostituta e dele se favorece é quem está na ilegalidade.


2.FUNDAMENTO POLÍTICO-CRIMINAL DA CRIMINALIZAÇÃO DOS COMPORTAMENTOS RELATIVOS À PROSTITUIÇÃO

A prostituição é si não é crime. Essa é a premissa básica, pois o Brasil adota o abolicionismo. É claro que a escolha do sistema que rege a prostituição dentro das fronteiras de determinado país é uma decisão que deriva da Política Criminal.

É a Política Criminal que seleciona os bens ou direitos que devem ser tutelados jurídica e penalmente, bem como os caminhos para efetivar tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos. [18]

Assim, é por questão de Política Criminal que a prostituição é livre em nosso país, e sendo a sua prática permitida, por certo deveria haver um lugar onde ela pudesse ser praticada sem obstáculos.

Para Nucci [19] a prostituição não é punida e se dissemina na sociedade, contudo, ainda subsiste o tipo penal voltado a punir o indivíduo que contribui com a prostituição alheia.

A prostituição é livre no nosso país, tanto que hoje ela aparece de forma, muitas vezes até escachada, demonstrando que a própria sociedade vê a sua prática de forma diversa do que acontecia antigamente. [20]

Embora a prostituição seja autorizada no Brasil, o legislador entendeu pelos mesmos critérios de política criminal punir quem de alguma forma a favorece, criando tipos específicos para punir essas condutas.

2.1.Paternalismo jurídico

A premissa básica para a compreensão do assunto é o fato de que a prostituição em si não é crime, sendo que, somente as condutas de terceiros que participam da prostituição voluntária de alguém tem suas condutas descritas como crime.

Os comportamentos descritos no Título VI do Capítulo V do Código Penal brasileiro que trata do lenocínio e do tráfico de pessoas [21] para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual são todos comportamentos de terceiros que de alguma forma induzem, auxiliam, facilitam, ou promovem a prostituição alheia.

A não criminalização da prostituição, mas a opção de criminalizar condutas de terceiros que dela participam merece atenção e estudo, para que se compreenda qual é a verdadeira intenção do legislador ao tipificar e incriminar essas condutas.

Ao criminalizar as condutas de "mediação para servir a lascívia de outrem" (art. 227, do CP), "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual" (art. 228, do CP), "casa de prostituição" (art. 229, do CP) e "rufianismo" (art. 230, do CP), o legislador acaba impondo uma restrição à liberdade sexual do cidadão, para proteger ele próprio das consequências de suas atitudes. Na verdade ao tipificar essas condutas, o legislador tente impedir a prostituição impedindo que outro auxiliem a prostituta ou ainda que ela tenho um local para exercer sua atividade.

A escolha do Estado de exercer determinadas restrições a liberdade de seus cidadãos para protegê-los deles mesmos é uma forma de expressar o paternalismo.

O paternalismo é conceito complexo com várias classificações que precisa ser compreendido, ainda que de forma não aprofundada, para que se consiga compreender e até mesmo criticar a opção do Estado em criminalizar ou impor determinadas condutas aos indivíduos.

Conforme a teoria clássica de Gerald Dworkin, citado por Gisele Mendes de Carvalho [22], um comportamento paternalista, em sentido amplo, é a interferência na liberdade de ação de uma pessoa, justificada por razões que se referem exclusivamente ao bem estar, à felicidade, às necessidades, aos interesses ou aos valores da pessoa coagida.

Assim, o Estado promove restrições aos seus para assegurar o seu próprio bem, ou para proteger determinado bem jurídico.

2.2.Conceito de Paternalismo

O conceito de paternalismo já foi apresentado e está diretamente relacionado a idéia de que a interferência na liberdade de ação de uma pessoa é justificada por razões de bem estar, felicidade, necessidades, interesses ou valores da pessoa coagida, conforme já citado.

No entendimento de Feinberg, pode sugerir que o Estado esteja para os cidadãos assim como um pai está para seus filhos, e que adultos capazes possam licitamente ser tratados como se fossem  crianças. Já para Gerald Dworkin paternalismo é "la interferencia en la libertad de acción de una persona justificada por razones que se refieren exclusivamente al bienestar, al bien, a la felicidad, a las necesidades, a los intereses o a los valores de la persona coaccionada. E finalmente, segundo Miguel A. Ramiro Avilés: el paternalismo jurídico se desarolla a través de normas jurídicas y políticas públicas que prohíben, hacen obrigatorio, promueven o aconsejan la realización u omisión de un comportamiento, que no daña a terceras personas, por el bien o para evitar el daño de la persona cuya libertad se interfiere". [23]

Segundo Gisele Mendes de Carvalho [24], "de modo geral, portanto, é possível afirmar que o paternalismo aparece sempre que se adote uma medida de limitação da autonomia pessoal de alguém com o fim de protegê-lo de um mal, isto é, de algo que o sujeito paternalista considera prejudicial ao sujeito cuja liberdade é limitada, de acordo com o seu próprio ponto de vista. Do ponto de vista da Filosofia moral, o termo, 'paternalismo' é empregado especialmente com o fim de aludir a uma atuação que opera uma restrição da autonomia dos indivíduos. Contudo, essa limitação da liberdade individual não acontece de forma injustificada, mas fundamenta-se precisamente na promoção do bem do sujeito cuja autonomia é restringida".

Como características do paternalismo, extraídas do próprio conceito, podemos apontar: "(1) a intervenção na liberdade de seleção de alguém; (2) quem interfere quer o bem da pessoa que sofreu a interferência; (3) aquele que interfere age contra a vontade do suposto beneficiado". [25]

Assim, duas são as partes da relação paternalista. A primeira é aquela que age paternalisticamente e a segunda é aquela que tem sua liberdade restringida pela ação paternalista. O que age de forma paternalística assim o faz porque deseja exclusivamente o bem daquele que tem sua liberdade limitada, o que se busca é garantir a obtenção de um benefício ou a evitação de um prejuízo. [26]

Já o paternalismo penal, consiste na coerção penal do indivíduo objetivando a sua própria proteção. "O paternalismo por meio de normas penais implica em coerção, mas nem todos os comportamentos paternalistas são coercitivos. No famoso exemplo do marido que, ao conhecer a tendência suicida da esposa, esconde suas pílulas de dormir para que ela não as encontre, temos uma situação em que houve restrição de liberdade sem coerção". [27]

O paternalismo acontece quando a liberdade de alguém é restringida para o próprio bem da pessoa que teve a sua liberdade limitada. Resta saber quais são suas espécies para poder classificar e entender a atitude do Estado que elege e tipifica as condutas de quem de alguma forma ajuda à prostituta.

2.3.Espécies de Paternalismo

Várias são as classificações do paternalismo, mas algumas são as mais importantes para compreendê-lo sob a ótica jurídica e para analisar os crimes relativos a prostituição. [28]

Inicialmente, o paternalismo pode ser classificado como positivo ou negativo. O paternalismo positivo, segundo Gisele Mendes de Carvalho [29] é "quando a intervenção beneficente busca promover o bem do sujeito protegido". Já o paternalismo negativo se manifesta "quando o objetivo da medida paternalista não é promover o bem, mas apenas impedir a causação de um dano".

Existem também outras classificações das normas paternalísticas.

O paternalismo será débil ou leve quando a proteção se direcionar a pessoas mais vulneráveis. Heloisa Estellita [30] explica que o paternalismo leve é o mesmo que o não censurável e "consiste em defender pessoas relativamente impotentes ou desamparadas ou vulneráveis de perigos externos, incluindo danos provenientes de outras pessoas quando as partes protegidas não consentiram voluntariamente com o risco, e fazendo-o de maneira análoga, em motivação e vigilância, àquilo que os pais fazem para proteger seus filhos". [31]

O paternalismo leve ou débil é perfeitamente aceitável, pois protege os vulneráveis, já que seu consentimento está viciado e não é genuíno. Aqui o estado presta a proteção exatamente as pessoas que ele tem por dever proteger.

Nesses casos o sujeito não possui condições suficientes para agir por si mesmo, necessitando de amparo do Estado para fazer escolhas melhores, que não tragam prejuízo ou que possam proporcionar benefícios. A vulnerabilidade pode manifestar-se de diversas formas.

A lei deve prever medidas que busquem o equilíbrio nas relações que envolvam vulneráveis. Não restam dúvidas quanto à legitimidade da tutela penal adotada pelo Estado no tocante aos delitos relativos à prostituição no caso de pessoas vulneráveis, sejam elas menores de 18 anos ou indivíduos que não estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais. São exemplos de paternalismo débil ou leve e justificável por parte do Estado as condutas típicas descritas no artigo 227, § 1º e artigo 230, §1º, ambos do Código Penal.

Ainda, além desses, também há legitimidade estatal em assumir comportamentos paternalistas que tipificam condutas relativas à prostituição quando os crimes são cometidos contra vítimas maiores de 18 anos e no pleno gozo de suas faculdades mentais, mas mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude, pois, nesses casos, ou não há consentimento, ou o consentimento está viciado. Este é o caso dos tipos penais existentes no artigo 227, § 2º; artigo 228, § 2º; e artigo 230, § 2º, todos do Código Penal.

No caso dos artigos 227, § 1º e § 2º; artigo 228, § 2º e artigo 230, §1º e § 2º, todos do Código Penal, o Estado está cumprindo o seu papel de proteção em relação a estas pessoas por meio da tutela penal, protegendo pessoas cujo consentimento é irrelevante, tendo em vista ter uma validade relativa em razão de sua vulnerabilidade.

Nesses casos não há sequer discussão sobre a necessidade do Estado de atuar com paternalismo. Para melhorar a tutela dos vulneráveis, editou-se a Lei 12.015/2009 [32], que aumentou a proteção estatal criminalizando condutas praticadas contra os vulneráveis.

Além do paternalismo débil ou leve temos ainda, dentro da espécie da intensidade o paternalismo duro ou forte que é aquele explicitado como paternalismo presumivelmente censurável, dentro da divisão elaborada por Joel Feinberg, citado por Heloisa Estellita [33] como sendo aquele que "consiste em tratar adultos como se fossem crianças, ou crianças mais velhas como se fossem mais novas, forçando-os a agir ou deixar de agir de certas maneiras, seja: a) paternalismo benevolente - para seu próprio bem, não importando seus próprios desejos na matéria (...) ou b) paternalismo não benevolente – para o bem de outras partes, não importando seus próprios desejos na matéria (...)".

O paternalismo duro ou forte para Gisele Mendes de Carvalho é "pressupõe que as medidas com o fim de beneficiar ou de evitar o dano que uma pessoa possa causar-se a si mesma se justifiquem inclusive quando as decisões ou ações arriscadas ou danosas praticadas por ela sejam perfeitamente informadas, voluntárias e autônomas. Assim, o paternalismo forte não depende de considerações acerca da maioridade, saúde mental ou autonomia do sujeito para consentir validamente: desde esta perspectiva, uma medida com o propósito de proteger o indivíduo legitima-se independentemente de tais considerações, e mesmo que para isso seja necessário aplicá-la contra a sua vontade. Diferentemente do paternalismo leve, essa espécie de paternalismo é exercida sobre sujeitos capazes e autônomos, embora a danosidade dos atos a serem evitados só atinjam de forma significativa a essas próprias pessoas".

É exatamente aqui que reside a questão desse trabalho. Saber se o paternalismo duro ou forte deve ser censurável ou não por impor restrições e limitações à liberdade de pessoas que estejam no pleno gozo de suas faculdades mentais e sejam maiores de idade, não submetidas a qualquer forma de constrangimento, violência, grave ameaça ou fraude, que consintam livremente na participação de terceiros.

Outra classificação do paternalismo é puro ou direto e impuro ou indireto. Dworkin classifica o paternalismo em puro e impuro. O paternalismo puro pode ser definido como a restrição da liberdade de um grupo de pessoas que coincide com o mesmo grupo de beneficiados, ou seja, é quando a limitação da liberdade de alguém é exercida sobre ele mesmo. Já o paternalismo impuro é a falta de coincidência entre os grupos de pessoas atingidas pela restrição e de pessoas para quem se busca um bem, ou seja, nesse caso a sanção será aplicada ao terceiro visando o bem-estar do indivíduo que motiva a intervenção paternalista.

Assim podemos elencar os seguintes exemplos: "proibir a fabricação de cigarros, para proteger a saúde dos fumantes, é caso de paternalismo impuro, pois os fabricantes teriam sua atividade restringida para ajudar os consumidores do tabaco; obrigar o uso de cinto de segurança é exemplo de paternalismo puro, pois essa restrição de liberdade tem por fim o bem das próprias pessoas obrigadas a cumprirem a determinação". [34]

Dentro das espécies de paternalismo podemos classificar as demais condutas relativas à prostituição como "paternalismo negativo (ao impedir a prostituta de causar um dano moral a si mesma), forte (pois, trata-se de sujeitos plenamente capazes e cientes de sua decisão) e indireto (vez que a prostituição, em si mesma, não é delito, punindo-se tão somente o comportamento do terceiro que promove ou facilita)". [35]

Assim resta saber qual é a justificação apresentada para a tipificação dos crimes relativos à prostituição quando o consentimento é livre e exercido por pessoas maiores e capazes.

Sobre a autora
Fernanda Menegotto Sironi

Advogada. Pós graduada em Direito público pelo Centro Universitário de Maringá-PR. Pós graduada em Ciências Penais pela Universidade Estadual de Maringá-PR. Mestranda, como aluna especial, no Centro Universitário de Maringá-PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIRONI, Fernanda Menegotto. O paternalismo do Estado e os crimes relativos à prostituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2968, 17 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19788. Acesso em: 5 nov. 2024.

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